Language of document : ECLI:EU:C:2024:19

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

11 de janeiro de 2024 (*)

«Reenvio prejudicial — Política Comum das Pescas — Conservação dos recursos — Totais admissíveis de capturas (TAC) aplicáveis às unidades populacionais de bacalhau do oeste da Escócia e do Mar Céltico, de badejo do mar da Irlanda e de solha do Mar Céltico Sul — Regulamento (UE) 2020/123 — Anexo I A — TAC superiores a zero — Termo do período de aplicação — Apreciação de validade — Regulamento (UE) n.o 1380/2013 — Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo — Objetivo de alcançar uma taxa de exploração que permita obter o rendimento máximo sustentável (RMS) em 2020, o mais tardar, para todas as unidades populacionais — Artigos 2.o, 3.o, 9.o, 10.o, 15.o e 16.o — Objetivos socioeconómicos e em matéria de emprego — Melhores pareceres científicos disponíveis — Obrigação de desembarque — Pescarias mistas — Espécies bloqueadoras — Regulamento (UE) 2019/472 — Artigos 1.o a 5.o, 8.o e 10.o — Unidades populacionais‑alvo — Capturas acessórias — Medidas corretivas — Poder de apreciação»

No processo C‑330/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por Decisão de 7 de abril de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de maio de 2022, no processo

Friends of the Irish Environment CLG

contra

Minister for Agriculture, Food and the Marine,

Irlanda,

Attorney General,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, Z. Csehi, M. Ilešič, I. Jarukaitis e D. Gratsias (relator), juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 16 de março de 2023,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Friends of the Irish Environment CLG, por J. Devlin, SC, J. Kenny, BL, e F. Logue, solicitor,

–        em representação do Minister for Agriculture, Food and the Marine, da Irlanda e do Attorney General, por M. Browne, A. Joyce, M. Lane e M. Tierney, na qualidade de agentes, assistidos por D. Browne, BL, e C. Toland, SC,

–        em representação do Parlamento Europeu, por I. Anagnostopoulou, E. Ni Chaoimh e I. Terwinghe, na qualidade de agentes,

–        em representação do Conselho da União Europeia, por F. Naert, A. Nowak‑Salles e P. Pecheux, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por A. Dawes e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 15 de junho de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do anexo I A do Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO 2020, L 25, p. 1), tendo em conta o artigo 2.o, n.os 1 e 2, e o artigo 3.o, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO 2013, L 354, p. 22), lidos em conjugação com os artigos 9.o, 10.o, 15.o e 16.o do Regulamento n.o 1380/2013 e com os artigos 1.o a 5.o, 8.o e 10.o do Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 (JO 2019, L 83, p. 1), na medida em que este anexo fixou, para o ano de 2020, os totais admissíveis de capturas (TAC) para o bacalhau (Gadus morhua), por um lado, na zona 6a e nas águas da União Europeia e nas águas internacionais da divisão 5b a leste de 12° 00' W (COD/5BE6A) e, por outro, nas zonas 7b, 7c, 7e a 7k e 8 a 10 e nas águas da União da zona do Comité das Pescas do Atlântico Centro‑Este (CECAF) 34.1.1 (COD/7XAD34), para o badejo (Merlangius merlangus) na zona 7a (WHG/07A) e para a solha (Pleuronectes platessa) nas zonas 7h, 7j e 7k (PLE/7HJK) (a seguir «TAC controvertidos»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre, por um lado, a Friends of the Irish Environment CLG (a seguir «FIE»), uma organização não governamental ativa no domínio do ambiente, e, por outro, o Minister for Agriculture, Food and the Marine (Ministro da Agricultura, da Alimentação e dos Assuntos Marítimos, Irlanda), a Irlanda e o Attorney General (Procurador‑Geral, Irlanda) a respeito da legalidade dos Pareceres de Gestão das Pescas n.os 15, 16, 19, 20, 23 e 24 emitidos por este ministro relativamente aos meses de abril, maio e junho de 2020.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

3        O artigo 61.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982 (a seguir «Convenção sobre o Direito do Mar»), sob a epígrafe «Conservação dos recursos vivos», enuncia os princípios gerais relativos à conservação dos recursos biológicos marinhos.

4        Estes princípios gerais são aplicados à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores pelo Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, assinado em Nova Iorque, em 4 de agosto de 1995 (a seguir «Acordo sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes»), nomeadamente no seu artigo 5.o

 Direito da União

 Regulamento n.o 1380/2013

5        Os considerandos 5 a 8 do Regulamento n.o 1380/2013 enunciam:

«(5)      A União é Parte Contratante na [Convenção sobre o Direito do Mar], […] [e] do Acordo [sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes] […].

(6)      Estes instrumentos internacionais preveem essencialmente obrigações em matéria de conservação, nomeadamente, a de adotar medidas de conservação e de gestão destinadas a manter ou restabelecer os recursos marinhos em níveis de abundância suscetíveis de produzir o rendimento máximo sustentável […] [e] a de aplicar amplamente a abordagem de precaução à conservação, gestão e exploração das unidades populacionais […]. Por conseguinte, a Política Comum das Pescas [(PCP)] deverá contribuir para que a União cumpra as obrigações internacionais que lhe incumbem no âmbito dos referidos instrumentos internacionais. […]

(7)      Na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, a União e os seus Estados‑Membros comprometeram‑se a lutar contra o declínio progressivo de inúmeras unidades populacionais de peixes. Por conseguinte, a União deverá melhorar a sua Política Comum das Pescas de forma a assegurar que, dentro de um prazo razoável, a exploração dos recursos biológicos marinhos se efetue de modo a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. As taxas de exploração deverão ser alcançadas até 2015, salvo se tal comprometer seriamente a sustentabilidade social e económica das frotas de pesca envolvidas, caso em que deverá ser autorizada uma nova data. Essas taxas deverão ser alcançadas o mais cedo possível e, em caso algum, após 2020. Nos casos em que as informações científicas sejam insuficientes para determinar esses níveis, poderá ponderar‑se o recurso a parâmetros aproximativos.

(8)      As decisões de gestão relativas ao rendimento máximo sustentável no domínio das pescarias mistas deverão ter em conta as dificuldades inerentes à captura, numa pescaria mista, de todas as unidades populacionais com o rendimento máximo sustentável em simultâneo, em especial nos casos em que os pareceres científicos indiquem que é muito difícil evitar o fenómeno das “espécies bloqueadoras” aumentando a seletividade das artes de pesca utilizadas. Deverá solicitar‑se que os organismos científicos adequados prestem aconselhamento sobre os níveis adequados de mortalidade por pesca em tais circunstâncias.»

6        O artigo 2.o deste regulamento, sob a epígrafe «Objetivos», prevê, nos n.os 1 a 3 e 5:

«1.      A Política Comum das Pescas garante que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os objetivos consistentes em gerar benefícios económicos, sociais e de emprego, e em contribuir para o abastecimento de produtos alimentares.

2.      A Política Comum das Pescas aplica a abordagem de precaução à gestão das pescas e visa assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável.

A fim de alcançar o objetivo de restabelecer progressivamente e de manter as unidades populacionais das espécies exploradas a níveis de biomassa que possam gerar o rendimento máximo sustentável, a taxa do rendimento máximo sustentável deve ser atingida, se possível, até 2015, e, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020, para todas as unidades populacionais.

3.      A Política Comum das Pescas aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescas a fim de assegurar que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo […].

