Language of document : ECLI:EU:T:2003:151

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Segunda Secção Alargada)

2 de Junho de 2003 (1)

«Auxílios de Estado - Regime fiscal - Auxílio existente - Decisão de abertura do procedimento previsto no n.° 2 do artigo 88.° CE - Efeitos jurídicos - Inexistência - Inadmissibilidade»

No processo T-276/02,

Forum 187 ASBL, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por A. Sutton e J. Killick, barristers,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Lyal e V. Di Bucci, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2002 de abertura do procedimento previsto no n.° 2 do artigo 88.° CE no que toca à regulamentação belga sobre os centros de coordenação,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),

composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung, P. Mengozzi, A. W. H. Meij e M. Vilaras, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

Enquadramento jurídico

Disposições comunitárias

1.
    O artigo 1.° do Regulamento (CE) n° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] do Tratado CE (JO L 83, p. 1, a seguir «regulamento de processo aplicável aos auxílios de Estado»), que entrou em vigor em 16 de Abril de 1999, contém, nomeadamente, as seguintes definições:

«a) ‘Auxílio’, qualquer medida que satisfaça os critérios fixados no n.° 1 do artigo [87.°] do Tratado;

b) ‘Auxílios existentes’:

[...]

v) Os auxílios considerados existentes por se poder comprovar que não constituíam auxílios no momento da sua execução, tendo-se subsequentemente transformado em auxílios devido à evolução do mercado comum e sem terem sido alterados pelo Estado-Membro. Quando determinadas medidas se transformem em auxílios na sequência da liberalização de uma actividade provocada pela legislação comunitária, essas medidas não serão consideradas auxílios existentes depois da data fixada para a liberalização.

c) ‘Novo auxílio’, quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente;

[...]»

Disposições nacionais sobre os centros de coordenação

2.
    A regulamentação belga sobre os centros de coordenação tem origem no Decreto real n.° 187, de 30 de Dezembro de 1982 (a seguir «Decreto real n.° 187»). Essa regulamentação é aplicável aos centros de coordenação aprovados.

3.
    Em derrogação do regime fiscal comum, o lucro tributável dos centros de coordenação aprovados é, em princípio, determinado por presunção. Corresponde a uma percentagem do montante de certas despesas do centro de coordenação.

4.
    Quando não existem critérios objectivos para determinar a percentagem a tomar em consideração para o estabelecimento do lucro tributável, este deve, em princípio, ser fixado em 8%.

5.
    O lucro tributável dos centros de coordenação é tributado à taxa normal do imposto sobre as sociedades.

6.
    Além da determinação por presunção do lucro tributável, os centros de coordenação aprovados beneficiam de um regime fiscal derrogatório no que diz respeito ao imposto sobre os capitais e ao imposto predial, bem como aos emolumentos de registo.

7.
    A aprovação de um centro de coordenação é subordinada a certas condições entre as quais, nomeadamente, a pertença a um grupo multinacional que possua actividades em pelo menos quatro países, que disponha de capitais próprios que atinjam mil milhões de francos belgas (BEF) e que realize um volume de negócios anual consolidado que atinja dez mil milhões de BEF. A aprovação é concedida por dez anos e é renovável.

Antecedentes do litígio

8.
    Em 3 de Abril de 1984, o Governo belga notificou à Comissão um projecto de lei para alteração do regime previsto no Decreto real n.° 187. Em 2 de Maio de 1984, a Comissão adoptou uma decisão nos termos da qual, face às alterações previstas no projecto de lei, o regime fiscal aplicável aos centros de coordenação não continha elementos de auxílio na acepção do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a n.° 1 do artigo 87.° CE).

9.
    Não correspondendo as alterações efectivamente introduzidas no Decreto real n.° 187 pela Lei de 27 de Dezembro de 1984 às previstas no projecto de lei notificado à Comissão, esta deu início ao procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CE (que passou a n.° 2 do artigo 88.° CE) no que toca ao regime fiscal instituído pela nova redacção do Decreto real n.° 187.

10.
    Na sequência da comunicação pelo Governo belga do texto da Lei de 4 de Agosto de 1986 que alterou novamente o Decreto real n.° 187, a Comissão, entendendo que o regime já não continha elementos de auxílio, encerrou o procedimento e comunicou a sua decisão ao Governo belga por ofício de 9 de Março de 1987.

