Language of document : ECLI:EU:C:2023:672

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

14 de setembro de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competências especiais — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Artigo 18.o, n.o 1 — Conceito de “outra parte no contrato” — Artigo 63.o — Domicílio de uma pessoa coletiva — Regulamento (CE) n.o 593/2008 — Lei aplicável às obrigações contratuais — Escolha da lei aplicável — Artigo 3.o — Liberdade de escolha — Artigo 6.o — Contratos de consumo — Limites — Contrato celebrado com um consumidor e que tem por objeto direitos de utilização periódica das habitações turísticas através de um sistema de pontos»

No processo C‑821/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Fuengirola (Tribunal de Primeira Instância n.o 2 de Fuengirola, Espanha), por Decisão de 3 de dezembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de dezembro de 2021, no processo

NM

contra

Club La Costa (UK) plc, sucursal en España,

CLC Resort Management Ltd,

Midmark 2 Ltd,

CLC Resort Development Ltd,

European Resorts & Hotels SL,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, F. Biltgen (relator) e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de NM, por P. Maciá García, abogada,

–        em representação da Midmark 2 Ltd, por M.‑D. Gómez Dabic e J. M. Macías Castaño, abogados,

–        em representação da Club La Costa (UK) plc, sucursal en España, por J. Martínez‑Echevarría Maldonado, abogado,

–        em representação do Governo Espanhol, por A. Ballesteros Panizo, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por F. Castilla Contreras, S. Noë e W. Wils, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 18.o, n.o 1, e do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1, a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A»), bem como do artigo 3.o e do artigo 6.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6, a seguir «Regulamento Roma I»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre NM e as sociedades Club La Costa (UK) plc, sucursal en España, CLC Resort Management Ltd, Midmark 2 Ltd, CLC Resort Development Ltd e European Resorts & Hotels SL a propósito de um pedido destinado a que um contrato de utilização periódica de bens imóveis seja declarado nulo e de condenação no pagamento de uma quantia a título de restituição.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento Bruxelas IA

3        Os considerandos 15, 21 e 34 do Regulamento Bruxelas I‑A enunciam:

«(15)       As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

[…]

(21)      O funcionamento harmonioso da justiça obriga a minimizar a possibilidade de intentar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em Estados‑Membros diferentes. […]

[…]

(34)      Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta Convenção], o Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1),] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, [da presente] Convenção […] e dos regulamentos que a substituem.»

4        O artigo 7.o, n.o 5, deste regulamento tem a seguinte redação:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

[…]

5)      Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar em que tal sucursal, agência ou estabelecimento se encontram;»

5        O artigo 17.o do referido regulamento dispõe:

«1.      Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa, o consumidor, para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no artigo 7.o, ponto 5, se se tratar de:

[…]

c)      Em todos os outros casos, contrato celebrado com uma pessoa com atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou que dirija essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, desde que o contrato seja abrangido por essa atividade.

2.      Caso o consumidor celebre um contrato com uma contraparte que, não tendo domicílio no território de um Estado‑Membro, possua uma sucursal, agência ou outro estabelecimento num Estado‑Membro, essa contraparte é considerada, quanto aos litígios relativos à exploração de tal sucursal, agência ou estabelecimento, como tendo domicílio no território desse Estado‑Membro.

[…]»

6        O artigo 18.o, n.o 1, deste regulamento prevê:

«O consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer nos tribunais do Estado‑Membro onde estiver domiciliada essa parte, quer no tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio, independentemente do domicílio da outra parte.»

7        Nos termos do artigo 19.o do Regulamento Bruxelas I‑A:

«As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que:

1.      Sejam posteriores ao surgimento do litígio;

2.      Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou

3.      Sejam celebrados entre o consumidor e o seu cocontratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado‑Membro, e atribuam competência aos tribunais desse Estado‑Membro, salvo se a lei desse Estado‑Membro não permitir tais acordos.»

8        O artigo 24.o, n.o 1, deste regulamento dispõe:

«Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado‑Membro, independentemente do domicílio das partes:

1)      Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel.

Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado‑Membro onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado‑Membro.»

9        O artigo 25.o, n.o 1, do referido regulamento enuncia:

«Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado‑Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. […]»

10      O artigo 63.o do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«1.      Para efeitos do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa coletiva ou associação de pessoas singulares ou coletivas tem domicílio no lugar em que tiver:

a)      A sua sede social;

b)      A sua administração central; ou

c)      O seu estabelecimento principal.

2.      No que respeita à Irlanda, a Chipre e ao Reino Unido, “sede social” significa registered office ou, se este não existir, place of incorporation (lugar de constituição) ou, se este não existir, o lugar sob cuja lei ocorreu a formation (formação).

[…]»

 Regulamento Roma I

11      Nos termos dos considerandos 6, 7, 23 e 27 do Regulamento Roma I:

«(6)      O bom funcionamento do mercado interno exige que, para favorecer a previsibilidade do resultado dos litígios, a certeza quanto à lei aplicável e a livre circulação das decisões judiciais, as normas de conflitos de leis em vigor nos Estados‑Membros designem a mesma lei nacional, independentemente do país em que se situe o tribunal no qual é proposta a ação.

(7)      O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento [n.o 44/2001] e com o Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais [(“Roma II”) (JO 2007, L 199, p. 40)].

[…]

(23)      No caso dos contratos celebrados com partes consideradas vulneráveis, é oportuno protegê‑las através de normas de conflitos de leis que sejam mais favoráveis aos seus interesses do que as normas gerais.

