Language of document : ECLI:EU:C:2023:666

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

14 de setembro de 2023 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Setor da aviação — Auxílio ao funcionamento concedido pela República Federal da Alemanha ao aeroporto de Frankfurt‑Hahn — Artigo 108.o TFUE — Decisão de não dar início ao procedimento formal de investigação — Recurso de anulação — Qualidade de parte interessada — Salvaguarda dos direitos processuais»

No processo C‑466/21 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 29 de julho de 2021,

Land RheinlandPfalz, representado por R. van der Hout e C. Wagner, Rechtsanwälte,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Deutsche Lufthansa AG, sediada em Colónia (Alemanha), representada por A. Martin‑Ehlers, Rechtsanwalt,

recorrente em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por C. Georgieva e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

República Federal da Alemanha,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, L. S. Rossi, J.‑C. Bonichot, S. Rodin e O. Spineanu‑Matei, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: M. Krausenböck, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 30 de novembro de 2022,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de março de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, o Land Rheinland‑Pfalz (Estado Federado da Renânia‑Palatinado, Alemanha; a seguir «Land») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de maio de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão (T‑218/18, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:282), pelo qual este anulou a Decisão C(2017) 5289 final da Comissão, de 31 de julho de 2017, relativa ao auxílio de Estado SA.47969 (2017/N), auxílio ao funcionamento concedido ao aeroporto de Frankfurt‑Hahn, executado pela Alemanha (a seguir «decisão controvertida»).

2        Com o seu recurso subordinado, a Comissão Europeia pede igualmente a anulação do acórdão recorrido.

3        Com o seu recurso subordinado, a Deutsche Lufthansa AG (a seguir «DLH») pede a anulação desse acórdão na parte em que o Tribunal Geral julgou improcedente a segunda alegação da primeira parte do fundamento único que tinha invocado no âmbito do recurso em primeira instância.

 Quadro jurídico

 Regulamento (UE) 2015/1589

4        O artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o [TFUE] (JO 2015, L 248, p. 9), dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

h)      “Parte interessada”, qualquer Estado‑Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações setoriais.»

5        O artigo 4.o deste regulamento prevê:

«[…]

3.      Quando, após uma análise preliminar, a Comissão considerar que não há dúvidas quanto à compatibilidade da medida notificada com o mercado interno, na medida em que está abrangida pelo artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, decidirá que essa medida é compatível com o mercado interno (“decisão de não levantar objeções”). A decisão referirá expressamente a derrogação do TFUE que foi aplicada.

4.      Quando, após uma análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, decidirá dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE (“decisão de início de um procedimento formal de investigação”).

[…]»

 Regulamento (UE) n.o 651/2014

6        O artigo 56.o‑A do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o [TFUE] (JO 2014, L 187, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017 (JO 2017, L 156, p. 1) (a seguir «Regulamento 651/2014»), dispõe:

«1.      Os auxílios ao investimento a favor de um aeroporto devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 3 a 14 do presente artigo e no capítulo I.

2.      Os auxílios ao funcionamento a favor de um aeroporto devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 3, 4, 10 e 15 a 18 do presente artigo e no capítulo I.

[…]

6.      Não pode ser concedido um auxílio ao investimento a favor de um aeroporto situado a uma distância inferior a 100 quilómetros ou a um tempo de viagem inferior a 60 minutos em automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade relativamente a um aeroporto existente a partir do qual operam serviços aéreos regulares, na aceção do artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO 2008, L 293, p. 3)].

7.      Os n.os 5 e 6 não se aplicam aos aeroportos com um volume de tráfego anual médio inferior a 200 000 passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano em que o auxílio é efetivamente concedido, desde que o auxílio ao investimento não leve a que o volume de tráfego anual médio do aeroporto aumente para um valor superior a 200 000 passageiros nos dois exercícios financeiros a seguir à concessão do auxílio. Os auxílios ao investimento concedidos a esses aeroportos devem estar em conformidade com o disposto no n.o 11 ou nos n.os 13 e 14.

8.      O n.o 6 não se aplica se o auxílio ao investimento for concedido a favor de um aeroporto situado a uma distância inferior a 100 quilómetros de um ou vários aeroportos existentes a partir dos quais operam serviços aéreos regulares, na aceção do artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, desde que a viagem entre esses aeroportos existentes e o aeroporto que recebe o auxílio envolva quer um tempo total de viagem por transporte marítimo de, pelo menos, 90 minutos, quer um transporte aéreo.

[…]»

 Orientações relativas aos auxílios à aviação

7        O ponto 25 das Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO 2014, C 99, p. 3; a seguir «Orientações relativas aos auxílios à aviação») dispõe:

«25. Para efeitos das presentes Orientações, entende‐se por:

[…]

12)      “Zona de influência de um aeroporto”, a fronteira geográfica de mercado, normalmente fixada em cerca de 100 quilómetros ou cerca de 60 minutos de tempo de viagem de automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade; no entanto, a zona de influência de um determinado aeroporto pode ser diferente, devendo ter‐se em conta as especificidades de cada aeroporto particular. A dimensão e a forma da zona de influência varia de aeroporto para aeroporto, e depende de várias características do aeroporto, nomeadamente o seu modelo de negócios, a localização e os destinos servidos;

[…]»

8        Os pontos 114, 115, 131 e 132 das Orientações relativas aos auxílios à aviação, que fazem parte da secção 5.1.2, intitulada «Auxílio ao funcionamento para aeroportos», preveem:

«114.      No entanto, a duplicação de aeroportos não rentáveis não contribui para um objetivo de interesse comum. Sempre que um aeroporto estiver localizado na mesma zona de influência de outro aeroporto com capacidade disponível, o plano de negócios, com base em previsões sólidas do tráfego de passageiros e de carga, deve identificar o efeito provável sobre o tráfego nos outros aeroportos localizados nessa zona de influência.

115.      Por conseguinte, a Comissão terá dúvidas quanto às perspetivas de um aeroporto não rentável assegurar a plena cobertura dos custos de funcionamento no final do período de transição, se outro aeroporto estiver localizado na mesma zona de influência.

