Language of document : ECLI:EU:C:2024:11

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

11 de janeiro de 2024 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Energia — Diretiva 2010/30/UE — Indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos — Regulamento delegado da Comissão Europeia que complementa esta diretiva — Rotulagem energética dos aspiradores — Anulação — Ação de indemnização — Responsabilidade extracontratual da União Europeia — Exigência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objeto a atribuição de direitos aos particulares — Violação manifesta e grave dos limites do poder de apreciação — Elementos pertinentes em caso de inexistência de margem de apreciação»

No processo C‑122/22 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 18 de fevereiro de 2022,

Dyson Ltd, com sede em Malmesbury (Reino Unido),

Dyson Technology Ltd, com sede em Malmesbury,

Dyson Operations Pte Ltd, com sede em Singapura (Singapura),

Dyson Manufacturing Sdn Bhd, com sede em Senai (Malásia),

Dyson Spain, SLU, com sede em Madrid (Espanha),

Dyson Austria GmbH, com sede em Viena (Áustria),

Dyson sp. z o.o., com sede em Varsóvia (Polónia),

Dyson Ireland Ltd, com sede em Dublim (Irlanda),

Dyson GmbH, com sede em Colónia (Alemanha),

Dyson SAS, com sede em Paris (França),

Dyson Srl, com sede em Milão (Itália),

Dyson Sweden AB, com sede em Estocolmo (Suécia),

Dyson Denmark ApS, com sede em Copenhaga (Dinamarca),

Dyson Finland Oy, com sede em Helsínquia (Finlândia),

Dyson BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos),

representadas por E. Batchelor, M. Healy e T. Selwyn Sharpe, avocats e solicitors,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland, B. De Meester e K. Talabér‑Ritz, na qualidade de agentes,

demandada em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei (relatora), J.‑C. Bonichot, S. Rodin e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 20 de abril de 2023,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de julho de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        Com o presente recurso, a Dyson Ltd e as outras catorze recorrentes pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de dezembro de 2021, Dyson e o./Comissão (T‑127/19, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:870), através do qual o Tribunal Geral julgou improcedente a sua ação de indemnização dos danos que consideram ter sofrido devido à adoção pela Comissão Europeia do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (JO 2013, L 192, p. 1; a seguir «regulamento controvertido»).

 Quadro jurídico

2        A Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO 2010, L 153, p. 1), foi revogada pelo Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO 2017, L 198, p. 1). Os considerandos 5 e 8 desta diretiva enunciam:

«(5)      A existência de uma informação rigorosa, adequada e comparável sobre o consumo específico de energia dos produtos relacionados com a energia deverá orientar a escolha do utilizador final em benefício dos produtos que consumam ou indiretamente levem a consumir menos energia e outros recursos essenciais durante a sua utilização, incitando assim os fabricantes a tomarem medidas destinadas a reduzir o consumo de energia e de outros recursos essenciais dos produtos que fabricam. Esta informação deverá incentivar igualmente, de forma indireta, a utilização racional desses produtos, de modo a contribuir para atingir o objetivo da UE de 20 % de eficiência energética. Na falta dessa informação, o funcionamento das forças de mercado não promoverá, só por si, a utilização racional de energia e de outros recursos essenciais, no que se refere a esses produtos.

[…]

(8)      A informação desempenha um papel fundamental no funcionamento das forças do mercado e, para esse efeito, é necessário introduzir um rótulo uniforme para todos os produtos do mesmo tipo, proporcionar aos potenciais compradores informações suplementares normalizadas sobre o custo em energia e o consumo de outros recursos essenciais por estes produtos e tomar medidas para que essas informações sejam igualmente fornecidas aos potenciais utilizadores finais que, não vendo o produto exposto, não têm a possibilidade de ver o rótulo; para ter eficácia e êxito, o rótulo deve ser facilmente reconhecível pelos utilizadores finais, simples e conciso. Para esse fim, deverá manter‑se o atual formato de rótulo como base para informar os utilizadores finais acerca da eficiência energética dos produtos. O consumo de energia e as demais informações respeitantes aos produtos devem basear‑se em medições feitas de acordo com normas e métodos harmonizados.»

3        Nos termos do artigo 1.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva:

«1.      A presente diretiva estabelece um quadro para a harmonização das medidas nacionais relativas à informação do utilizador final, nomeadamente através de rotulagem e de indicações uniformes relativas ao produto, sobre o consumo de energia e, se pertinente, de outros recursos essenciais durante a utilização, bem como de informações suplementares relativas a produtos relacionados com a energia, dando assim aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem produtos mais eficientes.

2.      A presente diretiva aplica‑se aos produtos relacionados com a energia que têm um impacto significativo direto ou indireto no consumo de energia e, se for o caso, de outros recursos essenciais, durante a sua utilização.»

4        Segundo o artigo 5.o, alíneas a) e b), da mesma diretiva, os Estados‑Membros devem assegurar que «[o]s fornecedores que coloquem no mercado ou coloquem em serviço produtos abrangidos por um ato delegado forneçam um rótulo e uma ficha nos termos da presente diretiva e do ato delegado» e que esses fornecedores «forneçam documentação técnica suficiente para permitir avaliar a exatidão das informações constantes do rótulo e da ficha».

5        O artigo 10.o da Diretiva 2010/30, sob a epígrafe «Atos delegados», dispunha:

«1.      A Comissão define os pormenores relativos ao rótulo e à ficha mediante atos delegados nos termos dos artigos 11.o, 12.o e 13.o para cada tipo de produto de acordo com o presente artigo.

Caso um produto cumpra os critérios enunciados no n.o 2, deve ser abrangido por um ato delegado nos termos do n.o 4.

As disposições contidas em atos delegados relativos às informações fornecidas no rótulo e na ficha sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais durante a utilização devem permitir aos utilizadores finais tomarem decisões de compra baseadas numa melhor informação e às autoridades de vigilância do mercado verificarem se os produtos correspondem às informações fornecidas.

[…]

4.      Os atos delegados devem especificar, nomeadamente:

[…]

b)      As normas e os métodos de medição a utilizar para obtenção das informações a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o;

[…]

i)      O nível de exatidão das declarações constantes dos rótulos e fichas;

j)      A data da avaliação e da possível revisão do ato delegado, tendo em conta a rapidez do progresso tecnológico.»

6        O artigo 11.o desta diretiva, sob a epígrafe «Exercício da delegação», dispunha, no seu n.o 1:

«O poder de aprovar os atos delegados referidos no artigo 10.o é conferido à Comissão por um período de 5 anos a contar de 19 de junho de 2010. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar 6 meses antes do final do período de 5 anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho [da União Europeia] a revogarem nos termos do artigo 12.o»

 Antecedentes do litígio

7        Ao abrigo de uma delegação que lhe tinha sido conferida pela Diretiva 2010/30, a Comissão adotou o regulamento controvertido, implementando esta diretiva no que respeita à rotulagem energética dos aspiradores. Ao fazê‑lo, escolheu um método de teste que permite a medição, nomeadamente, do desempenho energético e da taxa de remoção de pó dos aspiradores, sendo o teste realizado com um recipiente de poeiras vazio no início dos ensaios de aspiração em diferentes tipos de superfícies (a seguir «teste com recipiente vazio»).

8        A primeira recorrente é um fabricante de aspiradores de um tipo específico, ditos «ciclónicos», cujos desempenhos energéticos são superiores aos de outros tipos de aspiradores. Estes desempenhos foram subestimados devido ao método de teste adotado pela Comissão, na medida em que este método não permitiu mostrar a diminuição dos desempenhos dos outros tipos de aspiradores à medida que o seu recipiente de poeiras se enchia. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de outubro de 2013, esta recorrente pediu a anulação desse regulamento, alegando nomeadamente a incompetência da Comissão para estabelecer tal método de teste. A este respeito, defendia que este método não mostrava o desempenho de um aspirador «durante a utilização», como exigido pelo artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2010/30. Foi negado provimento a este recurso em 11 de novembro de 2015, Dyson/Comissão (T‑544/13, EU:T:2015:836).

9        Em sede de recurso interposto pela primeira recorrente, este acórdão foi anulado pelo Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão (C‑44/16 P, a seguir «acórdão proferido em recurso», EU:C:2017:357), e o processo remetido ao Tribunal Geral para que decida sobre certos elementos do recurso de anulação, ou seja, por um lado, a primeira parte do primeiro fundamento, relativa à incompetência da Comissão para estabelecer o método de teste que tinha adotado e, por outro, sobre o terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento.

10      Com o Acórdão de 8 de novembro de 2018, Dyson/Comissão (T‑544/13 RENV, a seguir «acórdão de anulação», EU:T:2018:761), transitado em julgado, o Tribunal Geral declarou que a Comissão não tinha respeitado um elemento essencial da habilitação conferida pela Diretiva 2010/30, ou seja, que a informação dada aos consumidores devia incidir sobre a eficiência energética dos aparelhos «durante a utilização». Por conseguinte, anulou o regulamento controvertido, sem analisar o terceiro fundamento.

 Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

11      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de fevereiro de 2019, a primeira recorrente e as outras recorrentes, que estão economicamente ligadas, intentaram uma ação na qual pediam a reparação do prejuízo que alegadamente sofreram devido à ilegalidade do regulamento controvertido. Alegaram, em substância, que a Comissão cometeu várias violações suficientemente caracterizadas de uma regra de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares, suscetíveis de desencadear a responsabilidade extracontratual da União, ou seja, violações do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2010/30, do princípio da igualdade de tratamento, do principio da boa administração e do dever de diligência e, por fim, do direito a exercer uma atividade profissional.

12      No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a ação das recorrentes e condenou‑as nas despesas, entendendo que nenhuma das ilegalidades alegadas, ainda que tenham sido consideradas demonstradas, constituía uma violação suficientemente caracterizada da regra de direito visada.

13      Com efeito, primeiro, quanto à violação da habilitação conferida à Comissão pelo artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2010/30, o Tribunal Geral declarou, antes de mais, que a Comissão não dispunha de margem de apreciação, mas salientou que essa constatação não bastava para se concluir pela existência de uma violação suficientemente caracterizada dessa disposição, entendendo que havia que ter em consideração a complexidade das situações a regular, as dificuldades de aplicação ou de interpretação dos textos, o grau de clareza e precisão da regra violada e o caráter intencional ou indesculpável do erro cometido (acórdão recorrido, n.os 36 a 38). Examinando o contexto em que a ilegalidade foi cometida sob estes diferentes aspetos, o Tribunal Geral declarou sucessivamente que existiam dificuldades de interpretação e de aplicação à luz do grau de clareza e precisão do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2010/30 e, em termos mais gerais, desta diretiva tomada no seu conjunto (acórdão recorrido, n.os 45 e 97), e que vários elementos eram suscetíveis de demonstrar o caráter desculpável do erro e a complexidade técnica dos problemas a resolver (acórdão recorrido, n.o 97). Com base nestes elementos, o Tribunal Geral entendeu que uma administração normalmente prudente e diligente podia considerar que se expunha a um risco ao adotar um método de teste com recipiente cheio, segundo o qual o teste prossegue até que o recipiente esteja cheio a um certo nível, em vez de um método com recipiente vazio e, por conseguinte, que a Comissão não tinha desrespeitado, de forma manifesta e grave, os limites que se impunham ao seu poder de apreciação (acórdão recorrido, n.o 97).

14      Segundo, quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento à luz do tipo de aspiradores fabricados pelos diferentes operadores económicos em causa, o Tribunal Geral considerou que a existência de dúvidas legítimas quanto à validade científica e à exatidão dos resultados a que podia conduzir o método de teste da secção 5.9 da norma harmonizada EN 60312‑1:2013 adotada pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) (a seguir «norma Cenelec») bastava para considerar que, independentemente de qualquer diferença objetiva entre os aspiradores «ciclónicos» e os outros tipos de aspiradores, a Comissão não tinha desrespeitado de forma manifesta e grave os limites do seu poder de apreciação nem tinha cometido uma violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento ao adotar o método do teste com recipiente vazio (acórdão recorrido, n.os 110 e 111).

15      Terceiro, quanto à violação do princípio da boa administração e do dever de diligência, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não tinha incumprido este último, que não se demonstrara que não cumpriu o dever de imparcialidade ou cometeu um desvio de poder nem, em suma, que violou o princípio da boa administração (acórdão recorrido, n.o 117), e, de qualquer modo, que não tinha desrespeitado de forma manifesta e grave os limites do seu poder de apreciação nem cometido uma violação suficientemente caracterizada do princípio da boa administração, por motivos análogos ao referidos relativamente às duas primeiras ilegalidades alegadas (acórdão recorrido, n.o 118).

16      Quarto, e por último, quanto à violação do direito de exercer uma atividade profissional, o Tribunal Geral considerou que não se demonstrara nenhuma violação da liberdade de empresa ou do direito de propriedade (acórdão recorrido, n.o 130) e que, quanto ao restante, sendo a argumentação das recorrentes, em substância, idêntica à desenvolvida relativamente às outras três ilegalidades alegadas, quanto à validade da escolha de não adotar o método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec, havia que a julgar improcedente pelos mesmos motivos (acórdão recorrido, n.o 131).

 Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes no presente recurso

17      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o acórdão recorrido;

–        declarar que a Comissão cometeu uma violação suficientemente caracterizada do direito da União;

–        remeter o processo, quanto ao restante, ao Tribunal Geral, e

–        condenar a Comissão nas despesas dos processos no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.

18      A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        negar provimento ao presente recurso, e

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Quanto ao presente recurso

19      As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

20      Os quatro primeiros fundamentos dizem respeito à apreciação do Tribunal Geral segundo a qual a violação do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2010/30 não constituía uma violação suficientemente caracterizada de uma regra do direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares. O quinto a sétimo fundamentos dizem respeito às apreciações do Tribunal Geral segundo as quais as violações alegadas, respetivamente, do princípio da igualdade de tratamento, do princípio da boa administração e do dever de diligência e, por fim, da liberdade de empresa não eram suficientemente caracterizadas.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a faltas de fundamentação, à violação da autoridade de caso julgado e a um erro de método quando do exame do conceito de «violação suficientemente caracterizada», no âmbito da apreciação da violação alegada do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2010/30

21      O primeiro fundamento comporta, em substância, duas partes, relativas, a primeira, a uma falta de resposta a um fundamento das recorrentes e à violação da autoridade de caso julgado do acórdão de anulação e, a segunda, à interpretação incorreta do conceito de «violação suficientemente caracterizada» e a uma falta de fundamentação.

 Quanto à primeira parte

–       Argumentos das partes

22      Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, que se dirige contra o n.o 52 do acórdão recorrido, as recorrentes alegam, por um lado, que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre o fundamento, apresentado em apoio da sua ação de indemnização, relativo ao facto de a Comissão não poder adotar um método de teste com recipiente vazio sem desrespeitar um elemento essencial do ato de habilitação que a Diretiva 2010/30 continha, e que este desrespeito bastava para se declarar uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito da União que tinha por objeto conferir direitos aos particulares, suscetível de desencadear a sua responsabilidade.

23      Com efeito, o Tribunal Geral considerou que, para decidir sobre esse fundamento, à luz do n.o 68 do acórdão objeto de recurso, era necessário determinar se a Comissão podia afastar o método de teste da secção 5.9 da norma Celenec devido a dúvidas relativas à validade científica dos resultados obtidos através deste método e à exatidão das informações fornecidas aos consumidores com base nos mesmos, sem cometer uma violação manifesta e grave dos limites do poder de apreciação de que dispunha a este respeito. Ora, segundo as recorrentes, o referido fundamento respeitava apenas à impossibilidade de a Comissão adotar um método de teste com recipiente vazio.

24      Por outro lado, o Tribunal Geral desrespeitou a autoridade de caso julgado associada ao acórdão de anulação. Com efeito, através deste acórdão, que tinha precisamente retirado consequências do n.o 68 do acórdão objeto de recurso, o Tribunal Geral tinha decidido que a escolha de um teste com recipiente vazio constituía em si uma violação de um elemento essencial da Diretiva 2010/30 e que, por conseguinte, não era necessário pronunciar‑se sobre a existência de métodos de teste cientificamente válidos com recipiente cheio.

25      A Comissão contesta o mérito destas duas alegações.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

26      Nos n.os 36 a 38 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que «a Comissão não dispunha de qualquer margem de apreciação que lhe permitisse exceder os poderes que lhe foram confiados pelo ato de habilitação, devendo [o] poder delegado [de que dispunha] respeitar, em qualquer hipótese, os elementos essenciais desse ato», que, no entanto, «a inexistência de margem de apreciação não bastava para concluir pela existência de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União», e que havia que determinar se a Comissão «t[inha] cometido uma violação suficientemente caracterizada da obrigação de respeitar o elemento essencial do ato de habilitação que a exigência prevista no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2010/30 constitui [e, para esse fim,] tomar em consideração a complexidade das situações a regular, as dificuldades de aplicação ou de interpretação dos textos, o grau de clareza e de precisão da regra violada e o caráter intencional ou indesculpável do erro cometido».

27      Foi neste contexto que, no n.o 52 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral enunciou que «[s]ó uma violação manifesta e grave dos limites que se impõem ao poder de apreciação de que a Comissão dispõe a este respeito pode desencadear a responsabilidade da União», em que os termos «a este respeito» visam o facto de a Comissão ter decidido «afastar a utilização do método de teste [d]a secção 5.9 da norma Cenelec tendo em conta dúvidas relativas à validade científica dos resultados obtidos e à exatidão das informações fornecidas aos consumidores».