[…]

(27)      Deverão ser abertas várias exceções à norma geral de conflitos de leis para os contratos celebrados por consumidores. Ao abrigo de uma dessas exceções, a regra geral não deverá ser aplicável aos contratos que têm por objeto um direito real sobre um bem imóvel ou o arrendamento de tais bens, salvo se o contrato tem por objeto um direito de utilização de bens imóveis a tempo parcial, na aceção da Diretiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 1994, relativa à proteção dos adquirentes quanto a certos aspetos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis [(JO 1994, L 280, p. 83].»

12      O artigo 1.o deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», prevê, no seu n.o 1:

«O presente regulamento é aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis.

Não se aplica, em especial, às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.»

13      O artigo 2.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Aplicação universal», dispõe:

«A lei designada pelo presente regulamento é aplicável mesmo que não seja a lei de um Estado‑Membro.»

14      O artigo 3.o deste regulamento, sob a epígrafe «Liberdade de escolha», prevê:

«1.      O contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes. A escolha deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato, ou das circunstâncias do caso. Mediante a sua escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato.

2.      Em qualquer momento, as partes podem acordar em subordinar o contrato a uma lei diferente da que precedentemente o regulava, quer por força de uma escolha anterior nos termos do presente artigo, quer por força de outras disposições do presente regulamento. Qualquer modificação quanto à determinação da lei aplicável, ocorrida posteriormente à celebração do contrato, não afeta a validade formal do contrato, nos termos do artigo 11.o, nem prejudica os direitos de terceiros.

3.      Caso todos os outros elementos relevantes da situação se situem, no momento da escolha, num país que não seja o país da lei escolhida, a escolha das partes não prejudica a aplicação das disposições da lei desse outro país não derrogáveis por acordo.

4.      Caso todos os outros elementos relevantes da situação se situem, no momento da escolha, num ou em vários Estados‑Membros, a escolha pelas partes de uma lei aplicável que não seja a de um Estado‑Membro não prejudica a aplicação, se for caso disso, das disposições de direito comunitário não derrogáveis por acordo, tal como aplicadas pelo Estado‑Membro do foro.

5.      A existência e a validade do consentimento das partes quanto à escolha da lei aplicável são determinadas nos termos dos artigos 10.o, 11.o e 13.o»

15      Nos termos do artigo 4.o do Regulamento Roma I, sob a epígrafe «Lei aplicável na falta de escolha»:

«1.      Na falta de escolha nos termos do artigo 3.o e sem prejuízo dos artigos 5.o a 8.o, a lei aplicável aos contratos é determinada do seguinte modo:

[…]

b)      O contrato de prestação de serviços é regulado pela lei do país em que o prestador de serviços tem a sua residência habitual;

c)      O contrato que tem por objeto um direito real sobre um bem imóvel ou o arrendamento de um bem imóvel é regulado pela lei do país onde o imóvel se situa;

d)      Sem prejuízo da alínea c), o arrendamento de um bem imóvel celebrado para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos é regulado pela lei do país em que o proprietário tem a sua residência habitual, desde que o locatário seja uma pessoa singular e tenha a sua residência habitual nesse mesmo país;

[…]

2.      Caso os contratos não sejam abrangidos pelo n.o 1, ou se partes dos contratos forem abrangidas por mais do que uma das alíneas a) a h) do n.o 1, esses contratos são regulados pela lei do país em que o contraente que deve efetuar a prestação característica do contrato tem a sua residência habitual.

3.      Caso resulte claramente do conjunto das circunstâncias do caso que o contrato apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país.

4.      Caso a lei aplicável não possa ser determinada nem em aplicação do n.o 1 nem do n.o 2, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresenta uma conexão mais estreita.»

16      O artigo 6.o deste regulamento enuncia:

«1.      Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 7.o, os contratos celebrados por uma pessoa singular, para uma finalidade que possa considerar‑se estranha à sua atividade comercial ou profissional (“o consumidor”), com outra pessoa que aja no quadro das suas atividades comerciais ou profissionais (“o profissional”), são regulados pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual desde que o profissional:

a)      Exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou

b)      Por qualquer meio, dirija essas atividades para este ou vários países, incluindo aquele país,

e o contrato seja abrangido pelo âmbito dessas atividades.

2.      Sem prejuízo do n.o 1, as partes podem escolher a lei aplicável a um contrato que observe os requisitos do n.o 1, nos termos do artigo 3.o Esta escolha não pode, porém, ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável com base no n.o 1.

3.      Caso não sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nas alíneas a) ou b) do n.o 1, a lei aplicável ao contrato celebrado entre um consumidor e um profissional é determinada de acordo com os artigos 3.o e 4.o

4.      Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos contratos seguintes:

a)      Contratos de prestação de serviços quando os serviços devam ser prestados ao consumidor exclusivamente num país diferente daquele em que este tem a sua residência habitual;

[…]

c)      Contratos que tenham por objeto um direito real sobre um bem imóvel ou o arrendamento de um bem imóvel, diferentes dos contratos que têm por objeto um direito de utilização de bens imóveis a tempo parcial, na aceção da Diretiva [94/47];

[…]»

17      O artigo 9.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Normas de aplicação imediata», tem a seguinte redação:

«1.      As normas de aplicação imediata são disposições cujo respeito é considerado fundamental por um país para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao contrato, por força do presente regulamento.

2.      As disposições do presente regulamento não podem limitar a aplicação das normas de aplicação imediata do país do foro.

3.      Pode ser dada prevalência às normas de aplicação imediata da lei do país em que as obrigações decorrentes do contrato devam ser ou tenham sido executadas, na medida em que, segundo essas normas de aplicação imediata, a execução do contrato seja ilegal. Para decidir se deve ser dada prevalência a essas normas, devem ser tidos em conta a sua natureza e o seu objeto, bem como as consequências da sua aplicação ou não aplicação.»

