Language of document : ECLI:EU:T:2011:704

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

30 de Novembro de 2011 (*)

«Dumping – Importações de silício‑manganês originárias da República Popular da China e do Cazaquistão – Recurso de anulação – Preço de exportação – Comparação entre o preço de exportação e o valor normal – Cálculo da margem de subcotação – Responsabilidade extracontratual»

No processo T‑107/08,

Transnational Company «Kazchrome» AO, com sede em Aktioubé (Cazaquistão),

ENRC Marketing AG, com sede em Kloten (Suíça),

representadas, inicialmente, por L. Ruessmann e A. Willems e, posteriormente, por Willems e S. De Knop, advogados,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado, inicialmente, por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, e, posteriormente, por J.‑P. Hix e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por G. Berrisch, advogado,

e

Comissão Europeia, representada por H. van Vliet e K. Talabér‑Ritz, na qualidade de agentes,

recorridos,

apoiados por

Euroalliages, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por J. Bourgeois, Y. van Gerven e N. McNelis, advogados,

interveniente,

que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1420/2007 do Conselho, de 4 de Dezembro de 2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de silício‑manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão e que encerra o processo relativo às importações de silício‑manganês originárias da Ucrânia (JO L 317, p. 5), na medida em que diz respeito às importações de silício‑manganês produzido pela Transnational Company «Kazchrome» AO, e, por outro, um pedido de indemnização,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: O. Czúcz (relator), presidente, I. Labucka e D. Gratsias, juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 18 de Maio de 2011,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 24 de Julho de 2006, a Euroalliages apresentou na Comissão das Comunidades Europeias uma denúncia contra as importações de silício‑manganês (a seguir «SiMn») originárias da República Popular da China e do Cazaquistão.

2        Em 6 de Setembro de 2006, a Comissão publicou um Aviso de início de um processo antidumping relativo a importações de [SiMn] originárias da República Popular da China, do Cazaquistão e da Ucrânia (JO C 214, p. 14).

3        As recorrentes, Transnational Company «Kazchrome» AO (a seguir «Kazchrome») e ENRC Marketing AG (a seguir «ENRC») – respectivamente, uma sociedade de direito cazaque produtora nomeadamente de ferro‑silício‑manganês e uma sociedade de direito suíço, que exerce actividade na comercialização e na venda desse produto, ambas partes do grupo controlado pela Eurasian Natural Resources Corporation plc – criticaram, por carta de 14 de Setembro de 2006, a abertura do inquérito, nomeadamente pela razão de que, em sua opinião, a denúncia não continha elementos de prova suficientes da existência do dumping de que era objecto o SiMn originário do Cazaquistão e do prejuízo importante daí resultante para a indústria comunitária.

4        Em 25 de Julho de 2007, a Comissão comunicou às recorrentes as suas conclusões provisórias. Foi fixado às partes interessadas um prazo que expirava em 8 de Agosto de 2007 para apresentarem os seus comentários sobre esse documento. As recorrentes apresentaram as suas observações em 14 de Agosto de 2007.

5        Em 5 de Outubro de 2007, a Comissão elaborou o documento de informação final. Foi fixado às partes interessadas um prazo que expirava em 15 de Outubro de 2007 para apresentarem os seus comentários sobre esse documento. As recorrentes apresentaram os seus comentários em 15 de Outubro de 2007.

6        Por carta de 31 de Outubro de 2007, a Comissão enviou às recorrentes o documento de informação final revisto. Foi fixado às recorrentes e às outras partes interessadas um prazo que expirava em 12 de Novembro de 2007 pelas 12 horas para apresentarem as suas observações. As recorrentes apresentaram as suas observações iniciais em 7 de Novembro de 2007. Em 12 de Novembro de 2007, as recorrentes apresentaram as suas observações complementares sobre o documento de informação final revisto.

7        Em 4 de Dezembro de 2007, o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.° 1420/2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de [SiMn] originário da República Popular da China e do Cazaquistão e que encerra o processo relativo às importações de [SiMn] originárias da Ucrânia (JO L 317, p. 5, a seguir «regulamento impugnado»).

8        No n.° 1 do seu artigo 1.°, o regulamento impugnado dispõe:

«É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de [SiMn] (incluindo ferro‑silício‑manganês) classificado nos códigos NC 7202 30 00 e ex 8111 00 11 (código Taric 8111 00 11 10), originário da República Popular da China e do Cazaquistão.»

9        Em conformidade com o n.° 2 do artigo 1.° do regulamento impugnado, a taxa do direito antidumping aplicável ao preço líquido, franco‑fronteira comunitária, para as importações originárias do Cazaquistão, não desalfandegadas, é de 6,5%.

10      Pela Decisão 2007/789/CE da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, que suspende o direito antidumping definitivo instituído pelo [regulamento impugnado] sobre as importações de [SiMn] originário da República Popular da China e do Cazaquistão (JO L 317, p. 79), foi suspenso por um período de nove meses.

11      Por carta de 5 de Dezembro de 2007, a Comissão respondeu às observações das recorrentes de 7 e 12 de Novembro de 2007.