28      O n.o 52 do acórdão recorrido inscreve‑se, portanto, no quadro do exame do Tribunal Geral, nos n.os 38 e seguintes desse acórdão, para determinar se a Comissão tinha cometido uma violação suficientemente caracterizada da obrigação de respeitar o elemento essencial do ato de habilitação segundo o qual a informação fornecida aos consumidores devia incidir sobre eficiência energética dos aparelhos «durante a utilização» e, mais particularmente, no quadro da sua apreciação, nos n.os 46 e seguintes do referido acórdão, da complexidade da situação a regular e do caráter intencional ou indesculpável do erro cometido pela Comissão. Por conseguinte, este n.o 52 não pode ser lido como reconhecendo a existência de uma margem de apreciação, que o Tribunal Geral tinha expressamente excluído no n.o 36 do acórdão recorrido, constituindo antes o ponto de partida de um exame das apreciações efetuadas pela Comissão que a conduziram à adoção de um método de teste com recipiente vazio, e não a um método de teste com recipiente cheio, e a cometer assim a ilegalidade identificada no acórdão de anulação.

29      A este respeito, o Tribunal Geral considerou que esta ilegalidade só podia ser qualificada de violação suficientemente caracterizada se se demonstrasse, no quadro do exame de todas as circunstâncias que caracterizavam a situação, que a Comissão tinha cometido um erro manifesto de apreciação à luz do poder de apreciação de que dispõe normalmente numa situação em que deve efetuar análises e escolhas de natureza técnica.

30      No termo desse exame, considerou, no n.o 97 desse acórdão, que, atendendo nomeadamente à complexidade técnica dos problemas a resolver, «a Comissão não [tinha] violado de forma manifesta e grave os limites que se impõem ao seu poder de apreciação» e, no n.o 99 do referido acórdão, que o requisito para desencadear a responsabilidade não contratual da União relativo ao facto de a violação da regra de direito ser suficientemente caracterizada não estava preenchido.

31      Decorre das considerações expostas que, por um lado, o Tribunal Geral respondeu ao fundamento segundo o qual a violação, pela Comissão, do elemento essencial do ato de habilitação constituído pela proibição de adotar um método de teste com recipiente vazio bastava para constituir uma «violação suficientemente caracterizada», opondo‑lhe uma apreciação contrária, e indicando as razões dessa apreciação. Por conseguinte, o Tribunal Geral não incumpriu o seu dever de fundamentação a este respeito.

32      Por outro lado, o Tribunal Geral examinou as circunstâncias factuais do erro que a Comissão cometeu ao desrespeitar o elemento essencial do ato de habilitação constituído pelo critério relativo às «informações […] sobre o consumo […] durante a utilização», constante do artigo 10.o, n.o1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2010/30, a fim de determinar se esse erro constituía uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito tendo por objeto conferir direitos aos particulares, sem desrespeitar a autoridade de caso julgado associada ao acórdão de anulação.

33      Com efeito, o Tribunal Geral adotou, como premissa do seu raciocínio, a constatação resultante do referido acórdão segundo a qual a Comissão não dispunha de nenhuma margem de apreciação que lhe permitisse exceder os poderes que lhe tinham sido confiados, procedendo quanto ao restante a uma apreciação relativa ao conceito de «violação suficientemente caracterizada», distinta da operada no quadro do recurso de anulação que tinha anteriormente decidido.

34      Há, portanto, que considerar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.

 Quanto à segunda parte

–       Argumentos das partes

35      As recorrentes alegam, antes de mais, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 82 do acórdão recorrido, que importava saber se a Comissão tinha cometido uma violação manifesta e grave dos limites que se impunham ao seu poder de apreciação ao preferir recorrer a um método de teste com recipiente vazio e não com recipiente cheio. Decorre desta consideração que, para efeitos de apreciação do caráter desculpável do erro cometido pela Comissão, o Tribunal Geral considerou que esta se encontrava perante a alternativa que consistia em escolher entre o método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec e um método de teste com recipiente vazio. Ora, as recorrentes salientam que essa escolha não existia, uma vez que a Comissão não podia recorrer a este último método. Com efeito, a Comissão podia ter recorrido a qualquer outro método de teste com recipiente cheio ou tomar a iniciativa de propor uma alteração da Diretiva 2010/30 destinada a suprimir o critério que impõe que as informações mostrem o consumo de um produto «durante a utilização».

36      Em seguida, o acórdão recorrido está viciado por falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral considerou que a questão da validade científica do método de teste de secção 5.9 da norma Cenelec era decisiva, sem dar mais explicações, e em que a Comissão não demonstrou que duvidava dessa validade à data dos factos considerados.

37      Por fim, as recorrentes invocam uma desvirtuação dos elementos de prova e uma violação das regras em matéria de ónus da prova, remetendo para as considerações emitidas a este respeito no quadro do quarto fundamento.

38      A Comissão contesta o mérito destas alegações.

–       Apreciação do Tribunal Geral de Justiça

39      Nos n.os 46 e seguintes do acórdão recorrido, no âmbito da sua apreciação sobre a questão de saber se a violação do direito da União que justificou a anulação do regulamento controvertido podia ser qualificada de suficientemente caracterizada atendendo à complexidade da situação a regular e ao caráter intencional ou indesculpável do erro cometido, o Tribunal Geral examinou o contexto em que a Comissão tinha cometido o erro que consistiu em adotar um método de teste com recipiente vazio e não com recipiente cheio, tendo em conta circunstâncias concretas que envolveram a preparação e a adoção do regulamento controvertido, em particular relativamente aos trabalhos realizados a fim de estabelecer um método de teste, ou seja, à luz dos elementos que, segundo o Tribunal Geral, tinha efetivamente tido em consideração. No n.o 82 desse acórdão, o Tribunal Geral não procurou estabelecer um quadro exaustivo das opções de que a Comissão dispunha, limitando‑se a apreciar se, no contexto concreto da adoção do regulamento controvertido, a Comissão tinha cometido uma violação suficientemente caracterizada da regra de direito em causa.

40      A primeira alegação, pela qual se censura o Tribunal Geral por ter considerado que a Comissão estava perante uma escolha binária, assenta assim numa leitura incorreta do acórdão recorrido.

41      Quanto à segunda alegação, o Tribunal Geral considerou, no n.o 82 do acórdão recorrido, que «a questão de saber se o método de teste [d]a secção 5.9 da norma Cenelec é científica e tecnicamente correto não é pertinente no caso em apreço». É pois erradamente que as recorrentes o acusam de não ter fundamentado suficientemente a afirmação segundo a qual a questão da validade científica desse método de teste era decisiva.

42      Por fim, importa observar que as alegações das recorrentes relativas a uma desvirtuação dos elementos de prova e à violação das regras em matéria de ónus da prova não estão acompanhadas, no quadro do presente fundamento, pelas especificações necessárias para a apreciação do seu mérito.

43      Resulta do exposto que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente, bem como, consequentemente, este último na sua totalidade.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à interpretação incorreta do conceito de «violação suficientemente caracterizada» de uma regra de direito da União, no quadro da apreciação da violação alegada do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2010/30

 Argumentos das partes

44      Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não ter decidido que o facto de a regra violada não conferir nenhuma margem de apreciação à Comissão era fundamental e decisivo para se concluir pela existência de uma violação suficientemente caracterizada. Apoiam este fundamento em cinco elementos de contexto que consideram em si mesmos determinantes, ou seja, primeiro, o facto de o critério segundo o qual as informações deviam incidir sobre o consumo do produto durante a utilização ser um elemento essencial da Diretiva 2010/30, que tinha sido enunciado a fim de limitar o poder de apreciação da Comissão, segundo, a importância do objetivo de proteção do ambiente prosseguido por essa diretiva, terceiro, o caráter essencial do referido critério para alcançar este objetivo, quarto, o facto de a Comissão ter tido conhecimento do caráter enganoso do método de teste adotado, e quinto, a impossibilidade de os fabricantes completarem com outras informações as fornecidas pelos rótulos energéticos.

45      Em qualquer hipótese, admitindo que outros elementos tenham podido ser também tidos em conta, como dificuldades de interpretação ou a complexidade regulamentar, o Tribunal Geral devia tê‑los ponderado face ao desrespeito de um critério que não deixa nenhuma margem de apreciação, que não podia ser suplantado por outras considerações.

46      A Comissão contesta a procedência deste fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

47      Há que recordar que, entre os requisitos da responsabilidade extracontratual da União ao abrigo do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, figura o requisito de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares (Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 29 e jurisprudência referida).

48      Essa violação fica demonstrada quando implica uma violação manifesta e grave, pela instituição em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação (Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 30 e jurisprudência referida).

49      Assim, a identificação dessa violação implica a constatação de uma irregularidade que, em circunstâncias análogas, uma Administração normalmente prudente e diligente não teria cometido (Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.o 43).

50      Para determinar se uma violação de uma regra de direito da União se deve considerar suficientemente caracterizada importa referir o domínio, as condições e o contexto em que a instituição intervém (v., neste sentido, Acórdão de 4 de abril de 2017, Provedor de Justiça/Staelen, C‑337/15 P, EU:C:2017:256, n.o 40 e jurisprudência referida).