18      O artigo 24.o deste regulamento, sob a epígrafe «Relação com a Convenção de Roma», prevê:

«1.      O presente regulamento substitui, entre os Estados‑Membros, a Convenção de Roma, com exceção dos territórios dos Estados‑Membros que são abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial da Convenção e que ficam excluídos do presente regulamento por força do artigo 299.o [CE].

2.      Na medida em que o presente regulamento substitui as disposições da Convenção de Roma, as referências feitas à referida Convenção entendem‑se como sendo feitas ao presente regulamento.»

19      O artigo 28.o do Regulamento Roma I, sob a epígrafe «Aplicação no tempo», dispõe:

«O presente regulamento é aplicável aos contratos celebrados a partir de 17 de dezembro de 2009.»

 Diretiva 93/13/CEE

20      Nos termos do artigo 3.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29):

«1.      Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

2.      Considera‑se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.

O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objeto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão.

Se o profissional sustar que uma cláusula normalizada foi objeto de negociação individual, caber‑lhe‑á o ónus da prova.

3.      O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.»

 Direito espanhol

21      A Ley 42/1998, sobre derechos de aprovechamiento por turno de bienes inmuebles de uso turístico y normas tributarias (Lei n.o 42/1998, relativa aos Direitos de Utilização Periódica de Bens Imóveis de uso Turístico e Normas Tributárias), de 15 de dezembro de 1998 (BOE n.o 300, de 16 dezembro de 1998, p. 42076), é aplicável ao litígio no processo principal.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22      Em 6 de outubro de 2018, NM, um consumidor britânico residente no Reino Unido, celebrou, por intermédio da sucursal em Espanha, Club La Costa (UK), com sede no Reino Unido (a seguir «Club La Costa»), um contrato de utilização periódica de habitações turísticas (a seguir «contrato controvertido»), o qual o órgão jurisdicional de reenvio indica que não tem por objeto um direito real sobre imóveis nem um direito de arrendamento.

23      NM instaurou um processo contra essa sociedade e outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo, às quais estava também contratualmente vinculado, mas que eram alheias a esse contrato.

24      Todas as sociedades recorridas no processo principal têm sede no Reino Unido, com exceção da European Resorts & Hotels, que tem sede em Espanha. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que a Club La Costa desenvolve a sua atividade comercial não só em Espanha mas também noutros países, designadamente o Reino Unido.

25      O contrato controvertido contém uma cláusula que estipula, nomeadamente, que é da competência exclusiva dos tribunais de Inglaterra e do País de Gales e que o direito da Inglaterra e do País de Gales é aplicável.

26      O órgão jurisdicional de reenvio considera que a interpretação do direito da União é relevante para determinar, no âmbito do litígio que lhe é submetido, que tem por objeto a validade ou a nulidade desse contrato, se os tribunais espanhóis são competentes para conhecer desse litígio e, em caso de resposta afirmativa, o direito à luz do qual há que apreciar a validade ou nulidade do referido contrato.

27      Ora, no que diz respeito aos contratos como o contrato controvertido, os tribunais espanhóis têm abordagens divergentes.

28      O órgão jurisdicional de reenvio considera, por um lado, que a competência exclusiva prevista no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A não pode ser aplicada, uma vez que a configuração específica do objeto do contrato controvertido exclui a constituição de um direito real sobre imóveis ou a existência de locação do imóvel, e, por outro, que esse contrato deve ser qualificado de «contrato celebrado pelo consumidor», na aceção do artigo 17.o, n.o 1, deste regulamento. Daqui se deduz que é possível aplicar a norma de competência prevista no artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento, que confere ao consumidor a possibilidade de intentar uma ação, além do tribunal do lugar onde tiver o seu domicílio, nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território «a outra parte no contrato» estiver domiciliada.

29      A este respeito, existem igualmente, na jurisprudência espanhola, interpretações divergentes não só quanto ao conceito de «outra parte no contrato» mas também relativamente à determinação do lugar do seu domicílio, em conformidade com o artigo 62.o do Regulamento Bruxelas I‑A, que remete para a lei interna do órgão jurisdicional ao qual foi submetida a questão, mas também quanto ao facto de a «outra parte no contrato» ser uma pessoa coletiva, nos termos do artigo 63.o deste regulamento, que define o domicílio como o lugar em que tem a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal. Mais especificamente, no que se refere ao Reino Unido, há que entender por «sede social» o registered office ou, se este não existir, place of incorporation (lugar de constituição) ou, se este não existir, o lugar sob cuja lei ocorreu a formation (formação).

30      Segundo uma primeira corrente jurisprudencial, não obstante a escolha do foro competente que o consumidor pode exercer nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, é impossível reconhecer‑lhe o poder de ampliar essa escolha intentando uma ação contra um não contratante no foro que lhe convier. Por conseguinte, há que afastar a competência internacional dos tribunais espanhóis quando o consumidor não tenha domicílio em Espanha e todas as pessoas coletivas recorridas tenham sede no Reino Unido. O mesmo se aplica quando certas sociedades tenham domicílio em Espanha, mas sejam alheias ao contrato em causa ou quando essa ação vise sociedades com domicílio em Espanha que tenham celebrado contratos que sejam acessórios ao contrato cuja nulidade é invocada.

