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Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2012 - Duff Beer / IHMI - Twentieth Century Fox Film (Duff)

(Processo T-87/12)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Duff Beer UG (Eschwege, Alemanha) (representante: N. Schindler, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Twentieth Century Fox Film Corporation (Los Angeles, Estados Unidos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular as decisões da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 12 de dezembro de 2011 (processo R 0456/2011-4) e da Divisão de Oposição do IHMI, de 14 de janeiro de 2011 (n.º B 1 603 771);

Condenar o IHMI nas suas próprias despesas e nas da recorrente;

A título subsidiário: suspender o processo até serem proferidas decisões definitivas sobre o pedido de declaração de extinção pendente no IHMI sob o número 000005227 C, e sobre a anulação da marca comunitária n.º 001341130 pelo Tribunal de Comércio de Bruxelas, nos processos 2009/6122 e 2009/6129.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa com as cores negra, branca e vermelha "Duff" para produtos e serviços das classes 32, 35 e 41 (pedido de registo n.º 8 351 091).

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Twentieth Century Fox Film Corporation.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa "Duff BEER" (marca comunitária n.º 1 341 130) para produtos da classe 32.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu parcialmente a oposição para produtos e serviços das classes 32 e 35.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009, uma vez que não existe qualquer risco de confusão entre as marcas em confronto, e violação da regra 20, n.º 7, alínea c), em conjugação com a regra 50, n.º 1, do Regulamento n.º 2868/95, devido ao exercício do poder discricionário viciado por erros relativamente ao pedido da recorrente de suspensão do recurso.

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