11.
    Em 11 de Novembro de 1998, a Comissão adoptou uma comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (JO 1998, C 384, p. 3), na qual referia a sua intenção de proceder ao exame ou de examinar de novo todos os regimes fiscais em vigor nos Estados-Membros.

12.
    Por ofício de 12 de Fevereiro de 1999, a Comissão pediu às autoridades belgas que lhe fornecessem informações sobre os centros de coordenação. O Reino da Bélgica respondeu a esta solicitação por ofício de 15 de Março de 1999.

13.
    Por ofício de 17 de Julho de 2000, os serviços da Comissão informaram as autoridades belgas de que, à luz da comunicação sobre a fiscalidade directa das empresas, o regime fiscal dos centros de coordenação parecia constituir, a partir de então, um auxílio de Estado abrangido pelo n.° 1 do artigo 87.° CE. Os serviços da Comissão convidavam as autoridades belgas a apresentarem as respectivas observações sobre essa apreciação preliminar.

14.
    Por ofício de 6 de Setembro de 2000, o Reino da Bélgica contestou a validade do ofício de 17 de Julho de 2000 que qualificava o regime dos centros de coordenação de auxílio existente e de auxílio ao funcionamento. O Reino da Bélgica solicitava que a Comissão, enquanto órgão colegial, se pronunciasse e avançasse uma conclusão preliminar antes de ser instaurado o procedimento de cooperação previsto no artigo 17.° do regulamento de processo aplicável aos auxílios de Estado.

15.
    Em 11 de Julho de 2001, a Comissão propôs ao Reino da Bélgica as medidas que entendia adequadas na acepção do n.° 1 do artigo 88.° CE.

16.
    Por ofício de 19 de Setembro de 2001, as autoridades belgas formularam, de novo, comentários no que toca à sua qualificação de auxílio existente, ao procedimento utilizado e ao conteúdo das medidas adequadas propostas, informando, no entanto, a Comissão de que esses comentários não constituíam nem uma aceitação nem uma recusa dessas medidas adequadas. As autoridades belgas consideravam, com efeito, que a fase de cooperação prevista no artigo 17.° do regulamento de processo aplicável aos auxílios de Estado só tinha sido aberta devido à decisão tomada em 11 de Julho de 2001 pelo colégio dos comissários.

Decisão controvertida

17.
    Na falta de uma aceitação expressa das medidas adequadas dentro do prazo fixado e face às observações formuladas pelas autoridades belgas no respectivo ofício, já referido, de 19 de Setembro de 2001, a Comissão, por decisão de 27 de Fevereiro de 2002 (a seguir «decisão controvertida»), abriu o procedimento formal de exame previsto no n.° 2 do artigo 88.° CE no que toca ao regime dos centros de coordenação.

18.
    Na exposição de motivos da decisão controvertida, após ter resumido as principais condições que devem ser satisfeitas para se beneficiar do regime fiscal em causa, a Comissão reconhece nos considerandos 31 e 32:

«É certo que, em 1984, a Comissão declarou que o regime dos centros de coordenação não continha elementos de auxílio. Todavia, a análise que se segue mostra que o regime, como é hoje aplicado, parece preencher todos os critérios necessários à demonstração do respectivo carácter de auxílio. Tendo chegado a esta conclusão, a Comissão entende que o regime fiscal tem o carácter de um auxílio que, no momento de encetar o procedimento necessário em matéria de auxílios de Estado, deve ser considerado existente.

[...] Com efeito, [o regulamento de processo aplicável aos auxílios de Estado] contempla expressamente, no seu artigo 1.°, [alínea] b), v), a possibilidade de uma medida, que não constituía um auxílio no momento da sua instituição, se tornar seguidamente um auxílio em razão da evolução do mercado comum. Nesse caso, o [regulamento de processo aplicável aos auxílios de Estado] indica que se trata de um auxílio existente, a que se aplica, portanto, o processo previsto nos artigos 17.° a 19.° do mesmo regulamento. O mesmo vale para a hipótese de a Comissão, após ter inicialmente considerado que determinada medida não constituía um auxílio, alterar a sua apreciação e passar a entender que se trata, efectivamente, de um auxílio na acepção do artigo 87.° do Tratado» (tradução não oficial).