[…]

131.      Ao apreciar a compatibilidade do auxílio ao funcionamento, a Comissão terá em conta as distorções da concorrência e os efeitos sobre as trocas comerciais. Quando um aeroporto estiver localizado na mesma zona de influência de outro aeroporto com capacidade de reserva, o plano de negócios, baseado em previsões sólidas do tráfego de passageiros e de carga, deve identificar o efeito provável no tráfego dos outros aeroportos localizados nessa zona de influência.

132.      O auxílio ao funcionamento para um aeroporto localizado na mesma zona de influência será considerado compatível com o mercado interno apenas se o Estado‐Membro demonstrar que todos os aeroportos na mesma zona de influência serão capazes de atingir a plena cobertura dos custos de funcionamento no fim do período se transição.»

 Antecedentes do litígio

9        Em 7 de abril de 2017, a República Federal da Alemanha notificou à Comissão a sua intenção de conceder, em prestações sucessivas, entre 2018 e 2022, um auxílio ao funcionamento do aeroporto de Frankfurt‑Hahn, tendo em conta a sua situação deficitária (a seguir «auxílio em causa»). Este aeroporto é explorado pela Flughafen Frankfurt‑Hahn GmbH (a seguir «FFHG»).

10      Na decisão controvertida, a Comissão decidiu, em substância, que não havia que dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, uma vez que, embora o auxílio em causa constituísse um «auxílio de Estado» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, esse auxílio era compatível com o mercado interno nos termos do n.o 3, alínea c), deste artigo. A Comissão justificou, nomeadamente, essa decisão alegando que não havia outros aeroportos na zona de influência do aeroporto de Frankfurt‑Hahn, que era o beneficiário do referido auxílio.

11      Antes da adoção da decisão controvertida, a Comissão tinha adotado duas decisões relativas a medidas tomadas pela República Federal da Alemanha a favor do aeroporto de Frankfurt‑Hahn e da Ryanair, a saber, primeiro, a Decisão (UE) 2016/788, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.32833 (11/C) (ex 11/NN) concedido pela Alemanha relativamente às modalidades de financiamento do aeroporto de Frankfurt‑Hahn implementadas de 2009 a 2011 (JO 2016, L 134, p. 1), a qual foi objeto de recurso de anulação a que o Tribunal Geral negou provimento por Despacho de 17 de maio de 2019, Deutsche Lufthansa/Comissão (T‑764/15, EU:T:2019:349), e, segundo, a Decisão (UE) 2016/789, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.21121 (C 29/08) (ex NN 54/07) concedido pela Alemanha relativo ao financiamento do aeroporto de Frankfurt‑Hahn e às relações financeiras entre o aeroporto e a Ryanair (JO 2016, L 134, p. 46), que foi objeto de um recurso de anulação a que o Tribunal Geral negou provimento através do Acórdão de 12 de abril de 2019, Deutsche Lufthansa/Comissão (T‑492/15, EU:T:2019:252). O Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos interpostos destas duas decisões do Tribunal Geral através dos Acórdãos de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão (C‑453/19 P, EU:C:2021:608), e de 20 de janeiro de 2022, Deutsche Lufthansa/Comissão (C‑594/19 P, EU:C:2022:40).

12      Por outro lado, em 26 de outubro de 2018, a Comissão decidiu dar início a um procedimento formal de investigação, com base numa denúncia da DLH, registada sob o número SA.43260, relativamente a outras medidas tomadas a favor do aeroporto de Frankfurt‑Hahn e da Ryanair. Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 13 de setembro de 2019 (JO 2019, C 310, p. 5; a seguir «Decisão Hahn IV»).

 Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

13      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de março de 2018, a companhia aérea DLH interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.

14      A DLH invocou, em substância, no Tribunal Geral, um fundamento único, dividido em três partes, relativas, a primeira, à omissão de a Comissão ter em conta factos essenciais do processo que lhe foi submetido, a segunda, à omissão de a Comissão ter em conta outros auxílios que já tinham sido concedidos ao aeroporto de Frankfurt‑Hahn e, a terceira, a erros de apreciação cometidos pela Comissão.

15      No acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, antes de mais, que o recurso interposto pela DLH era admissível. Quanto ao mérito, o Tribunal Geral declarou que, no que respeita à zona de influência do aeroporto de Frankfurt‑Hahn, a Comissão não tinha tido corretamente em conta todos os critérios que se impunham à sua apreciação por força das Orientações relativas aos auxílios à aviação e que, portanto, o «caráter insuficiente e incompleto» da investigação daí decorrente não tinha permitido a essa instituição eliminar qualquer dúvida quanto à compatibilidade do auxílio em causa com o mercado interno. Tendo julgado improcedentes todas as outras alegações da DLH, o Tribunal Geral julgou parcialmente procedente a terceira parte do fundamento único invocado pela DLH no recurso em primeira instância e anulou, por esse motivo, a decisão controvertida.

 Pedidos das partes

 Pedidos do recurso principal

16      Com o seu recurso, o Land pede ao Tribunal de Justiça que:

–        anule o acórdão recorrido e negue definitivamente provimento ao recurso em primeira instância, e

–        condene a DLH nas despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente processo de recurso.

17      A DLH pede ao Tribunal de Justiça que:

–        declare o presente recurso inadmissível ou, em todo o caso, que lhe negue provimento, e

–        condene o Land nas despesas.

18      A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:

–        anule o acórdão recorrido;

–        declare o recurso em primeira instância inadmissível ou, em todo o caso, que lhe negue provimento, e

–        condene a DLH nas despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente processo de recurso.

 Pedidos do recurso subordinado interposto pela DLH

19      Com o seu recurso subordinado, a DLH pede ao Tribunal de Justiça que:

–        anule o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral julgou improcedente a segunda alegação da primeira parte do seu fundamento único, e

–        condene o Land nas despesas.

20      O Land pede ao Tribunal de Justiça que:

–        negue provimento ao recurso subordinado interposto pela DLH;

–        anule o acórdão recorrido e «negue definitivamente provimento» ao recurso em primeira instância, e

–        condene a DLH nas despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente processo de recurso.