31      Em sentido contrário, de acordo com uma segunda corrente jurisprudencial, é feita abstração da questão de saber quem é a «outra parte no contrato» e como determinar o seu domicílio. No entender desta corrente jurisprudencial, o artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I‑A criou uma presunção de facto, pelo que cabe à «outra parte no contrato» demonstrar que o seu estabelecimento corresponde à sua sede social, uma vez que, em caso contrário, se for demonstrado que o grupo de sociedades ao qual pertence a «outra parte no contrato» exerce atividades em Espanha, a competência internacional dos tribunais espanhóis é justificada.

32      Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essa interpretação é contrária não só à redação do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A mas também à finalidade ou sistemática desta disposição, que permite, efetivamente, ao consumidor não aplicar o foro geral do domicílio do demandado, sem, todavia, chegar ao ponto de lhe permitir que configure o domicílio do demandado de tal forma que o conceito de domicílio possa ser contornado quando este coincide com o do demandante.

33      No que se refere à lei aplicável, esse órgão jurisdicional recorda que, em conformidade com as disposições gerais do Regulamento Roma I, ou seja, o seu artigo 3.o, n.o 1, os contratos são regulados pela lei escolhida pelas partes ou, na falta de escolha, pela que for determinada por força dos diferentes critérios indicados no artigo 4.o, n.os 1 e 3, deste regulamento, completados, se for necessário, pelo previsto neste artigo 4.o, n.o 4, que refere a lei do país com o qual o contrato apresenta uma conexão mais estreita. Além dessas disposições gerais, o referido regulamento contém disposições especiais, nomeadamente as aplicáveis aos contratos de consumo.

34      Segundo o referido órgão jurisdicional, o artigo 6.o do Regulamento Roma I estabelece o regime seguinte: as partes podem escolher a lei aplicável ao contrato em causa, desde que essa escolha não tenha como consequência privar o consumidor em causa da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis da lei que lhe teria sido aplicável na falta de escolha, e que a outra parte no contrato cumpra determinados requisitos relativos às modalidades de exercício das suas atividades. Se não for o caso, aplicam‑se os critérios gerais enunciados nos artigos 3.o e 4.o deste regulamento.

35      O mesmo órgão jurisdicional entende que não se pode considerar que uma cláusula de um contrato que prevê a aplicação do direito da Inglaterra e do País de Gales visa contornar qualquer regra de proteção do regime que seria aplicável na inexistência dessa cláusula, sendo tal regime igualmente abrangido pelo referido direito.

36      No entanto, alguns tribunais nacionais consideram que essa cláusula de direito aplicável é nula, visto que se trata de uma cláusula previamente redigida que figura nas condições gerais cuja redação indica que foi imposta pelo profissional que redigiu a cláusula e que não resulta de um acordo livremente consentido entre as partes. Ora, nem as disposições do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Roma I, nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça se opõem à existência de cláusulas mais ou menos normalizadas nas condições gerais dos contratos.

37      Além disso, esses tribunais nacionais consideram que, uma vez que o objetivo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I é proteger os consumidores e não as outras partes no contrato, estas últimas não podem invocar a aplicação desta disposição se o consumidor se abstiver de o fazer e há que aplicar, então, o artigo 6.o, n.o 3, deste regulamento, que remete para as regras gerais previstas nos artigos 3.o e 4.o do referido regulamento.

38      Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tal interpretação viola a jurisprudência do Tribunal de Justiça por força da qual os conceitos jurídicos previstos no direito da União são conceitos autónomos que devem ser interpretados segundo os princípios próprios deste direito.

39      Nestas circunstâncias, o Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Fuengirola (Tribunal de Primeira Instância n.o 2 de Fuengirola, Espanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      No que respeita aos contratos de consumo aos quais se aplica o artigo 18.o, n.o 1 do [Regulamento Bruxelas I‑A], é conforme com este regulamento […] interpretar a expressão “a outra parte no contrato”, nele utilizada, no sentido de que apenas abrange a pessoa que assina o contrato, não sendo possível incluir outras pessoas, singulares ou coletivas, além das que efetivamente o assinaram?

2)      Caso se interprete a expressão “a outra parte no contrato” no sentido de que apenas abrange a parte que efetivamente assinou o contrato, numa situação em que tanto o consumidor como “a outra parte no contrato” estejam domiciliados fora de Espanha, é conforme com o artigo 18.o, n.o 1, do [Regulamento Bruxelas I‑A] uma interpretação no sentido de que a competência internacional dos órgãos jurisdicionais espanhóis não pode ser determinada pelo facto de o grupo empresarial no qual se integra “a outra parte no contrato” incluir sociedades com sede em Espanha, as quais não participaram na celebração do contrato, ou que celebraram outros contratos que não aquele cuja anulação é pedida?

3)      No caso de “a outra parte no contrato” a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, do [Regulamento Bruxelas I‑A] provar que está domiciliada no Reino Unido nos termos do artigo 63.o, n.o 2 do mesmo regulamento, é conforme com essa disposição a interpretação no sentido de que o domicílio assim determinado delimita a escolha que é autorizada pelo artigo 18.o, n.o 1? Além disso, é conforme com [o artigo 63.o, n.o 2] a interpretação no sentido de que a mesma não se limita a prever uma mera “presunção de facto”, ou que tal presunção pode ser elidida se “a outra parte no contrato” exercer a sua atividade fora da jurisdição do seu domicílio, ou que cabe à “outra parte no contrato” provar que existe uma correspondência entre o seu domicílio, determinado com base [no referido artigo 63.o, n.o 2], e o local onde exerce a sua atividade?

Quanto ao [Regulamento Roma I]:

4)      No que respeita aos contratos de consumo aos quais se aplica o Regulamento Roma I, é conforme com o artigo 3.o desse Regulamento interpretar como válidas e aplicáveis as cláusulas de determinação da lei aplicável que tenham sido inseridas nos “termos e condições gerais” do contrato celebrado entre as partes ou que constem de um documento separado para o qual o contrato remeta expressamente e cuja entrega ao consumidor tenha sido demonstrada?