Tramitação do processo e pedidos das partes

19.
    Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Setembro de 2002, a recorrente interpôs o presente recurso.

20.
    Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a recorrente apresentou um pedido de tramitação acelerada nos termos do disposto no n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 76.°-A do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

21.
    Ouvida a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) indeferiu esse pedido por decisão de 8 de Outubro de 2002.

22.
    Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 31 de Outubro de 2002, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo. A recorrente apresentou as suas observações sobre essa questão prévia em 12 de Dezembro de 2002.

23.
    A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso manifestamente inadmissível;

-    condenar a recorrente nas despesas.

24.
    A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar improcedente a questão prévia de inadmissibilidade manifesta;

-    anular a decisão controvertida;

-    condenar a Comissão nas despesas.

Questão de direito

25.
    Por força do n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar-se sobre a admissibilidade sem conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o disposto no n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. O Tribunal considera, no caso vertente, estar suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e que não há que abrir a fase oral do processo.

26.
    A Comissão invoca dois fundamentos de inadmissibilidade. Com o primeiro, sustenta que a decisão controvertida não é um acto recorrível. Com o segundo, contesta a legitimidade activa da recorrente. Há que examinar o primeiro desses fundamentos.

Argumentos das partes

27.
    A Comissão alega, em primeiro lugar, que, no que toca a actos cuja elaboração se processa em várias fases, a jurisprudência já especificou que só constituem actos recorríveis as medidas que fixem definitivamente a posição da instituição no termo do processo, excluindo as medidas transitórias cujo objectivo é preparar a decisão final (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 10). No caso em apreço, a decisão controvertida é apenas um acto preparatório tomado numa fase intercalar do procedimento de exame dos auxílios existentes previsto no artigo 88.° CE e no regulamento de processo aplicável aos auxílios de Estado. Está destituída de efeito jurídico imediato e não implica modificação da situação jurídica da recorrente ou dos seus membros. Será apenas com base na apreciação dos documentos e informações obtidos no quadro do procedimento formal de exame aberto pela decisão controvertida que a Comissão poderá, eventualmente, adoptar uma decisão susceptível de afectar os interesses dos beneficiários do regime em causa.

28.
    A Comissão sustenta, em segundo lugar, que, nos termos da jurisprudência, a decisão de abertura do processo a respeito de um auxílio existente não tem efeitos jurídicos imediatos e não constitui, portanto, um acto recorrível (acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1992, Espanha/Comissão, C-312/90, Colect., p. I-4117, n.os 17 a 22; de 5 de Outubro de 1994, Itália/Comissão, C-47/91, Colect., p. I-4635, n.os 25 a 28, e de 9 de Outubro de 2001, Itália/Comissão, C-400/99, Colect., p. I-7303, n.° 61, a seguir «acórdão Tirrenia»). São unicamente as decisões de abertura do procedimento formal de exame a respeito de uma medida em execução qualificada de auxílio novo que serão actos recorríveis, em razão do efeito suspensivo previsto no último período do n.° 3 do artigo 88.° CE.

29.
    A Comissão sustenta, em terceiro lugar, que o recurso é prematuro e que, a ser julgado procedente, impediria, contrariamente à sistemática do Tratado, qualquer exame pela Comissão da questão de saber se o regime em questão constitui um auxílio e se é compatível com o mercado comum.

30.
    A recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a decisão controvertida produz efeitos jurídicos.

31.
    A este respeito, alega, em primeiro lugar, que, ao adoptar a decisão controvertida, a Comissão revogou necessariamente as suas decisões de 1984 e de 1987, nas quais tinha considerado que o regime controvertido não continha elementos de auxílio de Estado. Em sua opinião, é certo que será possível que a decisão definitiva da Comissão venha a declarar, contrariamente à decisão controvertida, que o regime dos centros de coordenação não contém elementos de auxílio. Todavia, esta alteração do sentido da decisão será muito improvável, em especial, porque a Comissão já propôs as medidas que entende adequadas e que atestam que considera que o regime em questão constitui um auxílio existente incompatível.