51      Os elementos a ter em consideração a este respeito são, nomeadamente, o grau de clareza e de precisão da regra violada e o alcance da margem de apreciação que a regra violada deixa à autoridade da União (Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 30 e jurisprudência referida), a complexidade das situações a regular, as dificuldades de aplicação ou de interpretação dos textos [Acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, C‑282/05 P, EU:C:2007:226, n.o 50 e jurisprudência referida] e o caráter desculpável ou não de um eventual erro de direito (Acórdão de 4 de dezembro de 2003, Evans, C‑63/01, EU:C:2003:650, n.o 86 e jurisprudência referida).

52      Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 48 a 51 do presente acórdão que, como a advogada‑geral salientou no n.o 91 das suas conclusões, o alcance da margem de apreciação que a regra de direito violada deixava à autoridade da União é apenas um dos elementos a ter em consideração para determinar se essa autoridade cometeu uma violação suficientemente caracterizada dessa regra. Embora se trate de um elemento pertinente, que deve ser examinado em todos os casos, a falta de margem de apreciação deixada pela disposição violada não tem necessariamente por corolário que a sua violação seja suficientemente caracterizada.

53      Com efeito, segundo as circunstâncias de cada caso, podem ser tidos em conta outros elementos, atendendo ao contexto no qual foi cometida a violação constatada. Assim, a inobservância de uma regra de direito que não deixa nenhuma margem de apreciação à autoridade em causa pode, à luz das circunstâncias, não se afigurar manifesta, e, portanto, suficientemente caracterizada, nomeadamente se procede de um erro de direito desculpável tendo em conta as dificuldades de interpretação do texto que contém essa regra.

54      Por conseguinte, se, em certas situações, a simples infração ao direito da União pode conduzir à determinação da existência de uma violação suficientemente caracterizada quando a regra violada apenas deixava à autoridade da União que cometeu essa infração uma margem de apreciação reduzida, ou mesmo inexistente, tal constatação só pode resultar do conjunto das circunstâncias que rodearam essa infração, quando o exame destas não revelar nenhum outro elemento pertinente que conduza ao afastamento do caráter manifesto e grave da violação desse limite do poder de apreciação.

55      No acórdão recorrido, como anunciado no seu n.o 22, o Tribunal Geral determinou primeiro se a Comissão dispunha de uma margem de apreciação quanto ao respeito pelo critério segundo o qual as informações deviam incidir sobre o consumo do produto durante a utilização e constatou que não era o caso, no n.o 36 do mesmo acórdão. Considerou, em seguida, nos seus n.os 37 e 38, em substância, que essa constatação não bastava, em si mesma, para concluir pela existência de uma violação suficientemente caracterizada da disposição violada e identificou um conjunto de elementos que considerava pertinentes para se pronunciar sobre a existência dessa violação, ou seja, a complexidade das situações a regular, as dificuldades de aplicação ou de interpretação dos textos, o grau de clareza e de precisão da regra violada e o caráter intencional ou indesculpável do erro cometido. Teve depois em conta as circunstâncias do caso em apreço antes de concluir, no n.o 97, que a Comissão não tinha violado de forma manifesta e grave os limites do seu poder de apreciação.

56      Resulta das considerações expostas nos n.os 53 a 55 do presente acórdão que, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito.

57      Além disso, resulta do n.o 54 do presente acórdão que a determinação dos elementos pertinentes para apreciar a existência de uma violação suficientemente caracterizada resulta de uma apreciação que, sob reserva de erros de direito, só pode ser posta em causa no quadro de um recurso devido a desvirtuação. Ora, as recorrentes limitam‑se, no âmbito do presente fundamento, a opor implicitamente aos elementos tidos em conta pelo Tribunal Geral outros elementos que, em sua opinião, eram determinantes.

58      Decorre do conjunto das considerações precedentes que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à interpretação incorreta do conceito de «violação suficientemente caracterizada» e à violação da autoridade de caso julgado, à luz da falta de complexidade jurídica

 Argumentos das partes

59      O terceiro fundamento visa os n.os 42, 43 e 45 do acórdão recorrido. É relativo, em substância, na sua primeira parte, à interpretação incorreta do conceito de «violação suficientemente caracterizada» de uma regra de direito da União, devido à consideração de elementos posteriores à adoção do regulamento controvertido, e, na segunda parte, à violação da autoridade de caso julgado do acórdão de anulação.

60      Em primeiro lugar, as recorrentes defendem que o Tribunal Geral não podia remeter para o decurso do procedimento de anulação relativo ao regulamento controvertido para apreciar a existência de dificuldades de aplicação ou de interpretação dos textos que enquadraram a adoção deste regulamento. Complementarmente, contestam a maneira como procedeu a esta apreciação.

61      Na opinião das recorrentes, por um lado, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter em consideração outras circunstâncias que não aquelas em que a Comissão atuou no momento da adoção do regulamento controvertido, não podendo retirar‑se nenhum ensinamento de circunstância posteriores. Por outro lado, o facto de, através do acórdão objeto de recurso, o Tribunal de Justiça ter remetido o exame do recurso de anulação para o Tribunal Geral não revelou nenhuma complexidade jurídica, uma vez que este último decidiu simplesmente, através do acórdão de anulação, que a escolha de um método de teste com recipiente vazio era contrária ao ato de habilitação e que a alegada impossibilidade de recorrer a um método de teste com recipiente cheio era irrelevante a este respeito.

62      Em segundo lugar, o n.o 68 do acórdão objeto de recurso não indica que, para decidir o recurso de anulação, na medida em que se baseava na violação do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2010/30, havia que se proceder a uma ponderação entre a obrigação de adotar um método de teste que reflita as condições reais de utilização e a obrigação de precisão dos resultados do teste. Resulta, pelo contrário, do acórdão de anulação que estas duas obrigações eram cumulativas. A apreciação do Tribunal Geral segundo a qual existiam dificuldades de interpretação ligadas à complexidade e à imprecisão das disposições pertinentes dessa diretiva baseia‑se, portanto, na violação da autoridade de caso julgado associada ao acórdão de anulação, e numa interpretação errada do acórdão objeto de recurso.

63      A Comissão contesta o mérito das duas partes deste fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

64      Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, importa recordar que o grau de caracterização da violação de uma norma de direito da União cometida pela instituição em causa, na medida em que está intrinsecamente ligado a essa violação, não pode ser apreciado num momento diferente daquele em que a referida violação foi cometida. Daqui resulta que a existência de uma «violação suficientemente caracterizada» deve necessariamente ser apreciada em função das circunstâncias em que a instituição atuou nesse momento preciso (Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.os 45 e 46).

65      Embora a falta ou a existência de dificuldades de aplicação e de interpretação dos textos que enquadram a adoção do ato constitutivo de uma violação de uma regra de direito da União deva ser apreciada à luz do texto da regra em causa, no momento da adoção do ato controvertido, nada impede, todavia, que o seja por referência a elementos de jurisprudência pertinentes, devido às indicações que contêm (v., por analogia, Acórdão de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.o 59). Pode tratar‑se, sendo caso disso, de indicações contidas em decisões posteriores à adoção do ato em causa, quer sejam suscetíveis de revelar a inexistência de dificuldades de interpretação do texto que este ato violou, como uma decisão que declare que esse texto constitui um ato claro, quer, pelo contrário, a existência de tais dificuldades, como uma decisão que clarifica o alcance do referido texto ou das decisões divergentes sobre a interpretação a dar‑lhe.

66      No caso em apreço, tais elementos de jurisprudência existiam, uma vez que o artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2010/30 era uma disposição determinante no âmbito do procedimento de anulação relativo ao regulamento controvertido.

67      Por conseguinte, o Tribunal Geral pôde, sem cometer um erro de direito, considerar pertinente a remissão para os n.os 40 a 45 do acórdão recorrido, em substância, para as decisões proferidas no âmbito do procedimento de anulação sucessivamente pelo Tribunal de Justiça, em sede de recurso, e pelo Tribunal Geral, em sede de remessa, incluindo, portanto, para a fundamentação do acórdão objeto de recurso relativa à remessa do processo ao Tribunal Geral, a fim de decidir a questão de saber se o respeito pelo artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2010/30 suscitava questões complexas e dificuldades de aplicação ou de interpretação à luz, nomeadamente, do grau de clareza e de precisão desta disposição quanto ao alcance dos termos «durante a utilização».

68      Há, portanto, que considerar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento.

69      Quanto à segunda parte deste fundamento, há que salientar que, nos n.os 41 a 44 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou a fundamentação do acórdão de anulação à luz do acórdão objeto de recurso. A este propósito, salientou, no n.o 42 do acórdão recorrido, que resultava do acórdão objeto de recurso que havia que ponderar, por um lado, a obrigação de adotar um método de cálculo que permita medir o desempenho energético dos aspiradores em condições tão próximas quanto possível das condições reais de utilização, exigindo que o recipiente do aspirador esteja cheio até um certo nível e, por outro, as exigências ligadas à validade científica dos resultados obtidos e à exatidão das informações fornecidas aos consumidores, o que tinha tornado necessária a remessa do processo ao Tribunal Geral para que decida sobre a existência de uma violação da disposição em causa. Declarou em seguida, nos n.os 43 e 44 do acórdão recorrido, que, no acórdão de anulação, o Tribunal Geral tinha interpretado a fundamentação do acórdão objeto de recurso no sentido de que esta obrigação e essas exigências constituíam duas condições cumulativas, de modo que o desrespeito da primeira bastava para constatar a existência de uma violação desta disposição e, portanto, para anular o regulamento controvertido.

