Language of document : ECLI:EU:C:2024:23

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

11 de janeiro de 2024 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Medidas dirigidas contra pessoas ligadas a pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas — Listas das pessoas a que se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Prova da justeza da inscrição do nome do recorrente nessas listas»

No processo C‑524/22 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 4 de agosto de 2022,

Amer Foz, residente no Dubai (Emirados Árabes Unidos), representado por L. Cloquet, avocat,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Conselho da União Europeia, representado por M. Bishop e T. Haas, na qualidade de agentes,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por T. von Danwitz (relator), presidente de secção, P. G. Xuereb e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Com o presente recurso, Amer Foz pede a anulação parcial do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de maio de 2022, Foz/Conselho (T‑296/20, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:298), que negou provimento ao seu recurso de anulação:

–        da Decisão de Execução (UE) 2020/212 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2020, L 43 I, p. 6), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/211 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2020, L 43 I, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos iniciais»);

–        da Decisão de Execução (UE) 2020/719 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2020, L 168 I, p. 66), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2020, L 168 I, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos de manutenção de 2020»), e

–        da Decisão (PESC) 2021/855 do Conselho, de 27 de maio de 2021, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2021, L 188 I, p. 90), e do Regulamento de Execução (UE) 2021/848 do Conselho, de 27 de maio de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2021, L 188 I, p. 18) (a seguir, conjuntamente, «atos controvertidos»),

na parte em que estes atos inscrevem e mantêm o seu nome nas listas anexas aos referidos atos.

 Quadro jurídico

 

2        Nos termos do artigo 27.o da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2015/1836 do Conselho, de 12 de outubro de 2015 (JO 2015, L 266, p. 75):

«1.      Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo das pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, bem como das pessoas que beneficiem do regime ou o apoiem e das pessoas a elas associadas, incluídas na lista constante do anexo I.

2.      De acordo com as verificações e decisões do Conselho no contexto da situação na Síria, nos termos dos considerandos 5 a 11, os Estados‑Membros tomam também as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo das seguintes pessoas:

a)      principais empresários que exercem atividades na Síria;

b)      membros das famílias Assad ou Makhlouf;

c)      ministros do Governo Sírio no poder a partir de maio de 2011;

d)      membros das Forças Armadas sírias com patente de “coronel” ou equivalente ou patente superior, em funções após maio de 2011;

e)      membros dos Serviços de Segurança e Informação sírios em funções após maio de 2011;

f)      membros das milícias ligadas ao regime; ou

g)      pessoas que exercem atividades no setor da proliferação de armas químicas,

e das pessoas a eles associadas, incluídas na lista constante do anexo I.

3.      As pessoas pertencentes a uma das categorias referidas no n.o 2 não são incluídas nem mantidas na lista de pessoas e entidades constante do anexo I se existirem informações suficientes que permitam concluir que não estão, ou deixaram de estar, associadas ao regime, não exercem influência sobre o mesmo ou não representam um risco real de contornarem as medidas.

4.      Todas as decisões de inclusão na lista são tomadas numa base individual, caso a caso, tendo em conta a proporcionalidade da medida.

[…]»

3        O artigo 28.o, n.os 1 a 5, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, dispõe:

«1.      São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, das pessoas e entidades que beneficiem do regime ou o apoiem, e das pessoas e entidades a elas associadas, incluídas nas listas constantes dos anexos I e II.

2.      De acordo com as verificações e decisões do Conselho no contexto da situação na Síria, nos termos dos considerandos 5 a 11, são congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob controlo das seguintes pessoas:

a)      principais empresários que exercem atividades na Síria;

b)      membros das famílias Assad ou Makhlouf;

c)      ministros do Governo Sírio no poder após maio de 2011;

d)      membros das Forças Armadas sírias com patente de “coronel” ou equivalente ou patente superior, em funções após maio de 2011;

e)      membros dos Serviços de Segurança e Informação sírios em funções após maio de 2011;

f)      membros das milícias ligadas ao regime; ou

g)      membros de entidades, unidades, agências, organismos ou instituições que exercem atividades no setor da proliferação de armas químicas,

e das pessoas a eles associadas, incluídas na lista constante do anexo I.

3.      As pessoas pertencentes a uma das categorias referidas no n.o 2 não são incluídas nem mantidas na lista de pessoas e entidades constante do anexo I se existirem informações suficientes que permitam concluir que não estão, ou deixaram de estar, associadas ao regime, não exercem influência sobre o mesmo ou não representam um risco real de contornarem as medidas.

4.      Todas as decisões de inclusão na lista são tomadas numa base individual, caso a caso, tendo em conta a proporcionalidade da medida.

5.      É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas e das entidades incluídas nas listas constantes dos anexos I e II ou disponibilizá‑los em seu benefício.»

