Language of document : ECLI:EU:T:2012:554

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

17 de outubro de 2012 (*)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária MISS B – Marca nominativa nacional anterior miss H – Marca nominativa internacional anterior Miss H – Marcas figurativas nacional e internacional anteriores Miss H. – Motivos relativos de recusa – Inexistência de risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

No processo T‑485/10,

MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por J.‑C. Plate e R. Kaase, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por V. Melgar e P. Guimarães, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

J. C. Ribeiro, SGPS, SA, com sede em Vergada (Portugal), representada por A. Freire Pinto, advogado,

que tem por objeto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 5 de agosto de 2010 (processo R 1526/2009‑1), relativa a um processo de oposição entre a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG e a J. C. Ribeiro, SGPS, SA,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: S. Papasavvas, presidente, V. Vadapalas e K. O’Higgins (relator), juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de outubro de 2010,

vista a resposta do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de março de 2011,

vista a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de abril de 2011,

após a audiência de 11 de julho de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 17 de outubro de 2006, a interveniente, J. C. Ribeiro, SGPS, SA, apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi requerido é o sinal nominativo MISS B.

3        Os produtos objeto do pedido de registo pertencem, nomeadamente, às classes 14 e 25 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, em relação a cada uma destas classes, à seguinte descrição:

–        classe 14: «Metais preciosos e suas ligas e produtos nestas matérias ou em plaqué não incluídos noutras classes; joalharia, bijuteria, pedras preciosas; relojoaria e instrumentos cronométricos»;

–        classe 25: «Vestuário, calçado, chapelaria».

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 30/2007, de 2 de julho de 2007.

5        Em 2 de outubro de 2007, a recorrente, MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG, deduziu oposição, nos termos do artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009), ao registo da marca requerida para, designadamente, os produtos acima referidos no n.° 3.

6        A oposição tinha por base as seguintes marcas anteriores:

–        a marca nominativa alemã miss H, registada em 11 de agosto de 2003 sob o número 30322389, que designa nomeadamente os produtos abrangidos pelas classes 14 e 25 e que correspondem, em relação a cada uma destas classes, à seguinte descrição:

–        classe 14: «Metais preciosos e suas ligas e produtos nestas matérias ou em plaqué não incluídos noutras classes; joalharia, bijuteria, pedras preciosas; relojoaria e instrumentos cronométricos»;

–        classe 25: «Vestuário, calçado, chapelaria»;

–        a marca nominativa internacional Miss H, registada em 24 de setembro de 2003 sob o número 813900, válida no território do Benelux e que designa os mesmos produtos que os abrangidos pela marca registada na Alemanha acima descrita.

–        a marca figurativa alemã registada em 1 de junho de 2006 sob o número 30602071 e a seguir reproduzida:

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A marca designava, nomeadamente, os produtos abrangidos pelas classes 14 e 25 e que correspondem, em relação a cada uma destas classes, à seguinte descrição:

–        classe 14: «Metais preciosos e suas ligas e produtos nestas matérias ou em plaqué não incluídos noutras classes; joalharia, bijutaria, pedras preciosas; relojoaria e instrumentos de cronométricos, bem como os respetivos componentes (desde que incluídos nesta classe); peças de ourivesaria e prataria, com exceção de facas, garfos e colheres; porta‑chaves (enfeites ou relógios); estojos para charutos e cigarros em metais preciosos, boquilhas de charutos e cigarros em metais preciosos (integrados nesta classe); alfinetes (joalharia), alfinetes de enfeite; alfinete de gravata; broches (bijutaria), braceletes (bijutaria), correntes (bijutaria), brincos, pérolas (bijutaria), anéis (bijutaria); barras porta‑guardanapos e argolas porta‑guardanapos em metais preciosos; utensílios ou aparelhos domésticos em metais preciosos; garrafas em metais preciosos; candelabros, caixas, cestas em metais preciosos para uma utilização doméstica; caixas para agulhas em metais preciosos, peças, medalhões (bijutaria); despertadores; filtro de chá em metais preciosos; centro de mesa e serviços (loiça) em metais preciosos, pedras semipreciosas; bijutaria de fantasia; caixas para relógios; frascos em metais preciosos; objetos a imitar o ouro ou que estejam integrados nesta categoria»;

