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Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2008 - TNC Kazchrome e ENRC Marketing / Conselho e Comissão

(Processo T-107/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sociedade anónima 'TNC Kazchrome' (TNC Kazchrome) (Actobe, Cazaquistão) e ENRC Marketing AG (Kloten, Suiça) (Representantes: L. Ruessmann e A. Willems, advogados)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão da Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anular o regulamento recorrido na medida em que aplica medidas anti-dumping sobre as importações de silício-manganês que é produzido e/ou vendido pelas recorrentes;

Condenar conjunta e solidariamente o Conselho e a Comissão no pagamento às recorrentes do montante dos prejuízos, acrescido de juros, resultantes do facto de se ter erradamente dado início ao procedimento, de erros de facto e de apreciação, com a violação por parte da Comissão de princípios fundamentais do direito comunitário, e da errada adopção do Regulamento do Conselho (CE) n.º 1420/2007;

Condenar a Comissão e o Conselho a suportarem as suas próprias despesas e as efectuadas pelas recorrentes;

Condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e conjunta e solidariamente a suportar as despesas efectuadas pelas recorrentes na medida em que não sejam suportadas pelo Conselho.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes, que são respectivamente produtora e exportadora para a União Europeia de silício-manganês, requerem a anulação do Regulamento (CE) n.º 1420/2007 do Conselho, de 4 de Dezembro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício-manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão e que encerra o processo relativo às importações de silício-manganês originárias da Ucrânia 1.

Em apoio dos seus pedidos, as recorrentes alegam que os recorridos cometeram manifestos erros de apreciação, violaram o regulamento de base 2 e não fundamentaram a sua decisão, nos termos previstos no artigo 253.º CE, tendo incluído o Cazaquistão na investigação do procedimento anti-dumping e dele tendo excluído a Índia, tendo rejeitado as alegações das recorrentes de que operavam como uma entidade económica única, na determinação do preço de exportação praticado pelas recorrentes, na apreciação da eventual existência e, respectiva medida, do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações de silício-manganês proveniente do Cazaquistão, tendo adicionado as importações provenientes do Cazaquistão com as provenientes da Índia para efeitos dessa apreciação e na apreciação referente ao interesse comunitário.

As recorrentes alegam ainda que as instituições comunitárias violaram o seu direito de audiência e os princípios da boa administração, de protecção da confiança legítima, de não discriminação e de proporcionalidade, designadamente, não tendo permitido o acesso das recorrentes à informação relevante para as conclusões das instituições comunitárias e rejeitando o compromisso oferecido pelas recorrentes.

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1 - JO L 317, p. 5.

2 - Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).