4        O artigo 15.o, n.os 1‑A e 1‑B, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO 2012, L 16, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/1828 do Conselho, de 12 de outubro de 2015 (JO 2015, L 266, p. 1), prevê:

«1‑A. A lista do anexo II inclui igualmente pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da [Decisão 2013/255], foram identificados pelo Conselho como pertencendo a uma das seguintes categorias:

a)      Principais empresários que exercem atividades na Síria;

b)      Membros das famílias Assad ou Makhlouf;

c)      Ministros do Governo Sírio no poder após maio de 2011;

d)      Membros das Forças Armadas sírias com patente de “coronel” ou equivalente ou patente superior, em funções após maio de 2011;

e)      Membros dos Serviços de Segurança e Informação sírios em funções após maio de 2011;

f)      Membros das milícias ligadas ao regime;

g)      Pessoas, entidades, unidades, agências, organismos ou instituições que operam no setor da proliferação de armas químicas;

e pessoas singulares ou coletivas e entidades a eles associadas, e às quais não se aplica o disposto no artigo 21.o do presente regulamento.

1‑B.      As pessoas, entidades e organismos pertencentes a uma das categorias referidas no n.o 1‑A não são incluídas nem mantidas na lista de pessoas, entidades e organismos constante do anexo II se existirem informações suficientes que permitam concluir que não estão, ou deixaram de estar, associados ao regime ou não exercem influência sobre o mesmo ou não representam um risco real de contornarem as medidas.»

 Antecedentes do litígio

5        Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 27 do acórdão recorrido. Para os efeitos do presente processo, podem ser resumidos da seguinte forma.

6        O recorrente é um empresário de nacionalidade síria cujo nome foi acrescentado pela Decisão de Execução 2020/212 e o Regulamento de Execução 2020/211, respetivamente, à linha 291 da lista constante do anexo I, secção A (Pessoas), da Decisão 2013/255, e à linha 291 da lista constante do anexo II, secção A (Pessoas), do Regulamento n.o 36/2012, que enumera os nomes das pessoas cujos fundos e recursos económicos foram congelados (a seguir, conjuntamente, «listas controvertidas»). As suas funções são ali descritas como «diretor‑geral da ASM International General Trading, LLC». «Samer Foz; Aman Holding [(Aman Dimashq JSC)]» e «ASM International General Trading LLC» são ali mencionados como «familiares/sócios/entidades ou parceiros/ligações» do recorrente.

7        Os motivos de inscrição do nome do recorrente nas listas controvertidas encontram‑se redigidos, de forma idêntica em cada uma delas, do modo seguinte:

«Importante homem de negócios com interesses e atividades comerciais pessoais e familiares em múltiplos setores da economia síria, nomeadamente através da Aman Holding (anteriormente conhecida por Aman Group). Através da Aman Holding, retira benefícios económicos do acesso a oportunidades comerciais e apoia o regime [de Bashar Al‑Assad] nomeadamente através da participação no empreendimento de Marota City, apoiado pelo regime. Desde 2012, é também diretor‑geral da ASM International [General] Trading LLC.

Está também associado a Samer Foz, seu irmão, designado pela [União Europeia] desde janeiro de 2019 enquanto destacado homem de negócios que exerce atividades na Síria e apoia o regime ou dele beneficia.»

8        Através da Decisão 2020/719, que prorrogou a aplicação da Decisão 2013/255 até 1 de junho de 2021, e do Regulamento de Execução 2020/716, o Conselho da União Europeia manteve o nome do recorrente nas listas controvertidas por motivos inalterados.

9        Através da Decisão 2021/855, que prorrogou a aplicação da Decisão 2013/255 até 1 de junho de 2022, e do Regulamento de Execução 2021/848, o Conselho manteve o nome do recorrente nas listas controvertidas alterando, por um lado, a descrição das suas funções e, por outro, os motivos da sua inscrição nessas listas (a seguir «motivos de 2021»).

10      Assim, por um lado, as suas funções passaram a ser ali descritas como sendo as de «fundador da sociedade District 6 Company e sócio‑fundador da Easy Life Company». A menção relativa à «ASM International General Trading LLC» foi suprimida e a de «vice‑presidente da Asas Steel Company» foi acrescentada enquanto «familiares/sócios/entidades ou parceiros/ligações» do recorrente.

11      Por outro lado, os motivos de 2021 têm a seguinte redação:

«Importante homem de negócios com interesses e atividades comerciais pessoais e familiares em múltiplos setores da economia síria. Retira benefícios financeiros do acesso a oportunidades comerciais e apoia o regime sírio. Entre 2012 e 2019, foi também diretor‑geral da ASM International [General] Trading LLC.

