Language of document : ECLI:EU:C:2024:9

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

11 de janeiro de 2024 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Extensão do direito antidumping instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China às importações expedidas da Malásia — Execução do Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de julho de 2019, Eurobolt (C‑644/17, EU:C:2019:555) — Reinstituição de um direito antidumping definitivo — Regulamento de Execução (UE) 2020/611 — Validade»

No processo C‑517/22 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 2 de agosto de 2022,

Eurobolt BV, com sede em ’s‑Heerenberg (Países Baixos),

Fabory Nederland BV, com sede em Tilburg (Países Baixos),

ASF Fischer BV, com sede em Lelystad (Países Baixos),

representadas por B. Natens e A. Willems, advocaten,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Stafa Group BV, com sede em Maarheeze (Países Baixos),

recorrente em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por M. Bruti Liberati, G. Luengo e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composta por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Piçarra, N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Lamote, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 6 de julho de 2023,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de setembro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        Com o presente recurso, a Eurobolt BV, a Fabory Nederland BV e a ASF Fischer BV pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de maio de 2022, Eurobolt e o./Comissão (T‑479/20, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:304), que negou provimento ao seu recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/611 da Comissão de 30 de abril de 2020 que reinstitui o direito antidumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO 2020, L 141, p. 1; a seguir «regulamento controvertido»).

 Quadro jurídico

 Regulamento n.o 952/2013

2        Nos termos do artigo 116.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro»):

«Sob reserva das condições previstas na presente secção, procede‑se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação pelas seguintes razões:

a)      Montantes de direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso;

b)      Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato;

c)      Erro imputável às autoridades competentes;

d)      Equidade.»

 Regulamentos (CE) n.o 384/96 (CE) n.o 1225/2009 e (UE) 2016/1036

3        Os factos e os atos jurídicos em causa ocorreram num período ao longo do qual a adoção de medidas antidumping na União se regia sucessivamente, primeiro, pelo Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1; retificações no JO 1999, L 94, p. 27 e no JO 2000, L 263, p. 34), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005 (JO 2005, L 340, p. 17), e posteriormente pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51; retificações no JO 2010, L 7, p. 22 e no JO 2016, L 44, p. 20), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 18, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1225/2009»), e, por último, pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).

4        Antes de ser alterado pelo Regulamento n.o 37/2014, o artigo 15.o do Regulamento n.o 1225/2009, sob a epígrafe «Consultas», previa, nos seus n.os 1 e 2:

«1.      As consultas previstas no presente regulamento realizam‑se no âmbito de um comité consultivo, composto por representantes de cada Estado‑Membro e presidido por um representante da Comissão [Europeia]. As consultas realizam‑se imediatamente, quer a pedido de um Estado‑Membro quer por iniciativa da Comissão e, em todo o caso, num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento.

2.      O comité reunir‑se‑á por convocação do presidente. O presidente comunica aos Estados‑Membros, no mais breve prazo, o mais tardar 10 dias úteis antes da reunião, todas as informações relevantes.»

5        O Regulamento 2016/1036 entrou em vigor, nos termos do seu artigo 25.o, em 20 de julho de 2016. De acordo com o seu artigo 24.o, primeiro parágrafo, revogou o Regulamento n.o 1225/2009.

6        O artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento 2016/1036 prevê, em termos idênticos aos do artigo 9.o, n.o 4, primeiro e segundo períodos, do Regulamento n.o 1225/2009:

«Quando os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da União justificar uma intervenção ao abrigo do artigo 21.o, é instituído um direito antidumping definitivo pela Comissão, deliberando pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3. Caso estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão dá início ao referido procedimento o mais tardar um mês antes da data de caducidade desses direitos.»

7        O artigo 10.o do Regulamento 2016/1036, sob a epígrafe «Retroatividade», dispõe, no seu n.o 1, em termos substancialmente idênticos aos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009:

«As medidas provisórias e os direitos antidumping definitivos só são aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor da medida tomada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 4, consoante o caso, sem prejuízo das exceções previstas no presente regulamento.»

8        O artigo 13.o do Regulamento 2016/1036, sob a epígrafe «Evasão», dispõe, nos seus n.os 1 e 3, em termos substancialmente idênticos aos do artigo 13.o, nos seus n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 1225/2009:

«1.      A aplicação dos direitos antidumping instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor.

[…]

3.      É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado‑Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos no n.o 1. O inquérito é iniciado através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações nos termos do artigo 14.o, n.o 5, ou para exigirem garantias. […]

[…]

Se os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, a Comissão prorroga‑as pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3. A prorrogação produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do artigo 14.o, n.o 5, ou em que foram exigidas garantias. As disposições do presente regulamento relativas aos procedimentos de início e de tramitação dos inquéritos são aplicáveis no termos do presente artigo.»

9        Nos termos do artigo 14.o, n.os 1 e 5, do Regulamento 2016/1036, que corresponde ao artigo 14.o, n.os 1 e 5, do Regulamento n.o 1225/2009:

«1.      Os direitos antidumping provisórios ou definitivos são criados por regulamento e cobrados pelos Estados‑Membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os cria. Esses direitos são também cobrados independentemente dos direitos aduaneiros, impostos e outros encargos normalmente exigíveis na importação.

[…]

5.      A Comissão pode, depois de ter informado os Estados‑Membros em tempo útil, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, de modo a poderem ser posteriormente aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. […] O registo é instituído por um regulamento que deve especificar a finalidade da medida e, se for caso disso, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.»

10      O artigo 15.o do Regulamento 2016/1036, sob a epígrafe «Procedimento de comité», dispõe, no seu n.o 3:

«Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO 2011, L 55, p. 13)].»

 Regulamento n.o 182/2011

11      O artigo 5.o do Regulamento n.o 182/2011, sob a epígrafe «Procedimento de exame», prevê, em termos diferentes dos do Regulamento n.o 1225/2009:

«1.      Caso se aplique o procedimento de exame, o Comité dá parecer, pela maioria prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e, se for caso disso, no n.o 3 do artigo 238.o [TFUE], sobre os atos a adotar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados‑Membros no comité são ponderados nos termos dos referidos artigos.