[…]

5.      A Política Comum das Pescas deve, nomeadamente:

a)      Eliminar progressivamente as devoluções, caso a caso, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, evitando e reduzindo tanto quanto possível as capturas indesejadas, e assegurando gradualmente que as capturas sejam desembarcadas;

[…]

c)      Criar condições para tornar economicamente viáveis e competitivos os setores da pesca e da transformação e as atividades em terra relacionadas com a pesca;

[…]

f)      Contribuir para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades da pesca, tendo em conta a pesca costeira e os aspetos socioeconómicos;

[…]»

7        Nos termos do artigo 3.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Princípios de boa governação»:

«A Política Comum das Pescas segue os seguintes princípios de boa governação:

[…]

c)      Estabelecimento de medidas conformes com os melhores pareceres científicos disponíveis;

d)      Perspetiva a longo prazo;

[…]»

8        O artigo 4.o do mesmo regulamento, intitulado «Definições», dispõe, no n.o 1:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

7)      “Rendimento máximo sustentável”: o rendimento de equilíbrio teórico mais elevado que pode ser obtido continuamente, em média, de uma unidade populacional nas condições ambientais existentes, em média, sem afetar significativamente o processo de reprodução;

[…]

14)      “Unidade populacional”: um recurso biológico marinho que evolui numa determinada zona de gestão;

[…]

36)      “Pescarias mistas”: as pescarias em que está presente mais de uma espécie e em que diferentes espécies são suscetíveis de ser capturadas na mesma operação de pesca;

[…]»

9        O artigo 6.o do Regulamento n.o 1380/2013, sob a epígrafe «Disposições gerais», prevê, no n.o 2:

«[…] As medidas de conservação são adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis […].»

10      O artigo 9.o deste regulamento, sob a epígrafe «Princípios e objetivos dos planos plurianuais», tem a seguinte redação, nos n.os 1 a 3 e 5:

«1.      Os planos plurianuais devem ser adotados com caráter prioritário com base em pareceres científicos, técnicos e económicos, e devem conter medidas de conservação para restabelecer e manter as unidades populacionais de peixes acima dos níveis capazes de produzir o rendimento máximo sustentável nos termos do artigo 2.o, n.o 2.

2.      Sempre que, por insuficiência de dados disponíveis, não seja possível determinar as metas relativas ao rendimento máximo sustentável a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, os planos plurianuais devem prever, com base na abordagem de precaução, medidas que assegurem pelo menos um grau comparável de conservação das unidades populacionais em causa.

3.      Os planos plurianuais abrangem:

[…]

b)      No caso de pescarias mistas, ou caso as dinâmicas das unidades populacionais sejam interdependentes, as pescarias relativas a várias unidades populacionais numa dada zona geográfica […]

[…]

5.      Os planos plurianuais podem prever objetivos e medidas de conservação específicos baseados na abordagem ecossistémica, a fim de ter em conta os problemas específicos das pescarias mistas no que diz respeito à consecução dos objetivos previstos no artigo 2.o, n.o 2, para as combinações de unidades populacionais abrangidas pelo plano caso os pareceres científicos indiquem que não são possíveis aumentos da seletividade. […]»

11      O artigo 10.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Conteúdo dos planos plurianuais», dispõe, no n.o 1:

«Sem prejuízo das competências relevantes nos termos do Tratado, os planos plurianuais incluem, se adequado:

[…]

b)      Objetivos coerentes com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o e com as disposições pertinentes dos artigos 6.o e 9.o;

c)      Metas quantificáveis, tais como taxas de mortalidade por pesca e/ou biomassa da população reprodutora;

[…]»

12      O artigo 15.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Obrigação de desembarcar», dispõe, nos n.os 1 e 9:

«1.      As capturas de espécies sujeitas a limites de capturas e, […] efetuadas durante atividades de pesca realizadas nas águas da União, ou por navios de pesca da União fora das águas da União em águas que não estejam sob a soberania ou jurisdição de países terceiros, […] são aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas aplicáveis, […] em conformidade com o seguinte calendário:

[…]

d)      O mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017 para as espécies que definem as pescarias, e o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2019 para todas as outras espécies […].

[…]

9.      No caso das unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar, os Estados‑Membros podem recorrer à flexibilidade interanual até 10 % dos seus desembarques autorizados. Para esse efeito, os Estados‑Membros podem autorizar o desembarque de quantidades adicionais das unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar, desde que essas quantidades não excedam 10 % da quota que lhes foi atribuída. […]»

13      O artigo 16.o do Regulamento n.o 1380/2013, sob a epígrafe «Possibilidades de pesca», tem a seguinte redação, nos n.os 2 e 4:

«2.      Caso seja introduzida uma obrigação de desembarcar para uma unidade populacional, as possibilidades de pesca são fixadas tendo em conta que devem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques, no pressuposto de que, durante o primeiro ano e nos anos seguintes, a devolução dessas unidades populacionais deixará de ser autorizada.

[…]

4.      As possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos previstos no artigo 2.o, n.o 2, e devem cumprir as metas quantificáveis, os prazos e as margens estabelecidos nos termos do artigo 9.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e c).»

 Regulamento 2019/472

14      O artigo 1.o do Regulamento 2019/472, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe, nos n.os 1 e 4:

«1.      O presente regulamento estabelece um plano plurianual […] relativo às unidades populacionais demersais a seguir enumeradas […] nas águas ocidentais […], e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais:

[…]

4.      O presente regulamento é igualmente aplicável às capturas acessórias realizadas nas águas ocidentais, durante a pesca das unidades populacionais enumeradas no n.o 1. […]»

15      Nos termos do artigo 2.o deste regulamento, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos do presente regulamento […] são aplicáveis as seguintes definições:

1)      “águas ocidentais”: as águas ocidentais norte [subzonas do [Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM)] 5 (exceto divisão 5a e unicamente águas da União da divisão 5b, 6 e 7] e as águas ocidentais sul [subzonas CIEM 8, 9 e 10 (águas em torno dos Açores) e zon[a] CECAF 34.1.1 […] (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias)];

2)      “Intervalo FMSY”: um intervalo de valores indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM […], no qual todos os níveis de mortalidade por pesca dentro desse intervalo resultam no rendimento máximo sustentável [RMS] a longo prazo, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, sem afetar significativamente o processo de reprodução das unidades populacionais em causa. […]

[…]

8)      “Blim”: o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida;

[…]»

16      O artigo 3.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Objetivos», tem a seguinte redação, no n.o 1:

«O plano deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas [PCP] enunciados no artigo 2.o do Regulamento [n.o 1380/2013], em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, e deve procurar garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o [RMS].»

17      O artigo 4.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Metas», enuncia, no n.o 1:

«A taxa‑alvo de mortalidade por pesca, de acordo com os intervalos FMSY definidos no artigo 2.o, deve ser alcançada o mais cedo possível e, progressiva e gradualmente, até 2020, para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, devendo em seguida ser mantida dentro dos intervalos FMSY, nos termos do presente artigo.»

18      O artigo 5.o do Regulamento 2019/472, sob a epígrafe «Gestão das unidades populacionais que constituem capturas acessórias», dispõe, nos n.os 1 a 3:

«1.      As medidas de gestão das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 4, incluindo, quando adequado, as possibilidades de pesca, devem ser tomadas tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e ser coerentes com os objetivos estabelecidos no artigo 3.o

2.      As unidades populacionais a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, devem ser geridas de acordo com a abordagem de precaução à gestão das pescas […], sempre que não estejam disponíveis informações científicas adequadas […]

3.      Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento [n.o 1380/2013], a gestão das pescarias mistas no que diz respeito às unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento deve ter em conta as dificuldades de pescar todas as unidades populacionais respeitando o [RMS] em simultâneo, em especial nas situações em que tal conduz a um encerramento prematuro da pesca.»

19      O artigo 8.o do Regulamento 2019/472, sob a epígrafe «Salvaguardas», dispõe no n.o 2 que, quando, nomeadamente, a biomassa da unidade populacional reprodutora é inferior ao Blim, podem ser adotadas medidas corretivas e, em especial, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional ou unidade funcional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca.

20      O artigo 10.o do deste regulamento, sob a epígrafe «Possibilidades de pesca», prevê, no n.o 1:

«Ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem nos termos do artigo 17.o do Regulamento [n.o 1380/2013], os Estados‑Membros têm em conta a composição provável das capturas dos navios que participam nas pescarias mistas.»