Está também associado a Samer Foz, seu irmão, designado pelo Conselho desde janeiro de 2019 enquanto destacado homem de negócios que exerce atividades na Síria e apoia o regime ou dele beneficia. Juntamente com o irmão, leva a cabo vários projetos comerciais, nomeadamente na zona de Adra al‑Ummaliyya (subúrbios de Damasco, Síria). Estes projetos incluem uma fábrica de cabos e acessórios de cabos, bem como um projeto de produção de eletricidade com recurso à energia solar. Participaram igualmente em várias atividades com o [Estado Islâmico no Iraque e no Levante (EIIL) (Daesh)], em nome do regime de [Bashar Al‑Assad], incluindo o fornecimento de armas e munições em troca de trigo e petróleo.»

 Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

12      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de maio de 2020 e adaptada no decurso da instância, o recorrente interpôs um recurso de anulação dos atos iniciais, dos atos de manutenção de 2020 e dos atos controvertidos, na parte em que lhe dizem respeito, invocando seis fundamentos, relativos, o primeiro, a um erro de apreciação, o segundo, a uma violação do princípio da proporcionalidade, o terceiro, a uma violação do direito de propriedade e da liberdade de exercer uma atividade económica, o quarto, a um desvio de poder, o quinto, a uma violação do dever de fundamentação e, por último, o sexto, a uma violação dos direitos de defesa e do direito a um julgamento justo.

13      O Tribunal Geral começou por examinar o quinto e sexto fundamentos, que julgou improcedentes, e, em seguida, nos n.os 71 a 179 do acórdão recorrido, o primeiro fundamento.

14      Neste contexto, após considerações preliminares, o Tribunal Geral examinou os elementos dos motivos de inscrição em relação a cada um dos critérios de inscrição, a pertinência e a fiabilidade dos elementos de prova fornecidos pelo Conselho e, em seguida, o alcance do critério de inclusão relativo à ligação com uma pessoa ou uma entidade visada pelas medidas restritivas, bem como os interesses comerciais familiares do recorrente na Aman Holding e na ASM International General Trading.

15      No que respeita aos interesses comerciais familiares do recorrente na Aman Holding, no n.o 137 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, no que respeita aos atos controvertidos, o recorrente tinha validamente demonstrado que, em 22 de novembro de 2020, e portanto antes da sua adoção, tinha cedido as suas participações na Aman Holding e que não ocupava, na sequência dessa cessão, lugares de responsabilidade nessa sociedade, pelo que, relativamente a esses atos, o Conselho não podia invocar a sua participação na referida sociedade para estabelecer um vínculo entre ele próprio e o seu irmão, Samer Foz. O Tribunal Geral concluiu daí, no n.o 144 desse acórdão, que, no que respeita aos atos iniciais e aos atos de manutenção de 2020, o Conselho tinha fundamentado suficientemente a ligação entre o recorrente e o seu irmão, Samer Foz, em razão das suas ligações comerciais na Aman Holding, mas que tal não era o caso no que respeita aos atos controvertidos.

16      Quanto aos interesses comerciais familiares do recorrente na ASM International General Trading, nos n.os 149 e 155 do referido acórdão, o Tribunal Geral considerou que, no que respeita aos atos iniciais, o Conselho tinha fundamentado suficientemente a ligação entre o recorrente e o seu irmão, Samer Foz, em razão dos seus laços comerciais na ASM International General Trading, mas que tal não era o caso no que respeita aos atos de manutenção de 2020, nem aos atos controvertidos, uma vez que esta sociedade tinha sido liquidada em 25 de fevereiro de 2020.

17      Quanto às diversas atividades com o EIIL levadas a cabo pelo recorrente e pelo seu irmão, Samer Foz, em nome do regime sírio, o Tribunal Geral, nos n.os 161 a 164 do acórdão recorrido, indicou o seguinte:

«161      Segundo a redação dos motivos de 2021, as diversas atividades com o EIIL levadas a cabo em nome do regime sírio incluem, nomeadamente, “o fornecimento de armas e munições em troca de trigo e de óleo”.

162      Pode constatar‑se, tendo em conta os elementos de informação provenientes do sítio Internet Pro‑justice, que o recorrente e o seu irmão exerceram atividades em nome do regime sírio, incluindo o fornecimento de armas e de munições em troca de trigo e de óleo. Segundo o referido sítio Internet, essas trocas comerciais ocorreram quando o EIIL controlava todo o leste da Síria, o que, de resto, foi igualmente confirmado por um dirigente do EIIL. O sítio Internet The Syria Report menciona que o transporte de trigo nas regiões controladas pelo EIIL é efetuado pela filial da Aman Holding, o que constitui outro fator revelador da importância de Samer Foz para o regime sírio. A Aman Holding, dirigida pela família Foz, atua por conta do regime sírio no comércio de grãos, segundo o sítio Internet Reuters. Indica‑se neste último sítio Internet que a Aman Holding exerce uma atividade de corretagem, para efeitos do comércio de cereais, com a Hoboob, uma sociedade detida pelo Estado Sírio. A Aman Holding confirma ter importado trigo para a Síria em 2013. Por último, a ASM International General Trading, com sede nos Emirados Árabes Unidos, operava igualmente no comércio do trigo, como resulta dos sítios Internet Arab News e Al Arabiya.