21      A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:

–        declare inadmissível o recurso subordinado interposto pela DLH ou, em todo o caso, que lhe negue provimento, e

–        condene a DLH nas despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente processo de recurso.

 Pedidos do recurso subordinado interposto pela Comissão

22      No seu recurso subordinado, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:

–        anule o acórdão recorrido;

–        declare inadmissível o recurso em primeira instância ou, em todo o caso, que lhe negue provimento, e

–        condene a DLH nas despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente processo de recurso.

23      A DLH pede ao Tribunal de Justiça que:

–        declare inadmissível o recurso subordinado interposto pela Comissão ou, em todo o caso, que lhe negue provimento, e

–        condene a Comissão nas despesas.

24      O Land pede ao Tribunal de Justiça que:

–        dê provimento ao recurso subordinado interposto pela Comissão;

–        anule o acórdão recorrido e «negue definitivamente provimento» ao recurso em primeira instância, e

–        condene a DLH nas despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente processo de recurso.

 Quanto ao pedido de suspensão da execução do acórdão recorrido

25      Por requerimento apresentado em 10 de setembro de 2021, o Land pediu ao Tribunal de Justiça que ordenasse a suspensão da execução do acórdão recorrido.

26      Por Despacho de 30 de novembro de 2021, Land Rheinland‑Pfalz/Deutsche Lufthansa (C‑466/21 P‑R, EU:C:2021:972), o vice‑presidente do Tribunal de Justiça indeferiu esse pedido.

 Quanto ao pedido de reabertura da fase oral

27      Na sequência da apresentação pelo advogado‑geral das suas conclusões, a DLH pediu, por dois requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de abril de 2023 e em 11 de julho de 2023, que fosse ordenada a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

28      Em apoio do seu pedido, a DLH alega a existência de factos novos, dos quais não teve conhecimento antes da leitura dessas conclusões. Trata‑se, por um lado, da apresentação, pelo Land, de um articulado no âmbito do processo em curso relativo a um litígio que opõe o Land à DHL, que corre termos no Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha), a respeito da recuperação das quantias correspondentes às medidas referidas na Decisão Hahn IV. A DLH salienta, mais especificamente, que, nesse articulado, o Land argumenta que a Ryanair e a própria DLH estão em situação de concorrência. Por outro lado, a DLH invoca a existência de um Acórdão do Oberlandesgericht Köblenz (Tribunal Regional Superior de Koblenz, Alemanha) que reconheceu que os auxílios concedidos ao aeroporto de Frankfurt‑Hahn constituíam uma subvenção cruzada em benefício da Ryanair, o que confirma que esses auxílios dizem direta e individualmente respeito à DLH.

29      Em conformidade com o artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na sua decisão.

30      Todavia, no caso em apreço, os pedidos apresentados pela DLH não revelam a existência de nenhum facto novo que possa ter influência determinante na decisão que o Tribunal de Justiça é chamado a proferir.

31      Nestas condições, o Tribunal de Justiça considera, ouvido o advogado‑geral, que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

 Quanto à admissibilidade do recurso principal e do recurso subordinado da Comissão

 Quanto à admissibilidade do recurso principal

 Argumentos das partes

32      A DLH considera que o recurso principal é inadmissível porque, primeiro, o documento apresentado pelo Land, a título de prova da existência de um mandato ad litem do seu representante, é demasiado antigo e geral e não contém nenhuma informação relativa à identidade da pessoa a representar, mesmo que tenha sido assinado em nome do Land. Segundo, a DLH considera que o Land só é diretamente afetado pelo acórdão recorrido devido à sua obrigação de recuperar as prestações do auxílio em causa que já foram concedidas à FFHG e de futuramente deixar de lhe pagar prestações. Ora, o Land recusou‑se a sujeitar‑se a essa obrigação. A interposição do recurso é, portanto, abusiva. Terceiro, o acórdão recorrido não implica uma alteração da situação jurídica do Land, dado que este procura, na realidade, proteger os interesses da FFHG, dos seus novos acionistas e da Ryanair. Quarto, o Land não tem interesse em agir, uma vez que a anulação do acórdão recorrido não lhe confere nenhum benefício.

33      Por último, na sua tréplica e na audiência no Tribunal de Justiça, a DLH alegou, por um lado, que o presente recurso violava a autoridade de caso julgado do Despacho do Tribunal Geral de 17 de maio de 2019, Deutsche Lufthansa/Comissão (T‑764/15, EU:T:2019:349) e, por outro, que o Land já não dispunha de interesse em agir, uma vez que a situação económica atual da FFHG já não lhe permitia obter o pagamento da parte remanescente do auxílio em causa.

34      O Land e a Comissão alegam que a argumentação da DLH deve ser rejeitada.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

35      Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento invocado pela DLH, na sua tréplica e na audiência no Tribunal de Justiça, segundo o qual o recurso é inadmissível na parte em que visa pôr em causa a autoridade de caso julgado do Despacho de 14 de dezembro de 2017, Deutsche Lufthansa/Comissão (T‑764/15, EU:T:2017:933), há que recordar que, por força do artigo 127.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

36      Por conseguinte, na medida em que o argumento relativo à autoridade de caso julgado do Despacho de 14 de dezembro de 2017, Deutsche Lufthansa/Comissão (T‑764/15, não publicado, EU:T:2017:933), não foi invocado pela DLH na sua contestação a este recurso e que este argumento não se baseia em elementos de direito e de facto que se revelaram durante o processo, há que considerar o referido argumento extemporâneo e, portanto, julgá‑lo inadmissível.

37      Em segundo lugar, resulta do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que as partes intervenientes que não sejam os Estados‑Membros e as instituições da União Europeia podem interpor recurso de uma decisão do Tribunal Geral se essa decisão as afetar diretamente.

38      No caso em apreço, o Land, interveniente no Tribunal Geral, faz prova bastante de que o acórdão recorrido o afeta diretamente.