12      A suspensão decorrente da Decisão 2007/789 foi prorrogada até 6 de Setembro de 2009 pelo Regulamento (CE) n.° 865/2008 do Conselho, de 27 de Agosto de 2008, que prorroga a suspensão do direito antidumping definitivo instituído pelo [regulamento impugnado] sobre as importações de [SiMn] originário da República Popular da China e do Cazaquistão (JO L 237, p. 1).

 Tramitação do processo e pedidos das partes

13      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de Fevereiro de 2008, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

14      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de Junho de 2008, a Euroalliages pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho e da Comissão.

15      Por despacho de 19 de Janeiro de 2009, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral admitiu essa intervenção na medida em que diz respeito ao pedido de anulação e rejeitou‑a no que se refere ao pedido de indemnização.

16      Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afectado à Terceira Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.

17      Com base em relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 18 de Maio de 2011.

18      As recorrentes concluem pedindo, no essencial, que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o regulamento impugnado, na medida em que institui um direito antidumping sobre as importações de SiMn que é produzido e/ou vendido por elas;

–        condenar solidariamente o Conselho e a Comissão a pagar‑lhes uma indemnização acrescida de juros pelos danos resultantes nomeadamente da abertura do inquérito e da adopção do regulamento impugnado;

–        condenar o Conselho e a Comissão nas despesas.

19      O Conselho conclui pedindo, no essencial, que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

20      A Comissão conclui pedindo, no essencial, que o Tribunal Geral se digne:

–        declarar inadmissíveis o pedido de anulação e o pedido de indemnização;

–        a título subsidiário, julgar improcedentes ambos os pedidos;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

21      A Euroalliages conclui pedindo, no essencial, que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar improcedente o pedido de anulação;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

22      Na audiência, em resposta às questões do Tribunal Geral, as recorrentes indicaram, por um lado, que o seu pedido de anulação visava a anulação do regulamento impugnado unicamente na medida em que diz respeito às importações de SiMn produzido pela Kazchrome e, por outro, que o pedido de indemnização era dirigido unicamente contra o Conselho.

23      Por outro lado, em resposta igualmente a uma questão do Tribunal Geral, as recorrentes especificaram que se devia entender que o seu pedido de tratamento confidencial em relação à Euroalliages, no que se refere ao pedido de indemnização, cobria os elementos factuais desse pedido e não a argumentação jurídica.

 Questão de direito

 Quanto ao pedido de anulação

24      A Comissão contesta a admissibilidade do pedido de anulação na medida em que é dirigido contra ela pela razão de que o regulamento impugnado foi adoptado pelo Conselho.

25      As recorrentes não avançaram argumentos a esse respeito.

26      Não se pode deixar de observar que o pedido de anulação do regulamento impugnado é inadmissível na medida em que é dirigido contra a Comissão, uma vez que o referido regulamento foi adoptado unicamente pelo Conselho. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência, o papel da Comissão nos processos antidumping integra‑se no quadro do processo de decisão do Conselho. A Comissão está encarregada de levar a cabo os inquéritos e de decidir, com base nestes, encerrar o processo ou pelo contrário prossegui‑lo adoptando medidas provisórias e propondo ao Conselho a adopção de medidas definitivas tais como o regulamento impugnado. O poder de decisão cabe, no entanto, ao Conselho, que pode abster‑se de qualquer decisão se estiver em desacordo com a Comissão ou, pelo contrário, tomar uma decisão com base nas propostas desta (v. despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1987, Nashua e o./Conselho e Comissão, 150/87, Colect., p. 4421, n.os 6 e 7, e a jurisprudência aí referida).

27      Em apoio do seu pedido, as recorrentes invocam doze fundamentos ou grupos de fundamentos.

28      Deve examinar‑se de imediato o quarto grupo de fundamentos, respeitante à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, bem como o quinto grupo de fundamentos, respeitante ao cálculo da subcotação dos preços.

 Quanto ao quarto grupo de fundamentos, respeitante à comparação do preço de exportação com o valor normal

29      As recorrentes alegam, nomeadamente, que o Conselho faltou ao seu dever de fundamentação e violou o Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado (a seguir «regulamento de base») [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, rectificação no JO 2010, L 7, p. 22)], no seu artigo 2.°, n.° 10, alínea i) (actual artigo 10.°, n.° 10, alínea i), do Regulamento n.° 1225/2009], ao efectuar um ajustamento em baixa do preço de exportação da Kazchrome a título das alegadas comissões da ENRC pela razão de esta ter funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

30      O Conselho alega que a fundamentação fornecida no regulamento impugnado era suficiente, nomeadamente, face aos factos e às trocas de informação que tiveram lugar entre a Comissão e as recorrentes no decurso do processo antidumping e que estas não demonstram que ele tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao realizar o ajustamento contestado e, portanto, tenha violado o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

31      A este propósito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a que o acto diga directa e individualmente respeito possam ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto preenche as exigências do referido artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal, mas também do seu contexto bem como do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v., acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho, C‑76/01 P, Colect., p. I‑10091, n.° 88, e a jurisprudência aí referida).

32      O artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base prevê:

«O preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Esta comparação é efectuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afectem a comparabilidade dos preços. […]

Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efectuados ajustamentos em relação aos seguintes factores:

[…]

i)      Comissões

As diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas são objecto de ajustamento.