163      Por conseguinte, como resulta do n.o 162, supra, o Conselho apresentou um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes na aceção da jurisprudência. Por conseguinte, esta parte da exposição de motivos de 2021 está suficientemente fundamentada. Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento do recorrente, não fundamentado, segundo o qual essas acusações resultam de afirmações perentórias e, por conseguinte, infundadas.

164      Por conseguinte, há que concluir que, quanto a esta parte dos motivos de 2021, o Conselho fundamentou suficientemente a ligação entre o recorrente e Samer Foz em razão das suas diversas atividades levadas a cabo com o EIIL, em nome do regime sírio.»

18      Sob a epígrafe «Conclusões sobre a ligação com uma pessoa visada pelas medidas restritivas», o Tribunal Geral indicou o seguinte, nos n.os 165 a 167 do acórdão recorrido:

«165      Em primeiro lugar, resulta do exposto que o recorrente e o seu irmão, Samer Foz, mantêm ligações no âmbito de relações de negócios. Antes de mais, à data da adoção dos atos iniciais, o Conselho demonstrou que o recorrente e Samer Foz mantinham relações de negócios por intermédio da empresa familiar Aman Holding e da ASM International General Trading. Em seguida, no que respeita aos atos de manutenção de 2020, o Conselho demonstrou que os dois irmãos mantinham relações de negócios através da referida empresa familiar. Por último, no que respeita aos atos de manutenção de 2021, o Conselho demonstrou que o recorrente e o seu irmão tinham ligações de negócios, dado que exerciam atividades com o EIIL em nome do regime sírio.

166      A existência de ligações de negócios entre o recorrente e o seu irmão, Samer Foz, concretiza‑se também numa forma de concertação na gestão das suas carteiras de ações. […]

167      Por último, nos seus articulados, o recorrente não sustenta que rompeu as suas relações com Samer Foz ou que se distanciou dele. Por conseguinte, as ligações entre o recorrente e o seu irmão mantêm‑se.»

19      No n.o 177 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o motivo de inscrição do nome do recorrente nas listas controvertidas em razão da sua ligação com uma pessoa visada pelas medidas restritivas estava suficientemente justificado, de modo que, à luz desse critério, a inclusão do seu nome nessas listas estava bem fundamentada. No n.o 179 desse acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedente o primeiro fundamento, sem que fosse necessário examinar o mérito das outras acusações formuladas pelo recorrente e destinadas a pôr em causa os outros critérios de inscrição.

20      Por último, o Tribunal Geral julgou improcedente o quarto fundamento e, em seguida, o segundo e terceiro fundamentos, considerados conjuntamente e, consequentemente, negou provimento ao recurso na sua totalidade.

 Pedidos das partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça

21      O recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        anular parcialmente o acórdão recorrido, na medida em que negou provimento ao seu recurso de anulação dos atos controvertidos;

–        anular os atos controvertidos, na medida em que lhe dizem respeito;

–        ordenar ao Conselho que retire o seu nome dos anexos da Decisão 2013/255 e do Regulamento n.o 36/2012, e

–        condenar o Conselho nas despesas.

22      O Conselho conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        a título subsidiário, indeferir o pedido do recorrente no sentido de que lhe seja ordenado que retire o nome deste último dos anexos da Decisão 2013/255 e do Regulamento n.o 36/2012, e

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Quanto ao presente recurso

23      O recorrente invoca oito fundamentos de recurso, relativos, o primeiro a quarto, a uma desvirtuação dos elementos de prova e das circunstâncias de facto, o quinto, a uma aplicação incorreta da jurisprudência resultante dos Acórdãos de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho (C‑605/13 P, EU:C:2015:248), e Anbouba/Conselho (C‑630/13 P, EU:C:2015:247), o sexto, a uma aplicação incorreta dos artigos 27.o e 28.o da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, bem como do artigo 15.o do Regulamento n.o 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828, o sétimo, a uma desvirtuação das circunstâncias de facto e, o oitavo, a uma aplicação errada das regras referentes ao ónus da prova.

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

24      O Conselho alega, a título principal, que os fundamentos de recurso são inadmissíveis por faltar uma identificação precisa dos números contestados do acórdão recorrido, contrariamente às exigências do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o recurso deve ser julgado inadmissível na sua totalidade.

25      O recorrente contesta esta argumentação alegando que, além da argumentação desenvolvida em apoio de cada um dos fundamentos de recurso que invoca, a parte introdutória do recurso visa os n.os 162, 167 e 177 do acórdão recorrido, na parte em que estes reproduzem as conclusões do Tribunal Geral que considera erradas.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

26      A título preliminar, segundo jurisprudência constante, resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os aspetos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 23 de novembro de 2021, Conselho/Hamas, C‑833/19 P, EU:C:2021:950, n.o 50 e jurisprudência referida).