70      O Tribunal Geral declarou, no n.o 45 do acórdão recorrido, que esses elementos de fundamentação estabeleciam que a aplicação do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2010/30 ao caso específico dos aspiradores suscitava algumas divergências de apreciação, reveladoras de dificuldades de interpretação relativamente ao grau de clareza e de precisão daquela disposição e, mais genericamente, da Diretiva 2010/30 no seu conjunto.

71      Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não desrespeitou a autoridade de caso julgado associada ao acórdão de anulação. Com efeito, não baseou a sua apreciação apenas no acórdão, mas na comparação entre o raciocínio de onde este provinha e o raciocínio de onde provinha o acórdão objeto de recurso. O argumento das recorrentes segundo o qual, contrariamente ao que entendeu o Tribunal Geral, o acórdão de anulação do regulamento controvertido revelava que o contexto jurídico não continha nenhuma complexidade deve ser afastado pela mesma razão, uma vez que a apreciação criticada incidia não sobre o exame desse acórdão em si mesmo, mas sobre a comparação deste com o acórdão objeto de recurso. Além disso, há que sublinhar que os exames a que o Tribunal Geral procedeu, por um lado, no acórdão de anulação, no âmbito de um recurso de anulação, e, por outro, no acórdão recorrido, no âmbito de uma ação de indemnização, são de natureza diferente. Com efeito, no acórdão de anulação havia apenas que decidir sobre a existência de uma violação de uma regra de direito da União, e não sobre a existência de uma «violação suficientemente caracterizada».

72      Por conseguinte, a segunda parte do terceiro fundamento e, por isso, todo o terceiro fundamento também devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à interpretação incorreta em vários aspetos do conceito de «violação suficientemente caracterizada», no que respeita ao critério de apreciação da complexidade das situações a regular

73      O quarto fundamento, que comporta, em substância, oito partes, é relativo à interpretação incorreta em vários aspetos do conceito de «violação suficientemente caracterizada» de uma regra de direito da União, no que respeita ao critério de apreciação da complexidade das situações a regular.

 Quanto à primeira parte do quarto fundamento

–       Argumentos das partes

74      As recorrentes entendem que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 52 do acórdão recorrido, que a questão da validade científica do método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec era pertinente para apreciar a complexidade do contexto regulamentar. Com efeito, uma vez que se demonstrara que a Comissão tinha violado um elemento essencial da Diretiva 2010/30, era juridicamente irrelevante examinar, por outro lado, se a Comissão tinha dúvidas legítimas quanto a esse método. O raciocínio do Tribunal Geral está, ainda a este respeito, viciado na medida em que considerou que a Comissão estivera confrontada com a alternativa que consistia em escolher entre um método de teste irregular, porque realizado com um recipiente vazio, e o método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec.

75      A Comissão contesta o mérito desta parte.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

76      Importa salientar que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 51 do presente acórdão, a complexidade da situação a regular é um elemento pertinente para determinar se uma violação de uma regra de direito da União pode ser qualificada de suficientemente caracterizada.

77      Além disso, há que salientar, por um lado, que, no n.o 52 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou explicitamente que era necessário determinar se a Comissão podia afastar a utilização do método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec atendendo às dúvidas relativas à validade científica dos resultados obtidos e à exatidão das informações fornecidas aos consumidores, para decidir sobre os argumentos das recorrentes. Resulta com efeito dos n.os 46, 47, 49 e 50 desse acórdão que estas últimas defendiam que a utilização de um método de teste com recipiente cheio não apresentava nenhuma complexidade particular e que o método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec era cientificamente válido, em particular relativamente às exigências de exatidão, fiabilidade e reprodutibilidade das medidas.

78      Por outro lado, resulta do acórdão objeto de recurso, em particular dos seus n.os 19 a 42, 68, 70 e 83, que a questão da reprodutibilidade das medidas realizadas através do método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec, associada à validade científica dos resultados obtidos e à exatidão das informações fornecidas aos consumidores, era um elemento importante no processo relativo ao recurso de anulação, quer antes quer depois da clarificação por esse acórdão do alcance dos termos «durante a utilização» que figuram no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2010/30. Com efeito, esta questão tinha sido debatida no Tribunal Geral na primeira fase do recurso e resulta dos n.os 68 e 70 do referido acórdão que conservava pertinência.

79      Foi por isso sem ter cometido um erro que o Tribunal Geral decidiu examinar a complexidade da situação a regular e, nesse quadro, teve em consideração a referida questão.

80      Quanto ao restante, resulta da resposta ao primeiro fundamento que a alegação das recorrentes relativa ao facto de o Tribunal Geral ter considerado erradamente que a Comissão estava perante uma alternativa assenta numa leitura incorreta do acórdão recorrido.

81      Por conseguinte, a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda e quarta partes do quarto fundamento

–       Argumentos das partes

82      Com a segunda parte do seu quarto fundamento, as recorrentes invocam uma desvirtuação dos elementos de prova e uma violação das regras em matéria de ónus da prova assim como falta de fundamentação. Alegam que a Comissão não demonstrou que, no momento da adoção do regulamento controvertido, tinha dúvidas quanto à validade científica dos resultados obtidos e quanto à exatidão das informações fornecidas aos consumidores com o método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec. Por conseguinte, não havendo prova a este respeito, o Tribunal Geral não podia ter admitido a existência de tais dúvidas, no n.o 52 do acórdão recorrido. Também é acusado de não ter indicado a razão pela qual o exame da complexidade da situação a resolver dependia da questão de saber «se a Comissão tinha rejeitado a validade científica de um só modo de carregamento».

83      No âmbito da quarta parte, que há que examinar em conjunto com a segunda parte, as recorrentes defendem que, no n.o 60 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente o artigo 7.o do regulamento controvertido um elemento pertinente. Com a sua primeira alegação, invocam a desvirtuação deste artigo, uma vez que não continha uma «declaração» da Comissão relativa ao não recurso ao método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec devido à existência de dúvidas quanto à sua validade científica. Pelo contrário, o referido artigo confirma que, no momento da adoção do regulamento controvertido, a Comissão não tinha ainda examinado a possibilidade de recorrer a métodos de medição com o recipiente cheio.

84      Com a sua segunda alegação, as recorrentes defendem que, ao ter em consideração o referido artigo 7.o, o Tribunal Geral decidiu ultra petita e violou os seus direitos de defesa, na falta de elemento de prova relativo ao facto de a Comissão ter procedido a uma avaliação do referido método de teste.

85      A Comissão contesta o mérito das alegações formuladas nestas duas partes.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

86      No atinente à segunda parte do quarto fundamento, há que salientar que, no n.o 60 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou o seguinte:

«Decorre do artigo 7.o do regulamento [controvertido] que a Comissão considerou, à luz dos conhecimentos técnicos atuais, que o método de teste [da secção 5.9 da norma Cenelec] não podia ser adotado ao abrigo do artigo 10.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2010/30. Tal exclusão deve ser interpretada no sentido de que a Comissão, para efeitos da avaliação energética do desempenho energético dos aspiradores, considerou implicitamente que o referido método de teste não constituía um método de medida e de cálculo fiável, exato e reprodutível, na aceção do artigo 5.o [do] regulamento [controvertido]. A Comissão preferiu assim optar por um método de teste com recipiente vazio que, embora refletindo uma gama de utilização mais reduzida do que um método com recipiente cheio, correspondia aos critérios de fiabilidade, de exatidão e de reprodutibilidade.»

87      Com estas considerações, o Tribunal Geral, por um lado, indicou precisamente em que elementos, resultantes do próprio regulamento controvertido, baseava a sua declaração de que a Comissão tinha dúvidas quanto ao método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec, não constituindo nenhuma violação das regras em matéria de ónus da prova o facto de ter em conta estes elementos. Por outro lado, fundamentou também assim essa declaração e referiu a importância atribuída aos elementos de contexto que conduziram a Comissão a afastar esse método para apreciar a complexidade da situação a regular, uma vez que esta decisão conduziu à adoção de um método que depois se revelou irregular.

88      Todavia, com a primeira alegação da sua quarta parte, as recorrentes afirmam que as considerações que constam do n.o 60 do acórdão recorrido procedem de uma desvirtuação do artigo 7.o do regulamento controvertido.

89      Este artigo, para o qual o Tribunal Geral remeteu no n.o 60 do acórdão recorrido, tinha a seguinte redação:

«A Comissão deve rever o presente regulamento à luz do progresso tecnológico o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor. A revisão deve avaliar, nomeadamente, […] a viabilidade do recurso a métodos de medição do consumo anual de energia, da taxa de remoção de pó e da taxa de reemissão de pó baseados em medições efetuadas com o recipiente parcialmente cheio em vez de vazio.»