Entende‑se que o termo ‘comissões’ inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

[…]»

33      No caso em apreço, resulta do considerando 67 do regulamento impugnado que, tendo a Kazchrome realizado exportações do produto em causa para a Comunidade por intermédio da ENRC, definida como uma empresa de comercialização coligada e localizada num país terceiro, o preço de exportação foi determinado com base no preço de revenda pago à ENRC pelo primeiro cliente independente na Comunidade.

34      Nos considerandos 73 a 75 do regulamento impugnado, o Conselho considerou que, a fim de realizar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, deviam efectuar‑se ajustamentos do preço de exportação tal como estabelecido no considerando 67, nomeadamente a título de comissões. A esse propósito, afirmou que, no fluxo de vendas da Kazchrome para a Comunidade, a ENRC tinha funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão e que a ENRC não intervinha nesse fluxo de venda interno da Kazchrome.

35      Em resposta a uma questão do Tribunal Geral na audiência, o Conselho confirmou que, tal como parece resultar da redacção do considerando 74 do regulamento impugnado, a referência que nele figura ao facto de a ENRC não intervir no fluxo de vendas interno da Kazchrome visava apenas indicar a razão pela qual foi considerado que havia uma diferença entre as vendas no mercado interno e as vendas de exportação que justificavam o ajustamento e não basear a qualificação das relações entre as recorrentes como semelhantes às existentes entre um comitente e um comissário e, por conseguinte, a fundamentar a existência de «comissões» incluídas no preço de exportação. Portanto, esse elemento dizia respeito à incidência sobre a comparabilidade dos preços do factor com base no qual se procedeu ao ajustamento e não à sua própria existência.

36      Há que salientar, portanto, que a conclusão do regulamento impugnado segundo a qual a ENRC tinha funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão assenta em dois elementos mencionados no considerando 74 do regulamento impugnado: o facto de as recorrentes serem entidades jurídicas distintas e o facto de trabalharem com base numa relação comprador/vendedor.

37      Por outro lado, resulta do regulamento impugnado bem como das precisões fornecidas pelo Conselho no Tribunal Geral que, por essas razões, o Conselho visava indicar que as recorrentes mantinham uma relação comercial estabelecida em condições de concorrência normais e que, nessas circunstâncias, a ENRC não se podia considerar que agia como um departamento interno de vendas.

38      Contudo, não se pode deixar de observar que, ao limitar‑se a mencionar esses dois elementos, a redacção do regulamento impugnado não permite conhecer as considerações de facto e de direito que basearam a conclusão a que o Conselho chegou.

39      Com efeito, por um lado, se bem que seja evidente que as recorrentes são entidades jurídicas distintas e, portanto, que a ENRC não seja um departamento interno de vendas, essa consideração não basta para escorar a conclusão de que as funções da ENRC não eram as de um departamento interno de vendas, mas as de um agente que trabalha em regime de comissão.

40      Por outro lado, a simples afirmação de que as recorrentes «funcionavam na base de uma relação de comprador/vendedor» não permite compreender as razões pelas quais o Conselho considerou, a despeito dos elementos avançados pelas recorrentes, que a relação comercial entre estas se estabelecia em condições de concorrência normais e que, por conseguinte, as funções da ENRC não eram as de um departamento interno de vendas mas as de um agente que trabalha em regime de comissão. Há que salientar, com efeito, que, durante todo o inquérito, as recorrentes avançavam elementos com vista a demonstrar que a ENRC não agia como um vendedor coligado mas como um departamento interno de vendas em relação às fábricas da Kazchrome.

41      Além disso, embora seja com razão que o Conselho sustenta que a questão de saber se a fundamentação do regulamento impugnado preenche as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal (v. n.° 31, supra) mas também à luz das trocas de informação que tiveram lugar entre a Comissão e as recorrentes no decurso do processo antidumping, essa consideração não permite declarar que o dever de fundamentação tenha sido respeitado no caso em apreço.

42      Com efeito, deve salientar‑se que o Conselho não forneceu nos seus articulados ou na audiência quaisquer precisões quanto aos elementos dos autos em que se encontram as trocas de informação pertinentes. Por outro lado, não figuram nem no documento de informação final de 5 de Outubro de 2007 (considerando 72) nem no documento de informação final revisto de 31 de Outubro de 2007 (considerando 74) quaisquer precisões suplementares quanto às razões pelas quais a Comissão propôs ao Conselho considerar que as recorrentes mantinham uma relação comprador/vendedor. Esses dois documentos estão redigidos, com efeito, de forma idêntica ao regulamento impugnado e não dão mais precisões. Também não figuram quaisquer informações suplementares nos documentos respeitantes especificamente às recorrentes e enviados ao mesmo tempo que os dois documentos acima mencionados ou posteriormente, tal como a carta da Comissão de 5 de Dezembro de 2007 enviada em reposta às reacções das recorrentes ao documento de informação final revisto.

43      Portanto, não se pode deixar de observar que a apreciação do Conselho segundo a qual a ENRC tinha, no fluxo de vendas da Kazchrome para a Comunidade, funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão está ferida de falta de fundamentação.