32.
    Por isso, a segurança jurídica criada pelas decisões de 1984 e de 1987 ter-se-á desvanecido ou, pelo menos, os membros da recorrente terão sido colocados numa situação de segurança jurídica menos firme do que aquela de que gozavam antes da abertura do procedimento formal de exame (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2002, Lagardère e Canal+/Comissão, T-251/00, Colect., p. II-0000, n.° 111). Portanto, a decisão controvertida produz efeitos jurídicos e é, por isso, um acto recorrível.

33.
    Sustenta, em seguida, que a decisão controvertida cria efeitos jurídicos consistentes na erosão da confiança legítima do Reino da Bélgica e dos operadores económicos interessados no que toca à conformidade do regime controvertido com o direito comunitário. Segundo a recorrente, visto o disposto no artigo 10.° CE, nos termos do qual os Estados-Membros devem abster-se de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado, existe uma dúvida jurídica respeitante ao ponto de saber se as autoridades belgas podem continuar a aplicar o regime controvertido, inclusive através da emissão de novas aprovações, até que a Comissão adopte a sua decisão definitiva. Mais especificamente, a recorrente sustenta que as autoridades belgas não podem ignorar as declarações precisas (ainda que provisórias) formuladas pela Comissão na decisão controvertida relativamente às regras de execução do regime em causa. Existe igualmente uma dúvida jurídica no que toca à possibilidade de uma empresa nutrir a expectativa legítima de receber benefícios do regime controvertido até à adopção de uma decisão final. A este respeito, a recorrente põe em dúvida a possibilidade, para um novo centro de coordenação, de poder confiar obter uma aprovação por dez anos na véspera do dia em que a Comissão adopte uma eventual decisão final negativa.

34.
    A recorrente alega, em segundo lugar, que, em aplicação do princípio segundo o qual qualquer pessoa tem direito a uma protecção jurisdicional efectiva (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C-50/00 P, Colect., p. I-6677, n.° 39), a decisão controvertida deve poder ser submetida à fiscalização dos tribunais.

35.
    A este respeito, alega, em primeiro lugar, que, contrariamente às decisões em matéria de concorrência, a decisão final em matéria de auxílios de Estado tem por destinatário o Estado-Membro em causa e não directamente os operadores económicos. Nestas condições, esse Estado-Membro poderá, por razões de ordem política, decidir não interpor recurso de anulação duma decisão final negativa e conformar-se com ela, mesmo quando não esteja de acordo com a análise que lhe subjaz. Salienta que, no caso em apreço, o Reino da Bélgica apresentou uma proposta de alteração do regime em causa na sequência da decisão controvertida e antes mesmo da adopção duma decisão definitiva pela Comissão. Além disso, este governo recusa conceder novas aprovações e indica, por ocasião da renovação das aprovações existentes, que o período de validade de dez anos poderá ser reduzido em razão da evolução que se venha a verificar a nível comunitário. Nestas condições, um recurso, mesmo com êxito, interposto pelos beneficiários do auxílio da decisão final negativa no que toca ao regime dos centros de coordenação não assegurará uma protecção jurisdicional suficiente, pois não restaurará o referido regime.

36.
    Salienta, em seguida, que a jurisprudência consagra a existência de um recurso jurisdicional efectivo contra a maior parte das decisões de abertura do procedimento formal de exame de harmonia com o disposto no n.° 2 do artigo 88.° CE (acórdão Tirrenia e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2002, Territorio Histórico de Guipúzcoa e o./Comissão, T-269/99, T-271/99 e T-272/99, Colect., p. II-4217). Alega, mais particularmente, que esse acórdão consagra a existência de um recurso jurisdicional contra uma decisão de abertura do procedimento formal de exame que qualificou uma medida de auxílio novo, ao passo que o Estado-Membro em causa e os operadores económicos afectados consideravam que a medida em questão era um auxílio existente ou não caía no âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 87.° CE. À luz desta jurisprudência, uma decisão de abertura do procedimento formal de exame num processo referente a um auxílio existente - em particular quando esta decisão confirma, em relação a terceiros, uma alteração do alcance jurídico de uma medida - deverá ser, de igual modo, um acto sujeito a fiscalização jurisdicional. Ora, no caso em apreço, será essa precisamente a situação das autoridades belgas e dos operadores económicos interessados que, com base nas decisões de 1984 e de 1987, consideravam que o regime em questão não constituía um auxílio. A decisão controvertida deve, portanto, poder ser objecto de fiscalização jurisdicional.

