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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de abril de 2014 – Comissão Europeia / Hungria

(Processo C-288/12)1

«Incumprimento de Estado – Diretiva 95/46/CE – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados – Artigo 28.°, n.° 1 – Autoridades nacionais de fiscalização – Independência – Legislação nacional que faz cessar antecipadamente o mandato da autoridade de fiscalização – Criação de uma nova autoridade de fiscalização e nomeação de outra pessoa como presidente»

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Talabér-Ritz e B. Martenczuk, agentes)

Demandada: Hungria (representante: M. Z. Fehér, agente)

Interveniente em apoio da demandada: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) (representantes: I. Chatelier, A. Buchta, Z. Belényessy e H. Kranenborg, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado - Violação da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) – Obrigação para os Estados-Membros de prever que a aplicação das disposições tomadas nos termos da diretiva seja fiscalizada por uma ou várias autoridades públicas que exercem com total independência funções que lhe estão atribuídas – Adoção de uma legislação nacional que põe termo antes do fim do prazo ao mandato de seis anos do supervisor de proteção de dados – Criação de uma autoridade nacional de proteção de dados e da liberdade de informação – Nomeação, para um mandato de nove anos, de outra pessoa que não o supervisor de proteção de dados para o lugar de presidente da referida Autoridade

Dispositivo

A Hungria, ao fazer cessar antecipadamente o mandato da autoridade de fiscalização da proteção de dados pessoais, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

A Hungria é condenada nas despesas.

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) suporta as suas próprias despesas.

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1 JO C 227 de 28.7.2012.