 Regulamento 2020/123

21      Os considerandos 7, 8, 16 a 18 e 26 do Regulamento 2020/123 enunciam:

«(7)      Para determinadas unidades populacionais, o parecer científico emitido pelo CIEM preconiza zero capturas. Se os TAC para essas unidades populacionais forem estabelecidos ao nível indicado nos pareceres científicos, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais, nas pescarias mistas conduzirá ao fenómeno das “espécies bloqueadoras”. A fim de encontrar o justo equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo ao mesmo tempo o nível do [RMS] (MSY, do inglês maximum sustainable yield), é adequado estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. O nível desses TAC deverá ser de molde a baixar a mortalidade dessas unidades populacionais e a incentivar a melhoria da seletividade e as medidas para evitar as capturas. A fim de garantir na medida do possível a utilização das possibilidades de pesca nas pescarias mistas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 1380/2013], convém estabelecer uma reserva comum para as trocas de quotas para os Estados‑Membros que não disponham de uma quota para cobrir as capturas acessórias inevitáveis.

(8)      Para reduzir as capturas das unidades populacionais para as quais são fixados TAC de capturas acessórias, as possibilidades de pesca para as pescarias em que são capturados peixes dessas unidades populacionais deverão ser fixadas a níveis que contribuam para conduzir a biomassa das unidades populacionais vulneráveis para níveis sustentáveis. Convém, igualmente, estabelecer medidas técnicas e de controlo intrinsecamente ligadas às possibilidades de pesca, a fim de evitar as devoluções ilegais.

[…]

(16)      Nos termos do artigo 8.o do plano plurianual para as águas ocidentais, caso os pareceres científicos indiquem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no seu artigo 1.o, n.o 1, é inferior ao Blim, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional para níveis acima do nível capaz de produzir o [RMS]. Tais medidas podem incluir, em particular, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca para essas unidades populacionais e/ou outras unidades populacionais nas pescarias em que se verifiquem capturas acessórias de bacalhau ou de badejo.

(17)      No seu parecer, o CIEM indicou que as unidades populacionais de bacalhau e de badejo no Mar Céltico estão abaixo do Blim. Por conseguinte, deverão ser tomadas medidas corretivas adicionais relativamente a essas unidades populacionais. […]. No que diz respeito ao badejo no Mar Céltico, essas medidas deverão consistir em alterações técnicas das características das artes para diminuir as capturas de badejo, que estão funcionalmente ligadas às possibilidades de pesca nas pescarias em que são capturadas estas espécies.

(18)      Foram tomadas medidas corretivas relativamente às possibilidades de pesca de 2019 no que diz respeito ao bacalhau do Mar Céltico. Nessa ocasião, o TAC desta unidade populacional foi reservado exclusivamente para as capturas acessórias. No entanto, uma vez que a unidade populacional está abaixo do Blim, deverão ser tomadas medidas corretivas adicionais para que a unidade populacional passe acima do nível que permite atingir o [RMS], em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do plano plurianual para as águas ocidentais. Tais medidas melhorariam a seletividade, tornando obrigatória a utilização de artes com níveis inferiores de capturas acessórias de bacalhau nas zonas em que as capturas de bacalhau são significativas, diminuindo assim a mortalidade por pesca desta unidade populacional nas pescarias mistas. O nível do TAC deverá ser fixado para evitar o encerramento prematuro da pescaria no início de 2020. Além disso, o TAC deverá ser fixado de molde a evitar potenciais devoluções, que poderiam comprometer a recolha de dados e a avaliação científica da unidade populacional. A fixação do TAC em 805 toneladas asseguraria um aumento considerável da biomassa reprodutora da unidade populacional em 2020 de, pelo menos, 100 %, a fim de assegurar o retorno rápido da unidade populacional a níveis que permitam atingir o [RMS].

[…]

(26)      […] [D]ado que a biomassa das unidades populacionais de […] COD/5BE6A, […] WHG/07A e PLE/7HJK é inferior [ao] Blim e que apenas as capturas acessórias e as pescarias científicas são permitidas em 2020, os Estados‑Membros comprometeram‑se a não aplicar o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento [n.o 1380/2013] a estas unidades populacionais em 2020, para que as capturas em 2020 não excedam os TAC estabelecidos.»

22      O artigo 5.o do Regulamento 2020/123, sob a epígrafe «TAC e sua repartição», dispõe, no n.o 1:

«Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas águas da União ou em determinadas águas não União e a sua repartição pelos Estados‑Membros, assim como, quando adequado, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo I.»

23      O artigo 8.o deste regulamento, sob a epígrafe «Mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias inevitáveis no que diz respeito à obrigação de desembarque», prevê, nos n.os 1 a 3:

«1.      A fim de ter em conta a introdução da obrigação de desembarque e de disponibilizar quotas para certas capturas acessórias aos Estados‑Membros que delas não disponham, o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 do presente artigo é aplicável aos TAC identificados no anexo I A.

2.      6 % de cada quota dos TAC para o bacalhau do Mar Céltico, o bacalhau do oeste da Escócia, o badejo do mar da Irlanda e a solha nas divisões CIEM 7h, 7j e 7k, […] atribuídos a cada Estado‑Membro, serão disponibilizados para uma reserva comum para a troca de quotas aberta a partir de 1 de janeiro de 2020. Os Estados‑Membros que não disponham de quota têm acesso exclusivo à reserva comum de quotas até 31 de março de 2020.

3.      As quantidades retiradas da reserva comum não podem ser trocadas nem transferidas para o ano seguinte. As quantidades não utilizadas são devolvidas, após 31 de março de 2020, aos Estados‑Membros que inicialmente contribuíram para a reserva comum para a troca de quotas.»

24      O artigo 13.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Medidas corretivas para o bacalhau e o badejo no Mar Céltico», impõe várias medidas destinadas a reforçar a seletividade das redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes‑arrastantes utilizadas em várias divisões do Mar Céltico pelos navios cujas capturas consistam em, pelo menos, 20 % de arinca. Estes navios não podem pescar nessas zonas, a menos que utilizem artes de pesca que apresentem determinadas características técnicas, nomeadamente exigências mínimas quanto à malhagem do saco, enumeradas nesse artigo. No entanto, estas regras não se aplicam aos navios cujas capturas acessórias de bacalhau não excedam 1,5 %, tal como avaliado pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). Além disso, os navios da União podem utilizar uma arte altamente seletiva em alternativa às enumeradas neste artigo, cujas características técnicas conduzam, de acordo com um estudo científico avaliado pelo CCTEP, à captura de menos de 1 % de bacalhau.

25      O anexo I A do Regulamento 2020/123 fixa, para a União, os TAC controvertidos, respetivamente, em 1 279 toneladas para o bacalhau (Gadus morhua) na zona 6a e nas águas da União e águas internacionais da divisão 5b a leste de 12° 00' W (COD/5BE6A), em 805 toneladas para esta espécie nas zonas 7b, 7c, 7e a 7k e 8 a 10, bem como nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (COD/7XAD34), em 721 toneladas para o badejo (Merlangius merlangus) na zona 7a (WHG/07A) e em 67 toneladas para a solha (Pleuronectes platessa) nas zonas 7h, 7j e 7k (PLE/7HJK). O anexo I A especifica que estes TAC dizem exclusivamente respeito às capturas acessórias de bacalhau, badejo e solha nas pescarias de outras espécies e que não é permitida a pesca dirigida a estas espécies no âmbito da quota atribuída a cada Estado‑Membro.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

26      Na sequência da adoção do Regulamento 2020/123, o Ministro da Agricultura, da Alimentação e dos Assuntos Marítimos emitiu, nomeadamente, os Pareceres de Gestão das Pescas n.os 15 e 16 para abril de 2020, n.os 19 e 20 para o mês de maio de 2020, e n.os 23 e 24 para o mês de junho de 2020. Estes pareceres fixam, para as unidades populacionais abrangidas pelos TAC controvertidos, limites de captura superiores a zero, exclusivamente a título de captura acessória.

27      Por recurso interposto em 17 de junho de 2020 na High Court (Tribunal Superior, Irlanda), o órgão jurisdicional de reenvio, a FIE pediu, nomeadamente, que se submetesse ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à validade do Regulamento 2020/123 e que se proferisse um despacho de certiorari com vista à anulação, em substância, dos pareceres de gestão da pesca acima referidos.