[…]

5.      […] o procedimento a seguir indicado aplica‑se à adoção de projetos de medidas definitivas antidumping ou compensatórias, caso o comité não dê parecer e uma maioria simples dos membros que o compõem se oponha ao projeto de ato de execução.

A Comissão efetua consultas com os Estados‑Membros. No prazo de, no mínimo, 14 dias e, no máximo, um mês a contar da reunião do comité, a Comissão informa os membros do comité dos resultados dessas consultas e submete um projeto de ato de execução ao comité de recurso. Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 3.o, o comité de recurso reúne, no mínimo, 14 dias e, no máximo, um mês a contar da data de apresentação do projeto de ato de execução. O comité de recurso dá parecer nos termos do artigo 6.o Os prazos fixados no presente número não prejudicam o cumprimento dos prazos fixados nos atos de base aplicáveis.»

 Antecedentes do litígio

12      Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 1 a 21 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente recurso, podem resumir‑se da seguinte forma.

 Contencioso relativo ao Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011

13      Tendo verificado que certos parafusos vendidos no mercado da União eram objeto de dumping por parte de produtores‑exportadores chineses, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 91/2009, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2009, L 29, p. 1).

14      Na sequência da instituição do direito antidumping definitivo, a Comissão recebeu provas de que essas medidas estavam a ser objeto de evasão através do transbordo via Malásia. Adotou também o Regulamento (UE) n.o 966/2010 da Comissão, de 27 de outubro de 2010, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 91/2009 através de importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO 2010, L 282, p. 29). O Regulamento n.o 966/2010 convidava, nomeadamente, as autoridades aduaneiras a tomarem as medidas necessárias para registar as importações na União, a fim de que os direitos antidumping de um montante adequado pudessem ser cobrados retroativamente a partir da data do registo dessas importações expedidas da Malásia, no caso de o inquérito concluir pela existência de evasão.

15      No termo desse inquérito, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento n.o 91/2009 às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia (JO 2011, L 194, p. 6).

16      Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC (Dispute Settlement Body; a seguir «DSB») aprovou o relatório do Órgão de Recurso e o relatório do Grupo Especial, alterado pelo relatório do Órgão de Recurso, no processo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço originários da China» (WT/DS 397). O ORL concluiu aí, nomeadamente, que a União tinha agido de forma incompatível com certas disposições do acordo antidumping da OMC.

17      Na sequência dessa decisão, o Conselho aprovou, em 4 de outubro de 2012, o Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2009 (JO 2012, L 275, p. 1), efetuando, nomeadamente, uma redução do direito antidumping previsto neste último regulamento.

18      As medidas previstas nesses diversos regulamentos foram mantidas por um período adicional de cinco anos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519 da Comissão, de 26 de março de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornad[o] extensiv[o] às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009 (JO 2015, L 82, p. 78).

19      Por decisão de 12 de fevereiro de 2016, o ORL aprovou novos relatórios que concluíam pela desconformidade das medidas tomadas pela União no Regulamento de Execução n.o 924/2012 com determinadas disposições do acordo antidumping da OMC.

20      Em reação a essa decisão, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO 2016, L 52, p. 24).

21      As importações das recorrentes, que importavam elementos de fixação da Malásia durante o período do inquérito antievasão conduzido pela Comissão, foram registadas para se poder instituir direitos sobre estas no caso de o inquérito confirmar a evasão.

22      Entre janeiro de 2012 e outubro de 2013, a Administração Aduaneira neerlandesa emitiu notas de cobrança relativas aos direitos antidumping devidos pelas recorrentes sobre as importações de parafusos, nos termos do Regulamento de Execução n.o 723/2011.

23      No âmbito de um recurso interposto pela Eurobolt dos direitos antidumping pagos com base nesse regulamento de execução, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) submeteu ao Tribunal de Justiça, em 17 de novembro de 2017, um pedido de decisão prejudicial relativo à validade do referido regulamento.

24      No Acórdão de 3 de julho de 2019, Eurobolt (C‑644/17, a seguir «Acórdão Eurobolt», EU:C:2019:555), o Tribunal de Justiça declarou que o Regulamento de Execução n.o 723/2011 era inválido na medida em que tinha sido adotado em preterição da formalidade essencial prevista no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009.

 Execução do Acórdão Eurobolt

25      Na sequência da prolação do Acórdão Eurobolt, a Comissão reabriu o inquérito antievasão, a fim de corrigir a ilegalidade formal identificada pelo Tribunal de Justiça. Para o efeito, adotou o Regulamento de Execução (UE) 2019/1374, de 26 de agosto de 2019, relativo à reabertura do inquérito na sequência do Acórdão [Eurobolt], no que respeita ao Regulamento de Execução n.o 723/2011 (JO 2019, L 223, p. 1).

26      A reabertura do inquérito antievasão destinava‑se a garantir a execução desse acórdão assegurando o respeito de todas as exigências processuais decorrentes do procedimento relativo ao comité consultivo previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009, que tinha sido entretanto substituído pelo procedimento de exame previsto no artigo 5.o do Regulamento n.o 182/2011.

27      As observações da Eurobolt foram apresentadas ao comité competente pelo menos 14 dias antes da sua reunião. Essas observações não conduziram a uma alteração das conclusões da Comissão de que as medidas iniciais deveriam ser reinstituídas sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia.

28      Em 30 de abril de 2020, a Comissão adotou o regulamento controvertido.

29      Nos termos do artigo 1.o deste regulamento, é reinstituído o direito antidumping instituído pelo Regulamento n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço, excluindo os de aço inoxidável, expedidos da Malásia, durante o período de aplicação do Regulamento de Execução n.o 723/2011. O artigo 2.o do regulamento controvertido dispõe que os direitos antidumping pagos com base no Regulamento de Execução n.o 723/2011 não são reembolsados e que os reembolsos efetuados na sequência do Acórdão Eurobolt são recuperados pelas autoridades que procederam a esses reembolsos.

 Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

30      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de julho de 2020, as recorrentes e a Stafa Group BV interpuseram recurso de anulação do regulamento controvertido.

