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Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2012 - Charron Inox e Almet/Conselho

(Processo T-88/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Charron Inox (Marselha, França); e Almet (Satolas-et-Bonce, França) (representante: P.-O. Koubi-Flotte, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal, anular o Regulamento (UE) n.° 1331/2011 do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, por estar fundamentado em constatações económicas insuficientes;

subsidiariamente, anular o artigo 2.° do Regulamento (UE) n.° 1331/2011 do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, que implica a cobrança definitiva do direito antidumping provisório cobrado, na medida em que esta cobrança viola o princípio da confiança legítima;

a título ainda mais subsidiário, reconhecer a responsabilidade extracontratual da União, que validou a aplicação imediata de uma cobrança que, tendo em conta a matéria, devia ter sido anunciada aos operadores económicos em causa dentro de prazos suficientemente razoáveis para poderem prever com suficiente segurança jurídica as suas escolhas económicas;

em qualquer caso, exigir o reembolso e/ou a indemnização das sociedades recorrentes nos seguintes montantes:

dano da sociedade CHARRON INOX devido ao pagamento dos direitos antidumping controvertidos: 89 402,15 euros;

dano sofrido pela sociedade ALMET - LE METAL CENTRE devido ao pagamento dos direitos antidumping controvertidos: 375 493 euros;

dano conjunto sofrido pelas sociedades CHARRON INOX e ALMET - LE METAL CENTRE devido ao pagamento dos direitos antidumping controvertidos: 58 594 euros; as duas sociedades CHARRON INOX e ALMET - LE METAL CENTRE resolvem entre si a repartição dessa quantia;

dano da sociedade CHARRON INOX, com origem na necessidade de se abastecer em condições mais desvantajosas em fornecedores indianos: 57 883,18 euros;

dano da sociedade ALMET - LE METAL CENTRE com origem na necessidade de se abastecer em condições mais desvantajosas em fornecedores indianos: 66 578,14 euros.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos de recurso invocados pelas recorrentes contra o Regulamento que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China2 são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos que foram invocados no âmbito do processo T-445/11, Charron Inox e Almet/Comissão, relativo ao regulamento que institui um direito antidumping provisório sobre estas importações.

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1 - Regulamento de Execução (UE) n.° 1331/2011 do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China (JO L 336, p. 6).

2 - JO 2011, C 290, p. 18.

3 - Regulamento (UE) n.° 627/2011 da Comissão, de 27 de junho de 2011, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados tubos de aço inoxidável sem costura originários da República Popular da China (JO L 169, p. 1).