39      Com efeito, como salienta o Land no seu recurso, aquele acórdão tem como consequência, por um lado, obrigá‑lo a recuperar as prestações do auxílio em causa já atribuídas à FFHG e, por outro, proibi‑lo de no futuro pagar novas prestações desse auxílio.

40      O argumento da DLH, invocado na audiência no Tribunal de Justiça, segundo o qual, tendo em conta o processo de insolvência de que a FFHG é atualmente objeto, esta, em todo o caso, já não estava em condições de obter o pagamento das restantes prestações do auxílio em causa, não é suscetível de alterar essa conclusão. Com efeito, ainda que se admita ser esse o caso, não deixa de ser certo que o acórdão recorrido impõe sempre ao Land a recuperação, em todo o caso, das prestações do auxílio em causa que já pagou à FFHG.

41      Além disso, ainda que se admita que ficou demonstrado o facto de que o Land não tomou todas as medidas impostas pelo acórdão recorrido, tal não é suscetível de alterar as constatações feitas nos n.os 39 e 40 do presente acórdão, que são suficientes para demonstrar que o Land é diretamente afetado pelo acórdão recorrido e que pode, portanto, interpor recurso desse acórdão, sem que seja necessário examinar também se esta parte tem legitimidade ativa.

42      Em terceiro lugar, o mandato do representante do Land prevê expressamente que este pode representar o Land perante os órgãos jurisdicionais da União nos litígios em matéria de auxílios de Estado. Além disso, a DLH não alega nem, por maioria de razão, demonstra que, embora tenha sido emitido em 7 de junho de 2019, esse mandato já não é válido. Por conseguinte, o referido mandato preenche os requisitos previstos no artigo 44.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, mobile.de/EUIPO, C‑418/16 P, EU:C:2018:128, n.os 34 e 39).

43      Daqui resulta que o recurso do Land é admissível.

 Quanto à admissibilidade do recurso subordinado interposto pela Comissão

 Argumentos das partes

44      A DLH alega que o recurso subordinado interposto pela Comissão é inadmissível pelo facto de, em primeiro lugar, este não indicar a data em que o recurso do Land foi notificado a essa instituição, contrariamente ao previsto no artigo 177.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

45      Em segundo lugar, o recurso subordinado interposto pela Comissão viola o artigo 178.o, n.o 3, segundo período, deste Regulamento de Processo, uma vez que é, em grande parte, idêntico ao articulado apresentado por essa instituição em resposta ao recurso principal.

46      Em terceiro lugar, este recurso subordinado é inadmissível pelo facto de o próprio recurso principal ser inadmissível.

47      Em quarto lugar, a interposição do referido recurso subordinado é abusiva uma vez que a Comissão não deu início a nenhum processo por infração contra a República Federal da Alemanha, quando a DLH a informou de que, na sequência da adoção da Decisão Hahn IV, nem a FFHG nem o Land tinham recuperado junto da Ryanair os auxílios em questão a fim de os montantes correspondentes serem transferidos para uma conta bloqueada.

48      A Comissão e o Land alegam que a argumentação da DLH deve ser rejeitada.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

49      Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento da DLH segundo o qual o recurso subordinado interposto pela Comissão é inadmissível pelo facto de o recurso do Land também o ser, basta observar que este argumento deve ser rejeitado tendo em conta as constatações efetuadas nos n.os 35 a 43 do presente acórdão.

50      Em segundo lugar, importa recordar que, por força dos artigos 172.o e 174.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, as partes no processo em causa no Tribunal Geral que tenham interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso podem apresentar um articulado de resposta cujos pedidos tenham por objeto que seja dado ou negado provimento, total ou parcial, a esse recurso. Estas partes podem igualmente, nos termos do artigo 176.o do artigo 178.o, n.os 1 e 3, deste Regulamento de Processo, apresentar um recurso subordinado, que deve ser interposto em requerimento separado, distinto da resposta, cujos pedidos devem ter por objeto a anulação total ou parcial da decisão do Tribunal Geral com fundamentos e argumentos jurídicos distintos dos invocados na resposta (Despacho de 7 de dezembro de 2017, Eurallumina/Comissão, C‑323/16 P, EU:C:2017:952, n.o 30, e Acórdão de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão, C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.o 47).

51      Resulta da leitura conjugada destas disposições que a resposta apresentada no âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal Geral não pode ter por objeto a anulação da decisão do Tribunal Geral com fundamentos distintos e autónomos dos invocados no recurso, pois esses fundamentos só podem ser invocados no âmbito de um recurso subordinado (Acórdão de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão, C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.o 48). Decorre também dessas disposições que o recurso subordinado deve, em princípio, conter fundamentos e argumentos distintos e autónomos dos que foram suscitados na resposta ao recurso principal interposto pela mesma parte.

52      No caso em apreço, vários fundamentos invocados no âmbito do recurso subordinado interposto pela Comissão coincidem, em parte, com os argumentos invocados por esta na resposta que apresentou em apoio do recurso do Land.

53      No entanto, há que salientar que, com o seu recurso subordinado, a Comissão pede, ela própria, a anulação do acórdão recorrido invocando para tal fundamentos que são, em parte, autónomos e distintos dos invocados no recurso principal. Por força das normas recordadas no n.o 50 do presente acórdão, esse pedido não podia ser apresentado e esses fundamentos não podiam ser invocados na sua resposta e foi, portanto, em conformidade com essas normas que a Comissão interpôs um recurso subordinado. Nestas condições, não pode ser criticada por ter exposto no seu recurso subordinado todos os fundamentos invocados em apoio do seu pedido de anulação do acórdão recorrido, incluindo os que também foram suscitados na sua resposta, em vez de repartir a exposição dos seus fundamentos entre esse recurso subordinado e essa resposta, com o risco de prejudicar a coerência do seu raciocínio. (v., neste sentido, Despacho de 7 de dezembro de 2017, Eurallumina/Comissão, C‑323/16 P, EU:C:2017:952, n.o 31).