27      Um recurso de uma decisão do Tribunal Geral desprovido dessas características não é suscetível de ser objeto de uma apreciação jurídica que permita ao Tribunal de Justiça exercer a missão que lhe incumbe no domínio em causa e efetuar a sua fiscalização da legalidade (Despacho de 19 de junho de 2015, Makhlouf/Conselho, C‑136/15 P, EU:C:2015:411, n.o 25, e Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Inpost Paczkomaty/Comissão, C‑431/19 P e C‑432/19 P, EU:C:2020:1051, n.o 31 e jurisprudência referida).

28      No caso em apreço, no que respeita ao sexto fundamento, como alega o Conselho, o recurso não cumpre as exigências impostas por esta jurisprudência. Com efeito, a argumentação desenvolvida pelo recorrente em apoio deste fundamento não se refere a nenhum número concreto do acórdão recorrido e não permite identificar os motivos que, entre as considerações que figuram nos n.os 79 a 176 desse acórdão, que levaram o Tribunal Geral a concluir, no n.o 177 do acórdão recorrido, que a inscrição do seu nome nas listas controvertidas se justificava, estão viciados de um erro de direito.

29      Em contrapartida, o recurso permite identificar os números criticados do acórdão recorrido no âmbito dos fundamentos primeiro a quinto e do oitavo fundamento, a saber os n.os 161 a 164 desse acórdão, e expõe os motivos pelos quais, segundo o recorrente, estes números estão viciados de um erro de direito, permitindo ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade. O mesmo se diga do sétimo fundamento, que visa o n.o 167 do referido acórdão.

30      Daqui resulta que os fundamentos primeiro a quinto, e o sétimo e oitavo fundamentos são admissíveis e que o sexto fundamento deve ser julgado inadmissível.

 Quanto ao mérito

 Quanto aos fundamentos primeiro a quarto

–       Argumentos das partes

31      Com o seu primeiro fundamento, o recorrente alega que, nos n.os 161 a 164 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova provenientes do sítio Internet Pro‑justice. Segundo o recorrente, o Tribunal Geral, por um lado, alterou e deformou o texto original do artigo publicado nesse sítio, ao apresentar as alegações do seu autor como factos comprovados não obstante as reservas e as precauções tomadas por este último, que tinha utilizado o termo «acusados» e, por duas vezes, o advérbio «alegadamente». Por outro lado, o Tribunal Geral referiu‑se, erradamente, a uma confirmação das trocas comerciais evocadas por um dirigente do EIIL, uma vez que a ligação URL referida na nota de rodapé desse artigo remete para uma página inexistente. Esta confirmação não é, de qualquer modo, demonstrada nem corroborada por outra fonte e o referido artigo não é preciso quanto à alegada participação do recorrente com o seu irmão, Samer Foz, em transações com a EIIL.

32      Com os fundamentos segundo a quarto, o recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova provenientes, respetivamente, do sítio Internet The Syria Report, do artigo de imprensa do sítio Internet Reuters e, relativamente à ASM International General Trading, dos sítios Internet Arab News e Al Arabya. A este respeito, o recorrente alega que o sítio Internet The Syria Report faz referência a uma filial da Aman Holding e não ao seu envolvimento pessoal em transações com o EIIL. O artigo de imprensa do sítio Internet Reuters refere‑se às sociedades Aman Group ou Aman Holding e não ao recorrente ou ao EIIL. Por último, os sítios Internet Arab News e Al Arabya não mencionam o EIIL, mas apenas a ASM International General Trading.

33      Ora, segundo o recorrente, o Tribunal Geral contradiz‑se, uma vez que, por um lado, no n.o 137 do acórdão recorrido, reconheceu que ele tinha cedido as suas participações na Aman Holding antes da data de adoção dos atos controvertidos e que, na sequência dessa cessão, este último já não ocupava um lugar de responsabilidade nessa sociedade. Por outro lado, o Tribunal considerou que, para esses atos, o Conselho não podia invocar a participação do recorrente na Aman Holding para estabelecer uma ligação entre ele próprio e o seu irmão, Samer Foz. Assim, o n.o 137 do acórdão recorrido invalida o artigo do sítio Internet The Syria Report, que está desatualizado. O mesmo acontece com o artigo de imprensa do sítio Internet Reuters.