44      Os outros argumentos invocados pelo Conselho no decurso da instância não são de molde a mudar essa apreciação.

45      Este alega que a procedência da sua apreciação resulta, por um lado, de um alegado elevado grau de formalismo do contrato de compra e venda que vincula as recorrentes [confidencial](1) e, por outro, certos elementos avançados por estas no seu recurso para demonstrar que a ENRC não funciona como um agente que trabalha em regime de comissão. Sustenta, assim, que as funções da ENRC só podiam ser concebidas como complementares das da Kazchrome [confidencial] e que a estrutura do grupo a que pertencem as recorrentes confirma que a relação existente entre elas só podia ser considerada equivalente a uma relação entre um mandante e um mandatário que trabalha em regime de comissão. Ora, segundo o Conselho, o facto de o contrato que rege as relações entre as recorrentes ser, em seu entender, particularmente formalista era um facto manifesto que não tinha necessidade de ser mencionado explicitamente.

46      Todavia, mesmo que se admitisse que o alegado elevado grau de formalismo do contrato era manifesto, deve salientar‑se que as recorrentes tinham avançado no decurso do processo antidumping toda uma série de elementos relativos à relação entre elas e às funções da ENRC que, em sua opinião, demonstravam que esta última tinha funções próprias de um departamento interno de vendas de um produtor. Ora, não se pode deixar de observar que, pela leitura do regulamento impugnado e dos documentos que figuram nos autos, não é possível às recorrentes – e ao Tribunal Geral – compreender que o entendimento de que estas mantinham uma relação comprador/vendedor estabelecida em condições normais de concorrência assentava no alegado formalismo do contrato que as vincula nem, a fortiori, quais eram as razões pelas quais o formalismo justificava, por si só, o entendimento contestado a despeito das outras circunstâncias invocadas. Deve, assim, observar‑se nomeadamente que, em resposta à referência feita pelo Conselho ao contrato na contestação, as recorrentes sustentam, na réplica, que esse eventual formalismo corresponde a constrangimentos externos que não têm a ver com a natureza da relação que mantêm.

47      Nestas circunstâncias, a referência do Conselho ao formalismo do contrato que vincula as recorrentes deve ser considerada uma fundamentação nova avançada na fase do recurso contencioso que não pode sanar a falta de fundamentação acima verificada.

48      Acontece o mesmo no tocante à referência pelo Conselho a outros elementos mencionados pelas recorrentes na sua petição, os quais, segundo o Conselho, confirmam a procedência da sua apreciação (v. n.° 45, supra), mas não foram mencionados nem no regulamento impugnado nem nos escritos da Comissão no procedimento administrativo. Por outro lado, o Conselho não avança qualquer elemento que permita verificar que as recorrentes deviam necessariamente compreender que foram esses elementos que o conduziram a adoptar a sua posição.

49      Deve, por isso, julgar‑se procedente a alegação de falta de fundamentação invocada pelas recorrentes no quadro do seu quarto grupo de fundamentos.

 Quanto ao quinto grupo de fundamentos, respeitante ao cálculo da subcotação

50      O regulamento impugnado concluiu que, no que diz respeito ao produto originário do Cazaquistão, existia uma subcotação global de 4,5% sobre uma base média ponderada, isto é, que os preços a que era vendido na Comunidade eram 4,5% inferiores aos preços da indústria comunitária (considerando 104).

51      Nos termos do regulamento impugnado, a margem de subcotação foi calculada, para todos os países, comparando os preços «à saída da fábrica» da indústria comunitária com os preços das mercadorias importadas no momento da sua entrada no território físico da Comunidade, devidamente ajustados para ter em conta as despesas de descarga e de desalfandegamento (considerando 105).

52      Tendo alguns dos produtos das recorrentes sido transportados por comboio do Cazaquistão para os portos de Klaïpeda (Lituânia) ou de Caliningrado (Rússia), atravessaram a Lituânia sob o regime aduaneiro do «trânsito externo», antes de serem embarcados e transportados, pela via das águas internacionais, até ao porto de destino, geralmente Roterdão (Países Baixos). Por isso, em conformidade com a metodologia acima mencionada no n.° 51, os preços desses produtos das recorrentes, para efeitos da comparação com os preços da indústria comunitária, foram calculados deduzindo dos preços de exportação «franco desalfandegados» os custos correspondentes ao transporte entre o ponto da fronteira da Bielorússia com a Lituânia, pelo qual os produtos entraram neste último Estado, e o porto de destino.

53      As recorrentes alegam que, ao calcular a margem de subcotação por referência aos preços dos seus produtos na altura da sua primeira entrada no território terrestre da Comunidade, apesar de serem desalfandegados noutro local, o Conselho violou nomeadamente o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base (actual artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1225/2009) e cometeu um erro manifesto de apreciação. Lembram que o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base exige um exame objectivo do efeito das importações sobre os preços no mercado comunitário e sustentam que o Conselho violou essa disposição uma vez que o ajustamento efectuado é manifestamente inequitativo e discriminatório.

54      O Conselho alega que o regulamento de base não indica em detalhe como deve ser efectuada a análise da subcotação e afirma que dispõe, por conseguinte, de uma ampla margem de apreciação a esse respeito. Considera que o método utilizado para o cálculo dos preços de importação para efeitos do cálculo da subcotação não é manifestamente inequitativo e discriminatório e respeita, por conseguinte, o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base.