54      Em terceiro lugar, nos termos do artigo 177.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um recurso subordinado deve mencionar a data em que o recurso principal foi notificado à parte que interpõe esse recurso subordinado. Ora, a DLH salienta que tal menção não aparece no recurso subordinado interposto pela Comissão no presente processo.

55      Embora seja verdade que esta menção não aparece no recurso subordinado, é pacífico que a data em que o recurso principal foi notificado à Comissão, a saber, 5 de agosto de 2021, está expressamente mencionada na resposta a este recurso principal que a Comissão apresentou e que foi notificada à DLH e ao Land. Além disso, não é de forma alguma contestado que este recurso subordinado foi interposto pela Comissão no prazo fixado.

56      Daqui decorre que a circunstância de a Comissão não ter incluído, no seu recurso subordinado, a menção prevista no artigo 177.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não constitui uma irregularidade suscetível de conduzir à inadmissibilidade desse recurso subordinado, uma vez que as outras partes tiveram a possibilidade de verificar se o referido recurso subordinado tinha sido efetivamente interposto no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso.

57      Contrariamente ao que a DLH sustenta na sua tréplica no recurso principal, a circunstância de os pedidos formulados na resposta da Comissão ao recurso principal terem por objeto a anulação do acórdão recorrido e não, como impõe o artigo 174.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que seja dado ou negado provimento, total ou parcial, a esse recurso não pode pôr em causa tal conclusão. Com efeito, essa irregularidade apenas implica a inadmissibilidade do pedido da Comissão destinado à anulação do acórdão recorrido (v., neste sentido, Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 21).

58      Em último lugar, mesmo admitindo‑o demonstrado, o facto de o Land não ter efetuado as diligências necessárias para dar cumprimento ao acórdão recorrido ou à Decisão Hahn IV não é suscetível de tornar inadmissível o recurso subordinado da Comissão destinado a obter a anulação desse acórdão.

59      Por conseguinte, o recurso subordinado da Comissão é admissível.

 Quanto ao mérito do recurso principal e do recurso subordinado da Comissão

 Observações preliminares

60      Em apoio do seu recurso, o Land invoca cinco fundamentos, relativos, o primeiro, a uma violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e a uma falta de fundamentação, o segundo, a um erro de direito quanto à apreciação da zona de influência do aeroporto de Frankfurt‑Hahn, o terceiro, a uma violação do princípio ne ultra petita, o quarto, a uma inobservância das condições em que a Comissão se pode abster de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e, o quinto, a uma violação do artigo 264.o TFUE.

61      Em apoio do seu recurso subordinado, a Comissão invoca seis fundamentos, relativos, o primeiro, a uma violação do artigo 263.o TFUE, o segundo, a uma violação das normas que regulam o ónus da prova, à obrigação de responder aos argumentos invocados pelas partes e de ouvir estas últimas, o terceiro, à aplicação de um critério errado para examinar a validade das decisões da Comissão de não dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, o quarto, a uma má interpretação das Orientações relativas aos auxílios à aviação, o quinto, a uma violação das normas relativas ao ónus da prova e, o sexto, a uma violação do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a um exame oficioso errado e a uma desvirtuação de um elemento de prova.

 Quanto aos fundamentos relativos à falta de legitimidade ativa da DLH

 Argumentos das partes

–       Quanto ao primeiro fundamento invocado no recurso principal

62      Com o seu primeiro fundamento, o Land censura o Tribunal Geral por ter violado o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e o seu dever de fundamentação.

63      Na segunda parte deste primeiro fundamento, o Land considera, mais especificamente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 62 e 86 do acórdão recorrido, que resultava de uma análise de conjunto da petição apresentada em primeira instância que a DLH tinha invocado, perante ele, uma violação dos seus direitos processuais. Com efeito, a DLH cingiu‑se a alegar, nessa petição, erros cometidos pela Comissão na autorização do auxílio em causa. Ao limitar‑se a constatar que a alegação de tal violação decorria de uma análise de conjunto da referida petição, o Tribunal Geral violou, por outro lado, o seu dever de fundamentação.

64      A Comissão considera, por um lado, que o Tribunal Geral desvirtuou o teor da mesma petição ou, pelo menos, interpretou‑a de forma juridicamente errada, ao considerar que esta continha um fundamento único, relativo à violação dos direitos processuais da DLH, quando, na realidade, continha vários fundamentos. Por outro lado, a afirmação do Tribunal Geral, nos n.os 59, 62 e 86 do acórdão recorrido, segundo a qual é suficiente que uma violação dos direitos processuais seja denunciada pelo recurso ou pela petição na sua globalidade, é contrária ao artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

65      A DLH responde que, nos n.os 55 e seguintes da sua petição em primeira instância, alegou expressamente a violação dos seus direitos processuais, estando mesmo este aspeto mencionado no objeto do seu recurso em primeira instância e nos fundamentos invocados em apoio deste, como demonstra o n.o 14 dessa petição.

–       Quanto ao segundo fundamento do recurso subordinado da Comissão

66      Com o segundo fundamento do seu recurso subordinado, a Comissão, apoiada pelo Land, alega que o Tribunal Geral violou as normas que regulam o ónus da prova, bem como a sua obrigação de responder aos argumentos invocados pelas partes e de ouvir estas últimas.

67      Na primeira parte deste segundo fundamento, a Comissão alega que a DLH nunca afirmou no Tribunal Geral que os aeroportos de Frankfurt‑Hahn e de Frankfurt‑am‑Main estavam em concorrência, nem que os auxílios a favor do primeiro poderiam ter qualquer efeito sobre o segundo.

68      Por conseguinte, o n.o 50 do acórdão recorrido está viciado por um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral faz referência a uma alegação que a DLH não formulou perante ele e cuja veracidade, em todo o caso, não examinou.

69      Nos n.os 52 a 54 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu pela existência de uma pressão concorrencial da Ryanair sobre a DLH que diminuiria, na falta de concessão do auxílio em causa à FFHG, sem examinar os elementos de prova fornecidos pela DLH e pela Comissão, o que viola também as normas que regulam o ónus da prova.