90      Importa observar, em primeiro lugar, que no referido n.o 60, o Tribunal Geral não quis parafrasear os termos desta disposição, mas deles retirar ensinamentos, como indica a expressão «[d]ecorre do artigo 7.o do regulamento [controvertido]».

91      Em segundo lugar, este número é precedido por diversas declarações relativas à Diretiva 2010/30, ao regulamento controvertido e à publicação da norma Cenelec no Jornal Oficial da União Europeia, constantes dos n.os 55 a 58 do acórdão recorrido, no quadro das quais se inscrevem as seguintes considerações, como indicam os termos «[a] este respeito», pelos quais se inicia o n.o 59 do referido acórdão.

92      Assim, primeiro, o Tribunal Geral salientou que a Diretiva 2010/30 impunha à Comissão que utilizasse normas e métodos de medição harmonizados para determinar as modalidades de cálculo dos indicadores pertinentes, como o consumo energético (acórdão recorrido, n.o 55). Segundo, remeteu para vários elementos do regulamento controvertido, ou seja, para o seu considerando 4 e para o seu artigo 5.o, intitulado «Métodos de medição», indicando que as informações a fornecer deviam ser obtidas por métodos de medição e de cálculo fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição e cálculo reconhecidos como os mais avançados, remetendo para o anexo VI desse regulamento. Recordou, em particular, que o n.o 1 desse anexo visava para este fim as normas harmonizadas cujos números de referência tinham sido publicados no Jornal Oficial e acrescentava que essas normas deviam respeitar as definições técnicas, as condições, as equações e os parâmetros estabelecidos neste anexo (acórdão recorrido, n.o 56). Terceiro, e por último, o Tribunal Geral observou que as referências da norma Cenelec tinham sido publicadas numa comunicação no Jornal Oficial, na qual se especificava que a secção 5.9 dessa norma tinha sido excluída da citação em causa, donde tinha resultado que, para a aplicação do anexo VI do regulamento controvertido, a norma harmonizada relativa ao cálculo do desempenho de remoção de pó e do consumo de energia anual dos aspiradores era determinado com base em testes com recipiente vazio (acórdão recorrido, n.os 57 e 58).

93      Decorre do conjunto dos elementos mencionados nos n.os 90 a 92 do presente acórdão que os ensinamentos retirados pelo Tribunal Geral do artigo 7.o do regulamento controvertido, colocados no seu contexto e esclarecidos pelo mesmo, não são inconciliáveis com os termos deste artigo.

94      Quanto à afirmação das recorrentes segundo a qual o artigo 7.o do regulamento controvertido podia ser entendido no sentido de que a Comissão não tinha examinado o método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec no momento da adoção do regulamento controvertido, prevendo fazê‑lo posteriormente, há que recordar que a circunstância de um elemento dos autos submetidos ao Tribunal Geral poder ser objeto de outra leitura diferente da defendida por este não é suficiente para demonstrar que este procede a uma desvirtuação (v., neste sentido, Acórdão de 29 de outubro de 2015, Comissão/ANKO, C‑78/14 P, EU:C:2015:732, n.o 55). Há, além disso, que observar que a utilização, neste artigo, dos termos «revisão» e «à luz do progresso tecnológico» torna improvável a interpretação proposta pelas recorrentes, sendo que, pelo contrário, conforta a efetuada pelo Tribunal Geral.

95      Por último, a alegação segundo a qual, com as considerações constantes do n.o 60 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu ultra petita e em violação dos direitos de defesa das recorrentes, deve ser considerada improcedente porque, com estas considerações, este último se limitou a apreciar o alcance de um elemento dos autos que lhe foram submetidos. Com efeito, há que observar que o regulamento controvertido era necessariamente o elemento central da ação de indemnização intentada no Tribunal Geral e fazia claramente parte dos autos, que as recorrentes tinham dele conhecimento e puderam tomar posição a seu respeito. Por conseguinte, o Tribunal Geral tinha de ter em consideração este regulamento e, sendo caso, disso, dele retirar os ensinamentos que considerava úteis para apreciar a pertinência das teses respetivas das partes quanto a uma circunstância factual relacionada com a complexidade da situação a resolver.

96      Importa, pois, julgar improcedente a segunda e quarta partes do quarto fundamento.

 Quanto à terceira parte do quarto fundamento

–       Argumentos das partes

97      Com a terceira parte do seu quarto fundamento, as recorrentes contestam a enunciação que figura no fim do n.o 53 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão dispunha de um período de 5 anos, a contar de 19 de junho de 2010, para adotar os atos delegados previstos pela Diretiva 2010/30, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da mesma.

98      Por um lado, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral tomou erradamente em conta esta disposição no âmbito da sua apreciação da complexidade regulamentar, porque considerou que a «pressão temporal» daí resultante podia justificar a adoção do regulamento controvertido que impõe um método de teste com recipiente vazio, quando a referida disposição não impôs nenhum prazo imperativo à Comissão.

99      Por outro lado, o Tribunal Geral considerou erradamente que este período de cinco anos de que a Comissão dispunha para adotar o regulamento controvertido tinha tido incidência no seu comportamento, na falta de qualquer elemento de prova a este respeito.

100    A Comissão contesta o mérito desta parte.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

101    No n.o 53 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se a recordar o conteúdo de certos elementos do preâmbulo e do dispositivo da Diretiva 2010/30, entre as quais o seu artigo 11.o, n.o 1, sem daí deduzir nenhuma indicação.

102    A crítica feita ao Tribunal Geral de, deste modo, ter considerado que este artigo exercia uma «pressão temporal» na Comissão ao impor‑lhe a adoção do regulamento controvertido num certo prazo assenta, por conseguinte, numa leitura incorreta deste número.

103    Além disso, na medida em que se possa considerar que as recorrentes visam também as considerações que constam do n.o 95 do acórdão recorrido, há que observar que resulta dos próprios termos desse número que estas considerações foram emitidas a título exaustivo, depois de, no n.o 94 deste acórdão, o Tribunal Geral ter concluído do conjunto dos desenvolvimentos expostos que a Comissão tinha podido considerar, sem exceder de uma maneira manifesta e grave os limites do seu poder de apreciação, que o método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec não podia garantir a validade científica e a exatidão das informações fornecidas aos consumidores, optando, alternativamente, por um método de teste apto a responder ao critérios de validade e de exatidão das informações.

104    De qualquer modo, o Tribunal Geral teve razão ao fazer as referidas considerações, uma vez que, independentemente do erro de direito que cometeu relativamente à condição enunciada no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2010/30, a Comissão podia considerar que tinha de legislar relativamente aos aspiradores. Com efeito, o segundo parágrafo deste número previa que qualquer produto que cumpra os critérios enunciados no n.o 2 desse artigo, entre os quais figurava este tipo de produtos, deve ser abrangido por um ato delegado da Comissão.

105    Improcede assim a terceira parte do quarto fundamento.

 Quanto à quinta parte do quarto fundamento

–       Argumentos das partes

106    A quinta parte do quarto fundamento comporta duas alegações. Com a primeira alegação, as recorrentes afirmam, em substância, que o Tribunal Geral desvirtuou, no n.o 71 do acórdão recorrido, o seu argumento relativo aos poderes confiados pela Comissão ao Cenelec. Com a segunda alegação, defendem que não fundamentou a enunciação que figura no n.o 68 deste acórdão nos termos da qual o desenvolvimento de um método de teste do desempenho de remoção de pó baseado na utilização de um recipiente cheio para efeitos do cálculo do desempenho energético deu lugar a dificuldades, e não lhes deu a possibilidade de se exprimirem a este respeito.

107    A Comissão contesta o mérito destas alegações.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

108    No n.o 71 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral referiu um relatório do Cenelec, qualificado de relatório final, no qual este organismo observou que a Comissão tinha decidido não adotar o procedimento relativo ao desempenho de remoção de pó em alcatifa e pavimento duro para efeitos da implementação do regulamento controvertido. O Tribunal Geral salientou que, embora este organismo tenha indicado que este procedimento fazia parte da norma Cenelec, o referido procedimento dizia respeito a vários números desta norma que não faziam parte das normas harmonizadas referidas no n.o 1 do anexo VI desse regulamento. Daí retira que a argumentação das recorrentes relativa a estes números era irrelevante para determinar se a Comissão podia afastar a utilização do método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec sem desrespeitar, de forma manifesta e grave, os limites do seu poder de apreciação.

109    Com a sua primeira alegação, as recorrentes defendem, em substância, que, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral interpretou erradamente o argumento que tinham apresentado, que identificam como sendo «o único argumento que a Dyson apresentou relativamente ao mandato M353».

110    Há que observar que as recorrentes não especificam a ou as passagens dos seus articulados que foram desvirtuadas pelo Tribunal Geral e, assim, não permitem ao Tribunal de Justiça examinar a procedência das suas alegações.

111    Consequentemente, a primeira alegação deve ser julgada inadmissível.

112    Com a sua segunda alegação, as recorrentes defendem que o Tribunal Geral não fundamentou a sua apreciação, constante do n.o 68 do acórdão recorrido, segundo a qual o desenvolvimento de um método de teste do desempenho de remoção de pó dos aspiradores baseado na utilização de um recipiente cheio para efeitos do cálculo do desempenho energético deu lugar a dificuldades.