31      As recorrentes e o Stafa Group invocaram três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento era relativo ao facto de, ao sanar retroativamente uma preterição de uma formalidade essencial, o regulamento controvertido ter violado os artigos 264.o e 266.o TFUE e o princípio da proteção jurisdicional efetiva. O segundo fundamento era relativo ao facto de, na falta de uma base jurídica válida, o regulamento controvertido ser contrário ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento 2016/1036, ao artigo 5.o, n.os 1 e 2, TUE e ao princípio da boa administração. O terceiro fundamento era relativo ao facto de, ao proibir o reembolso e ao ordenar a recuperação dos direitos antidumping reembolsados, o Regulamento (UE) 2020/61 violar os artigos 5.o, n.os 1 e 2, TUE.

32      A Comissão manifestou dúvidas quanto à admissibilidade do recurso com base no artigo 263.o, quarto parágrafo, segundo membro de frase, TFUE, impugnado a afetação individual das recorrentes e do Stafa Group pelo regulamento controvertido. Do mesmo modo, embora a ação lhe parecesse admissível à luz do artigo 263.o, quarto parágrafo, terceiro membro de frase, TFUE para a Fabory Nederland, a ASF Fischer e o Stafa Group, não lhe parecia ser esse o caso do Eurobolt. Com efeito, segundo essa instituição, uma vez que as notificações dirigidas a essa sociedade tinham sido anuladas pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), a execução do regulamento controvertido a seu respeito necessitava de medidas de execução sob a forma de uma nova notificação da dívida aduaneira.

33      No entanto, o Tribunal Geral decidiu que havia que começar por examinar os fundamentos invocados pelas recorrentes e pelo Stafa Group, sem se pronunciar previamente sobre a admissibilidade do recurso de anulação, uma vez que, de qualquer modo, este era improcedente. Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes todos estes fundamentos, negando, assim, integralmente provimento ao recurso.

 Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

34      Com o presente recurso, as recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça:

–        anule o acórdão recorrido;

–        reconheça a procedência do seu recurso em primeira instância e anule o regulamento controvertido, na medida em que lhes diz respeito, e

–        condene a Comissão nas despesas efetuadas para efeitos dos processos em primeira e segunda instância e nas suas próprias despesas.

35      A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:

–        negue provimento ao presente recurso e

–        condene as recorrentes nas despesas.

36      De acordo com o artigo 61.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça convidou as recorrentes a responderem por escrito a uma questão relativa à admissibilidade do seu recurso de anulação. As recorrentes responderam a este pedido no prazo fixado.

 Quanto ao presente recurso

37      As recorrentes apresentam sete fundamentos de recurso, relativos, respetivamente, ao facto de o Tribunal Geral ter interpretado e aplicado erradamente, primeiro, o artigo 266.o TFUE e o princípio da irretroatividade ao declarar que o regulamento controvertido podia reinstituir retroativamente os direitos e impedir o seu reembolso; segundo, o artigo 266.o TFUE, ao considerar que o regulamento controvertido podia «sanar» a preterição de formalidades essenciais num processo antidumping; terceiro, o artigo 266.o TFUE e o princípio da irretroatividade, ao considerar que o regulamento controvertido podia «sanar» a violação declarada no Acórdão Eurobolt; quarto, os artigos 264.o, 266.o e 296.o TFUE ao declarar que a Comissão podia usurpar a competência do Tribunal de Justiça; quinto, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, ao admitir que este princípio não exige o reembolso integral dos direitos no presente processo; sexto, o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento 2016/1036, o artigo 5.o, n.os 1 e 2, TUE e o princípio da boa administração, ao declarar que o regulamento controvertido assenta numa base jurídica adequada; e, sétimo, o artigo 5.o, n.os 1 e 2, TUE, ao considerar que o regulamento controvertido podia proibir definitivamente o reembolso dos direitos invalidados no Acórdão Eurobolt.

 Quanto ao primeiro a quarto fundamentos

38      O primeiro a quarto fundamentos visam, a título principal, o artigo 266.o TFUE e as apreciações do Tribunal Geral relativas à forma como a Comissão executou o Acórdão Eurobolt. Os argumentos invocados em apoio destes diferentes fundamentos constituem, por outro lado, uma ampliação dos desenvolvidos na primeira a quarta partes do primeiro fundamento invocado no Tribunal Geral. Há que os examinar conjuntamente.

 Argumentos das partes

39      As recorrentes invocam a violação do artigo 266.o TFUE (primeiro a quarto fundamentos), do princípio da irretroatividade (primeiro e terceiro fundamentos) e dos artigos 264.o e 296.o TFUE (quarto fundamento).

40      Com estes fundamentos, dirigidos contra os n.os 40 a 61, 69 a 71, 74, 77, 84, 91 e 99 do acórdão recorrido, as recorrentes sustentam, em primeiro lugar, em substância, baseando‑se nomeadamente no Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331), que o Tribunal Geral devia ter concluído pela desnecessidade ou pela impossibilidade material de a Comissão adotar qualquer medida de execução do Acórdão Eurobolt. Com efeito, a preterição de uma formalidade essencial declarada nesse acórdão viciou todo o inquérito antievasão e não pode, por conseguinte, ser regularizada. Segundo, o artigo 266.o TFUE impõe o reembolso dos direitos pagos anteriormente apesar de estes não serem legalmente devidos, o que foi contornado pela aplicação retroativa do regulamento controvertido e erradamente avalizado pelo Tribunal Geral. Terceiro, o regulamento controvertido produz efeitos exclusivamente para o passado e, portanto, contrariamente à conclusão do Tribunal Geral, é retroativo. Quarto, o regulamento controvertido tem por consequência privar o Acórdão Eurobolt de efeitos no tempo, o que vai contra a competência atribuída exclusivamente ao Tribunal de Justiça pelo artigo 264.o TFUE.

41      A Comissão conclui pela improcedência do primeiro, segundo e quarto fundamentos. Sustenta que o terceiro fundamento é inoperante, uma vez que assenta na hipótese errada de o regulamento controvertido ser retroativo. Em todo o caso, admitindo que fosse esse o caso, a Comissão considera que este regulamento preenche os requisitos fixados pela jurisprudência para justificar esse efeito retroativo.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

42      Com o seu primeiro a quarto fundamentos de recurso, as recorrentes contestam, em substância, as apreciações do Tribunal Geral relativas ao modo como a Comissão executou o Acórdão Eurobolt, tendo essa execução conduzido, in fine, à adoção do regulamento controvertido.