70      A DLH responde que, na sua petição em primeira instância, demonstrou que os dois aeroportos em causa estavam em concorrência. Tal situação de concorrência assenta, desde logo, na circunstância, mencionada nos n.os 43 e 117 e seguintes dessa petição, de as zonas de influência desses aeroportos se sobreporem. Por outro lado, alegou, no n.o 43 da referida petição, a existência de concorrência entre os referidos aeroportos quanto às ligações aéreas com partida destes.

71      Além disso, a Comissão não pode contestar o facto, estabelecido pelo Tribunal Geral, de os aeroportos de Frankfurt‑am‑Main e de Frankfurt‑Hahn estarem em concorrência, uma vez que um recurso subordinado se limita aos fundamentos de direito.

72      A título subsidiário, a DLH demonstrou que o aeroporto de Frankfurt‑Hahn tinha exercido pressão concorrencial sobre o aeroporto de Frankfurt‑am‑Main, a ponto de este ter permitido à Ryanair abrir uma base em março de 2017.

73      Na segunda parte do segundo fundamento do seu recurso subordinado, a Comissão critica o Tribunal Geral por ter considerado, nos n.os 52 e 53 do acórdão recorrido, que, para os voos propostos pela Ryanair, com partida do aeroporto de Frankfurt‑Hahn, e os voos, para os mesmos destinos, operados pela DLH a partir do aeroporto de Frankfurt‑am‑Main, a Ryanair e a DLH eram concorrentes. Ora, a Comissão alegou no Tribunal Geral que os voos que a DLH assegurava, a partir do aeroporto de Frankfurt‑am‑Main, diziam respeito a «voos premium» e a passageiros em trânsito, ao passo que a Ryanair assegurava voos de baixo custo no âmbito do tráfego «de ponto a ponto». A Comissão também demonstrou que os pretensos elementos de prova fornecidos pela DLH não continham nenhuma informação quanto à evolução do número de passageiros e dos preços e que existiam dúvidas importantes sobre a questão de saber quais as rotas realmente servidas pela DLH e em que datas. Uma vez que esta argumentação da Comissão reveste grande importância, para o desfecho do processo, o Tribunal Geral devia ter‑lhe respondido.

74      A DLH responde que não existe nenhuma obrigação de o Tribunal Geral ter em conta os argumentos invocados perante ele, mas apenas uma obrigação de garantir que o direito de ser ouvido seja respeitado.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

75      Dado que a decisão controvertida foi dirigida à República Federal da Alemanha e não à DLH, importa recordar que o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE prevê duas situações em que é reconhecida legitimidade ativa a uma pessoa singular ou coletiva para interpor recurso de um ato da União do qual não é destinatária. Por um lado, esse recurso pode ser interposto se esse ato lhe disser direta e individualmente respeito. Por outro lado, essa pessoa pode interpor recurso de um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução, se o mesmo lhe disser diretamente respeito (Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Comissão/Braesch e o., C‑284/21 P, EU:C:2023:58, n.o 50 e jurisprudência referida).

76      A este respeito, importa salientar, antes de mais, que, no n.o 33 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, como a decisão controvertida era relativa a um auxílio individual, estava excluída a possibilidade de essa decisão ser um ato regulamentar. Esta conclusão não é, de resto, contestada no âmbito dos presentes recursos.

77      No que se refere, em seguida, à questão de saber se a decisão controvertida diz «direta e individualmente» respeito à DLH, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que esta lhes diz individualmente respeito se a mesma os afetar em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de forma análoga à do destinatário dessa decisão (v., nomeadamente, Acórdãos de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 238, e de 31 de janeiro de 2023, Comissão/Braesch e o., C‑284/21 P, EU:C:2023:58, n.o 51).

78      Tendo em conta que o recurso em primeira instância tem por objeto uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, importa recordar igualmente que, no âmbito do procedimento de controlo dos auxílios de Estado previsto no artigo 108.o TFUE, é preciso distinguir entre, por um lado, a fase preliminar de exame dos auxílios instituída pelo n.o 3 deste artigo, a qual tem apenas por objetivo permitir à Comissão formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade parcial ou total do auxílio em causa com o mercado interno, e, por outro, a fase da investigação a que se refere o n.o 2 do mesmo artigo. É apenas no âmbito desta última fase, a qual se destina a permitir à Comissão ter uma informação completa sobre todos os dados do processo, que o Tratado FUE prevê a obrigação dessa instituição dar aos interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações (v., nomeadamente, Acórdãos de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 94, e de 31 de janeiro de 2023, Comissão/Braesch e o., C‑284/21 P, EU:C:2023:58, n.o 52).

79      Daqui resulta que, como o Tribunal Geral recordou com razão no n.o 36 do acórdão recorrido, quando, sem iniciar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, a Comissão conclui, através de uma decisão adotada com base no n.o 3 do mesmo artigo, que um auxílio é compatível com o mercado interno, os beneficiários dessas garantias processuais só podem conseguir que elas sejam respeitadas se tiverem a possibilidade de impugnar essa decisão perante o juiz da União. Por estas razões, os recursos de anulação de tais decisões, interpostos por um «interessado» na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, são admissíveis quando os recorrentes pretendam, com a sua interposição, salvaguardar os direitos processuais que lhes são conferidos por esta última disposição (v., nomeadamente, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Comissão/Braesch e o., C‑284/21 P, EU:C:2023:58, n.o 53 e jurisprudência referida).

80      A este respeito, importa recordar que a definição do conceito de «interessado», como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, foi codificada pelo legislador da União no artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1), ao qual sucedeu o artigo 1.o, alínea h), do Regulamento 2015/1589. Esta última disposição define o conceito análogo de «parte interessada» como «qualquer Estado‑Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações setoriais» (Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Comissão/Braesch e o., C‑284/21 P, EU:C:2023:58, n.o 58).

81      No caso em apreço, é pacífico que a decisão controvertida foi adotada no termo da fase preliminar de exame, prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, conforme referido no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1589, e, portanto, sem que fosse iniciado o procedimento formal de investigação, previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, conforme referido no artigo 4.o, n.o 4, deste regulamento.

