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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 9 de Setembro de 2002 por "D" contra o Banco Europeu de Investimento

(Processo T-275/02)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 9 de Setembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Banco Europeu de Investimento interposto por "D", representado por Joëlle Choucroun, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(declarar o presente recurso admissível e procedente;

(anular a decisão unilateral do Banco Europeu de Investimento, de 26 de Março de 2002, relativa ao prolongamento por quatro meses do período de estágio de seis meses acordado pelas partes;

(anular a decisão do Banco Europeu de Investimento, de 25 de Junho de 2002, confirmada em 28 de Junho de 2002, de resolução unilateral, fora do período de estágio e com efeitos a partir de 15 de Julho de 2002, do contrato de trabalho de duração determinada celebrado com o recorrente em 2 de Outubro de 2001;

(condenar o Banco Europeu de Investimento no pagamento ao recorrente de 45 000 EUR (quarenta e cinco mil euros) por perdas e danos;

(condenar o Banco Europeu de Investimento na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente no presente processo contesta a prorrogação do período de estágio junto do recorrido, bem como a resolução unilateral por parte deste do seu contrato de trabalho, fora do referido período.

Como fundamento dos seus pedidos alega:

(A violação do princípio da legalidade, na medida em que nem a carta de recrutamento nem os Estatutos do Banco prevêem qualquer possibilidade de prorrogação do período de estágio; o Banco não pode invocar qualquer circunstância modificativa a este respeito.

(A violação do princípio pacta sunt servanda, pelo facto de, durante o período de estágio, o Banco não ter exercido o seu direito de resolução sem obrigação de fundamento, com um pré-aviso de 15 dias, e de o recorrido não poder modificar unilateralmente os termos do contrato.

O recorrente invoca também a violação dos deveres de assistência e de protecção da confiança legítima.

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