55      Deve observar‑se que resulta dos argumentos das partes que a forma mais precisa de calcular a subcotação dos preços seria comparar os preços das importações e os dos produtos da indústria comunitária incluindo todos os custos até às instalações dos clientes. Não sendo essa diligência praticável em razão do grande número de cálculos que implicaria, as partes concordam em considerar que uma comparação equitativa pode ser efectuada comparando os preços «à saída da fábrica», sem custos de transporte, dos produtos da indústria comunitária com os preços das importações que incluem uma parte dos referidos custos a fim de ter em conta o facto de as importações não fazerem concorrência aos produtos comunitários ao seu preço «à saída da fábrica» e terem que ser transportados em maiores distâncias para chegar às instalações dos clientes comunitários.

56      As partes estão, no entanto, em desacordo no que diz respeito à questão de saber se o ponto de referência a partir do qual os custos de transporte das importações não devem ser incluídos nos preços das importações, a fim de assegurar o carácter equitativo da comparação com os produtos da indústria comunitária, é o ponto de desalfandegamento, como sustentam as recorrentes, ou o local pelo qual as importações entram pela primeira vez no território terrestre da Comunidade, como defendido pelo Conselho.

57      Ora, importa observar que, para efeitos do presente processo, não é necessário tomar posição sobre o ponto de referência que seria mais adequado de forma geral e basta examinar se, nas circunstâncias do caso em apreço, a opção feita pelo Conselho não era manifestamente inadequada.

58      A título preliminar, deve salientar‑se que o artigo 1.°, n.° 1, do regulamento de base (actual artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1225/2009) prevê que «[q]ualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo». Essa disposição, constante do artigo 1.° com a epígrafe «Princípios», consagra a regra essencial para a imposição de direitos antidumping, segundo a qual não basta que as mercadorias importadas sejam objecto de dumping, é necessário ainda que a sua introdução em livre prática cause prejuízo. É precisamente para efeitos da determinação da existência de prejuízo que o regulamento de base prevê no seu artigo 3.°, n.os 2 e 3 (actual artigo 3.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1225/2009), que um exame objectivo do efeito das importações sobre os preços dos produtos similares no mercado da Comunidade deve ser efectuado e que, para esse efeito, será examinado se há, em relação às importações que são objecto de dumping, uma subcotação significativa do preço relativamente ao preço de um produto similar ou se essas importações têm, de outra forma, por efeito reduzir sensivelmente os preços ou impedir em medida significativa subidas de preços que, sem isso, se teriam produzido.

59      Daí resulta que é, nomeadamente, por referência à possibilidade de um prejuízo ser causado pelas importações objecto de dumping que deve examinar‑se a questão de saber se o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao determinar o ponto de referência em relação ao qual, no caso concreto, se deviam calcular os preços dos produtos das recorrentes que devem ser comparados com os preços da indústria comunitária. O próprio Conselho reconhece, por outro lado, a relação existente entre a subcotação e o nexo de causalidade quando afirma que «o cálculo da subcotação reveste uma importância particular no quadro do exame dos preços das importações a fim de apreciar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo verificado» e que o presente grupo de fundamentos «diz respeito a um aspecto técnico que é pertinente ao mesmo tempo para determinar o prejuízo e o nexo de causalidade».

60      As recorrentes sustentam que os preços das importações deveriam ter sido calculados partindo dos preços de exportação «franco desalfandegados», e, portanto, no porto de desalfandegamento e não no ponto de entrada no território físico da Comunidade. Alegam, nomeadamente que a escolha deste último ponto é inequitativa na medida em que implica que as mercadorias em relação às quais o cliente paga um preço idêntico e que lhe são entregues no mesmo local causam ou não prejuízo à indústria comunitária consoante a rota seguida para o seu transporte até ao porto de desalfandegamento inclua ou não uma primeira passagem pelo território comunitário, mesmo que este tenha lugar em regime aduaneiro do «trânsito externo» e não implique a importação das mercadorias.

61      O Conselho replica que as importações chegam ao mercado comunitário quando entram pela primeira vez no território da Comunidade, ao passo que os produtos da indústria comunitária o fazem quando deixam a fábrica e que é, portanto, nesses dois locais que pode supor‑se que os produtos estão em concorrência directa uns com os outros, permitindo, assim, uma comparação equitativa.

62      Deve observar‑se que, como sustentam as recorrentes, os preços utilizados pelo Conselho não reflectem os preços negociados com os clientes na Comunidade, a saber, geralmente os preços cif (custo, seguro e frete) no porto de desalfandegamento, e representam apenas um valor construído por ele. Se bem que seja verdade que qualquer processo antidumping implique cálculos complicados e, muitas vezes, a tomada em conta de valores construídos, não é menos verdade que, tendo o valor utilizado pelo Conselho para efeitos do exame da subcotação sido calculado no inquérito com as informações fornecidas pelas recorrentes, não podia ser tomado em conta pelos clientes para decidir se compravam junto da indústria comunitária ou junto das recorrentes. Esse valor não podia mesmo ser estimado pelos referidos clientes, uma vez que nada permite considerar que eles conheciam o trajecto exacto seguido pelas mercadorias antes de chegar ao ponto de desalfandegamento e que sabiam, por conseguinte, que os produtos, em relação a uma parte do seu trajecto, tinham já transitado pelo território comunitário. O Conselho admitiu, assim, em resposta a uma questão do Tribunal Geral na altura da audiência, que não sabia se os clientes conheciam o percurso das mercadorias, mas, de qualquer forma, esse percurso não lhes interessava, sendo a única coisa importante para eles o preço final do produto quando entra na sua fábrica.