43      Há que lembrar, em primeiro lugar, que o artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE dispõe que «[a] instituição[…] de que emane o ato anulado […] deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça […]».

44      Quando o Tribunal de Justiça declara, num procedimento aberto ao abrigo do artigo 267.o TFUE, a invalidade de um ato da União, a sua decisão tem como consequência jurídica impor às instituições em causa as medidas necessárias para sanarem a ilegalidade, sendo aplicável por analogia aos acórdãos que declaram a invalidade de um ato da União a obrigação prevista no artigo 266.o TFUE no caso de acórdãos de anulação (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de junho de 1988, Van Landschoot, 300/86, EU:C:1988:342, n.o 22, e de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 123). Por outro lado, essas instituições não deixam de dispor de um amplo poder de apreciação na escolha dessas medidas, que devem ser compatíveis com o dispositivo do acórdão em causa e com os fundamentos que constituem o seu suporte necessário (Acórdãos de 28 de janeiro de 2016, CM Eurologistik e GLS, C‑283/14 e C‑284/14, EU:C:2016:57, n.o 76, e de 15 de março de 2018, Deichmann, C‑256/16, EU:C:2018:187, n.o 87). Tendo em conta a existência desse amplo poder de apreciação, só o caráter manifestamente inadequado dessas medidas face ao objetivo prosseguido pode afetar a sua legalidade (Acórdão de 15 de março de 2018, Deichmann, C‑256/16, EU:C:2018:187, n.o 88).

45      Além disso, embora o Tribunal de Justiça possa ter previsto a hipótese de, pelas circunstâncias, se revelar impossível dar execução à obrigação de a instituição de que emana o ato anulado tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que proferiu essa anulação (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 1980, Könecke Fleischwarenfabrik/Comissão, 76/79, EU:C:1980:68, n.o 9, e de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.os 64 e 80), as recorrentes de nenhuma forma demonstraram que não era necessário ou era materialmente impossível à Comissão adotar qualquer medida de execução do Acórdão Eurobolt.

46      Por conseguinte, decidiu bem o Tribunal Geral ao considerar, nos n.os 49 e 77 do acórdão recorrido, que a Comissão estava sujeita, por força do artigo 266.o TFUE, a uma obrigação de tomar as medidas necessárias à execução do Acórdão Eurobolt.

47      Por outro lado, está também assente que o artigo 266.o TFUE só obriga a instituição de que emana o ato anulado a tomar as medidas necessárias à execução do acórdão anulatório e que a anulação de um ato da União não afeta necessariamente os seus atos preparatórios (Acórdão de 28 de janeiro de 2016, CM Eurologistik e GLS, C‑283/14 e C‑284/14, EU:C:2016:57, n.o 50 e jurisprudência referida). O mesmo se aplica, por analogia, à execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara a invalidade de um ato da União. Por conseguinte, a menos que a irregularidade declarada tenha ferido de nulidade todo o procedimento, a referida instituição pode, para adotar um ato que substitua um ato anterior anulado ou declarado inválido, retomar esse procedimento apenas no ponto preciso em que essa irregularidade foi cometida (Acórdãos de 12 de novembro de 1998, Espanha/Comissão, C‑415/96, EU:C:1998:533, n.o 31; de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho, C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.o 82; e de 15 de março de 2018, Deichmann, C‑256/16, EU:C:2018:187, n.o 74).

48      No caso, a irregularidade declarada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Eurobolt consistia em que as observações apresentadas pela Eurobolt, na sua qualidade de parte interessada, em resposta às conclusões da Comissão no inquérito antievasão iniciado com base no artigo 13.o do Regulamento n.o 1225/2009, não tinham sido submetidas ao comité consultivo instituído por esse regulamento até dez dias úteis antes da sua reunião, em violação do artigo 15.o, n.o 2, deste regulamento.

49      Ora, como declarou o Tribunal Geral no n.o 47 do acórdão recorrido, essa irregularidade não podia, enquanto tal, ter por efeito afetar o procedimento no seu conjunto. Com efeito, o prazo imposto no artigo 15.o, n.o 2, do referido regulamento tinha por objetivo deixar aos representantes dos Estados‑Membros com assento nesse comité consultivo um período de tempo suficiente para que pudessem examinar as informações úteis, de uma forma serena, antes da reunião deste e definir uma posição destinada a preservar os respetivos interesses. De um modo mais geral, esse prazo destinava‑se a garantir que as informações e as observações apresentadas pelas partes interessadas no decurso de um inquérito pudessem ser devidamente tidas em conta no comité consultivo (v., neste sentido, Acórdão Eurobolt, n.os 48 a 51).

50      Assim, embora a inobservância desse prazo fosse suscetível de afetar as etapas posteriores do procedimento de extensão do direito antidumping definitivo que viria a levar à adoção do Regulamento de Execução n.o 723/2011, essa irregularidade não era, em contrapartida, insuscetível de afetar as fases anteriores do processo decisório. Por conseguinte, nada se opunha a que a Comissão retomasse o procedimento no ponto preciso em que a referida irregularidade ocorreu e que, após a ter corrigido, procedesse à adoção de um novo ato.

51      Daí resulta que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao declarar que a Comissão, para executar o Acórdão Eurobolt, podia reabrir o procedimento na fase em que foi cometida a preterição da formalidade essencial, permitindo assim que fosse garantido o respeito dos requisitos processuais relativos à consulta do comité consultivo prevista no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009. (v., por analogia, Acórdão de 28 de janeiro de 2016, CM Eurologistik e GLS, C‑283/14 e C‑284/14, EU:C:2016:57, n.o 54).

52      O facto de a exigência de comunicar todos os elementos de informação úteis a esse comité consultivo fazer parte das formalidades essenciais da regularidade do processo não é suscetível de alterar esta constatação nem os princípios recordados nos n.os 44 e 47 do presente acórdão. Do mesmo modo, ao contrário do que alegam as recorrentes, a importância dos direitos de defesa no domínio do direito antidumping para os atores económicos em causa não pode pôr em causa a jurisprudência resultante dos n.os 33 e 34 do Acórdão de 13 de novembro de 1990, Fedesa e o. (C‑331/88, EU:C:1990:391).