28      No âmbito deste recurso, a FIE invocou uma exceção de ilegalidade do Regulamento 2020/123, relativa ao facto de que, ao ter fixado os TAC controvertidos em níveis superiores a zero, o Conselho da União Europeia não teve em conta os pareceres do CIEM que recomendam, com vista a obter o RMS, capturas iguais a zero para as unidades populacionais de bacalhau do oeste da Escócia e do Mar Céltico, de badejo do mar da Irlanda e de solha do Mar Céltico Sul, às quais se aplicam os referidos TAC. Por este facto, o Conselho violou as disposições do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1380/2013, que prevê, em especial, que a taxa de exploração das unidades populacionais de peixes que permite obter o RMS será atingida em relação a todas as unidades populacionais em 2020, o mais tardar.

29      Os recorridos no processo principal alegam, a título excecional, que o referido recurso é hipotético, uma vez que o Regulamento 2020/123 já não está em vigor e foi substituído por regulamentos que fixam os TAC para o ano de 2021 e 2022. Por conseguinte, consideram que o órgão jurisdicional de reenvio não deve submeter uma questão prejudicial nem apreciar o referido recurso.

30      Quanto ao mérito, estas partes alegam que o Regulamento n.o 1380/2013 deve ser lido em conjugação com o Regulamento 2019/472 e que dele resulta que, para adotar o Regulamento 2020/123, o Conselho teve de proceder a uma avaliação complexa de uma questão com múltiplos parâmetros a ter em consideração, como os efeitos socioeconómicos das medidas previstas e a dificuldade inerente às pescarias mistas, devido ao facto de uma espécie específica poder ser capturada a título de captura acessória no âmbito de atividades de pesca de outras espécies.

31      Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que lhe cabe examinar o recurso que lhe foi submetido. A este respeito, considera, nomeadamente, por um lado, que a duração limitada de validade do Regulamento 2020/123 e dos pareceres de gestão da pesca em causa impediria, de outro modo, a contestação destes últimos nos órgãos jurisdicionais irlandeses e que, por outro, a questão que se coloca no caso em apreço é suscetível de ser suscitada em litígios futuros relativos a regulamentos análogos.

32      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, à luz dos critérios fixados pelo Acórdão de 22 de outubro de 1987, Foto‑Frost (314/85, EU:C:1987:452), está obrigado a apresentar um pedido de decisão prejudicial.

33      Antes de mais, observa que a principal questão de direito que deve ser decidida no caso em apreço é a de saber se o objetivo visado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1380/2013 se traduz numa obrigação imperativa global que deve ser respeitada pelo Conselho na determinação dos TAC para o ano de 2020 ou se, como é invocado pelos recorridos no processo principal, se trata apenas de um objetivo entre outros que o Conselho deve ter em conta, juntamente com um grande número de aspetos tanto científicos como económicos.

34      Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio indica que partilha da opinião dos recorridos no processo principal segundo a qual o Conselho devia ter em conta, no âmbito da fixação dos TAC, um determinado número de aspetos com impacto económico, nomeadamente nas comunidades costeiras dependentes dos rendimentos da pesca, como as capturas acessórias no âmbito das pescarias mistas e o fenómeno das «espécies bloqueadoras», bem como a aplicação da obrigação de desembarque a todas as espécies capturadas, incluindo as que não são visadas pelas atividades de pesca.

35      No entanto, considera que os pareceres emitidos pelo CIEM em 2019, que recomendavam um nível de captura igual a zero para as unidades populacionais mencionadas no n.o 28 do presente acórdão, para garantir níveis de exploração que permitissem obter o RMS em 2020, constituíam os melhores pareceres científicos disponíveis à data da adoção do Regulamento 2020/123.

36      Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1380/2013 não contém nenhuma regra específica nem derrogação para as capturas acessórias. Daí deduz que esta disposição impunha ao Conselho, para garantir taxas de exploração que permitissem obter o RMS para todas as unidades populacionais em 2020, o mais tardar, que fixasse os TAC em conformidade com os pareceres do CIEM referidos no número anterior do presente acórdão.

37      Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio entende que os TAC controvertidos não podem ser justificados pelo argumento relativo ao seu efeito mínimo, uma vez que, como resulta dos elementos de prova que lhe foram apresentados, estes TAC representavam, respetivamente, 62 % e 54 % da biomassa reprodutora da unidade populacional de bacalhau em cada uma das zonas em causa e 52 % dessa biomassa no que respeita ao badejo.

38      Por último, considera que o objetivo do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1380/2013 não constitui um «simples objetivo ambicioso», mas, pelo contrário, um objetivo central da PCP, de grande importância Assim, o respeito deste objetivo impõe‑se aos planos plurianuais e às possibilidades de pesca referidas, respetivamente, no artigo 9.o e no artigo 16.o, n.o 4, deste regulamento.

39      À luz de todas estas considerações, o órgão jurisdicional de reenvio tem sérias dúvidas quanto à validade do Regulamento 2020/123.

40      Nestas circunstâncias, a High Court (Tribunal Superior) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Caso o Regulamento [2020/123] tenha sido substituído e/ou as medidas nacionais de execução tenham caducado, é necessário o presente reenvio prejudicial?

2)      Deve considerar‑se que o anexo I A do Regulamento [2020/123] é inválido, tendo em conta as finalidades e os objetivos do Regulamento [n.o 1380/2013] (a seguir “Regulamento PCP”) e, especificamente, do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento PCP, incluindo o objetivo previsto no segundo período do artigo 2.o, n.o 2, e os princípios de boa governação estabelecidos no artigo 3.o, alíneas c) e d), do Regulamento PCP (incluindo a medida em que é aplicável às unidades populacionais relativamente às quais é exigida uma abordagem de precaução), quando lidos em conjugação com os artigos 9.o, 10.o, 15.o e 16.o do Regulamento PCP e respetivos considerandos e com os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 8.o e 10.o do Regulamento [2019/472], na medida em que os [TAC] fixados pelo Regulamento [2020/123] não respeitaram o parecer de capturas nulas para um [RMS] emitido pelo [CIEM] em relação a determinadas espécies?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

41      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o presente pedido de decisão prejudicial, relativo à validade do Regulamento 2020/123, é necessário, porquanto este regulamento e as medidas nacionais de execução do mesmo, em causa no processo principal, já não são aplicáveis. Convida assim, em substância, o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre a admissibilidade deste pedido.

42      A este respeito, os recorridos no processo principal sustentam que o referido pedido é inadmissível. Em seu entender, por um lado, tendo em conta o termo do período de aplicação do Regulamento 2020/123 e os pareceres de gestão da pesca em causa no processo principal, as questões suscitadas neste processo têm caráter hipotético, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Por outro, alegam que, respondendo a estas questões, o Tribunal de Justiça procederia à apreciação da validade do Regulamento 2020/123 fora do prazo de dois meses previsto no artigo 263.o TFUE e que ficaria privado de todos os elementos de facto necessários à sua resposta, que teria disponível no âmbito de um recurso baseado nesse artigo.

43      Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, quando uma questão relativa à validade de um ato adotado pelas instituições da União é suscitada perante um órgão jurisdicional nacional, compete a este órgão jurisdicional julgar se uma decisão prejudicial sobre esse aspeto é necessária para proferir a sua decisão e, por conseguinte, solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre essa questão. Consequentemente, na medida em que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional têm por objeto a validade de uma regra de direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 49 e jurisprudência referida).

44      Assim, só é possível ao Tribunal de Justiça recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial para apreciação da validade quando, designadamente, os requisitos relativos ao conteúdo do pedido de decisão prejudicial que figuram no artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não forem respeitados ou quando for manifesto que a apreciação da validade de uma regra da União, pedida pelo órgão jurisdicional nacional, não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou quando o problema for hipotético (v., neste sentido, Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 50 e jurisprudência referida).