63      Daí resulta que eram os preços negociados entre as recorrentes e os clientes e não os preços num estádio intermédio do transporte, se bem que no território comunitário, que podiam determinar a decisão dos clientes de adquirirem os produtos das recorrentes e não os da indústria comunitária. Com efeito, mesmo que, como sustenta o Conselho, o que interessa aos clientes é o preço final do produto quando chega à sua fábrica, não é menos verdade que, como sublinham as recorrentes em resposta a uma questão do Tribunal Geral na audiência, os clientes conhecem bem os custos a partir do porto de desalfandegamento até às fábricas e podiam, portanto, facilmente calcular o preço final a partir dos preços cif no porto de desalfandegamento negociados com elas.

64      Daí resulta que, como afirmam as recorrentes, todos os produtos que elas ou outros produtores de outros países exportadores venderam aos clientes comunitários causaram o mesmo prejuízo, qualquer que seja o trajecto seguido para o seu transporte, se bem que tenham sido vendidos aos clientes no mesmo local e a um preço idêntico ou bastante semelhante.

65      Deve, além disso, salientar‑se que, no caso das mercadorias das recorrentes ou de outros exportadores que entraram no território comunitário no porto de desalfandegamento, o Conselho considerou que os custos do transporte entre os portos e as instalações do cliente eram equivalentes aos do transporte entre a fábrica do produtor comunitário e essas mesmas instalações. Ora, o Conselho não demonstra que a dedução suplementar de uma parte significativa dos custos de transporte efectuados antes da chegada ao porto de desalfandegamento era indispensável a fim de assegurar uma comparação equitativa, a saber, a fim de não incluir no preço das importações custos não incluídos no preço da indústria comunitária, quando as mercadorias atravessaram a Lituânia, em trânsito externo, durante algumas centenas de quilómetros antes de serem embarcadas e transportadas em águas internacionais.

66      Esta consideração pode ser ilustrada por referência ao exemplo proposto pelo próprio Conselho na tréplica. Este, com efeito, coloca a questão de saber por que razão os preços de uma parte das mercadorias das recorrentes não deveriam ser calculados com referência à sua passagem na fronteira entre a Lituânia e a Bielorrússia quando os produtos dos produtores polacos devem também ser transportados a partir das suas fábricas na Polónia. Todavia, tendo os custos a partir da fábrica na Polónia sido considerados equivalentes aos custos a partir do porto de Roterdão para as importações que chegaram directamente e foram desalfandegadas no referido ponto, de nenhuma forma está demonstrado que a dedução no caso em apreço dos custos importantes ligados ao transporte a partir da fronteira entre a Lituânia e a Bielorrússia até ao porto de Roterdão era indispensável para assegurar uma comparação equitativa entre os preços das mercadorias das recorrentes e os preços das de um produtor polaco.

67      Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que, no caso em apreço, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a comparação objectiva entre os preços das importações e da indústria comunitária no caso em apreço exigia que o ponto de referência para a determinação dos preços das primeiras fosse a fronteira entre a Bielorrússia e a Lituânia para os produtos das recorrentes que foram encaminhados pela via dos portos de Klaïpeda e Calininegrado.

68      Finalmente, no tocante ao argumento do Conselho segundo o qual considerar que o ponto de referência para a determinação dos preços das importações era o porto de desalfandegamento falsearia o sistema de encorajamento dos exportadores a chegarem a acordo com os seus clientes quanto a um desalfandegamento o mais próximo possível das suas fábricas, deve recordar‑se que a conclusão resultante do exame supra diz respeito apenas ao presente processo e que a Comissão e o Conselho devem tomar em conta, no quadro da sua margem de apreciação, todos os elementos pertinentes de cada caso concreto, incluindo indícios que permitam considerar que, diferentemente do presente processo, a escolha das vias de transporte e dos pontos de desalfandegamento visa falsear a comparação dos preços das importações e dos produtos comunitários.

69      Deve, por isso, julgar‑se procedente a alegação de erro manifesto de apreciação invocado pelas recorrentes no quadro do seu quinto grupo de fundamentos.

70      Deve observar‑se que, sem o ajustamento aplicado ao preço de exportação da Kazchrome tal como determinado no considerando 67 do regulamento impugnado, os produtos das recorrentes não teriam sido considerados objecto de dumping ou, pelo menos, a margem de dumping apurada teria sido inferior à calculada no regulamento impugnado e que serviu para determinar o direito antidumping aplicado (considerando 170). Por outro lado, resulta dos autos que o cálculo dos preços de exportação das recorrentes com destino à Comunidade na altura da sua passagem pela fronteira entre a Bielorrússia e a Lituânia teve por efeito uma subcotação dos preços em relação aos da indústria comunitária que está na base da conclusão de que a importação dos produtos das recorrentes estava na origem do prejuízo sofrido pela indústria comunitária (considerando 145 do regulamento impugnado). Daí resulta que as duas alegações acolhidas pelo Tribunal Geral incidem sobre apreciações que constituem o fundamento necessário para a aplicação de um direito antidumping sobre as importações de SiMn produzido pela Kazchrome.