53      Com efeito, seja qual for o domínio em causa, a função subjacente à qualificação de «formalidade essencial» visa garantir o respeito das regras de competência e dos direitos processuais. Ora, o respeito dessas regras e desses direitos de modo nenhum é afetado pelo prosseguimento do processo na fase em que a preterição da formalidade essencial foi cometida quando o desrespeito dessa formalidade essencial não tiver viciado as etapas anteriores.

54      Na medida em que, no presente processo, a preterição da formalidade essencial em causa não afetou as etapas do procedimento de extensão que eram anteriores a essa violação, nada se opunha a que a Comissão retomasse o procedimento no momento em que ocorreu a referida violação e que, depois de a ter corrigido, procedesse à adoção de um novo ato.

55      Em segundo lugar, no que respeita ao argumento das recorrentes de que o artigo 266.o TFUE impõe o reembolso dos direitos pagos anteriormente quando não são legalmente devidos, é verdade que tal deve, em princípio, ser o caso quando o Tribunal de Justiça declara inválido um regulamento que institui direitos antidumping. No entanto, como recordado no n.o 44 do presente acórdão, o alcance preciso de um acórdão de declaração de invalidade do Tribunal de Justiça e, portanto, das obrigações que dele decorrem deve ser determinado, em cada caso concreto, tendo em conta não só o dispositivo desse acórdão mas também os fundamentos que constituem a sua base de sustentação necessária (Acórdão de 15 de março de 2018, Deichmann, C‑256/16, EU:C:2018:187, n.os 62 e 63).

56      Ora, no Acórdão Eurobolt, o Tribunal de Justiça declarou inválido o Regulamento de Execução n.o 723/2011 unicamente por violação da regra processual prevista no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça não examinou, portanto, o conteúdo material deste regulamento de execução e, por conseguinte, não invalidou nem confirmou as normas nele contidas. As recorrentes não podiam, portanto, esperar uma mudança de atitude quanto ao fundo por parte da Comissão (v., por analogia, Acórdão de 13 de novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, EU:C:1990:391, n.o 47).

57      A este respeito, importa ainda recordar que resulta de jurisprudência constante que não é necessário que a faculdade de reabrir o processo esteja expressamente prevista na regulamentação aplicável para que a instituição autora de um ato anulado ou invalidado lhe possa recorrer. (v., por analogia, Acórdão de 28 de janeiro de 2016, CM Eurologistik e GLS, C‑283/14 e C‑284/14, EU:C:2016:57, n.o 52). Com efeito, embora o artigo 9.o, n.o 4, o artigo 13.o, n.os 1 e 3, e o artigo 14.o, n.os 1 e 5, do Regulamento 2016/1036, lidos em conjunto, não se refiram à faculdade de «reinstituir» direitos antidumping na sequência da prolação de um acórdão de anulação ou de invalidação, estas disposições não deixam de habilitar igualmente a Comissão a proceder a essa reinstituição, depois de esta ter retomado o processo na origem do regulamento anulado ou declarado inválido pelo juiz da União e sanado nesse âmbito as ilegalidades declaradas, em conformidade com as regras processuais e materiais aplicáveis ratione temporis (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de junho de 2019, C & J Clark International, C‑612/16, EU:C:2019:508, n.os 42 e 43, e de 8 de setembro de 2022, Puma e o./Comissão, C‑507/21 P, EU:C:2022:649, n.o 58).

58      O prosseguimento do procedimento administrativo na sequência da prolação do Acórdão Eurobolt podia, portanto, levar validamente à reinstituição dos direitos antidumping prevista no Regulamento de Execução n.o 723/2011, relativamente aos produtos introduzidos em livre prática durante o período de aplicação do Regulamento n.o 91/2009. Daí resulta que não se impunha o reembolso imediato e integral dos direitos antidumping impostos por este regulamento de execução (v., por analogia, Acórdão de 8 de setembro de 2022, Fedesa e o., C‑507/21 P, EU:C:2022:649, n.o 68).

59      Resulta das considerações enunciadas nos n.os 55 a 58 do presente acórdão que foi com razão que o Tribunal Geral declarou, no n.o 48 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha podido retomar o procedimento na fase em que a irregularidade declarada no Acórdão Eurobolt tinha sido cometida e, por conseguinte, reinstituir as medidas contidas no Regulamento de Execução n.o 723/2011, sem ordenar a restituição dos direitos antidumping pagos pelas recorrentes.

60      Em terceiro lugar, no que respeita ao princípio da irretroatividade, como o Tribunal de Justiça já declarou, embora o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009, que é reproduzido textualmente no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento 2016/1036, consagre o princípio da irretroatividade das medidas antidumping, só podendo estas, em princípio, ser aplicadas a produtos introduzidos em livre prática após a data em que o regulamento que os institui entrou em vigor, várias disposições dos Regulamentos n.o 1225/2009 e 2016/1036 derrogam esse princípio (Acórdão de 17 de dezembro de 2015, APEX, C‑371/14, EU:C:2015:828, n.o 48).

61      Assim, no que respeita às regras relativas à evasão, a cobrança retroativa de direitos antidumping tornados extensivos por um regulamento de extensão adotado com base no artigo 13.o desses regulamentos só é autorizada por este último a partir da data em que o registo das importações, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, dos referidos regulamentos, foi obrigatório (Acórdão de 17 de dezembro de 2015, APEX, C‑371/14, EU:C:2015:828, n.o 49).

62      Daqui decorre que o prosseguimento do processo após a anulação ou a invalidação de um regulamento de extensão não pode levar a que o regulamento que venha ser adotado no termo desse processo reinstitua direitos antidumping que seriam aplicados a produtos introduzidos em livre prática antes da data em que esse registo foi tornado obrigatório. Em contrapartida, essa retoma é autorizada, mesmo que os direitos antidumping em causa tenham caducado, desde que esses direitos só sejam reinstituídos durante o seu período de aplicação inicial (v., por analogia, Acórdão de 15 de março de 2018, Deichmann, C‑256/16, EU:C:2018:187, n.os 77 e 78), e, portanto, apenas em relação ao período anterior a essa caducidade, pelo que as medidas objeto de extensão têm caráter exclusivamente retroativo (Acórdão de 17 de dezembro de 2015, APEX, C‑371/14, EU:C:2015:828, n.o 47).