45      Em especial, tendo em conta o espírito de cooperação que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial e em conformidade com o artigo 94.o, alínea c), deste regulamento, é indispensável que o órgão jurisdicional nacional exponha, na sua decisão de reenvio, as razões concretas que o levaram a interrogar‑se sobre a validade de certas disposições do direito da União, bem como as causas de invalidade que entende poderem ser declaradas (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C‑344/04, EU:C:2006:10, n.o 31, e de 4 de maio de 2016, Pillbox 38, C‑477/14, EU:C:2016:324, n.os 24 e 25 e jurisprudência referida).

46      A este respeito, como resulta dos fundamentos do pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio considera, à luz da jurisprudência nacional, que lhe cabe examinar o recurso no processo principal, não obstante o Regulamento 2020/123 e os pareceres de gestão das pescas contestados no âmbito do referido recurso já não serem aplicáveis. Considera, nomeadamente, que o caráter temporário destes atos torna impossível a respetiva contestação durante o seu período limitado de validade.

47      Ora, em primeiro lugar, não cabe ao Tribunal de Justiça questionar a apreciação efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio a respeito da admissibilidade do recurso no processo principal, a qual, no âmbito do processo de reenvio prejudicial, é da competência do juiz nacional. No caso presente, o órgão jurisdicional de reenvio rejeitou as exceções de inadmissibilidade perante si suscitadas pelos recorridos no processo principal e relativas ao caráter hipotético do referido recurso, na aceção do direito nacional. Por outro lado, o facto de ter expirado o período de aplicação dos pareceres de gestão da pesca objeto do recurso no processo principal não obsta a que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre uma questão prejudicial quando esse recurso seja autorizado pelo direito nacional e essa questão responda a uma necessidade objetiva para a decisão da causa regularmente submetida ao órgão jurisdicional de reenvio (v., neste sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o., C‑621/18, EU:C:2018:999, n.os 30 e 31 e jurisprudência referida).

48      Em segundo lugar, quanto ao termo do período de aplicação dos TAC controvertidos, basta salientar, primeiro, que os pareceres de gestão de pesca contestados no âmbito do recurso no processo principal foram adotados com base nesses TAC, segundo, que estes últimos estavam em vigor à data da adoção desses pareceres e, terceiro, que a sua invalidade é invocada, a título incidental, em apoio do referido recurso. Daqui resulta que o termo do período de aplicação dos referidos TAC não pode tornar inadmissível uma questão relativa à validade dos mesmos, uma vez que esta questão responde a uma necessidade objetiva para a decisão da causa regularmente submetida ao órgão jurisdicional de reenvio.

49      Estas considerações não podem ser postas em causa pela argumentação dos recorridos no processo principal, segundo a qual o Tribunal de Justiça procederia assim à apreciação da validade do Regulamento 2020/123 fora do prazo de dois meses previsto no artigo 263.o TFUE e sem dispor de todos os elementos de facto necessários à sua resposta, de que beneficiou no âmbito de um recurso de anulação.

50      Com efeito, basta recordar que é inerente ao sistema completo de vias de recurso e de meios processuais estabelecido pelo Tratado FUE, por um lado, nos seus artigos 263.o e 277.o e, por outro, no seu artigo 267.o, que os particulares disponham, no âmbito de um recurso interposto junto de um órgão jurisdicional nacional, do direito de contestar a legalidade das disposições contidas em atos da União que servem de fundamento a uma decisão ou a um ato nacional adotado contra eles, arguindo a invalidade destes últimos, e de levar esse órgão jurisdicional, que não é competente para apreciar ele próprio tal invalidade, a interrogar a esse respeito o Tribunal de Justiça por meio de uma questão prejudicial, a menos que disponham, sem margem para dúvida, do direito de interpor recurso das referidas disposições com fundamento no artigo 263.o TFUE e não tenham feito uso deste direito nos prazos fixados (Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.os 66 e 67 e jurisprudência referida). Ora, não parece que a FIE tinha, sem margem para dúvidas, legitimidade para interpor um recurso de anulação dos TAC controvertidos, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o que os recorridos no processo principal não contestam.

51      Em terceiro lugar, como ilustram os n.os 35 a 38 do presente acórdão, na decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio expôs, com toda a precisão exigida, as razões pelas quais tem sérias dúvidas quanto à validade dos TAC controvertidos, pelo facto de estes não respeitarem os pareceres do CIEM, que recomendavam um nível de captura igual a zero para as unidades populacionais mencionadas no n.o 28 do presente acórdão. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio forneceu ao Tribunal de Justiça as informações necessárias sobre as razões pelas quais considera o pedido de decisão prejudicial pertinente para a resolução do litígio que lhe foi submetido.

52      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que considerar que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

 Quanto à segunda questão

53      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o anexo I A do Regulamento 2020/123 é válido, na medida em que, para o ano de 2020, fixou os TAC controvertidos acima do nível de captura igual a zero recomendado pelos pareceres do CIEM emitidos em 2019 para as unidades populacionais de bacalhau do oeste da Escócia e do Mar Céltico, de badejo do mar da Irlanda e de solha do Mar Céltico Sul (a seguir «pareceres de captura nula do CIEM»), tendo em conta os objetivos da PCP, referidos no artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1380/2013, em especial o que figura no artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, deste regulamento, bem como os princípios de boa governação desta política, nomeadamente os previstos no artigo 3.o, alíneas c) e d), do referido regulamento, e tendo em conta os artigos 9.o, 10.o, 15.o e 16.o do mesmo regulamento e os artigos 1.o a 5.o, 8.o e 10.o do Regulamento 2019/472.

54      Como resulta dos n.os 35, 36 e 38 do presente acórdão, as dúvidas que o órgão jurisdicional de reenvio tem quanto à validade dos TAC controvertidos assentam essencialmente em duas considerações. Por um lado, considera que os Regulamentos n.o 1380/2013 e 2019/472 devem ser interpretados no sentido de que o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1380/2013 impunha ao Conselho uma obrigação clara e sem derrogações de fixar os TAC controvertidos em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis para alcançar, para todas as unidades populacionais, incluindo as visadas por esses TAC, taxas de exploração que permitissem obter o RMS o mais tardar em 2020. Por outro, considera que os pareceres de captura nula do CIEM constituíam, no caso concreto, os melhores pareceres científicos disponíveis, na aceção, nomeadamente, do artigo 3.o, alínea c), do Regulamento n.o 1380/2013.

55      Assim, cabe ao Tribunal de Justiça examinar, por um lado, em que medida o poder de apreciação do Conselho, no âmbito da determinação dos TAC controvertidos, estava limitado pelo objetivo enunciado no artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1380/2013 e pelos pareceres de captura nula do CIEM e, por outro, se o Conselho não ultrapassou, no caso em apreço, os limites do seu poder de apreciação.

 Quanto aos limites do poder de apreciação do Conselho para fixar os TAC controvertidos

56      A título preliminar, importa recordar que, como resulta da redação do artigo 43.o, n.o 2, TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho devem adotar, de acordo com o processo legislativo ordinário, designadamente, as «disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política comum da agricultura e pescas», ao passo que, de acordo com o artigo 43.o, n.o 3, TFUE, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota «as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e à repartição das possibilidades de pesca».

57      Importa também recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, medidas que impliquem uma escolha política reservada ao legislador da União devido ao seu caráter necessário à prossecução dos objetivos das políticas comuns da agricultura e da pesca devem basear‑se no artigo 43.o, n.o 2, TFUE, ao passo que a adoção de medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, TFUE, não necessita de proceder a essa escolha, uma vez que se trata de medidas que têm caráter principalmente técnico e que devem ser aplicadas para a execução das disposições adotadas com base no artigo 43.o, n.o 2, TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de novembro de 2014, Parlamento e Comissão/Conselho, C‑103/12 e C‑165/12, EU:C:2014:2400, n.o 50, e de 1 de dezembro de 2015, Parlamento e Comissão/Conselho, C‑124/13 e C‑125/13, EU:C:2015:790, n.os 48 e 50).