5)      No que respeita aos contratos de consumo aos quais se aplica o Regulamento Roma I, é conforme com o artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento Roma I a interpretação no sentido de que este pode ser invocado tanto pelo consumidor como pela outra parte no contrato?

6)      No que respeita aos contratos celebrados por consumidores aos quais se aplica o Regulamento Roma I, é conforme com o artigo 6.o, n.o 1 do referido regulamento a interpretação no sentido de que, se os requisitos aí previstos estiverem preenchidos, a lei indicada nessa disposição tem, em todo o caso, prioridade em relação à lei prevista no artigo 6.o, n.o 3, mesmo que esta última possa ser mais favorável ao consumidor no caso concreto?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira e segunda questões

40      Com a primeira e segunda questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que a expressão «outra parte no contrato», que figura nesta disposição, deve ser entendida como visando apenas a pessoa, singular ou coletiva, que seja parte no contrato em causa ou se visa igualmente outras pessoas, alheias a esse contrato, mas ligadas à referida pessoa.

41      A título preliminar, importa recordar que, na medida em que decorre do considerando 34 do Regulamento Bruxelas I‑A que este revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 44/2001, que, por sua vez, substituiu a Convenção de 27 de setembro de 1968 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a essa Convenção, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às disposições destes últimos instrumentos jurídicos vale também para o Regulamento Bruxelas I‑A quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes» (Acórdão de 20 de maio de 2021, CNP, C‑913/19, EU:C:2021:399, n.o 30 e jurisprudência referida).

42      Há que recordar igualmente que as normas de conflitos de leis em matéria de contratos celebrados por consumidores, que figuram nos artigos 17.o a 19.o do Regulamento Bruxelas I‑A, permitem a um consumidor optar por intentar a sua ação quer perante o tribunal do seu domicílio quer perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território está domiciliada a outra parte no contrato (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Primera Air Scandinavia, C‑215/18, EU:C:2020:235, n.o 54).

43      Essas regras visam assegurar uma proteção adequada do consumidor enquanto parte do contrato reputada economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente do que o seu cocontratante profissional, para que o consumidor não seja desencorajado de atuar judicialmente ao ver‑se obrigado a intentar uma ação junto dos órgãos jurisdicionais do Estado em cujo território o seu cocontratante tem o seu domicílio (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2005, Gruber, C‑464/01, EU:C:2005:32, n.o 34 e jurisprudência referida).

44      A este respeito, o artigo 17.o do Regulamento Bruxelas I‑A subordina a aplicação das referidas regras à condição de que o contrato tenha sido celebrado pelo consumidor para uma utilização considerada alheia à sua atividade profissional com uma pessoa que exerce atividades comerciais ou profissionais no Estado‑Membro do território em que o consumidor tem o seu domicílio ou que, por quaisquer meios, desenvolve essas atividades nesse Estado‑Membro ou em vários Estados‑Membros, entre os quais esse Estado‑Membro, e que esse contrato seja abrangido por essas atividades.

45      Na medida em que as mesmas regras constituem uma derrogação tanto à regra geral de competência estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, que atribui a competência aos tribunais do Estado‑Membro em cujo território o requerido está domiciliado, como à regra de competência especial em matéria contratual, enunciada no artigo 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento, devem necessariamente ser objeto de uma interpretação estrita, não podendo ir além das hipóteses nelas previstas (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de maio de 2019, Kerr, C‑25/18, EU:C:2019:376, n.o 22, e de 26 de março de 2020, Primera Air Scandinavia, C‑215/18, EU:C:2020:235, n.o 55 e jurisprudência referida).

46      Além disso, os conceitos utilizados pelo Regulamento Bruxelas I‑A, nomeadamente os que figuram no artigo 18.o, n.o 1, deste regulamento, devem ser interpretados de maneira autónoma, reportando‑se principalmente ao sistema e aos objetivos do referido regulamento, para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados‑Membros (Acórdão de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 22).

47      No caso em apreço, a questão do órgão jurisdicional de reenvio tem por objeto saber se as condições mencionadas no n.o 44 do presente acórdão devem ser consideradas preenchidas relativamente a uma pessoa que, apesar de ser alheia ao contrato celebrado pelo consumidor em causa, está ligada a este último de outro modo.

48      A este respeito, é determinante para a aplicação das regras de competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, que figuram nos artigos 17.o a 19.o do Regulamento Bruxelas I‑A, que as partes no litígio sejam também as partes no contrato em causa (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Primera Air Scandinavia, C‑215/18, EU:C:2020:235, n.o 58).

49      Estes artigos 17.o a 19.o fazem expressamente referência ao «contrato celebrado [pelo] consumidor», ao «cocontratante do consumidor», à «outra parte no contrato» celebrado pelo consumidor, ou ainda às convenções de foro celebradas «entre o consumidor e o seu cocontratante». (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Primera Air Scandinavia, C‑215/18, EU:C:2020:235, n.o 59).

50      Estas referências militam a favor de uma interpretação segundo a qual, para efeitos da aplicação dos referidos artigos 17.o a 19.o, uma ação só pode ser intentada pelo consumidor contra o seu cocontratante (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Primera Air Scandinavia, C‑215/18, EU:C:2020:235, n.o 60).