63      O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento 2016/1036 não se opunha, portanto, a que o regulamento controvertido reinstituísse direitos antidumping sobre importações realizadas durante o período de aplicação do regulamento declarado inválido pelo Acórdão Eurobolt (v., por analogia, Acórdão de 19 de junho de 2019, Fedesa e o., C‑612/16, EU:C:2019:508, n.o 57).

64      Daí resulta que o Tribunal Geral também não cometeu nenhum erro de direito ao declarar, nos n.os 55 e 61 do acórdão recorrido, que o princípio da irretroatividade, conforme consagrado no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009, não se opunha ao prosseguimento do processo antidumping relativo aos produtos em causa e à reinstituição dos direitos antidumping sobre importações realizadas durante o período de aplicação do regulamento declarado inválido pelo Acórdão Eurobolt.

65      Em quarto lugar, decorre dos fundamentos expostos nos n.os 54 a 58 e 60 a 63 do presente acórdão que a Comissão, ao adotar o regulamento controvertido, não usurpou a competência do Tribunal de Justiça com fundamento no artigo 264.o TFUE, uma vez que não pôs em causa o dispositivo do Acórdão Eurobolt nem os fundamentos que o sustentam, tendo‑se limitado, enquanto instituição competente, a adotar um regulamento de extensão dentro dos limites ratione temporis descritos no número anterior do presente acórdão. Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser acusado de não ter cumprido o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o TFUE ao declarar, no n.o 99 do acórdão recorrido, que o artigo 264.o TFUE não obsta a que a instituição em causa tome medidas que possam ter os mesmos efeitos ratione temporis que a decisão que o Tribunal de Justiça seria levado a tomar se aplicasse o segundo parágrafo desta disposição, uma vez que, como resulta do n.o 98 do acórdão recorrido, as recorrentes não demonstraram que o regulamento controvertido é incompatível com o dispositivo e com os fundamentos do Acórdão Eurobolt.

66      À luz de todas estas considerações, o primeiro a quarto fundamentos devem ser julgados improcedentes na íntegra.

 Quanto ao quinto fundamento

 Argumentos das partes

67      Com o seu quinto fundamento, que tem por objeto o n.o 112 do acórdão recorrido, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o princípio da proteção jurisdicional efetiva ao considerar que esse princípio não exige o reembolso integral dos direitos antidumping no presente processo.

68      Segundo as recorrentes, ao chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral ignorou o argumento de que, se a Comissão estivesse habilitada a adotar atos como o regulamento controvertido, os acórdãos do Tribunal de Justiça seriam privados de qualquer efeito jurídico. Adotar o critério seguido pela Comissão neste regulamento levaria a que nenhum agente económico fosse incentivado a impugnar no Tribunal de Justiça o comportamento adotado pela Comissão nos processos antidumping, de modo que o poder desta última estaria isento de qualquer fiscalização. Com efeito, esta poderia sempre «sanar» as violações apuradas pelo Tribunal de Justiça adotando um ato que produzisse efeitos no passado, como se o Tribunal de Justiça nunca tivesse proferido uma decisão.

69      A Comissão conclui pedindo que o quinto fundamento seja julgado improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

70      Com o seu quinto fundamento no presente recurso, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao declarar, no n.o 112 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha respeitado o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral aplicou erradamente esse direito ao considerar que este não exigia o reembolso integral dos direitos antidumping impostos pelo regulamento declarado inválido pelo Acórdão Eurobolt.

71      A esse respeito, resulta do n.o 112 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral declarou que, ao corrigir a irregularidade processual declarada no Acórdão Eurobolt, ou seja, ao assegurar que a deliberação do comité consultivo competente se realizasse no pleno respeito das formalidades essenciais previstas na regulamentação aplicável e ao confirmar as conclusões do inquérito que não tinham sido postas em causa pelo Acórdão Eurobolt, a Comissão tinha respeitado a sua obrigação decorrente do artigo 266.o TFUE de tomar as medidas necessárias à execução desse acórdão, bem como o direito das recorrentes a uma proteção jurisdicional efetiva.

72      As recorrentes alegam, no essencial, que, ao chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral ignorou o argumento de que, se a Comissão estivesse habilitada a adotar atos como o regulamento controvertido, as decisões do Tribunal de Justiça seriam privadas de qualquer efeito jurídico.

73      Este fundamento assenta, porém, numa premissa errada. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 64 das suas conclusões, à data da adoção do regulamento controvertido, não existia nenhuma decisão do juiz da União que declarasse a invalidade quanto ao mérito do Regulamento de Execução n.o 723/2011.

74      Com efeito, como referido no n.o 56 do presente acórdão, no Acórdão Eurobolt, o Tribunal de Justiça declarou unicamente a invalidade desse regulamento de execução com base numa irregularidade processual que era suscetível de ser corrigida, como resulta do exame do primeiro a quarto fundamentos do presente recurso.

75      Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral declarou, no n.o 112 do acórdão recorrido, que, ao corrigir essa irregularidade processual, a Comissão tinha respeitado o direito a uma proteção jurisdicional efetiva das recorrentes, velando por que a deliberação do Comité Consultivo competente se realizasse no pleno respeito das formalidades essenciais exigidas pela regulamentação aplicável.

76      À luz destas considerações, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao sexto fundamento

 Argumentos das partes

77      Com o seu sexto fundamento de recurso, que tem por objeto os n.os 129, 134, 138, 144, 148 e 154 do acórdão recorrido, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento 2016/1036, o artigo 5.o, n.os 1 e 2, TUE e o princípio da boa administração ao declarar que o regulamento controvertido assenta numa base jurídica adequada.

