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Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2011 - Transnational Company "Kazchrome" e ENRC Marketing / Conselho e Comissão

(Processo T-107/08)

"Dumping - Importações de silício-manganês originárias da República Popular da China e do Cazaquistão - Recurso de anulação - Preço de exportação - Comparação entre o preço de exportação e o valor normal - Cálculo da margem de subcotação - Responsabilidade extracontratual"

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Transnational Company "Kazchrome" AO (Aktobe, Cazaquistão); e ENRC Marketing AG (Kloten, Suíça) (representantes: inicialmente, L. Ruessmann e A. Willems e, posteriormente, Willems e S. De Knop, advogados)

Recorridos: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente, J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, e, posteriormente, J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos por G. Berrisch, advogado); e Comissão Europeia (Representantes: H. van Vliet e K. Talabér-Ritz, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorridos: Euroalliages (Bruxelas, Bélgica) (representantes : J. Bourgeois, Y. van Gerven e N. McNelis, advogados)

Objeto

Por um lado, anulação do Regulamento (CE) n.° 1420/2007 do Conselho, de 4 de dezembro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício-manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão e que encerra o processo relativo às importações de silício-manganês originárias da Ucrânia (JO L 317, p. 5) ), na medida em que diz respeito às importações de silício-manganês produzido pela Transnational Company "Kazchrome" AO, e, por outro, um pedido de indemnização.

Dispositivo

O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1420/2007 do Conselho, de 4 de dezembro de 2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de silício-manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão e que encerra o processo relativo às importações de silício-manganês originárias da Ucrânia, é anulado na parte aplicável às importações de silício-manganês produzido pela Transnational Company "Kazchrome" AO.

É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

A Transnational Company "Kazchrome" e a ENRC Marketing AG suportarão metade das suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão Europeia.

O Conselho da União Europeia suportará metade das despesas da Transnational Company "Kazchrome" e da ENRC Marketing bem como as suas próprias despesas.

A Euroalliages suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 116, de 9.5.2008.