37.
    Alega, por último, que, na sequência da decisão controvertida, os seus membros verificaram que deverão necessariamente criar vias alternativas para o financiamento dos seus centros de coordenação mal termine o procedimento nos termos do n.° 2 do artigo 88.° CE. Tendo em conta o tempo necessário para pôr em funcionamento estas vias alternativas, os membros da recorrente serão forçados a actuar já na fase da decisão controvertida para antecipar e minorar as consequências de uma decisão final negativa.

38.
    A recorrente conclui do que precede que a decisão controvertida deve ser considerada um acto recorrível.

Apreciação do Tribunal

39.
    Deve salientar-se, antes de mais, que, segundo jurisprudência constante, constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios que afectem os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (acórdão IBM/Comissão, já referido, n.° 9; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Julho de 1998, Regione Toscana/Comissão, T-81/97, Colect., p. II-2889, n.° 21).

40.
    Quando se trate de actos ou de decisões cuja elaboração se processa em várias fases, nomeadamente no termo de um processo interno, só constituem, em princípio, actos recorríveis as medidas que fixem definitivamente a posição da instituição no termo desse processo, excluindo as medidas transitórias cujo objectivo é preparar a decisão final (acórdão IBM/Comissão, já referido, n.° 10; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T-64/89, Colect., p. II-367, n.° 42).

41.
    Todavia, em matéria de auxílios de Estado, as medidas transitórias que produzem efeitos jurídicos autónomos relativamente à decisão final, que preparam, constituem actos recorríveis (acórdão Tirrenia, n.° 57; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 2002, Government of Gibraltar/Comissão, T-195/01 e T-207/01, Colect., p. II-2309, n.° 82).

42.
    No caso em apreço, a decisão controvertida é uma medida transitória que tem por objectivo preparar a decisão final da Comissão sobre o regime dos centros de coordenação. Portanto, esta decisão, tomada no domínio dos auxílios de Estado, só constituirá acto recorrível se, a despeito do seu carácter transitório, produzir efeitos jurídicos autónomos.

43.
    A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que, contrariamente às decisões de abertura do procedimento formal de exame no que toca a medidas qualificadas provisoriamente de auxílios novos, a decisão controvertida, que qualifica o regime dos centros de coordenação de regime de auxílios existentes, não produz os efeitos jurídicos autónomos que se prendem com o efeito suspensivo previsto pelo último período do n.° 3 do artigo 88.° CE relativamente aos auxílios novos (acórdão Tirrenia, n.° 59, acórdão Government of Gibraltar/Comissão, já referido, n.os 84 e 85, e acórdão Territorio Histórico de Guipúzcoa e o./Comissão, já referido, n.° 38).

44.
    Há que salientar, em segundo lugar, que a qualificação do regime dos centros de coordenação de regime de auxílios existentes, na decisão controvertida, não implica que a Comissão tenha decidido revogar as suas decisões de 1984 e de 1987. Com efeito, esta qualificação reveste carácter provisório. Assim, o n.° 2 do artigo 7.° do regulamento de processo aplicável aos auxílios de Estado prevê a possibilidade de a Comissão encerrar o procedimento formal de exame através de decisão que reconheça que, contrariamente à qualificação dada na fase da abertura desse processo, a medida em questão não constitui um auxílio.

45.
    Essa qualificação preliminar de auxílio existente para o regime em questão não pode, como sustenta a recorrente (v. n.° 31, supra), perder o seu carácter provisório pelo facto de ter sido tomada na sequência de uma proposta de medidas adequadas dirigida ao Estado-Membro em causa. Com efeito, mesmo implicando essa proposta que, com base nas observações apresentadas pelo Estado-Membro, a Comissão chegou à conclusão de que o regime em causa constitui um auxílio existente incompatível, essa conclusão é ela própria provisória. De facto, não pode excluir-se que, à luz das informações apresentadas pelos interessados no quadro do procedimento formal de exame aberto pela decisão controvertida, a Comissão tire uma conclusão diferente daquela a que chegou quando da proposta das medidas adequadas e considere que o regime controvertido não contém, em definitivo, elementos de auxílio.

46.
    Uma vez que a decisão controvertida não pode ser considerada como tendo revogado as decisões de 1984 e de 1987, não pode, contrariamente ao que sustenta a recorrente (v. n.° 32, supra), pôr em causa a segurança jurídica que a recorrente atribui a estas últimas decisões.