113    Há todavia que salientar que, no n.o 72 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que «uma das dificuldades inerente a[o] método de teste [da secção 5.9 da norma Cenelec] respeitava à necessidade de definir previamente o que constitui um depósito cheio» e, no n.o 73 desse acórdão, que esse método «comporta assim três definições possíveis do que se pode entender por “recipiente cheio”». Referiu em seguida, nos n.os 75 a 79 do referido acórdão, as atas dos trabalhos da Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI) e a nota que antecede a descrição do método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec, documentos anteriores à adoção do regulamento controvertido que o Tribunal Geral considerou que apoiavam a afirmação da Comissão segundo a qual a abordagem que consistia em adotar três definições possíveis de um recipiente cheio não podia garantir a uniformidade e a comparabilidade dos resultados, pois podia implicar níveis de enchimento diferentes consoante os aspiradores.

114    Através destas considerações, o Tribunal Geral fundamentou de forma juridicamente bastante o exposto no n.o 68 do acórdão recorrido.

115    Além disso, as recorrentes não alegam que o Tribunal Geral se baseou em elementos que não figuravam nos autos que lhe foram submetidos e sobre os quais não puderam tomar posição.

116    De onde decorre que a segunda alegação deve improceder em todos os seus elementos, de modo que a quinta parte deve ser considerada em parte inadmissível e em parte infundada.

 Quanto à sexta parte do quarto fundamento

117    A sexta parte do quarto fundamento comporta sete alegações.

118    Com a sua primeira alegação, as recorrentes censuram o Tribunal Geral, por um lado, por ter desvirtuado o método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec ao afirmar, no n.o 73 do acórdão recorrido, que este comporta três definições possíveis do que se deve entender por «recipiente cheio». Defendem que este método comporta uma só definição acompanhada por três condições.

119    Além disso, consideram que o Tribunal Geral não podia declarar que a Comissão estava certa ao afastar o referido método por comportar três pontos de paragem, quando o Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aspiradores (JO 2013, L 192, p. 24), previa que os testes sobre a vida útil dos motores dos aspiradores eram feitos com um recipiente cheio a 50 %, o que constituiu uma variante do mesmo método, sem que a Comissão questione a sua validade científica.

120    A Comissão contesta o mérito desta alegação.

121    Há que declarar que a crítica de desvirtuação do método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec se baseia numa leitura parcial da passagem em causa do acórdão recorrido.

122    Com efeito, num primeiro momento, no seu n.o 72, o Tribunal Geral explicou que este método consiste em medir o desempenho de remoção de pó à medida que o aparelho aspira poeiras de ensaio, até estar preenchida uma das três condições previstas, ou seja, ou quando um indicador do aspirador assinala que o recipiente de poeira deve ser esvaziado ou substituído, ou quando a pressão observada no interior do aparelho caiu 40 % em relação à pressão registada no início do teste, ou quando a quantidade de poeiras de ensaio injetadas no aparelho atinge 100 gramas por litro do «volume máximo utilizável» do recipiente de poeiras. Só num segundo momento declarou, no n.o 73 desse acórdão, no âmbito de uma explicação, que o referido método «comporta[va] assim três definições possíveis do que se pode entender por “recipiente cheio”». Ora, esta explicação, baseada nos termos «definições possíveis», não pode ser equiparada a uma leitura manifestamente contrária à passagem em causa da secção 5.9 da referida norma.

123    Quanto ao segundo argumento, há que salientar que, no n.o 93 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral explicou que os tipos de medidas em causa no regulamento controvertido e no Regulamento n.o 666/2013 não eram comparáveis, porque, contrariamente às medidas de desempenho energético, o teste de durabilidade dos motores previsto pelo segundo regulamento não carecia de examinar a relação entre o desempenho e o consumo energético.

124    A primeira alegação deve, pois, improceder.

125    Com a sua segunda alegação, as recorrentes defendem que o Tribunal Geral desvirtuou a nota que antecede a descrição do método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec através de várias considerações que constam dos n.os 76 a 79 desse acórdão.

126    A Comissão contesta o mérito desta alegação.

127    As recorrentes salientam que a nota em causa não contém vários elementos retomados nas considerações a ela relativas que figuram nos n.os 77 e 78 do acórdão recorrido. Ora, como se afigura na leitura desses números, o Tribunal Geral não quis aí reproduzir, mesmo que as reformulando, passagens dessa nota, mas indicar o seu objeto e retirar dessas passagens certas consequências práticas relativas à utilidade desse método à luz de outros elementos que tinha anteriormente identificado. Além disso, através das referidas considerações o Tribunal Geral não ultrapassou, manifestamente, os limites de uma apreciação razoável da referida nota.

128    Quanto ao n.o 79 do acórdão recorrido, as recorrentes limitam‑se a emitir a hipótese, incorreta, de o Tribunal Geral poder aí ter dito que o método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec era inválido, quando parafraseou simplesmente uma passagem da nota em causa sem daí retirar conclusões.

129    Consequentemente, há que julgar improcedente a segunda alegação.

130    Com a sua terceira alegação, as recorrentes afirmam que, no n.o 85 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou o relatório da empresa AEA Energy & Environment intitulado «Report to the Commission, Preparatory studies for Eco‑Design Requirements of EUPs (II), Lot 17 Vacuum Cleaners», datado de fevereiro de 2009.

131    A Comissão contesta o mérito desta alegação.

132    Há que salientar que, no n.o 82 do acórdão recorrido, no âmbito do exame da complexidade da situação a regular e do caráter intencional ou indesculpável do erro cometido pela Comissão, o Tribunal Geral considerou que importava saber se, ao preferir recorrer ao método de teste com recipiente vazio e não a um método de teste com recipiente cheio, a Comissão tinha cometido uma violação manifesta e grave dos limites que se impunham ao seu poder de apreciação. O Tribunal Geral entendeu também, perante os elementos referidos nos números anteriores deste acórdão, que, embora o método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec permitisse avaliar o desempenho dos aspiradores em condições de utilização mais próximas das condições normais de utilização do que as refletidas pela utilização de um recipiente vazio, este método gerava incertezas quanto à exatidão das informações destinadas a ser fornecidas aos consumidores. No n.o 83 do referido acórdão, acrescentou que outros elementos apoiavam esta constatação, que enumerou e comentou nos n.os 84 a 91 do mesmo.

133    Daqui resulta que as considerações relativas a estes outros elementos, entre as quais as que constam do n.o 85 do acórdão recorrido, são feitas a título exaustivo.

134    Por conseguinte, a terceira acusação deve ser julgada inoperante.

135    Com a sua quarta alegação, as recorrentes defendem que o acórdão recorrido está viciado por uma contradição de fundamentos.

136    Alegam que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 76 a 79 desse acórdão, que a Comissão tinha dúvidas quanto à validade científica do método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec, que seria inconciliável com o enunciado nos n.os 81 e 82 do referido acórdão, segundo os quais, por um lado, «decorre da natureza do processo de normalização que o facto de um método de teste ter sido incorporado numa norma harmonizada, como a norma Cenelec, permite presumir a validade científica e técnica desse método» e, por outro, «a questão de saber se o método de teste [da secção 5.9 da norma Cenelec] é cientifica e tecnicamente correto não é pertinente no caso em apreço, uma vez que a Comissão não contestou esses elementos quando da adoção do regulamento [controvertido]».

137    A Comissão contesta o mérito desta alegação.

138    Há que constatar que esta alegação assenta numa leitura incorreta do acórdão recorrido. Com efeito, os n.os 76 a 79 do mesmo não têm o alcance que as recorrentes lhes atribuem, tendo‑se o Tribunal Geral limitado a examinar o conteúdo de uma nota proveniente do Cenelec atendendo à dificuldade de determinar um nível de enchimento do recipiente de um aspirador que possa servir de referência para medir o desempenho deste, como identificado nos n.os 72 e 73 do referido acórdão.

139    A quarta alegação deve, portanto, ser julgada improcedente.

140    Com a sua quinta alegação, as recorrentes defendem que, nos n.os 75 e 87 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral teve em conta de forma irregular documentos que a Comissão tinha admitido não estarem na posse dos seus serviços encarregados da elaboração da regulamentação em causa. Referem, a este propósito, os n.os 5 a 15 da contestação apresentada pela Comissão no âmbito do processo no Tribunal Geral.

141    A Comissão contesta o mérito desta alegação.

142    No n.o 15 da sua contestação no âmbito do processo no Tribunal Geral, a Comissão observou que «[o]s elementos expostos supra conduziram […] à adoção […] do regulamento [controvertido]». Os documentos referidos nos n.os 75 e 87 do acórdão recorrido não estão entre os elementos assim visados.

