Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně (República Checa) em 29 de fevereiro de 2024 – OSA – Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním, z.s./Úřad pro ochranu hospodářské soutěže
(Processo C-161/24, OSA)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský soud v Brně
Partes no processo principal
Recorrente: OSA – Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním, z.s.
Recorrida: Úřad pro ochranu hospodářské soutěže
Questões prejudiciais
Pode o artigo 102.°, [segundo parágrafo], alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que constitui um abuso da posição dominante, na aceção deste artigo, a prática de um organismo de gestão coletiva que detém o monopólio de facto num Estado-Membro e aplica aos operadores de estabelecimentos de alojamento taxas pela concessão de licenças para a comunicação de obras protegidas por direitos de autor através de aparelhos de televisão e de rádio instalados em quartos destinados ao alojamento privado de hóspedes, que não têm em conta a ocupação efetiva dos diferentes quartos dos estabelecimentos de alojamento em causa?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, tal prática deve ser apreciada do ponto de vista a) da aplicação de condições de transação não equitativas ou b) da aplicação de preços excessivos?
– Se a regra adequada for a aplicação de condições de transação não equitativas, que critério específico deve ser utilizado para a sua apreciação?
– Se a regra adequada for a aplicação de preços excessivos, que critério específico deve ser aplicado para a sua apreciação – o critério «United Brands» geral ou uma versão alterada específica do mesmo?
Para demonstrar uma violação do artigo 102.°, [segundo parágrafo,] alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à prática referida na primeira questão, é necessário demonstrar um impacto negativo real ou potencial sobre a concorrência (incluindo um impacto no bem-estar dos consumidores e os efeitos de exploração da prática da entidade dominante)?
Para demonstrar uma violação do artigo 102.°, [segundo parágrafo,] alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à prática referida na primeira questão, é necessário demonstrar um impacto significativo dessa prática no comércio entre os Estados-Membros da União Europeia ou basta uma presunção razoável de que esse impacto pode ocorrer sem que seja necessário examinar o seu alcance real?
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