71      Em face do exposto, há que anular o regulamento impugnado no que diz respeito às importações de SiMn produzido pela Kazchrome, sem que seja necessário conhecer dos outros fundamentos e argumentos invocados pelas recorrentes.

 Quanto ao pedido de indemnização

72      Através desse pedido, as recorrentes visam obter a repartição de três tipos de danos consistentes em lucros cessantes, em despesas efectuadas para efeitos do processo e em perdas sofridas na cotação das acções da sua sociedade‑mãe em 7 de Dezembro de 2007.

73      De acordo com jurisprudência assente, a responsabilidade extracontratual da Comunidade por comportamento ilícito dos seus órgãos está subordinada à reunião de um conjunto de pressupostos, a saber, a ilicitude do comportamento imputado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o dano invocado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.° 16, e do Tribunal Geral de 16 de Julho de 1998, Bergaderm e Goupil/Comissão, T‑199/96, Colect., p. II‑2805, n.° 48). Quando não esteja preenchido um dos pressupostos da responsabilidade extracontratual da Comunidade, o pedido deve improceder, sem que seja necessário examinar os outros pressupostos (acórdão do Tribunal Geral de 20 de Fevereiro de 2002, Förde‑Reederei/Conselho e Comissão, T‑170/00, Colect., p. II‑515, n.° 37, e jurisprudência aí referida).

74      No caso em apreço, deve começar‑se o exame pelo pressuposto da existência de um nexo de causalidade entre as ilegalidades alegadas e o dano invocado.

75      No que diz respeito, em primeiro lugar, ao nexo de causalidade entre a perda de lucros e os ilícitos invocados, as recorrentes sustentam que, se não tivesse havido a conduta ilegítima da Comissão ao dar início ao processo contra o Cazaquistão, ao levar a cabo o processo e propor medidas, nem a adopção ilegítima do regulamento impugnado pelo Conselho, teriam realizado lucros bem maiores do que aqueles que efectivamente realizaram no mercado comunitário. Sustentam, a esse propósito, que as vendas da ENRC na Comunidade mostram, desde o início do processo antidumping e até à interposição do recurso, uma redução apreciável no valor total [confidencial].

76      Não se pode deixar de observar que uma simples referência à diminuição do volume de vendas não poderá ser suficiente para demonstrar o nexo de causalidade exigido pela jurisprudência para que exista responsabilidade extracontratual da Comunidade. Com efeito, deve reconhecer‑se que resulta dos autos que os volumes de importações e de vendas da indústria comunitária variam fortemente de um ano para o outro. Assim, nomeadamente, ao passo que as recorrentes afirmam que a diferença entre o volume de vendas em 2006 e o de vendas em 2007 basta para demonstrar o nexo de causalidade, resulta dos argumentos que avançam no quadro do seu pedido de anulação, em particular do fundamento respeitante à cumulação entre as suas importações e as da República Popular da China, que as suas exportações para a Comunidade em 2004 [confidencial] foram inferiores às de 2007 [confidencial], quando nenhum inquérito que lhes dissesse respeito esteve em curso à época. Da mesma forma, a comparação dos volumes das exportações de 2006 [confidencial] com os de 2007 [confidencial] e os volumes das exportações de 2002 e de 2003 [confidencial] com os de 2004 [confidencial] mostra que fortes diminuições das importações originárias do Cazaquistão não são unicamente a consequência do início de um processo antidumping ou da aplicação de direitos antidumping.

77      A comparação dos volumes de vendas indicados no regulamento impugnado para outros países confirma a variabilidade dos referidos volumes consoante os anos no mercado em causa. Assim, o quadro que figura no considerando 137 do regulamento impugnado e respeitante às importações na Comunidade originárias da África do Sul indica um aumento de 70% em 2003 (81 330 toneladas) em relação a 2002 (47 808 toneladas), seguido de uma diminuição de 27,76% em 2004 (58 753 toneladas) em relação a 2003. O quadro que figura no considerando 138 do regulamento impugnado e respeitante às importações na Comunidade originárias de países terceiros que não a Noruega, a Índia, a África do Sul e os países abrangidos pelo inquérito indica um aumento de 28% em 2003 (108 539 toneladas) em relação a 2002 (84 904 toneladas), seguido de um novo aumento de 15,05% em 2004 (124 872 toneladas) em relação a 2003, ao passo que a comparação dos volumes dos anos 2004 e 2005 (63 178 toneladas) mostra uma diminuição de 49,41%.

78      No que diz respeito, em segundo lugar, ao nexo de causalidade entre as despesas efectuadas para efeitos da sua participação no procedimento administrativo e os ilícitos invocados, as recorrentes sustentam que, se a Comissão não tivesse erradamente incluído o Cazaquistão no inquérito, elas não teriam efectuado essas despesas e que, se, uma vez iniciado o processo, a Comissão não tivesse agido ignorando grave e manifestamente o seu poder de apreciação e/ou em desvio de poder, a sua cooperação e as despesas associadas ter‑lhes‑iam evitado a aplicação de um direito antidumping.

79      Em primeiro lugar, há que observar que, como sustenta o Conselho, as despesas efectuadas para efeitos da participação no procedimento administrativo só poderiam, no máximo, decorrer do início do inquérito e do seu desenrolar e não da própria adopção do regulamento impugnado.