82      Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral considerou que o recurso interposto pela DLH podia ser considerado admissível na medida em que esta companhia aérea tivesse, por um lado, demonstrado ser uma «parte interessada», na aceção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento 2015/1589, e, por outro, alegado uma violação dos seus direitos processuais.

83      O Land e a Comissão consideram, porém, que, nos n.os 32 a 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu, erradamente, que ambas as condições estavam preenchidas no caso em apreço.

–       Quanto à qualidade de «parte interessada» da DLH

84      Nos n.os 39 a 56 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a DLH era uma «parte interessada», na aceção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento 2015/1589.

85      A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, embora o conceito de «parte interessada», na aceção desta disposição, inclua, muito especificamente, as empresas concorrentes do beneficiário do auxílio, não é menos verdade que este conceito se refere, como o Tribunal Geral salientou acertadamente no n.o 44 do acórdão recorrido, um conjunto indeterminado de destinatários (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex, C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.o 63, e de 31 de janeiro de 2023, Áustria/Scheucher‑Fleisch e o., C‑284/21 P, EU:C:2023:58, n.o 59).

86      Assim, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma empresa que não é concorrente direta do beneficiário do auxílio pode, no entanto, ser qualificada de «parte interessada» na aceção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento 2015/1589, desde que alegue que os seus interesses podem ser afetados pela concessão de um auxílio, o que exige que essa empresa demonstre, de forma bastante, que o auxílio pode ter um impacto concreto na sua situação. Por conseguinte, a qualidade de «parte interessada» não pressupõe necessariamente uma relação de concorrência (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex, C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.os 64 e 65; de 2 de setembro de 2021, Ja zum Nürburgring/Comissão, C‑647/19 P, EU:C:2021:666, n.o 58; e de 31 de janeiro de 2023, Comissão/Braesch e o., C‑284/21 P, EU:C:2023:58, n.o 60).

87      Em segundo lugar, importa sublinhar que, no n.o 55 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a concessão do auxílio em causa podia ter um impacto concreto na situação da DLH no que respeita, por um lado, ao funcionamento do aeroporto de Frankfurt‑am‑Main, o qual é o seu «principal aeroporto», e, por outro, à concorrência relativa aos destinos dos voos que a DLH propõe a partir desse aeroporto.

88      Mais especificamente, o Tribunal Geral considerou, primeiro, no n.o 50 do acórdão recorrido, que o auxílio em causa podia afetar a posição concorrencial do aeroporto de Frankfurt‑am‑Main.

89      Todavia, como acertadamente refere a Comissão na primeira parte do segundo fundamento do seu recurso subordinado, não resulta da petição em primeira instância que a DLH tenha invocado esse argumento para justificar a sua legitimidade ativa. Ora, como recordado no n.o 86 do presente acórdão, só ao recorrente cabe demonstrar que a medida de auxílio em causa pode ter um impacto concreto na sua situação.

90      Por conseguinte, o n.o 50 do acórdão recorrido padece de um erro de direito.

91      Segundo, o Tribunal Geral sublinhou, nos n.os 51 a 54 do acórdão recorrido, que, ao permitir à FFHG prosseguir as suas atividades, a concessão do auxílio em causa tinha oferecido à Ryanair a possibilidade de manter uma pressão concorrencial sobre a DLH a partir do aeroporto de Frankfurt‑Hahn. Esta conclusão baseia‑se no facto de estas duas companhias aéreas serem concorrentes na medida em que propõem voos para os mesmos destinos a partir dos aeroportos de Frankfurt‑Hahn e de Frankfurt‑am‑Main, sendo este facto atestado, como indicado no n.o 51 do acórdão recorrido, pelas listas de destinos que foram fornecidas pela DLH nos seus articulados e na audiência no Tribunal Geral.

92      Resulta assim expressamente do n.o 51 que o Tribunal Geral tomou em conta os elementos de prova apresentados pela DLH. Em contrapartida, como salienta a Comissão, na segunda parte do segundo fundamento do seu recurso subordinado, não decorre de modo nenhum do acórdão recorrido que o Tribunal Geral teve em conta os argumentos invocados por esta, nomeadamente, nos n.os 33 a 40 da sua tréplica no Tribunal Geral, e que visavam pôr em causa a pertinência dos elementos de prova, fornecidos pela DLH, para apreciar a existência de uma relação de concorrência entre esta companhia aérea e a Ryanair.

93      A este respeito, importa recordar, por um lado, que, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, nomeadamente, verificar se o Tribunal Geral respondeu de forma bastante a todos os argumentos invocados pelo recorrente e, por outro, que o fundamento relativo à falta de resposta do Tribunal Geral a argumentos invocados em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação que decorre do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 117.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de maio de 2010, Gogos/Comissão, C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.o 29; de 29 de setembro de 2022, ABLV Bank/CUR, C‑202/21 P, EU:C:2022:734, n.o 106; e de 2 de fevereiro de 2023, Espanha e o./Comissão, C‑649/20 P, C‑658/20 P e C‑662/20 P, EU:C:2023:60, n.o 118).

94      É certo que o Tribunal Geral não está obrigado a fazer uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio, podendo, portanto, a fundamentação do Tribunal Geral ser implícita desde que permita que os interessados conheçam as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e que o Tribunal de Justiça disponha de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (Acórdãos de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 96, e de 1 de dezembro de 2022, EUIPO/Vincenti, C‑653/20 P, EU:C:2022:945, n.o 47).

95      No entanto, na medida em que, no caso em apreço, os dados apresentados pela Comissão visavam contestar a pertinência dos dados fornecidos pela DLH, o Tribunal Geral, para cumprir o dever de fundamentação a que está obrigado, devia ter exposto as razões pelas quais considerava que esses elementos de prova não eram suscetíveis de pôr em causa a sua apreciação, baseada nos elementos apresentados pela DLH, segundo a qual esta companhia aérea e a Ryanair operavam no mesmo mercado de transporte aéreo de passageiros e eram, portanto, concorrentes.