78      As recorrentes observam, a título preliminar, que o Tribunal Geral parece ter ignorado o alcance do segundo fundamento invocado em apoio do seu recurso de anulação. Com este fundamento, as recorrentes sustentavam que o Regulamento n.o 91/2009, na medida em que tinha sido considerado ilegal e consequentemente revogado em 2016, não podia constituir uma base jurídica adequada para se adotar o regulamento controvertido em 2020, tendo este último um «caráter acessório» ao Regulamento n.o 91/2009 que instituía o direito antidumping definitivo.

79      As recorrentes desenvolvem, em substância, quatro argumentos em apoio do sexto fundamento. Primeiro, o Tribunal Geral baseou‑se erradamente no Acórdão de 17 de dezembro de 2015, APEX (C‑371/14, EU:C:2015:828), uma vez que a base jurídica do ato impugnado não estava em causa nesse acórdão. Segundo, o Tribunal Geral invocou o artigo 207.o TFUE como base jurídica para adotar, em geral, medidas antidumping e, consequentemente, o regulamento controvertido, quando o Regulamento n.o 91/2009, que era ilegal, não podia constituir uma base jurídica adequada para o regulamento controvertido. Terceiro, o Tribunal Geral também omitiu o essencial ao declarar que a revogação do Regulamento n.o 91/2009 não tinha afetado a sua validade. O elemento essencial reside no facto de a Comissão, que revogou esse regulamento em 2016 por ser ilegal, o ter «reavivado» erradamente durante o ano de 2020 para dele fazer a base jurídica do regulamento controvertido. Quarto, o Tribunal Geral cometeu um erro ao declarar que a legalidade do Regulamento n.o 91/2009 não pode ser apreciada à luz do direito da OMC. As recorrentes não alegam que as violações do direito da OMC nesse regulamento ferem de ilegalidade o regulamento controvertido, mas esclarecem que o referido regulamento não podia servir de base jurídica ao regulamento controvertido.

80      A Comissão sustenta que o sexto fundamento é inoperante, uma vez que assenta na hipótese errada de a base jurídica do regulamento controvertido ser o Regulamento n.o 91/2009. De qualquer forma, este fundamento é improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

81      Com o seu sexto fundamento de recurso, as recorrentes alegam, em substância, que o Regulamento n.o 91/2009 foi revogado em 2016 devido à sua ilegalidade, pelo que não pode constituir a base jurídica do regulamento controvertido adotado em 2020, uma vez que este último tem caráter acessório ao Regulamento n.o 91/2009.

82      Em primeiro lugar, há que lembrar que, quando pretende reinstituir direitos antidumping definitivos, a Comissão deve respeitar os princípios que regem a aplicação da lei no tempo, bem como as exigências relativas aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Estes impõem a aplicação das normas substantivas em vigor à data dos factos em causa, mesmo que essa normas já não estejam em vigor à data da adoção de um ato pela instituição da União, desde que a disposição que constitui a base jurídica de um ato e que habilita a instituição da União a adotar o ato em causa esteja em vigor à data da adoção deste. Da mesma forma, o procedimento de adoção do referido ato deve ser conduzido em conformidade com as regras em vigor à data dessa adoção (Acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o., C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.o 40).

83      Ora, como recordado no n.o 57 do presente acórdão, o artigo 13.o e o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento 2016/1036, lidos em conjunto, habilitam efetivamente a Comissão a «reinstituir», após anulação ou declaração de invalidade por motivos que possam ser sanados, direitos antidumping através da adoção de um novo regulamento.

84      Como sublinhou o advogado‑geral no n.o 44 das suas conclusões, embora seja evidente que os direitos antidumping só podem ser alargados se tiverem sido, em primeiro lugar, validamente instituídos, não é o ato que institui esses direitos que constitui a base jurídica para os tornar extensivos, mas sim o Regulamento 2016/1036. Por outro lado, o caráter acessório do regulamento controvertido em relação ao Regulamento n.o 91/2009 só tem incidência sobre o alcance temporal do primeiro. Com efeito, como resulta, em substância, do n.o 62 do presente acórdão, um regulamento de extensão de direitos antidumping só pode dizer respeito a um período em que o ato inicial que institui esse direito é ou era ele próprio aplicável (v., neste sentido (Acórdão de 17 de dezembro de 2015, APEX, C‑371/14, EU:C:2015:828, n.os 53 e 54).

85      Daí resulta que, no caso, as disposições do Regulamento 2016/1036 visadas pelo regulamento controvertido, a saber, o artigo 13.o e o artigo 14.o, n.o 1, constituem as bases jurídicas válidas do regulamento controvertido. Não cometeu, portanto, qualquer erro de direito o Tribunal Geral ao declarar, nos n.os 125 e 128 do acórdão recorrido, que o regulamento controvertido foi adotado com base nessas disposições e não nas do Regulamento n.o 91/2009.

86      Em segundo lugar, contrariamente ao que alegam as recorrentes, o Tribunal Geral não «omitiu o essencial» ao referir, no n.o 136 do acórdão recorrido, o artigo 207.o TFUE. Embora o Tribunal Geral se tenha referido a esta disposição de direito primário, não o fez para justificar a base jurídica do regulamento controvertido, mas sim para rejeitar o argumento das recorrentes relativo à violação do princípio da atribuição enunciado no artigo 5.o, n.os 1 e 2, TUE. Com efeito, o artigo 207.o, n.o 2, TFUE é a disposição do direito primário que habilita o legislador da União a adotar regras que confiram à Comissão a competência de execução para adotar um regulamento antievasão, o que esse legislador fez no artigo 13.o e no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento 2016/1036.

87      Em terceiro lugar, o Tribunal Geral não pode ser criticado por, nos n.os 129 e 134 do acórdão recorrido, se ter baseado no Acórdão de 17 de dezembro de 2015, APEX (C‑371/14, EU:C:2015:828), pelo facto de, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça não se ter pronunciado sobre o argumento de que um regulamento ilegal não pode constituir a base jurídica do regulamento controvertido.