51      Assim, o Tribunal de Justiça declarou que as regras de competência em matéria de contratos celebrados por consumidores, estabelecidas no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, só se aplicam, em conformidade com a redação desta disposição, à ação intentada pelo consumidor contra a outra parte no contrato, o que implica necessariamente a celebração de um contrato entre o consumidor e o profissional em questão (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Primera Air Scandinavia, C‑215/18, EU:C:2020:235, n.o 61 e jurisprudência referida).

52      Uma interpretação segundo a qual as regras de competência em matéria de contratos celebrados por consumidores, estabelecidas nos artigos 17.o a 19.o do Regulamento Bruxelas I‑A, também se aplicariam numa situação em que não existe um contrato entre o consumidor e o profissional não é compatível com o objetivo, exposto no considerando 15 deste regulamento, de assegurar um elevado grau de certeza jurídica quanto à atribuição de competência (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Primera Air Scandinavia, C‑215/18, EU:C:2020:235, n.o 62).

53      Com efeito, a possibilidade de o consumidor demandar o profissional perante o tribunal em cuja circunscrição se encontra o domicílio desse consumidor é contrabalançada pela exigência da celebração de um contrato entre eles, do qual decorre a referida certeza jurídica para o demandado (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Primera Air Scandinavia, C‑215/18, EU:C:2020:235, n.o 63).

54      Além disso, ainda que o Tribunal de Justiça já tenha declarado que o conceito de «outra parte no contrato», previsto no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, deve ser interpretado no sentido de que também designa o cocontratante do operador com o qual o consumidor celebrou esse contrato e que tem a sua sede no território do Estado‑Membro do domicílio desse consumidor (Acórdão de 14 de novembro de 2013, Maletic, C‑478/12, EU:C:2013:735, n.o 32), esta interpretação assentava contudo em circunstâncias específicas nas quais o consumidor estava, desde logo contratualmente vinculado, de maneira indissociável, a dois cocontratantes (Acórdão de 26 de março de 2020, Primera Air Scandinavia, C‑215/18, EU:C:2020:235, n.o 64 e jurisprudência referida).

55      No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o contrato controvertido, cuja nulidade é pedida pelo recorrente no processo principal, foi celebrado com uma única sociedade, a saber, a Club La Costa, sendo as outras sociedades recorridas no processo principal partes noutros contratos celebrados com essa recorrente, pelo que não podem ser abrangidas pelo conceito de «outra parte no contrato», na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A.

56      No que diz respeito à questão do órgão jurisdicional de reenvio relativa ao impacto do facto de a «outra parte no contrato» pertencer a um grupo de sociedades na existência de uma competência judiciária a título das disposições do Regulamento Bruxelas I‑A relativas à competência em matéria de contratos celebrados por consumidores, importa salientar que, com exceção do artigo 17.o, n.o 2, deste regulamento, que prevê um critério de conexão alternativo quando o cocontratante do consumidor não tem domicílio no território de um Estado‑Membro, mas possui uma sucursal, uma agência ou outro estabelecimento num Estado‑Membro, os artigos 17.o a 19.o do referido regulamento não contêm nenhum elemento que permita considerar que existe um critério de conexão baseado na pertença a um grupo de sociedades.

57      Por outro lado, uma interpretação destes artigos 17.o a 19.o que permitisse ter em conta a pertença do cocontratante de um consumidor a um grupo de sociedades por autorizar esse consumidor a intentar uma ação nos tribunais do Estado‑Membro no território do qual está domiciliada cada sociedade pertencente a esse grupo seria manifestamente contrária aos objetivos de certeza jurídica das regras de competência previstos no Regulamento Bruxelas I‑A e, por conseguinte, seria incompatível com o princípio da segurança jurídica.

58      À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à primeira e à segunda questões que o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que a expressão «outra parte no contrato», que figura nesta disposição, deve ser entendida no sentido de que visa apenas a pessoa, singular ou coletiva, que é parte no contrato em causa e não outras pessoas, alheias a esse contrato, ainda que estejam ligadas a essa pessoa.

 Quanto à terceira questão

59      Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 63.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que a determinação, nos termos desta disposição, do domicílio da «outra parte no contrato», na aceção do artigo 18.o, n.o 1, deste regulamento, limita a escolha que pode ser feita pelo consumidor ao abrigo deste artigo 18.o, n.o 1. Por outro lado, interroga‑se quanto ao ónus da prova para efeitos da determinação desse domicílio.

60      A título preliminar, importa sublinhar que, ao contrário do domicílio das pessoas singulares, relativamente ao qual o artigo 62.o do Regulamento Bruxelas I‑A indica expressamente que deve ser determinado à luz da lei nacional do tribunal ao qual foi submetida a questão, a determinação do domicílio das sociedades e das pessoas coletivas é feita, quando tal especificação não exista, de acordo com uma interpretação autónoma do direito da União.

61      Com efeito, resulta do considerando 15 deste regulamento que, no respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

62      Assim, o artigo 63.o, n.o 1, alíneas a) a c), do referido regulamento enuncia três critérios que permitem situar o domicílio das sociedades e das pessoas coletivas, ou seja, o lugar da sua sede social, da sua administração central ou do seu estabelecimento principal.

63      Uma vez que este artigo 63.o não estabelece nenhuma hierarquia entre esses três critérios, cabe ao consumidor escolher entre estes últimos com vista à determinação do órgão jurisdicional competente nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A.

64      Devido ao objetivo prosseguido pelas regras de competência em matéria de contratos celebrados por consumidores previstos neste regulamento, como recordado no n.o 43 do presente acórdão, que consiste em assegurar uma proteção adequada do consumidor enquanto parte no contrato reputada economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente, a determinação do lugar do domicílio das sociedades e das pessoas coletivas por força do artigo 63.o do referido regulamento não pode ser considerada uma limitação dos dois foros competentes concedidos ao consumidor nos termos do artigo 18.o, n.o 1, deste regulamento.