–        classe 25: «Vestuário, sapatos, chapelaria; vestuário de lazer, de desporto, de esqui, de natação, de banho e praia, vestuário em couro; capacetes, bonés, boinas, palas de boné, fitas, carapuços, lenços, luvas (vestuário), turbantes (vestuário), fatos de banho, calções de banho, roupões de banho, toucas de banho, biquínis, sandálias de banho; bandanas (tecido de vestuário); vestuário em couro e/ou imitação; vestuário para automobilistas, luvas (vestuário), coletes de pesca, escalfetas (sem sistema de aquecimento elétrico); galochas; leggings; cintos porta‑moedas (vestuário); cintos (vestuário); vestuário de desporto, calçado de desporto; lenços de seda; blusas, peitilhos de camisas, colarinhos de camisa (amovíveis), camisas; conjunto body combinação; calças, fraldas calça, suspensórios; cintas elásticas; armações de chapéus; fatos, casacos, vestidos, saias, forros confecionados (partes de vestuário); algibeiras de vestuário (prontos a aplicar); babetes não em papel; tapa‑orelhas (vestuário); jardineiras; peles (vestuário); vestuário de ciclistas; sapatos (mocassins), incluídos sapatos em couro, sandálias, alpercatas, pantufas, tamancos, sapatos de praia, calçado de desporto; artigos para calçado, incluindo saltos (de sapatos), ferros de saltos para calçado, solas, lenços, cintos; pijamas, máscaras de noite; véus (vestuário); botas, botinas; aventais (vestuário); roupa interior, incluindo camisetas; cuecas, blusas, corsários, combinações, soutiens, saiotes; body, espartilhos, roupa interior sudorífera; botas de esqui; meias, suportes de peúgas; vestuário de desporto e roupa interior de desporto; fita para a testa (vestuário); jarreteiras, peúgas, ligas, collants, meias; fatos para esqui náutico; coletes; tricots (vestuário)».

–        a marca figurativa internacional registada em 6 de julho de 2006 sob o número 915549, que produz efeitos no Benelux. Esta marca correspondia à marca figurativa acima reproduzida e designava os mesmos produtos que os abrangidos por esta última marca.

7        Os motivos invocados como fundamento da oposição foram os referidos no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009].

8        Em 13 de outubro de 2009, a Divisão de Oposição deferiu a oposição.

9        Em 11 de dezembro de 2009, a interveniente interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição no IHMI, nos termos dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009.

10      Por decisão de 5 de agosto de 2010 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso do IHMI anulou a decisão da Divisão de Oposição e indeferiu a oposição. A Câmara de Recurso considerou, designadamente, que a palavra «miss» era claramente descritiva do destino dos produtos abrangidos e não podia manifestamente constituir o elemento dominante das marcas em conflito. Apesar de uma certa semelhança visual entre os sinais em causa, essa semelhança não era decisiva. Alem disso, a Primeira Câmara de Recurso observou que as marcas eram distintas nos planos fonético e conceptual. Segundo a referida Câmara, não obstante a possível identidade ou semelhança existente entre os produtos, a impressão de conjunto suscitada pelas marcas em conflito não criava um risco de confusão no espírito do público relevante.

 Pedidos das partes

11      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada na parte em que diz respeito à oposição ao registo da marca requerida para as classes 14 e 25;

–        condenar o IHMI nas despesas, incluindo as do processo na Câmara de Recurso.

12      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

13      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento ao recurso.

 Questão de direito

14      A recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

15      Segundo a recorrente, o elemento «miss» das marcas em conflito não pode ser qualificado de descritivo. A Câmara de Recurso excluiu sem razão o elemento nominativo «miss» da apreciação da semelhança dos sinais. Ora, a Câmara de Recurso devia ter tido igualmente em conta os elementos escassamente distintivos, dado que influenciam a impressão global de uma marca. A Câmara de Recurso ignorou, designadamente, a identidade conceptual dos sinais comparados, que resulta da associação da palavra «miss» com uma consoante isolada. No que respeita à semelhança visual, a posição do elemento comum «miss» no início assegura um elevado grau de semelhança. A divergência de consoante depois do elemento «miss» não é suficiente para justificar uma impressão de conjunto distinta e, por conseguinte, para excluir um risco de confusão, tanto mais que os produtos em causa se destinam a uma utilização diária.

16      A recorrente considera que a semelhança dos sinais em causa pode levar a admitir que as marcas em causa estão relacionadas e criar assim um risco de confusão no espírito dos consumidores.

17      O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

18      Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior. Por outro lado, por força do artigo 8.°, n.° 2, alínea a), ii) e iii), do Regulamento n.° 207/2009, devem considerar‑se marcas anteriores as marcas registadas num ou mais Estados‑Membros e as marcas que tenham sido objeto de registo internacional com efeitos em vários Estados‑Membros, cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária.