34      Segundo o recorrente, o Tribunal Geral também se contradiz, uma vez que admitiu que a ASM International General Trading tinha sido dissolvida e que considerou, no n.o 155 do acórdão recorrido, que as ligações de negócios entre o próprio recorrente e o seu irmão, Samer Foz, na ASM International General Trading, não estavam suficientemente fundamentadas no que respeita aos atos de manutenção de 2020 e aos atos controvertidos. Por conseguinte, os elementos de prova provenientes dos sítios Internet Arab News e Al Arabya estão igualmente desatualizados.

35      O recorrente alega que o Tribunal Geral se revelou incoerente e desvirtuou os factos ao considerar que os elementos de prova provenientes desses quatro sítios Internet podiam corroborar uma ligação entre ele e o seu irmão, Samer Foz, no âmbito de transações com a EIIL, quando esses elementos de prova não demonstravam uma tal ligação. Por conseguinte, todos estes elementos de prova devem ser excluídos do conjunto de indícios considerados procedentes pelo Tribunal Geral.

36      Segundo o Conselho, os fundamentos primeiro a quarto são improcedentes.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

37      Segundo jurisprudência constante, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça não é competente para determinar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal Geral considerou determinantes no apuramento desses factos. Com efeito, desde que essas provas tenham sido obtidas legalmente e que os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de administração da prova tenham sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal Geral apreciar o valor que deve ser atribuído aos elementos que lhe foram submetidos, salvo em caso de desvirtuação destes (v., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2020, Cham Holding/Conselho, C‑261/19 P, EU:C:2020:781, n.o 66 e jurisprudência referida).

38      Tal desvirtuação existe quando, sem ter recorrido a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes se afigura manifestamente errada. Contudo, essa desvirtuação deve resultar de modo manifesto dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. Por outro lado, quando um recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova, deve indicar com precisão os elementos que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral e demonstrar os erros de análise que, do seu ponto de vista, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação (Acórdão de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho, C‑248/17 P, EU:C:2018:967, n.o 44 e jurisprudência referida).

39      No caso em apreço, no que respeita ao excerto do relatório do sítio Internet Pro‑justice que, segundo o primeiro fundamento, o Tribunal Geral desvirtuou, é certo que o Tribunal Geral não citou literalmente esse excerto, no n.o 162 do acórdão recorrido, mas mencionou o seu conteúdo em substância, recorrendo a uma formulação mais afirmativa, não fazendo referência nem ao termo «acusados» nem ao advérbio «alegadamente» que esse relatório continha. No entanto, a apreciação que o Tribunal Geral fez deste elemento de prova não se afigura manifestamente errada, uma vez que resulta desse relatório que um dirigente do EIIL nominalmente designado, confirmou que o recorrente e o seu irmão, Samer Foz, estavam envolvidos em diversas atividades comerciais com o EIIL, em nome do regime sírio. Além disso, embora o recorrente alegue que a ligação URL referida na nota de rodapé já não está ativa, não resulta do n.o 162 desse acórdão que o Tribunal Geral tenha baseado a sua apreciação nessa fonte. Em todo o caso, o único documento fornecido pelo recorrente não permite demonstrar que essa ligação não estava ativa anteriormente, nomeadamente no momento em que o Tribunal Geral teve em conta o referido relatório.

40      Importa acrescentar que, no n.o 111 do acórdão recorrido, o qual não é contestado no âmbito do presente recurso, o Tribunal Geral considerou que esse relatório do sítio Internet Pro‑justice constituía um elemento de prova razoável e fiável. Assim, visto que o recorrente alega que o referido relatório carecia de precisão, esse argumento deve ser julgado improcedente.

41      Quanto aos fundamentos segundo a quarto, através dos quais o recorrente sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova retirados dos sítios Internet The Syria Report, Reuters, Arab News e Al Arabya, igualmente referidos no referido n.o 162, o recorrente não indica de forma precisa em que consiste essa desvirtuação, limitando‑se a sustentar que esses elementos não podiam demonstrar nem corroborar a existência de uma ligação comercial entre ele próprio e o seu irmão, Samer Foz, uma vez que esses elementos não se referiam a ele pessoalmente, nem ao EIIL em relação a alguns deles, mas a sociedades, a saber a Aman Group, a Aman Holding e uma das suas filiais, bem como à ASM International General Trading.

42      Ora, uma vez que o recorrente alega que os elementos de prova estavam desatualizados ou obsoletos, uma vez que este cedeu as suas participações na Aman Holding em 7 de outubro de 2020 e que a ASM International General Trading foi liquidada em 25 de fevereiro de 2020, como constatado pelo Tribunal Geral nos n.os 133 e 149 do acórdão recorrido, verifica‑se que o recorrente já tinha apresentado esse argumento ao Tribunal Geral, como decorre dos n.os 103 a 112 desse acórdão.

43      Do mesmo modo, o recorrente tinha já alegado no Tribunal Geral que o seu nome não era mencionado em vários dos artigos provenientes desses sítios Internet, como resulta dos n.os 98 a 102 desse acórdão.