88      Com efeito, por um lado, como refere o advogado‑geral no n.o 57 das suas conclusões, as considerações do Tribunal Geral relativas à apreciação dos atos da União à luz das regras e das decisões da OMC não estão feridas de nenhum erro de direito. Como o Tribunal de Justiça já teve ocasião de decidir, a validade do Regulamento n.o 91/2009 não pode ser apreciada à luz dos relatórios das decisões do ORL de 28 de julho de 2011 e de 12 de fevereiro de 2016 (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Donex Shipping and Forwarding, C‑104/19, EU:C:2020:539, n.os 45 a 48). Por outro lado, a revogação de um ato da União pelo seu autor não pode ser equiparada a uma declaração de ilegalidade desse ato que produza efeitos ex tunc, uma vez que tal revogação só produz efeitos para o futuro.

89      O Tribunal Geral não cometeu, portanto, nenhum erro de direito ao considerar, no n.o 138 do acórdão recorrido, que a revogação ex nunc dos direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n.o 91/2009, na sequência da decisão do ORL de 12 de fevereiro de 2016, não afetava a sua validade.

90      Ora, precisamente como o Tribunal de Justiça reconheceu no n.o 54 do Acórdão de 17 de dezembro de 2015, APEX (C‑371/14, EU:C:2015:828), embora decorra do caráter acessório de uma medida que torna extensivo um direito antidumping definitivo que as medidas objeto de extensão não podem sobreviver quando caducam as medidas que tornam extensivas, a decisão de instituir as primeiras não tem necessariamente de ser tomada antes da caducidade das segundas.

91      Por conseguinte, o sexto fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao sétimo fundamento

 Argumentos das partes

92      Com o sétimo fundamento do presente recurso, que tem por objeto os n.os 164 a 167 do acórdão recorrido, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu três erros de direito ao considerar que o regulamento controvertido podia proibir definitivamente o reembolso dos direitos antievasão por elas pagos com base no Regulamento de Execução n.o 723/2011 e ordenar às autoridades aduaneiras que recuperassem os direitos já reembolsados. Entendem que, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento 2016/1036, o artigo 5.o, n.os 1 e 2, TUE e o princípio da boa administração.

93      Primeiro, o Tribunal Geral considerou erradamente que a proibição de reembolso dos direitos indevidamente pagos «é apenas a consequência lógica» da reinstituição dos direitos antievasão, quando resulta de jurisprudência constante que as decisões relativas aos pedidos de reembolso de direitos indevidamente pagos são da competência exclusiva das autoridades aduaneiras. Segundo, o Tribunal Geral fez uma interpretação errada da jurisprudência do Tribunal de Justiça que habilita a Comissão a dirigir injunções às autoridades aduaneiras. Com efeito, essa jurisprudência diz respeito à hipótese de uma injunção da Comissão que proibia temporariamente o reembolso dos direitos pagos, aguardando a reintrodução de um processo antidumping e a reinstituição dos direitos, e não a proibição definitiva do reembolso. Terceiro, o Tribunal Geral concluiu erradamente que a Comissão podia proibir definitivamente o reembolso dos direitos porque a finalidade de uma proibição temporária, autorizada pelo Tribunal de Justiça, era «possibilitar e preparar» uma proibição definitiva. Ora, as decisões definitivas relativas ao reembolso são da competência exclusiva das autoridades aduaneiras.

94      A Comissão conclui que o presente fundamento é parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

95      Com o sétimo fundamento do presente recurso, as recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o regulamento controvertido podia proibir definitivamente o reembolso dos direitos invalidados pelo Acórdão Eurobolt em violação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, TUE.

96      A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o reembolso imediato e integral dos direitos antidumping afetados pela declaração de invalidade do regulamento que os institui não se impõe em todas as circunstâncias. Nessas mesmas circunstâncias, a Comissão tem competência para dirigir injunções às autoridades aduaneiras a fim de dar cumprimento à obrigação de executar o acórdão que declara a invalidade desse regulamento (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de março de 2018, Deichmann, C‑256/16, EU:C:2018:187, n.os 59, 60, 70 e 71, e de 19 de junho de 2019, C & J Clark International, C‑612/16, EU:C:2019:508, n.o 48).

97      É certo que, nos processos que deram origem à jurisprudência referida no número anterior, as injunções em causa visavam uma proibição de reembolso por um período temporário e não, como no caso presente, uma proibição definitiva. Todavia, como acertadamente refere o Tribunal Geral, no n.o 167 do acórdão recorrido, a finalidade de uma proibição de reembolso temporário é possibilitar e preparar uma eventual proibição definitiva no caso de, no termo da reabertura do inquérito antievasão, os direitos declarados inválidos serem reinstituídos. Assim, a proibição do reembolso dos direitos indevidamente pagos é apenas a consequência lógica da reinstituição desses mesmos direitos no termo de um processo isento de irregularidades.

98      Contrariamente ao que alegam as recorrentes, embora caiba às autoridades aduaneiras procederem ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, essa competência, segundo o artigo 116.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro, só pode ser exercida em razão de um erro das autoridades competentes ou se se provar que a dívida aduaneira inicialmente notificada excede o montante exigível ou que as mercadorias eram defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato, ou mesmo por equidade.

99      No caso, uma vez que os direitos antidumping fixados pelo regulamento controvertido eram idênticos aos estabelecidos pelo Regulamento de Execução n.o 723/2011, fazia parte da competência que o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento 2016/1036 confere à Comissão para proibir o reembolso dos direitos anteriormente cobrados (v., por analogia, Acórdão de 15 de março de 2018, Deichmann, C‑256/16, EU:C:2018:187, n.os 57 e 58).

100    Ao reinstituir os direitos antidumping através do regulamento controvertido, a Comissão manteve a proteção da indústria da União sem como isso impor às recorrentes qualquer obrigação que fosse além das que resultariam do Regulamento de Execução n.o 723/2011, assim expurgando a ilegalidade declarada no Acórdão Eurobolt (v., por analogia, Acórdão de 8 de setembro de 2022, Fedesa e o., C‑507/21 P, EU:C:2022:649, n.o 68).

101    Em face destas considerações, o quinto fundamento deve ser julgado integralmente improcedente.

102    Não tendo procedido nenhum dos fundamentos invocados pelas recorrentes no presente recurso, há que negar‑lhe integralmente provimento.

 Quanto às despesas

103    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

104    Tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes nas despesas e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1)      É negado provimento ao presente recurso.

2)      A Eurobolt BV, a Fabory Nederland BV e a ASF Fischer BV são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.