58      Além disso, segundo essa jurisprudência, os n.os 2 e 3 do artigo 43.o TFUE prosseguem finalidades diferentes e têm um âmbito de aplicação específico, pelo que podem ser utilizados separadamente para servir de fundamento à adoção de determinadas medidas no quadro da PCP, sendo certo que, quando adota atos ao abrigo do artigo 43.o, n.o 3, TFUE, o Conselho deve agir no respeito dos limites das suas competências bem como, sendo esse o caso, do quadro jurídico já estabelecido pelo legislador da União em aplicação do artigo 43.o, n.o 2, TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 1 de dezembro de 2015, Parlamento e Comissão/Conselho, C‑124/13 e C‑125/13, EU:C:2015:790, n.o 58).

59      No caso em apreço, o quadro jurídico pertinente estabelecido pelo legislador da União é constituído, por um lado, pelo Regulamento n.o 1380/2013, que fixa o quadro geral da PCP, e, por outro, pelo Regulamento 2019/472, que estabeleceu um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais (a seguir «plano plurianual para as águas ocidentais»). Quanto ao âmbito de aplicação deste último regulamento, o artigo 1.o, n.os 1 e 4, do mesmo prevê que abrange tanto as unidades populacionais enumeradas nesse n.o 1 como as capturas acessórias realizadas nas águas ocidentais durante a pesca das referidas unidades populacionais. Ora, como resulta dos termos do anexo I A do Regulamento 2020/123, os TAC controvertidos aplicam‑se a unidades populacionais que constituem exclusivamente capturas acessórias e que se encontram nas zonas de pesca das unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento 2019/472. Por conseguinte, competia ao Conselho fixar estes TAC respeitando não só as disposições do Regulamento n.o 1380/2013 mas também as do Regulamento 2019/472.

60      No que respeita, em primeiro lugar, ao Regulamento n.o 1380/2013, importa salientar que o seu artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, enuncia o princípio segundo o qual a PCP «aplica a abordagem de precaução à gestão das pescas» e indica que esta política «visa assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o [RMS]».

61      Com efeito, como o considerando 6 deste regulamento enuncia, a PCP deve permitir que a União cumpra as obrigações que lhe incumbem no âmbito da Convenção sobre o Direito do Mar e do Acordo sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes, de que é parte contratante, em matéria de conservação, gestão e exploração das unidades populacionais de peixes.

62      Em especial, como resulta do considerando 7 do referido regulamento e como a advogada‑geral sublinhou, em substância, nos n.os 25 e 26 das suas conclusões, a sua adoção visa lutar contra o «declínio progressivo de inúmeras unidades populacionais de peixes» e «melhorar» a PCP, reorientando‑a para o objetivo de sustentabilidade, a longo prazo, de atividades de pesca, nomeadamente adaptando as taxas de exploração dessas unidades populacionais, a fim de assegurar, «dentro de um prazo razoável», a realização do objetivo de restabelecimento e de manutenção das populações exploradas acima de níveis suscetíveis de gerar o RMS.

63      Mais concretamente, «a fim de alcançar [este] objetivo», o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1380/2013 prevê que «a taxa do rendimento máximo sustentável deve ser atingida, se possível, até 2015, e, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020, para todas as unidades populacionais».

64      Resulta da redação desta disposição que, embora exista alguma margem para a fixação de uma taxa de exploração que permita gerar o RMS entre o ano de 2015 e o ano de 2020, em contrapartida, como sublinham as expressões «o mais tardar» e «todas as unidades populacionais», o prazo para a realização deste objetivo termina, em princípio, em 2020, para todos os recursos biológicos presentes em zonas de gestão abrangidas pela PCP, em conformidade com a definição do conceito de «unidade populacional» que figura no artigo 4.o, ponto 14, deste regulamento.

65      No entanto, primeiro, a referida disposição deve ser interpretada à luz do artigo 2.o do Regulamento n.o 1380/2013 no seu conjunto, que exige, no seu n.o 1, que a PCP garanta que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de forma consentânea com os objetivos consistentes em gerar benefícios económicos, sociais e de emprego, e em contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. Entre estes últimos objetivos figuram, no artigo 2.o, n.o 5, alíneas c) e f), deste regulamento, o de criar condições para tornar economicamente viáveis e competitivos os setores da pesca e da transformação e as atividades em terra relacionadas com a pesca, e o de contribuir para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades da pesca, tendo em conta a pesca costeira e os aspetos socioeconómicos.

66      Além disso, resulta também deste artigo 2.o, lido no seu conjunto, que a sustentabilidade ambiental, a longo prazo, das atividades de pesca implica não só fixar taxas de exploração das espécies que permitem gerar o RMS mas também, em conformidade com o seu n.o 3, reduzir ao mínimo os impactos negativos destas atividades no ecossistema marinho, designadamente, como indica o seu n.o 5, alínea a), eliminar progressivamente as devoluções, caso a caso, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, evitando e reduzindo tanto quanto possível as capturas indesejadas, e assegurando gradualmente que as capturas sejam desembarcadas.

67      Segundo, importa salientar que, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1380/2013, os planos plurianuais devem conter, nomeadamente, objetivos coerentes com os objetivos estabelecidos, entre outros, no artigo 2.o e com as disposições pertinentes do artigo 9.o deste regulamento, bem como metas quantificáveis como taxas de mortalidade por pesca.

68      A este respeito, há que salientar que o artigo 9.o, n.o 5, do referido regulamento dispõe que os planos plurianuais adotados com base no artigo 9.o, n.o 1, do mesmo regulamento podem prever objetivos e medidas de conservação específicos baseados na abordagem ecossistémica, a fim de ter em conta os problemas específicos das pescarias mistas no que diz respeito à consecução dos objetivos previstos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1380/2013, para as combinações de unidades populacionais abrangidas por esse plano caso os pareceres científicos indiquem que não são possíveis aumentos da seletividade.

69      Este artigo 9.o, n.o 5, deve ser lido à luz do considerando 8 deste regulamento que indica que «[a]s decisões de gestão relativas ao [RMS] no domínio das pescarias mistas» devem «ter em conta as dificuldades inerentes à captura, [nessa] pescaria […], de todas as unidades populacionais com o [RMS] em simultâneo, em especial nos casos em que os pareceres científicos indiquem que é muito difícil evitar o fenómeno das “espécies bloqueadoras” aumentando a seletividade das artes de pesca utilizadas». O facto de o legislador da União ter considerado necessário introduzir esses esclarecimentos, imediatamente após ter enunciado, no considerando 7 do referido regulamento, o objetivo de restaurar todas as unidades populacionais ao nível do RMS até ao ano de 2020, o mais tardar, sublinha a sua intenção de não excluir a possibilidade de adaptar este objetivo nos casos em que não possa ser alcançado simultaneamente para todas as unidades populacionais numa pescaria mista.

70      Com efeito, como, em substância, a advogada‑geral expõe no n.o 8 das suas conclusões, no caso das pescarias mistas, na aceção do artigo 4.o, ponto 36, do Regulamento n.o 1380/2013, ou seja, pescarias onde é provável que sejam capturadas em conjunto diferentes espécies de peixe na mesma operação de pesca, as unidades populacionais para as quais a quota atribuída é nula ou esgotada o mais rapidamente possível podem ter o efeito de «bloquear», obrigando os navios de pesca a cessar as suas operações antes de as quotas atribuídas para as outras espécies, nomeadamente as visadas por essas operações, serem atingidas. Este fenómeno é acentuado pela obrigação de desembarque, instituída pelo artigo 15.o deste regulamento, que impõe a manutenção a bordo, o registo e a dedução das quotas aplicáveis à unidade populacional em causa de todos os peixes capturados e que, em conformidade com o calendário definido no n.o 1 deste artigo, é integralmente aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019. Além disso, como sublinha o considerando 8 do referido regulamento, o fenómeno das espécies bloqueadoras nem sempre pode ser evitado através do aumento da seletividade das artes de pesca utilizadas.