19      Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Segundo essa mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a perceção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou dos serviços em causa, e tendo em conta todos os fatores pertinentes no caso em apreço, nomeadamente a interdependência da semelhança dos sinais e da dos produtos ou dos serviços designados [v. acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI − Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, Colet., p. II‑2821, n.os 30 a 33 e jurisprudência referida].

20      Para efeitos da aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, o risco de confusão pressupõe uma identidade ou semelhança entre as marcas em conflito e uma identidade ou semelhança entre os produtos ou os serviços que designam. Trata‑se de requisitos cumulativos [v. acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2009, Commercy/IHMI – easyGroup IP Licensing (easyHotel), T‑316/07, Colet., p. II‑43, n.° 42 e jurisprudência referida].

 Quanto ao público relevante

21      Segundo a jurisprudência, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, deve ter‑se em conta o consumidor médio da categoria de produtos em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Deve igualmente tomar‑se em consideração o facto de que o nível de atenção do consumidor médio é suscetível de variar em função da categoria de produtos ou serviços em causa [v. acórdão do Tribunal Geral de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI – Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, Colet., p. II‑449, n.° 42 e jurisprudência referida].

22      No caso vertente, a Câmara de Recurso considerou com justeza que, visto as marcas anteriores serem marcas nacionais que produzem os seus efeitos na Alemanha e marcas internacionais que produzem os seus efeitos nos países do Benelux, os territórios a ter em conta para apreciar o risco de confusão são a Alemanha e os países do Benelux. A Câmara de Recurso declarou igualmente com justeza que, tendo em conta o facto de os produtos em causa serem produtos de consumo corrente destinados ao grande público, o público relevante é o consumidor médio desses Estados‑Membros. As partes não contestam estas constatações.

 Quanto à semelhança dos produtos

23      Importa realçar que a recorrente pede a anulação da decisão impugnada unicamente na parte em que diz respeito aos produtos abrangidos pelas classes 14 e 25. A Câmara de Recurso concluiu acertadamente que os produtos abrangidos por essas classes designados pelas marcas em conflito são idênticos. As partes não contestam esta conclusão.

 Quanto à comparação dos sinais

24      A apreciação global do risco de confusão, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, deve basear‑se na impressão de conjunto produzida por eles, tendo em conta, nomeadamente, os seus elementos distintivos e dominantes. A perceção que o consumidor médio dos produtos ou dos serviços em causa tem das marcas desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A este respeito, o consumidor médio percebe normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise dos seus diferentes detalhes (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, Colet., p. I‑4529, n.° 35 e jurisprudência referida).

25      A apreciação da semelhança entre duas marcas não se pode limitar a ter em consideração apenas um componente de uma marca complexa e a compará‑lo com outra marca. Pelo contrário, é necessário operar tal comparação mediante o exame das marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto, o que não exclui que a impressão de conjunto produzida na memória do público pertinente por uma marca complexa possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por um ou mais dos seus componentes (v. acórdão IHMI/Shaker, já referido, n.° 41 e jurisprudência referida). Só se todas os outros componentes da marca forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança se pode fazer unicamente com base no elemento dominante (acórdãos do Tribunal de Justiça, IHMI/Shaker, já referido, n.° 42, e de 20 de setembro de 2007, Nestlé/IHMI, C‑193/06 P, não publicado na Coletânea, n.° 42). Tal pode acontecer, nomeadamente, quando esse componente é suscetível de, por si só, dominar a imagem dessa marca que o público relevante guarda na memória, fazendo assim com que todos os outros componentes da marca sejam negligenciáveis na impressão de conjunto que esta produz (acórdão Nestlé/IHMI, já referido, n.° 43).

26      Por outro lado, nada se opõe à verificação da existência de uma semelhança visual entre uma marca nominativa e uma marca figurativa, dado que esses dois tipos de marcas têm uma configuração gráfica capaz de originar uma impressão visual [v. acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2005, Chum/IHMI – Star TV (STAR TV), T‑359/02, Colet., p. II‑1515, n.° 43 e jurisprudência referida].