65      Além disso, no que se refere ao conceito de «sede social» referido no artigo 63.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I‑A, o n.o 2 deste artigo fornece precisões relativas ao conceito, a saber, no que respeita à Irlanda, a Chipre e ao Reino Unido, «sede social» significa registered office ou, se este não existir, place of incorporation (lugar de constituição da pessoa coletiva) ou, se este não existir, o lugar sob cuja lei ocorreu a formation (formação).

66      Atendendo à circunstância de que o artigo 63.o do Regulamento Bruxelas I‑A deve conceder uma definição autónoma do lugar do domicílio das sociedades e das pessoas coletivas, a fim de aumentar a transparência das regras comuns e garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados‑Membros, também não se pode admitir que as especificações indicadas neste artigo 63.o, n.o 2, constituam apenas meras presunções de facto suscetíveis de serem ilidíveis mediante prova em contrário, sob pena de comprometer o objetivo de previsibilidade das regras de competência previstas neste regulamento.

67      À luz das considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 63.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que a determinação, nos termos desta disposição, do domicílio da «outra parte no contrato», na aceção do artigo 18.o, n.o 1, deste regulamento, não constitui uma limitação da escolha que pode ser feita pelo consumidor ao abrigo deste artigo 18.o, n.o 1. A este respeito, as especificações dadas neste artigo 63.o, n.o 2, relativas ao conceito de «sede social» constituem definições autónomas.

 Quanto à quarta questão

68      Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o do Regulamento Roma I deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma cláusula de escolha da lei aplicável figure nas condições gerais de um contrato ou num documento separado para o qual esse contrato remete ou que foi entregue ao consumidor.

69      A este respeito, há que recordar que o Regulamento Roma I prevê, no seu capítulo II, regras uniformes que consagram o princípio segundo o qual a prioridade é dada à vontade das partes.

70      A este respeito, em conformidade com a regra geral enunciada no artigo 3.o do Regulamento Roma I, o contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes. Contudo, o n.o 1 deste artigo exige que a escolha seja expressa ou resulte de forma clara das disposições do contrato, ou das circunstâncias do caso.

71      No que se refere a cláusulas de escolha da lei aplicável, o consumidor beneficia de uma proteção especial, instituída pela Diretiva 93/13 e que assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação que o leva a aderir às condições previamente redigidas pelo profissional, sem poder influenciar o seu conteúdo (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2015, Van Hove, C‑96/14, EU:C:2015:262, n.o 26 e jurisprudência referida).

72      Neste contexto, o Tribunal de Justiça já declarou que uma cláusula de escolha da lei aplicável contida nas condições gerais de venda de um profissional e que não foi objeto de negociação individual, segundo a qual a lei do Estado‑Membro da sede desse profissional é aplicável ao contrato em causa, é abusiva na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, quando induz o consumidor em questão em erro, dando‑lhe a impressão de que apenas essa lei se aplica a tal contrato, sem o informar do facto de que beneficia igualmente, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Roma I, da proteção que lhe é garantida pelas disposições imperativas do direito aplicável na falta dessa cláusula (v., neste sentido, Acórdão de 28 de julho de 2016, Verein für Konsumenteninformation, C‑191/15, EU:C:2016:612, n.o 71), ou seja, as disposições da lei do país em que tem a sua residência habitual.

73      A este respeito, o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Roma I dispõe, com efeito, que, num contrato celebrado por um consumidor com um profissional, as partes podem escolher a lei aplicável a esse contrato, não podendo essa escolha, porém, ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável com base no artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento, que prevê que esse contrato é regulado pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual (v., neste sentido, Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, ShareWood Switzerland, C‑595/20, EU:C:2022:86, n.os 15 e 16).

74      Por conseguinte, uma cláusula de escolha da lei aplicável que não foi objeto de negociação individual só é válida se não induzir o consumidor em causa em erro dando‑lhe a impressão de que só essa lei se aplica ao contrato em questão, sem o informar do facto de que também beneficia, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Roma I, da proteção que lhe é garantida pelas disposições imperativas da lei aplicável quando essa cláusula não exista, ou seja, as disposições da lei do país em que tem a sua residência habitual.

75      No caso em apreço, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o contrato controvertido estipula, através de uma cláusula previamente redigida, que a lei de Inglaterra e do País de Gales é aplicável, o que parece, deste modo, coincidir com a lei do país em que o recorrente no processo principal tem a sua residência habitual, que é também a lei de Inglaterra e do País de Gales.

76      À luz das considerações precedentes, há que responder à quarta questão que o artigo 3.o do Regulamento Roma I deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma cláusula de escolha da lei aplicável que figura nas condições gerais de um contrato ou num documento separado para o qual esse contrato remete e que foi entregue ao consumidor, desde que essa cláusula informe o consumidor do facto de que beneficia, em todo o caso, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, deste regulamento, da proteção que lhe é garantida pelas disposições imperativas da lei do país em que tem a sua residência habitual.

 Quanto à quinta e sexta questões

77      Com a quinta e sexta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que a cláusula de escolha da lei aplicável a um contrato de consumo seja declarada inválida, por um lado, as duas partes nesse contrato, incluindo o profissional, podem invocar esta disposição para determinar a lei aplicável ao referido contrato e, por outro, a lei assim determinada se aplica mesmo que a lei referida neste artigo 6.o, n.o 3, ou seja, a lei aplicável ao mesmo contrato nos termos dos artigos 3.o e 4.o deste regulamento, possa ser mais favorável ao consumidor.