71      Por conseguinte, resulta do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1380/2013, lido à luz do considerando 8 deste regulamento, que o legislador da União pretendeu prever a possibilidade, no âmbito de planos plurianuais, de adaptar os objetivos enunciados no artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento, nomeadamente o que figura no segundo parágrafo deste n.o 2, para ter em conta as dificuldades, no âmbito das pescarias mistas, de alcançar uma taxa de exploração que permita obter o RMS para todas as unidades populacionais exploradas em simultâneo, tendo em conta o fenómeno das espécies bloqueadoras, quando o aumento da seletividade das artes de pesca não permita evitar este fenómeno.

72      A este respeito, em segundo lugar, no âmbito do Regulamento 2019/472, o legislador da União estabeleceu, nos artigos 4.o e 5.o deste regulamento, um regime de gestão diferenciado, por um lado, para as unidades populacionais‑alvo e, por outro, para as unidades populacionais que constituem capturas acessórias, destinado concretamente a ter em conta as especificidades das pescarias mistas, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1380/2013.

73      Com efeito, por um lado, o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento 2019/472 fixa, para as unidades populacionais‑alvo, uma taxa‑alvo de mortalidade por pesca, de acordo com os intervalos FMSY, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, deste regulamento, ou seja, intervalos de valores «indicado[s] nos melhores pareceres científicos disponíveis, […] [nos quais] todos os níveis de mortalidade por pesca dentro desse intervalo resultam no [RMS] a longo prazo», e dispõe que este objetivo deve ser alcançado o mais cedo possível e, progressiva e gradualmente, até 2020. Assim, este objetivo concreto especifica, no que respeita às unidades populacionais‑alvo abrangidas pelo plano plurianual para as águas ocidentais, o objetivo de realização da taxa de exploração que permite obter o RMS para todas as unidades populacionais em 2020, o mais tardar, enunciado no artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1380/2013.

74      Por outro lado, o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento 2019/472 prevê que as medidas de gestão para as unidades populacionais que constituem capturas acessórias, incluindo, quando adequado, as possibilidades de pesca, devem ser definidas «tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis» e ser coerentes com os objetivos estabelecidos no artigo 3.o deste regulamento, que retomam, em termos gerais, os objetivos de sustentabilidade ambiental a longo prazo estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento n.o 1380/2013. Além disso, o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento 2019/472 dispõe que, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1380/2013, a gestão das pescarias mistas no que diz respeito às unidades populacionais que constituem capturas acessórias deve ter em conta as dificuldades de pescar todas as unidades populacionais respeitando o RMS em simultâneo, «em especial nas situações em que tal conduz a um encerramento prematuro da pesca».

75      Daqui deve deduzir‑se que o prazo máximo para a realização de uma taxa de exploração que permite obter o RMS, previsto no artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1380/2013, se aplica de forma rigorosa e sem exceção às unidades populacionais‑alvo enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento 2019/472. No entanto, para a gestão das unidades populacionais que constituem capturas acessórias abrangidas por este último regulamento, e nomeadamente para a definição das possibilidades de pesca destas unidades populacionais, o Conselho dispõe de um poder de apreciação, tendo em conta as dificuldades decorrentes da fixação dessas taxas de exploração para todas as unidades populacionais capturadas simultaneamente, em especial se esta fixação conduzir a um encerramento prematuro da pesca, devido ao fenómeno das «espécies bloqueadoras» descrito no n.o 70 do presente acórdão.

76      Esta interpretação dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento 2019/472 é corroborada pela sistemática geral e pela génese deste regulamento.

77      No que respeita à sistemática geral do referido regulamento, há que salientar que este prevê outras medidas destinadas a ter em conta as dificuldades específicas das pescarias mistas, indicadas no n.o 71 do presente acórdão, que são complementares do regime de gestão diferenciado para as unidades populacionais‑alvo e para as unidades populacionais que constituem capturas acessórias estabelecido pelos referidos artigos 4.o e 5.o Assim, nomeadamente, por um lado, quando a capacidade de reprodução dessa unidade populacional está ameaçada, o artigo 8.o, n.o 2, do mesmo regulamento prevê a possibilidade de adotar uma medida corretiva de suspensão da pesca dirigida a essa unidade populacional, acompanhada da redução adequada das possibilidades de pesca. Neste caso, as unidades populacionais em causa constituem apenas capturas acessórias. Por outro, o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento 2019/472 fixa, para os Estados‑Membros, a obrigação, ao atribuírem as possibilidades de pesca postas à sua disposição pelo Conselho, de terem em conta a composição provável das capturas efetuadas pelos navios que participam nas pescarias mistas.

78      No que diz respeito à génese deste regulamento, na exposição de motivos da sua Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de peixes nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (UE) 2016/1139, que estabelece um plano plurianual para o mar Báltico e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 [COM(2018) 149 final], que conduziu à adoção do Regulamento 2019/472, a Comissão sublinha, em especial, o risco de «subutilização das quotas nas pescarias mistas das águas ocidentais», devido ao fenómeno das espécies bloqueadoras que ocorre em caso de aplicação integral da obrigação de desembarque. É por esta razão que especifica que, no âmbito do plano plurianual para as águas ocidentais, «[a]s unidades populacionais que determinam o comportamento dos pescadores e que são importantes do ponto de vista económico devem ser geridas em consonância com intervalos FMSY» e que «cerca de 95 % dos desembarques nas águas ocidentais, em termos de volume, serão geridos em conformidade com o [RMS]», «[o]s restantes, ou seja, de unidades populacionais que, predominantemente, constituem capturas acessórias, devem ser geridos de acordo com a abordagem de precaução».

79      Resulta de tudo o que precede que, uma vez que os TAC controvertidos se aplicam a unidades populacionais que constituem exclusivamente capturas acessórias, o Conselho dispunha de um poder de apreciação para determinar se era possível fixar estes TAC ao nível que permitia obter o RMS e, por conseguinte, se era necessário respeitar os pareceres de captura nula do CIEM.

80      No entanto, há que recordar que, quando o Conselho determina os TAC e reparte as possibilidades de pesca entre o Estados‑Membros, deve proceder à avaliação de uma situação económica complexa, para a qual dispõe, em princípio, de um amplo poder de apreciação que não se aplica exclusivamente à determinação e ao alcance das medidas a tomar, mas também, em certa medida, à verificação dos dados de base. Quando fiscaliza o exercício de tal competência, o juiz deve limitar‑se a examinar se esse exercício não padece de um erro manifesto ou desvio de poder, ou se a autoridade em questão não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Espanha/Conselho, C‑128/15, EU:C:2017:3, n.o 46 e jurisprudência referida). Por conseguinte, cabe ao Tribunal de Justiça examinar se o Conselho não ultrapassou manifestamente os limites desse poder de apreciação.

 Quanto à questão de saber se o Conselho não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação

81      Em primeiro lugar, como resulta expressamente do considerando 7 do Regulamento 2020/123, o Conselho verificou que, se os TAC controvertidos fossem estabelecidos ao nível indicado nos pareceres de captura nula do CIEM, a obrigação de desembarque de todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais, nas pescarias mistas conduzirá ao fenómeno das espécies bloqueadoras. É por esta razão que, segundo os termos deste considerando 7, «[a] fim de encontrar o justo equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais», o Conselho considerou que, «dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo ao mesmo tempo o nível do [RMS]», há que estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais e fixá‑los «de molde a baixar a mortalidade dessas unidades populacionais e a incentivar a melhoria da seletividade e as medidas para evitar as capturas».

82      Ora, esta conclusão não padece de um erro manifesto de apreciação.

83      A este respeito, há que salientar que a referida conclusão se baseia num parecer do CIEM do mês de novembro de 2019, no qual este avaliou o nível provável de capturas acessórias efetuadas, em 2020, das unidades populacionais relativamente às quais tinha emitido um parecer de captura nula, na hipótese de os TAC relativos às unidades populacionais‑alvo serem conformes com os pareceres que tinha emitido relativamente a estas últimas unidades populacionais. Ora, neste parecer, o CIEM estimou estas capturas acessórias prováveis em níveis significativamente superiores a zero, a saber, em 1 279 toneladas para a unidade populacional de bacalhau visada pelo primeiro TAC controvertido, entre 1 606 e 1 854 toneladas para a unidade populacional da mesma espécie abrangida pelo segundo desses TAC, segundo o nível das capturas de arinca, entre 901 toneladas e 917 toneladas para o badejo, segundo o nível das capturas de lagostim, e, na falta de dados científicos, em cerca de 100 toneladas para a solha, tendo em conta o nível dos últimos desembarques. Por conseguinte, podia deduzir‑se do referido parecer que a fixação de TAC nulos para estas unidades populacionais corria o risco de provocar o encerramento prematuro da pesca relativa às unidades populacionais‑alvo a que estavam associados as referidas unidades populacionais e, consequentemente, de comprometer a sustentabilidade económica das frotas de pesca envolvidas e o nível de vida das populações que dependem destas atividades.