44      Ora, o Tribunal Geral considerou todavia, nos n.os 98 a 112 do referido acórdão, não criticados no âmbito do presente recurso, que se tratava de elementos de prova fiáveis e pertinentes, à semelhança dos elementos do sítio Internet Pro‑justice.

45      Resulta de todos estes elementos que, com esta argumentação, bem como com a que foi invocada, quanto ao resto, em apoio do primeiro fundamento, o recorrente parece, na realidade, procurar obter uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova pelo Tribunal de Justiça, que extravasa a sua competência no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, por força da jurisprudência referida no n.o 37 do presente acórdão. Nesta medida, tal argumentação é inadmissível.

46      Por último, o argumento segundo o qual existe uma contradição entre os motivos do Tribunal Geral que figuram, por um lado, nos n.os 137 e 155 do acórdão recorrido e, por outro, nos n.os 162 a 164 desse acórdão, resulta de uma leitura errada do referido acórdão. Com efeito, como sustenta com razão o Conselho, as conclusões do Tribunal Geral nestes últimos números não assentam no envolvimento do recorrente nessas sociedades numa data precisa, contrariamente ao que o Tribunal Geral indica nos n.os 137, 144 e 155 do mesmo acórdão. Por outro lado, resulta nomeadamente dos n.os 129, 143, 145 e 146 do acórdão recorrido, não contestados no âmbito do presente recurso, que o recorrente estava efetivamente envolvido nessas sociedades com o seu irmão, Samer Foz, antes dessa cessão e liquidação. Por conseguinte, este argumento deve ser julgado improcedente.

47      Daqui resulta que os fundamentos primeiro a quarto devem ser julgados em parte inadmissíveis e em parte improcedentes.

 Quanto ao quinto fundamento

–       Argumentos das partes

48      Com o seu quinto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral aplicou erradamente a jurisprudência resultante dos Acórdãos de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho (C‑605/13 P, EU:C:2015:248) e Anbouba/Conselho (C‑630/13 P, EU:C:2015:247), ao considerar, no n.o 164 do acórdão recorrido, que o Conselho tinha demonstrado de forma juridicamente bastante a ligação que existia entre ele próprio e o seu irmão, Samer Foz, em razão das suas diversas atividades levadas a cabo em nome do regime sírio com o EIIL e, portanto, a exigência relativa à existência de um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes, na aceção dessa jurisprudência. Na medida em que foram desvirtuados todos os elementos de prova provenientes dos sítios Internet Pro‑justice e The Syria Report, do artigo de imprensa publicado no sítio Internet Reuters e, relativamente à ASM International General Trading LLC, dos sítios Internet Arab News e Al Arabya, o conjunto de indícios considerados pelo Tribunal Geral é desprovido de conteúdo.

49      O Conselho alega que o quinto fundamento é improcedente.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

50      No caso em apreço, a argumentação do recorrente apresentada em apoio do quinto fundamento pressupõe que o Tribunal Geral desvirtuou, como alegou em apoio dos seus fundamentos primeiro a quarto, os elementos de prova provenientes dos sítios Internet referidos no n.o 162 do acórdão recorrido, que levaram o Tribunal Geral a confirmar, no n.o 164 desse acórdão, que, no que respeita à parte dos motivos dos atos controvertidos relativa à ligação entre o recorrente e o seu irmão, Samer Foz, em razão das suas diversas atividades levadas a cabo em nome do regime sírio com o EIIL, o Conselho tinha apresentado um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes, na aceção da jurisprudência resultante dos Acórdãos de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho (C‑605/13 P, EU:C:2015:248) e Anbouba/Conselho (C‑630/13 P, EU:C:2015:247), referida no n.o 158 do acórdão recorrido.

51      Ora, uma vez que decorre da resposta dada aos fundamentos primeiro a quarto, constante do n.o 47 do presente acórdão, que o recorrente criticou em vão essa alegação de desvirtuação do acórdão recorrido, o quinto fundamento deve ser julgado inoperante.

 Quanto ao oitavo fundamento

–       Argumentos das partes

52      Com o seu oitavo fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral aplicou erradamente as regras que regulam o ónus da prova, uma vez que considerou, no n.o 163 do acórdão recorrido, que a alegação de que o recorrente levou a cabo diversas atividades com o EIIL e com o seu irmão, Samer Foz, por conta do regime sírio, não podia ser posta em causa pelo seu argumento, alegadamente infundado, de que essas acusações resultam de afirmações «perentórias» e, segundo o Tribunal Geral, «infundadas». A este respeito, o recorrente sempre negou ter tido relação com o EIIL e o facto de demonstrar o contrário equivale a provar um facto negativo e, portanto, a uma «probatio diabolica». O recorrente alega que o ónus da prova incumbe ao Conselho por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça, sendo que este apresentou, como anteriormente provado, provas insatisfatórias e distorcidas pelo Tribunal Geral.

