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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 12 de Setembro de 2002 contra a Comissão das Comunidades Europeias por Forum 187 asbl

    (Processo T-276/02)

    Língua do processo: inglês

Deu entrada em 12 de Setembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Forum 187 asbl, Bruxelas, Bélgica, representada por Alastair Sutton e James Killick, barristers.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a notificação da Comissão da decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.(, n.( 2, do Tratado CE, publicada no JO C 147, p. 2, de 20 de Junho de 2002;

(condenar a Comissão nas despesas;

(adoptar quaisquer outras medidas que entenda convenientes.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é uma associação que reúne mais de 230 sociedades multinacionais, as quais, conjuntamente, investiram centenas de milhões de euros na criação de centros de coordenação na Bélgica, com base em legislação do início dos anos 1980 que permitia a criação de centros de coordenação para sociedades multinacionais. Esclarece que esta legislação foi considerada pela Comissão, em duas ocasiões distintas em 1984 e 1987, como não sendo abrangida pelas normas comunitárias relativas a auxílios de Estado e, incentivados por este entendimento, os centros de coordenação investiram na Bélgica e, nos últimos 15 anos, alargaram ali significativamente a sua presença.

A recorrente afirma que a decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.(, n.( 2, CE relativamente à legislação belga em questão (decisão impugnada) de forma repentina, arbitrária e sem qualquer fundamentação adequada, reclassifica-a como auxílio na acepção do artigo 87.(, n.( 1, e chega a conclusões preliminares negativas no que respeita à respectiva compatibilidade com o mercado comum, eliminando desta forma "de um só golpe" a certeza jurídica e violando as legitimas expectativas dos centros de coordenação belgas.

A recorrente afirma que a decisão da Comissão é ilegal, violando o artigo 1.(, alínea b), v), do Regulamento n.( 659/1999, não tendo qualquer outra base no direito comunitário. A base legal alternativa para a decisão da Comissão de revogar uma decisão tomada 15 anos antes [nos termos do artigo 1.(, alínea b), v), ou nos termos dos princípios geral do direito administrativo] também não se baseia no direito comunitário e deve ser anulada. Em especial, esta base legal alternativa para a decisão da Comissão viola os princípios da segurança jurídica e da legítima expectativa. A recorrente considera, por isso, que, tendo especialmente em conta a nova base legal na qual a decisão alegadamente se fundamenta e os significativos interesses económicos envolvidos, a decisão está incorrectamente fundamentada, o que viola o artigo 253.(, pelo que deve ser anulada.

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