78      A este respeito, há que constatar que o artigo 6.o do Regulamento Roma I reveste um caráter não só específico mas também exaustivo, pelo que as normas de conflitos de leis previstas neste artigo não podem ser alteradas nem completadas por outras normas de conflitos de leis enunciadas neste regulamento, a menos que uma disposição especial que figure no referido artigo remeta expressamente para estas últimas (v., por analogia, Acórdão de 20 de outubro de 2022, ROI Land Investments, C‑604/20, EU:C:2022:807, n.os 40 e 41).

79      Como resulta do considerando 23 do Regulamento Roma I, importa proteger as partes no contrato consideradas mais vulneráveis através de normas de conflitos de leis que sejam mais favoráveis aos seus interesses do que as normas gerais.

80      Por outro lado, e atendendo ao facto de que as regras enunciadas no artigo 6.o deste regulamento devem proteger o consumidor, a questão de saber qual das duas partes no contrato em causa as invoca não é pertinente, pelo que essas regras também podem ser invocadas pelo profissional.

81      Assim, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I dispõe que um contrato celebrado por um consumidor com um profissional é regulado pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual, sob reserva de que sejam cumpridas as condições enunciadas nesta disposição.

82      Além disso, o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Roma I prevê expressamente que as partes podem, nos termos do artigo 3.o deste regulamento, escolher a lei aplicável a tal contrato, não podendo essa escolha ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável com base no artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento.

83      É apenas no caso de o contrato em causa não cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento Roma I que o artigo 6.o, n.o 3, deste regulamento especifica que a lei aplicável a esse contrato é determinada de acordo com os artigos 3.o e 4.o deste regulamento, situação em que o órgão jurisdicional ao qual foi submetida a ação pode nomeadamente determinar essa lei tendo em conta o país com o qual o referido contrato apresenta ligações mais estreitas.

84      Daqui decorre que, quando um contrato de consumo cumpre esses requisitos e na falta de escolha válida relativamente à lei aplicável a esse contrato efetuada pelas partes, essa lei deve ser determinada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I.

85      Devido ao caráter específico e exaustivo das regras de determinação da lei aplicável indicadas neste artigo 6.o, nenhuma outra lei pode ser acolhida, ainda que essa outra lei, determinada nomeadamente ao abrigo dos critérios de conexão previstos no artigo 4.o deste regulamento, seja mais favorável ao consumidor.

86      Uma interpretação contrária, segundo a qual seria possível derrogar as normas de conflitos de leis previstas pelo Regulamento Roma I para determinar a lei aplicável a um contrato de consumo, pelo facto de outra lei ser mais favorável para o consumidor, provocaria necessariamente um prejuízo considerável ao requisito geral de previsibilidade da lei aplicável e, deste modo, ao princípio da segurança jurídica nas relações contratuais que envolvem os consumidores (v., por analogia, Acórdão de 12 de setembro de 2013, Schlecker, C‑64/12, EU:C:2013:551, n.o 35).

87      Com efeito, ao designar a lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual como aplicável, o legislador da União considerou que essa lei confere uma proteção adequada ao consumidor, sem que esta designação deva, todavia, conduzir necessariamente à aplicação, em todas as situações, da lei mais favorável ao consumidor. (v., por analogia, Acórdão de 12 de setembro de 2013, Schlecker, C‑64/12, EU:C:2013:551, n.o 34).

88      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à quinta e à sexta questões que o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I deve ser interpretado no sentido de que, quando um contrato de consumo cumpre os requisitos estabelecidos nesta disposição e quando não tenha sido efetuada uma escolha válida da lei aplicável a esse contrato, esta lei deve ser determinada em conformidade com a referida disposição, que pode ser invocada pelas duas partes no referido contrato, incluindo o profissional, não obstante a circunstância de a lei que é aplicável ao mesmo contrato, nos termos dos artigos 3.o e 4.o deste regulamento, poder ser mais favorável ao consumidor.

 Quanto às despesas

89      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

1)      O artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

a expressão «outra parte no contrato», que figura nesta disposição, deve ser entendida no sentido de que visa apenas a pessoa, singular ou coletiva, que é parte no contrato em causa e não outras pessoas, alheias a esse contrato, ainda que estejam ligadas a essa pessoa.

2)      O artigo 63.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1215/2012

deve ser interpretado no sentido de que:

a determinação, nos termos desta disposição, do domicílio da «outra parte no contrato», na aceção do artigo 18.o, n.o 1, deste regulamento, não constitui uma limitação da escolha que pode ser feita pelo consumidor ao abrigo deste artigo 18.o, n.o 1.

A este respeito, as especificações dadas neste artigo 63.o, n.o 2, relativas ao conceito de «sede social» constituem definições autónomas.

3)      O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I),

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma cláusula de escolha da lei aplicável que figura nas condições gerais de um contrato ou num documento separado para o qual esse contrato remete e que foi entregue ao consumidor, desde que essa cláusula informe o consumidor do facto de que beneficia, em todo o caso, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, deste regulamento, da proteção que lhe é garantida pelas disposições imperativas da lei do país em que tem a sua residência habitual.

4)      O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 593/2008

deve ser interpretado no sentido de que:

nesta disposição e quando não tenha sido efetuada uma escolha válida da lei aplicável a esse contrato, esta lei deve ser determinada em conformidade com a referida disposição, que pode ser invocada pelas duas partes no referido contrato, incluindo o profissional, não obstante a circunstância de a lei que é aplicável ao mesmo contrato, nos termos dos artigos 3.o e 4.o deste regulamento, poder ser mais favorável ao consumidor.


Assinaturas


*      Língua do processo: espanhol.