47.
    Há que salientar, em terceiro lugar, que, contrariamente ao que sustenta a recorrente (v. n.° 33, supra), a pretensa erosão pela decisão controvertida da confiança legítima do Reino da Bélgica, da qual de qualquer forma a recorrente não pode utilmente prevalecer-se, e dos membros da recorrente não constitui um efeito jurídico que altere de forma caracterizada a situação jurídica da recorrente, dos seus membros ou mesmo do Reino da Bélgica. Com efeito, com a decisão controvertida, a Comissão informou o Reino da Bélgica e os agentes económicos interessados de que o regime dos centros de coordenação é objecto de exame quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e que é possível que, no termo do procedimento de exame, esse regime venha a ser considerado um regime de auxílios existente incompatível. Ora, a pretensa erosão da confiança legítima invocada pela recorrente constitui uma simples consequência decorrente dessa advertência e não um efeito jurídico que a decisão controvertida tenha por objectivo produzir (v., por analogia, acórdão IBM/Comissão, já referido, n.° 19).

48.
    Quanto ao mais e na medida em que a recorrente alega, na realidade, que a decisão controvertida produz como efeito jurídico a proibição de o Estado-Membro continuar a dar execução ao regime dos centros de coordenação, basta salientar que, segundo jurisprudência bem firmada, um regime de auxílios existente pode continuar a ser posto em execução enquanto a Comissão não tiver declarado a sua incompatibilidade com o mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1994, Banco Exterior de España C-387/92, Colect., p. I-877, n.° 20, e acórdão Tirrenia, n.° 61). Além disso e como foi já salientado (v. n.° 43, supra), não se aplica no caso em apreço qualquer efeito suspensivo, como o previsto no último período do n.° 3 do artigo 88.° CE. Por isso, não colhe o argumento de que doravante existirá, visto o artigo 10.° CE, uma dúvida jurídica quanto à faculdade de as autoridades belgas porem em execução o regime dos centros de coordenação na sequência da decisão controvertida e mesmo antes de ser tomada uma decisão final pela Comissão.

49.
    Resulta das precedentes considerações que a decisão controvertida não produz qualquer efeito jurídico. Portanto, não constitui acto recorrível.

50.
    Há ainda que salientar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente (v. n.° 34, supra), o princípio de que qualquer pessoa tem direito à protecção jurisdicional efectiva dos direitos garantidos pelo direito comunitário não pode impor que a decisão controvertida deva poder ser submetida à fiscalização dos tribunais comunitários. A este respeito, basta salientar que este princípio não é aplicável quando, como no caso em apreço, a decisão controvertida não produz qualquer efeito jurídico. Com efeito, não produzindo qualquer efeito jurídico, a decisão controvertida não pode violar qualquer direito garantido pelo direito comunitário. De resto, os órgãos jurisdicionais comunitários têm constante e explicitamente precisado que as decisões de abertura do procedimento formal de exame podem ser submetidas à fiscalização do tribunal unicamente na medida em que produzam efeitos jurídicos autónomos (v. acórdão Tirrenia, n.os 55 e 57; acórdãos Government of Gibraltar/Comissão, já referido, n.os 80 e seguintes, e Territorio Histórico de Guipúzcoa e o./Comissão, já referido, n.° 37). A solução enunciada na referida jurisprudência não pode, por isso, estender-se a decisões de abertura do procedimento formal de exame que, como no caso em apreço, não produzem efeito jurídico.

51.
    Por último, a circunstância alegada pela recorrente de que os seus membros necessitam de um lapso de tempo importante para criar vias alternativas para o respectivo financiamento também não pode, por si só, justificar a necessidade de permitir a fiscalização jurisdicional da decisão controvertida.

52.
    Colhe, portanto, o primeiro fundamento de inadmissibilidade. Por isso e sem que seja necessário examinar o segundo fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão, há que julgar o recurso inadmissível.

Quanto às despesas

53.
    Por força do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que, atendendo aos pedidos da Comissão, condená-la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

decide:

1.
    O recurso é julgado inadmissível.

2.
    A recorrente suportará a totalidade das despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 2 de Junho de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

N. J. Forwood


1: Língua do processo: inglês.