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Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2010 - Aitic Penteo /IHMI - Atos Worldline (PENTEO)

(Processo T-585/10)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Aitic Penteo, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell, lawyer)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Atos Worldline SA (Bruxelas, Bélgica)

Pedidos da recorrente

alterar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 23 de Setembro de 2010, proferida no processo R 774/2010-1 e deferir o pedido de marca comunitária n.° 5480561

a título subsidiário, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 23 de Setembro de 2010, proferida no processo R 774/2010-1; e

condenar o recorrido e a outra parte no processo nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa "PENTEO", para produtos e serviço das classes 9, 38 e 42 - pedido de marca comunitária n.° 5480561

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: O registo de marca no Benelux n.° 772120 da marca nominativa "XENTEO" para produtos e serviços das classes 9, 36, 37, 38 e 42; Registo de marca internacional n.° 863851 da marca nominativa "XENTEO" para produtos e serviços das classes 9, 36, 37, 38 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A recorrente considera que a decisão impugnada viola: (i) O artigo 14.° da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que proíbe qualquer discriminação, exigindo um tratamento igual em conformidade com a lei, (ii) O artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso não teve em consideração o direito anterior da recorrente, (iii) Os artigos 75.° e 76.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso não tomou em consideração factos e provas apresentados atempadamente pela recorrente, e (iv) O artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, visto que a Câmara de Recurso apreciou incorrectamente o risco de confusão.

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