143    Há, todavia, que observar que, contrariamente ao que defendem as recorrentes, a declaração que figura no n.o 15 desse articulado não significava que os serviços da Comissão só tinham conhecimento dos elementos mencionados nos números anteriores, no momento da adoção do regulamento controvertido. Assim, a título de exemplo, não se pode considerar que a Comissão não tinha conhecimento da análise de impacto que tinha mandado realizar ou das consultas que tinha organizado com vista à adoção desse regulamento, ainda que esta análise e essas consultas não sejam mencionadas na passagem em causa das referidas observações.

144    A quinta alegação, que assenta portanto numa premissa incorreta, deve por conseguinte ser julgada improcedente.

145    Com a sua sexta alegação, as recorrentes defendem que, nos n.os 86 a 91 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral teve em consideração elementos irrelevantes, uma vez que eram posteriores à adoção do regulamento controvertido.

146    A Comissão contesta o mérito desta alegação.

147    Há que observar que esta alegação respeita à fundamentação a título exaustivo do acórdão recorrido, como resulta dos n.os 132 e 133 do presente acórdão, que o Tribunal Geral só expôs para confirmar as considerações que tinha feito anteriormente com base em elementos relativos às circunstâncias em que a Comissão tinha atuado no momento da adoção do regulamento controvertido.

148    Consequentemente, a sexta alegação deve ser julgada inoperante.

149    Com a sua sétima e última alegação, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter desvirtuado elementos de prova e de ter adotado fundamentos contraditórios, ao considerar, no n.o 82 do acórdão recorrido, que, no momento da adoção do regulamento controvertido, a Comissão tinha examinado e afastado a validade científica do método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec. Ora, por um lado, esta afirmação não é apoiada por nenhum elemento de prova. Por outro lado, o Tribunal Geral considerou, no início do mesmo número, que a Comissão não tinha contestado a validade científica desse método.

150    A Comissão contesta o mérito desta alegação.

151    O n.o 82 do acórdão recorrido tem a seguinte redação:

«[…], a questão de saber se o método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec é cientifica e tecnicamente correto não é pertinente no caso em apreço, uma vez que a Comissão não contestou esses elementos quando da adoção do regulamento [controvertido], tendo entendido, em substância, que o referido método de teste não estava adaptado aos fins da avaliação do desempenho energético dos aspiradores à luz dos critérios de fiabilidade, de exatidão e de reprodutibilidade. […]»

152    Impõe‑se declarar que, com estas afirmações, o Tribunal Geral não considerou que a Comissão tinha afastado a validade científica deste método, pelo que a alegação das recorrentes assenta numa premissa incorreta.

153    Por conseguinte, a sétima alegação é improcedente e deve por isso ser rejeitada, do mesmo modo que a sexta parte do quarto fundamento na sua totalidade.

 Quanto à sétima parte do quarto fundamento

–       Argumentos das partes

154    Com a sétima parte do seu quarto fundamento, que visa o n.o 92 do acórdão recorrido, as recorrentes defendem que o Tribunal Geral decidiu ultra petita ao considerar que a regulamentação relativa à rotulagem dos aspiradores não era comparável à relativa à rotulagem de outros eletrodomésticos, o que aumentou a complexidade da situação a regular, quando a Comissão não tinha alegado que só os aspiradores apresentavam dificuldades quanto à simulação da carga. Além disso, o Tribunal Geral não fundamentou esta apreciação nem permitiu que as recorrentes se pronunciassem sobre esta questão.

155    A Comissão contesta o mérito desta parte.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

156    O n.o 92 do acórdão recorrido tem a seguinte redação:

«Estas dificuldades próprias da técnica e do modo de utilização dos aspiradores permitem também afastar a argumentação pela qual as recorrentes defendem que a Comissão não estava face a uma situação complexa, porque já tinha tido a ocasião de adotar, para efeitos da rotulagem energética, normas de ensaio que refletem as condições de utilização normais de aparelhos elétricos de uso doméstico como os fornos, máquinas de lavar roupa, secadoras e esquentadores.»

157    Resulta dos termos utilizados pelo Tribunal Geral, por um lado, que, com as considerações feitas neste número, pretendia responder a um argumento das recorrentes e, por outro, que remetia para o conjunto das constatações que tinha anteriormente exposto, relativas às particularidades dos aspiradores, nomeadamente no que respeita à variabilidade da carga do recipiente e à complexidade da elaboração de um método de teste que a tenha em conta ainda que seja reprodutível, em relação aos outros produtos mencionados no referido número.

158    Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral nem decidiu ultra petita nem violou os direitos de defesa das recorrentes. Fundamentou, por outro lado, de forma juridicamente bastante a rejeição do seu argumento.

159    Há, portanto, que considerar improcedente a sétima parte do quarto fundamento.

 Quanto à oitava parte do quarto fundamento

–       Argumentos das partes

160    A oitava e última parte do quarto fundamento é relativa à falta de resposta ao argumento das recorrentes segundo o qual o método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec tinha sido adotado pela Comissão no âmbito do Regulamento n.o 666/2013, quando esta tinha afastado esse método no âmbito do regulamento controvertido. As recorrentes defenderam a este respeito que estes dois regulamentos sujeitavam os métodos de teste ao mesmo requisito de validade científica, de modo que, ao adotar o método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec no âmbito do Regulamento n.o 666/2013, a Comissão tinha reconhecido a sua validade científica. Ora, o Tribunal Geral limitou‑se a considerar que as recorrentes não tinham razão ao estabelecer uma analogia entre os referidos regulamentos tendo em conta as diferenças existentes entre as medidas de desempenho energético e os testes de durabilidade, e não tinha, assim, respondido ao seu argumento.

161    A Comissão contesta o mérito desta parte.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

162    Importa recordar que, no n.o 82 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral entendeu que, contrariamente ao que alegavam as recorrentes, a questão de saber se o método de teste da secção 5.9 da norma Cenelec era cientificamente correto não era pertinente no caso em apreço. Com estas considerações, o Tribunal Geral respondeu, de todo o modo, ao argumento das recorrentes tal como o apresentam no quadro do seu recurso.

163    Por conseguinte, há igualmente que julgar improcedente a oitava parte do quarto fundamento e, por conseguinte, a totalidade do fundamento.

 Quanto aos fundamentos quinto a sétimo, relativos à interpretação incorreta do conceito de «violação suficientemente caracterizada» no âmbito da apreciação da violação alegada do princípio da igualdade de tratamento, do princípio da boa administração e do dever de diligência, bem como da liberdade de empresa

 Argumentos das partes

164    Com os seus fundamentos quinto a sétimo, as recorrentes criticam as apreciações do Tribunal Geral segundo as quais as ilegalidades alegadas em apoio da sua ação de indemnização, que não o desrespeito pelo artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2010/30, não constituem «violações suficientemente caracterizadas». Essas outras ilegalidades são, respetivamente, a violação do princípio da igualdade de tratamento, a violação do princípio da boa administração e do dever de diligência e a violação da liberdade de empresa.

165    A Comissão contesta a procedência destes fundamentos.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

166    Os três fundamentos da ação de indemnização relativos às violações alegadas dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, do dever de diligência e da liberdade de empresa, como descritos, respetivamente, nos n.os 102 e 109, 113 e 120 do acórdão recorrido, baseavam‑se essencialmente no facto de a Comissão ter decidido recorrer a um método de teste com recipiente vazio, e não cheio, violando um elemento essencial da Diretiva 2010/30, sendo estas outras violações consequências da violação do artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, desta diretiva. Procediam, portanto, do mesmo contexto que a violação desta última disposição.

167    Na sua resposta a cada um desses três fundamentos, o Tribunal Geral remeteu nomeadamente para a totalidade ou parte da sua apreciação relativa à violação do artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2010/30, no termo da qual concluiu que não constituía uma violação suficientemente caracterizada de uma disposição do direito da União, apreciação criticada em vão no quadro dos quatro primeiros fundamentos do presente recurso.

168    Como resulta dos n.os 50 e 51 do presente acórdão, a constatação da existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra do direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares depende dos elementos pertinentes à luz do contexto em que esta violação foi cometida.

169    Ora, no caso em apreço, uma vez que as circunstâncias invocadas em apoio dos fundamentos da ação de indemnização afetados pelo quinto a sétimo fundamentos do recurso correspondem à escolha ilegal operada pela Comissão no quadro do regulamento controvertido, o contexto factual das várias ilegalidades atribuídas à Comissão na ação de indemnização é essencialmente o mesmo. De onde decorre que as apreciações do Tribunal Geral criticadas no âmbito dos presentes fundamentos, segundo as quais as violações apontadas à Comissão diferentes da violação do artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2010/30, mas que resultam desta última violação, não eram, também elas, suficientemente caracterizadas, são, de qualquer modo, justificadas de forma juridicamente bastante pela sua conclusão segundo a qual a violação do artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2010/30 não era suficientemente caracterizada.

170    Daqui decorre que os fundamentos quinto a sétimo devem ser julgados improcedentes.

171    Em consequência, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

172    Nos termos do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

173    De acordo com o artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas e tendo a Comissão pedido a condenação destas nas despesas, há que condená‑las nas despesas relativas ao presente recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Dyson Ltd e as outras catorze recorrentes suportam as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.