84      Em segundo lugar, como foi salientado no n.o 81 do presente acórdão, resulta do considerando 7 do Regulamento 2020/123 que os TAC controvertidos foram fixados para conciliar o objetivo de manter as atividades de pesca em funcionamento com o de alcançar um bom estado biológico das unidades populacionais em causa Em especial, este considerando indica que estes TAC foram fixados de molde a baixar a mortalidade e a incentivar a melhoria da seletividade e as medidas para evitar as capturas.

85      A este respeito, por um lado, há que salientar que o Conselho fixou os TAC controvertidos quer, no que respeita ao TAC aplicável ao bacalhau do oeste da Escócia, ao nível da estimativa das capturas acessórias fornecida pelo CIEM, quer, no que respeita aos outros TAC controvertidos, a um nível inferior a esta estimativa. Por conseguinte, estas medidas eram suscetíveis de incitar os navios de pesca a limitar estas capturas acessórias aquando da captura das unidades populacionais‑alvo, para evitar o risco de encerramento prematuro da pesca em causa.

86      Por outro lado, o Conselho baseou‑se no parecer do CIEM do mês de novembro de 2019 para fixar três dos TAC controvertidos, a fim de permitir um aumento da biomassa das unidades populacionais em causa compreendido entre cerca de 10 % e 100 %, sendo o TAC para a solha do Mar Céltico Sul baseado, na falta de dados científicos fornecidos pelo CIEM, na abordagem de precaução. Ora, não obstante os números indicados pelo órgão jurisdicional de reenvio e confirmados na audiência pela Comissão e pelo Conselho, que revelam a parte significativa da biomassa das unidades populacionais de bacalhau e de badejo em causa representada pelos TAC controvertidos aplicáveis a essas unidades populacionais, como exposto no n.o 37 do presente acórdão, não resulta do conjunto dos elementos submetidos ao Tribunal de Justiça que os níveis em que esses TAC foram fixados eram manifestamente incompatíveis com o objetivo do Conselho que visa, como resulta do considerando 8 do Regulamento 2020/123, conduzir a biomassa das unidades populacionais vulneráveis para níveis sustentáveis, em conformidade com a perspetiva de longo prazo enunciada no artigo 3.o, alínea d), do Regulamento n.o 1380/2013. Além disso, estes níveis assentam quer, em conformidade com o artigo 3.o, alínea c), deste regulamento e com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento 2019/472, nos «melhores pareceres científicos disponíveis», no caso em apreço, o parecer do CIEM referido no n.o 83 do presente acórdão, quer na abordagem de precaução exigida, na falta desses pareceres, pelo artigo 5.o, n.o 2, deste regulamento.

87      Em terceiro lugar, resulta do Regulamento 2020/123 que foram adotadas várias medidas corretivas, além dos TAC controvertidos, com vista a limitar as capturas acessórias das unidades populacionais abrangidas pelos pareceres de captura nula do CIEM.

88      Primeiro, para ter em conta a obrigação de desembarque, o artigo 8.o deste regulamento prevê a aplicação de um mecanismo de troca de quotas que se aplica aos TAC controvertidos, a fim de colocar uma percentagem das quotas de captura atribuídas a certos Estados‑Membros à disposição dos Estados‑Membros que delas não disponham, para cobrir as capturas acessórias inevitáveis destes últimos. Como indica o considerando 7 do referido regulamento, este mecanismo permite garantir que as possibilidades de pesca atribuídas aos Estados‑Membros sejam exploradas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1380/2013, que dispõe que estas possibilidades de pesca devem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques, na falta de autorização das devoluções da unidade populacional em causa.

89      Segundo, como resulta do considerando 8 do Regulamento 2020/123, para reduzir as capturas das unidades populacionais para as quais o Conselho fixou TAC de capturas acessórias, das quais fazem parte os TAC controvertidos, as possibilidades de pesca para as pescarias mistas em que essas capturas podem ocorrer foram fixadas a níveis que permitam a recuperação das unidades populacionais mais vulneráveis. Assim, como indica, em substância, a Comissão, para reduzir a pressão exercida pela pesca da arinca sobre o bacalhau do Mar Céltico, o TAC para a unidade populacional‑alvo arinca situada nas zonas correspondentes foi fixado pelo anexo I A deste regulamento em 10 859 toneladas, em vez das 16 671 toneladas recomendadas pelo CIEM para esta unidade populacional.

90      Terceiro, como os considerandos 16 a 18 do referido regulamento expõem, tendo em conta os pareceres do CIEM que avaliam o nível das unidades populacionais de bacalhau do Mar Céltico abaixo do Blim, na aceção do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento 2019/472, ou seja, o nível de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida, por um lado, a pesca dirigida a esta unidade populacional está, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do mesmo regulamento, suspensa e, por outro, as medidas que impõem características específicas para as artes de pesca utilizadas nesta zona, para aumentar a sua seletividade em relação a estas unidades populacionais, estão previstas no artigo 13.o do Regulamento 2020/123.

91      Quarto, como o considerando 26 deste regulamento expõe, para que as capturas em 2020 não excedam os TAC estabelecidos, os Estados‑Membros comprometeram‑se a não aplicar, nomeadamente para as unidades populacionais de bacalhau do oeste da Escócia, de badejo do mar da Irlanda e de solha do Mar Céltico Sul, a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento n.o 1380/2013, que lhes permite autorizar o desembarque, até ao limite de 10 % dos desembarques autorizados, de quantidades adicionais das unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque, a deduzir das suas futuras quotas.

92      Por conseguinte, os TAC controvertidos foram fixados, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, a um nível que não é manifestamente inadequado para conciliar o objetivo de manter as atividades de pesca em funcionamento com o de alcançar um bom estado biológico das unidades populacionais em causa. Além disso, foram acompanhados de medidas corretivas adequadas a limitar as capturas acessórias efetuadas em 2020 sobre as unidades populacionais sujeitas a estes TAC e, consequentemente, o impacto das pescarias mistas em causa nessas unidades populacionais. Por conseguinte, deve considerar‑se que, ao ter adotado os referidos TAC, o Conselho não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação, definidos pelo Regulamento n.o 1380/2013, nomeadamente, pelo artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, pelo artigo 3.o, alíneas c) e d), e pelo artigo 9.o, n.o 5, deste regulamento, bem como pelo artigo 5.o do Regulamento 2019/472, e nomeadamente pelo seu n.o 3.

93      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que concluir que a análise da segunda questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do anexo I A do Regulamento 2020/123, na medida em que este anexo fixou, para o ano de 2020, os TAC controvertidos.

 Quanto às despesas

94      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

A análise da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do anexo I A do Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, na medida em que este anexo fixou, para o ano de 2020, os totais admissíveis de capturas (TAC) para o bacalhau (Gadus morhua), por um lado, na zona 6a e nas águas da União Europeia e nas águas internacionais da divisão 5b a leste de 12° 00' W (COD/5BE6A) e, por outro, nas zonas 7b, 7c, 7e a 7k e 8 a 10 e nas águas da União da zona do Comité das Pescas do Atlântico CentroEste (CECAF) 34.1.1 (COD/7XAD34), para o badejo (Merlangius merlangus) na zona 7a (WHG/07A) e para a solha (Pleuronectes platessa) nas zonas 7h, 7j e 7k (PLE/7HJK).

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.