Language of document : ECLI:EU:T:2009:506

Processo T‑107/06

Inet Hellas Ilektroniki Ipiresia Pliroforion EPE (Inet Hellas)

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação – Implementação do domínio de topo ‘.eu’ – Registo do domínio ‘.co’ como domínio de segundo nível – Acto irrecorrível – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Acto que produz efeitos jurídicos obrigatórios

(Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho)

É inadmissível o recurso de anulação interposto contra a decisão alegadamente contida numa carta da Comissão sobre o indeferimento, pela entidade encarregada da organização, administração e gestão do domínio de topo «.eu», do pedido do requerente do registo do domínio «.co» como domínio de segundo nível. Com efeito, não pode considerar‑se que a posição que a Comissão expressou no acto impugnado tenha um carácter decisório, susceptível de produzir efeitos jurídicos vinculativos que afectem os interesses da recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica desta. Não basta que uma carta tenha sido enviada por uma instituição da União ao seu destinatário em resposta a um pedido por este formulado para que possa ser qualificada de decisão susceptível de ser objecto de um recurso de anulação.

A este propósito, o Regulamento n.° 733/2002, relativo à implementação do domínio de topo «.eu», confere ao registo o poder de recusar o registo de um domínio de segundo nível e não se trata de poderes delegados ao registo pela Comissão.

Além disso, na falta de uma disposição específica constante do Tratado ou de actos de natureza vinculativa adoptados pelas instituições, não se pode presumir a competência da Comissão para dirigir ao registo directrizes vinculativas relativamente ao registo de um determinado domínio de segundo nível. Ora, nem o Regulamento n.° 733/2002 nem o Regulamento n.° 874/2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo .eu, e os princípios que regem o registo, contêm quaisquer disposições que atribuam uma tal competência à Comissão.

(cf. n.os 55, 63, 65‑66, 75)