96      Resulta do exposto que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e não cumpriu o seu dever de fundamentação quando declarou que a DLH era uma «parte interessada», na aceção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento 2015/1589.

97      Por conseguinte, há que julgar procedentes a primeira e a segunda partes do segundo fundamento invocado pela Comissão.

–       Quanto à invocação pela DLH da violação dos seus direitos processuais

98      Importa, em primeiro lugar, salientar que a afirmação do Tribunal Geral, no n.o 64 do acórdão recorrido, segundo a qual a DLH tinha invocado, na petição em primeira instância, a violação dos seus direitos processuais, assenta nas constatações por este efetuadas nos n.os 62 e 63 desse acórdão.

99      A este respeito, o Tribunal Geral declarou, no n.o 62 do referido acórdão, que «[resultava] da análise da petição na sua globalidade» que o recurso interposto pela DLH «[tinha] por objeto a anulação da decisão de não levantar objeções, pondo em causa o facto de [essa] decisão não ter procedido a uma análise completa do auxílio [em causa], o que [prejudicou] a [DLH] na medida em que [era] uma parte interessada e [violou] o seu direito de ser ouvida e os seus direitos processuais».

100    No n.o 63 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral precisou igualmente que, «tratando‑se […] de um recurso que contesta a legalidade da decisão tomada sem dar início ao procedimento formal, [havia] que examinar todos os argumentos invocados pela [DLH] no fundamento único, a fim de apreciar a questão de saber se [permitiam] identificar dificuldades sérias perante as quais a Comissão estava obrigada a dar início ao referido procedimento».

101    Em segundo lugar, há que recordar que não compete ao juiz da União interpretar o recurso interposto por um recorrente que põe exclusivamente em causa o mérito de uma decisão de apreciação da medida de auxílio enquanto tal no sentido de que visa, na realidade, salvaguardar os direitos processuais do recorrente baseados no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, quando este não tiver expressamente alegado um fundamento com essa finalidade, sob pena de transformar o objeto desse recurso (Acórdão de 2 de setembro de 2021, Ja zum Nürburgring/Comissão, C‑647/19 P, EU:C:2021:666, n.o 115 e jurisprudência referida).

102    No entanto, os argumentos do recorrente que visam especificamente demonstrar que a Comissão devia ter dado início à fase formal de investigação são admissíveis quando o recurso em apoio do qual esses argumentos são invocados visa efetivamente a anulação da decisão de não dar início a esse procedimento e, segundo os próprios termos da petição, o recorrente alega que a não abertura do procedimento de investigação o impediu de beneficiar das garantias processuais a que tem direito (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2011, Bélgica/Deutsche Post e DHL International, C‑148/09 P, EU:C:2011:603, n.os 61 a 63).

103    No caso em apreço, é certo, primeiro, que, conforme o Tribunal Geral sublinhou no n.o 62 do acórdão recorrido, o recurso interposto pela DLH visava a anulação de uma decisão da Comissão de não dar início à fase formal de investigação, prevista no artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

104    Contudo, importa sublinhar, segundo, que, como salientou o advogado‑geral no n.o 98 das suas conclusões, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação quando se limitou a afirmar, no n.o 62 desse acórdão, que a invocação pela DLH de uma violação dos seus direitos processuais resultava da análise de conjunto da petição em primeira instância. Pelo contrário, o Tribunal Geral devia ter referido expressamente os pontos dessa petição em que se apoiava para efetuar essa apreciação a fim de permitir às partes, como recordado no n.o 94 do presente acórdão, conhecerem as razões que o levaram a decidir dessa forma e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização.

105    Terceiro, como, em substância, o advogado‑geral também salientou no n.o 97 das suas conclusões, o Tribunal Geral estava ainda obrigado a examinar quais das alegações suscitadas pela DLH visavam especificamente demonstrar que a Comissão devia ter dado início à fase formal de investigação.

106    Ora, não resulta do acórdão recorrido que esse exame tenha sido realizado pelo Tribunal Geral. Pelo contrário, decorre do n.o 63 desse acórdão que o Tribunal Geral considerou que, uma vez que o recurso em primeira instância visava contestar a recusa de a Comissão dar início ao procedimento formal de investigação, previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal Geral estava obrigado a examinar todos os argumentos que a DLH tinha invocado para apreciar se estes permitiam identificar dificuldades sérias, que deveriam ter levado a Comissão a dar início a esse procedimento, sem verificar, previamente, se cada um desses argumentos visava especificamente demonstrar a existência de tais dificuldades.

107    Daqui resulta que a apreciação do Tribunal Geral de que a DLH tinha invocado uma violação dos seus direitos processuais enferma de erros de direito e de falta de fundamentação.

108    Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento do recurso do Land deve ser julgada procedente.

109    Tendo em conta todas as considerações precedentes, e sem que seja necessário apreciar a primeira parte do primeiro fundamento do recurso do Land, nem o primeiro fundamento e a terceira parte do segundo fundamento do recurso subordinado da Comissão destinados a contestar, por outras razões, a admissibilidade do recurso, nem os outros fundamentos do recurso principal e dos recursos subordinados destinados a pôr em causa o raciocínio do Tribunal Geral quanto ao mérito e, em especial, os fundamentos desenvolvidos pela DLH no seu recurso subordinado quanto à conformidade, com o artigo 107.o TFUE, do conceito de «cenário conjunto» utilizado pelo Tribunal Geral, há que anular o acórdão recorrido.

 Quanto ao recurso no Tribunal Geral

110    Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio se este estiver em condições de ser julgado.

111    Não é o que sucede no presente caso.

112    Com efeito, tendo em conta a existência de vários erros de direito e de faltas de fundamentação, o exame da admissibilidade do recurso em primeira instância e, sendo caso disso, do mérito desse recurso implica apreciações de facto que exigem, por parte do Tribunal de Justiça, a adoção de medidas suplementares de organização do processo ou de instrução do processo.

113    Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1)      O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de maio de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão (T218/18, EU:T:2021:282), é anulado.

2)      O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)      Reservase para final a decisão quanto às despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.