53      O Conselho alega que este fundamento é improcedente.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

54      Com o seu oitavo fundamento, o recorrente alega, em substância, que, no n.o 163 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou as regras relativas ao ónus da prova, uma vez que considerou que a conclusão a que chegou, quanto ao caráter suficientemente fundamentado da parte da exposição de motivos de 2021 relativa às diversas atividades com o EIIL levadas a cabo pelo recorrente e pelo seu irmão, Samer Foz, em nome do regime sírio, não era posta em causa pelo argumento do recorrente, não fundamentado, de que essas acusações resultam de afirmações infundadas.

55      Ora, não resulta desta consideração do Tribunal Geral que este último violou as regras relativas ao ónus da prova.

56      A este respeito, por um lado, importa salientar que a referida consideração se baseia na apreciação soberana, pelo Tribunal Geral, dos elementos de prova fornecidos pelo Conselho, referidos no n.o 162 do acórdão recorrido, relativamente aos quais, contrariamente à premissa da argumentação do recorrente e como resulta dos n.os 39 a 47 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça não constatou uma desvirtuação por parte do Tribunal Geral. Por outro lado, afigura‑se que o Tribunal Geral examinou a pertinência e a fiabilidade dos elementos de prova apresentados pelo Conselho não apenas nos n.os 98 a 112 do acórdão recorrido, mas também à luz dos requisitos enunciados no artigo 27.o, n.o 3, e no artigo 28.o, n.o 3, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, nos n.os 170 a 176 desse acórdão, uma vez que estes diferentes números não são contestados no âmbito do recurso.

57      Por último, o recorrente não indica que apresentou ao Tribunal Geral elementos de prova que este não examinou.

58      Daqui resulta que a coberto de um fundamento relativo a uma pretensa violação das regras que regulam o ónus da prova, na realidade o recorrente pede ao Tribunal de Justiça que substitua a sua própria apreciação dos elementos de prova que foram submetidos ao Tribunal Geral e do valor que este lhes atribuiu, o que, por força da jurisprudência recordada no n.o 37 do presente acórdão, extravasa a sua competência no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

59      Tendo em conta estas considerações, há que julgar inadmissível o oitavo fundamento.

 Quanto ao sétimo fundamento

–       Argumentos das partes

60      Com o sétimo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral, no n.o 167 do acórdão recorrido, desvirtuou as circunstâncias de facto respeitantes à inexistência de ligação entre o recorrente e o seu irmão, Samer Foz, quando considerou que, nos seus articulados, o recorrente não sustentava ter rompido as suas relações com Samer Foz ou ter‑se distanciado deste. Ora, o recorrente afirmou várias vezes nos seus articulados que já não tem nenhuma relação comercial ou profissional com o seu irmão, Samer Foz, nomeadamente nos n.os 92 a 99 da sua réplica no Tribunal Geral, onde indicou nomeadamente que, no momento da apresentação da sua petição em primeira instância, não estava associado ao seu irmão, Samer Foz, em nenhuma empresa, sociedade, parceria ou projeto.

61      Segundo o Conselho, este fundamento é improcedente.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

62      Com o seu sétimo fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado as afirmações que figuram nos seus articulados ao considerar, no n.o 167 do acórdão recorrido, que não sustentava ter rompido as suas relações com Samer Foz ou ter‑se distanciado deste, quando indicou precisamente nesses articulados que já não mantinha nenhuma relação comercial com ele.

63      Todavia, estas considerações que figuram no primeiro período desse n.o 167 constituem apenas um dos motivos em apoio da conclusão do Tribunal Geral relativa à ligação do recorrente com uma pessoa visada por medidas restritivas, que assenta essencialmente nos motivos enunciados nos n.os 165 e 166 desse acórdão que estabelecem a existência de ligações de negócios, presentes ou passadas, entre o recorrente e o seu irmão, Samer Foz. Ora, estes últimos motivos, ou não são objeto do presente recurso, ou, na parte em que se baseiam nos n.os 162 a 164 do referido acórdão, foram criticados em vão pelos fundamentos primeiro a quinto e pelo oitavo fundamento, como resulta dos n.os 47, 51 e 59 do presente acórdão.

64      Uma vez que os referidos motivos sustentam, de forma juridicamente bastante, a conclusão a que se chegou no segundo período do n.o 167 do acórdão recorrido, a eventual desvirtuação invocada pelo recorrente, admitindo‑a demonstrada, não pode conduzir à anulação do acórdão recorrido. Daqui resulta que o sétimo fundamento deve ser julgado inoperante.

65      Uma vez que nenhum dos fundamentos do presente recurso foi julgado procedente, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

66      Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

67      Tendo o Conselho pedido a condenação do recorrente nas despesas e tendo este último sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Amer Foz é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.