80      Em segundo lugar, deve recordar‑se que, em conformidade com a jurisprudência, o dano deve resultar directamente do ilícito invocado e não de uma escolha do recorrente quanto à maneira de reagir ao acto alegadamente ilegal. Foi, assim, considerado que o simples facto de o comportamento ilícito ter constituído uma condição necessária (conditio sine qua non) da ocorrência de um dano, no sentido de que este não se teria produzido na ausência desse comportamento, não basta para demonstrar um nexo de causalidade (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑113/04, não publicado na Colectânea, n.os 31 a 40).

81      Ora, a participação num processo antidumping não é exigida dos produtores‑exportadores (ou de qualquer outra parte interessada) (despacho do Tribunal Geral de 14 de Março de 1996, Dysan Magnetics e Review Magnetics/Comissão, T‑134/95, Colect., p. II‑181, n.° 27) e estes são livres de apreciar a oportunidade e o interesse de participar bem como a intensidade da sua participação e os custos efectuados para esse efeito. Por outro lado, eles são livres, nomeadamente, de escolher participar unicamente pedindo ao seu pessoal que recolha as afirmações pertinentes e de se fazer representar pelo pessoal do seu serviço jurídico ou contratar os serviços de um escritório de advogados.

82      De qualquer forma, como alega o Conselho, não se pode considerar que as despesas invocadas correspondentes ao trabalho do pessoal das recorrentes apresentam uma ligação directa com o inquérito uma vez que o salário do seu pessoal devia ser pago independentemente da existência de um processo antidumping em curso. Além disso, as recorrentes não alegam mesmo que as pessoas que participaram no processo tenham sido contratadas para o acompanhar ou que teriam sido despedidas na ausência de uma carga de trabalho suplementar decorrente do acompanhamento do inquérito.

83      Pelo que diz respeito aos honorários dos advogados, basta salientar que as recorrentes se limitam a invocar essas despesas sem mesmo tentar demonstrar que elas eram indispensáveis e não resultavam da sua escolha quanto à maneira de reagir à abertura do inquérito.

84      Nestas circunstâncias, há que considerar que as recorrentes não demonstram a existência de um nexo de causalidade entre os ilícitos que alegam e os dois primeiros tipos de danos que invocam. O pedido de indemnização deve, por conseguinte, ser julgado improcedente no que respeita a esses alegados danos sem que seja necessário examinar a existência de uma violação suficientemente caracterizada ou a realidade dos prejuízos invocados.

85      No que diz respeito, em terceiro lugar, ao dano consistente nas perdas em que incorreram devido à baixa de cotação das acções da sociedade‑mãe das recorrentes em 7 de Dezembro de 2007, não se pode deixar de observar que de nenhuma forma é mencionado no quadro dos seus argumentos sobre o nexo de causalidade. Ora, por força do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o disposto no artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto, e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição deve conter, nomeadamente, o objecto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral conhecer do recurso, eventualmente sem outras informações (despachos do Tribunal Geral de 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, Colect., p. II‑523, n.° 20; de 21 de Maio de 1999, Asia Motor France e o./Comissão, T‑154/98, Colect., p. II‑1703, n.° 49; e acórdão do Tribunal Geral de 15 de Junho de 1999, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, T‑277/97, Colect., p. II‑1825, n.° 29). Deve, por isso, ser julgado inadmissível o pedido de indemnização no que respeita a este último dano invocado.

86      Em face do exposto, há que julgar improcedente na íntegra o pedido de indemnização.

 Quanto ao pedido de medidas de organização do processo e de instrução

87      As recorrentes requereram ao Tribunal Geral que pedisse ao Conselho e à Comissão que juntassem toda uma série de documentos relativos a certas alegações que apresentam e que ordenasse a designação de um perito em economia independente encarregado de elaborar um relatório sobre vários aspectos do litígio.

88      À luz do que precede, não há que pedir a junção dos documentos mencionados pelas recorrentes nem designar um perito em economia independente.

 Quanto às despesas

89      Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, na medida em que o recurso era dirigido contra a Comissão, há que condená‑las a suportar as despesas desta.

90      Por outro lado, por força do disposto no artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Nas circunstâncias do caso em apreço, há que decidir que as recorrentes suportarão metade das suas despesas e que o Conselho suportará a outra metade das despesas delas bem como as suas próprias despesas.

91      Em conformidade com o disposto no artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode determinar que um interveniente, que não seja Estado‑Membro ou Instituição, suporte as respectivas despesas. Nas circunstâncias do caso em apreço, há que decidir que a Euroalliages suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1420/2007 do Conselho, de 4 de Dezembro de 2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de silício‑manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão e que encerra o processo relativo às importações de silício‑manganês originárias da Ucrânia, é anulado na parte aplicável às importações de silício‑manganês produzido pela Transnational Company «Kazchrome» AO.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

3)      A Transnational Company «Kazchrome» e a ENRC Marketing AG suportarão metade das suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão Europeia.

4)      O Conselho da União Europeia suportará metade das despesas da Transnational Company «Kazchrome» e da ENRC Marketing bem como as suas próprias despesas.

5)      A Euroalliages suportará as suas próprias despesas.

Czúcz

Labucka

Gratsias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Novembro de 2011.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.


1      Dados confidenciais ocultados.