27      Importa igualmente realçar que, quando certos elementos de uma marca revestem um caráter descritivo dos produtos e serviços para os quais a marca está registada ou dos produtos e serviços designados pelo pedido de registo, o caráter distintivo reconhecido a esses elementos é apenas reduzido, ou mesmo muito reduzido [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2007, Koipe/IHMI – Aceites del Sur (La Española), T‑363/04, Colet., p. II‑3355, n.° 92, e de 13 de dezembro de 2007, Cabrera Sánchez/IHMI – Industrias Cárnicas Valle (el charcutero artesano), T‑242/06, não publicado na Coletânea, n.° 52 e jurisprudência referida]. Devido ao seu reduzido, ou mesmo muito reduzido, caráter distintivo, os elementos descritivos de uma marca não serão, em geral, considerados pelo público como dominantes na impressão de conjunto produzida por essa marca, exceto quando, devido nomeadamente à sua posição ou dimensão, se afigurem suscetíveis de se impor à perceção do público e de este os conservar na memória [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral, el charcutero artesano, já referido, n.° 53 e jurisprudência referida, e de 12 de novembro de 2008, Shaker/IHMI – Limiñana y Botella (Limoncello della Costiera Amalfitana shaker), T‑7/04, Colet., p. II‑3085, n.° 44 e jurisprudência referida].

28      No n.° 22 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que o elemento nominativo «miss» era claramente descritivo dos produtos em causa e não podia manifestamente constituir o elemento dominante das marcas em conflito. Por conseguinte, este elemento, comum às marcas em conflito, não constitui, no âmbito da comparação dos sinais em conflito, um fator «decisivo». A recorrente contesta estas conclusões.

29      A este respeito, importa recordar a jurisprudência segundo a qual um sinal será descritivo se tiver com os produtos ou serviços em causa uma relação suficientemente direta e concreta suscetível de permitir ao público relevante apreender, imediatamente e sem refletir, uma descrição de uma das características dos produtos e serviços em causa [v. acórdão do Tribunal Geral de 19 de novembro de 2009, Torresan/IHMI – Klosterbrauerei Weissenohe (CANNABIS), T‑234/06, Colet., p. II‑4185, e jurisprudência referida].

30      No caso vertente, o elemento nominativo «miss» é um termo inglês que, no entender do consumidor médio no território relevante, faz referência a uma ou várias mulheres jovens ou rainhas de beleza.

31      Ora, a palavra «miss» pode ser entendida, no que se refere aos produtos em causa, no sentido de que designa uma linha de produtos destinada a um público feminino [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2006, Rossi/IHMI (MARCOROSSI), T‑97/05, não publicado na Coletânea, n.° 50].

32      Com efeito, tendo em conta as diferenças normalmente existentes entre o vestuário para mulher e o vestuário para homem, a informação de que os produtos de vestuário se destinam principalmente a uma clientela feminina, a fortiori jovem e que segue as tendências em matéria de moda, representa uma característica essencial dos produtos em causa que o público‑alvo tem em consideração [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2002, Ellos/IHMI (ELLOS), T‑219/00, Colet., p. II‑753, n.° 34]. Esta conclusão impõe‑se igualmente em relação aos produtos visados abrangidos pela classe 14.

33      Daqui resulta que o termo «miss» permite que o público‑alvo estabeleça, imediatamente e sem refletir, uma relação concreta e direta entre o sinal e os produtos invocados no pedido de registo controvertido (v., neste sentido, acórdão ELLOS, já referido, n.° 35), pelo que esse termo é claramente descritivo do destino dos produtos visados pelas marcas em conflito e não constitui o elemento dominante das mesmas.

34      Nestas condições, a Câmara de Recurso considerou com justeza que o elemento nominativo «miss» não era «decisivo» no âmbito da comparação dos sinais em conflito.

35      É à luz destas considerações que importa analisar a apreciação feita pela Câmara de Recurso da semelhança entre os sinais em conflito.

36      Em primeiro lugar, no que respeita à comparação visual das marcas em conflito, importa concluir que, como assinalou acertadamente a Câmara de Recurso no n.° 23 da decisão impugnada, existe uma certa semelhança visual entre as referidas marcas, mas que esta não é decisiva.

37      Com efeito, as marcas em conflito são constituídas pelo elemento nominativo «miss» seguido de uma consoante. Na verdade, como sublinha com justeza a recorrente, em geral, os consumidores retêm mais o início de um sinal do que o seu fim. Todavia, tendo em conta a conclusão acima retirada no n.° 34, o consumidor pouca atenção prestará ao elemento nominativo «miss».

38      Em todo o caso, o grafismo da letra maiúscula «H» distingue‑se nitidamente do grafismo da letra maiúscula «B». Com efeito, como alegam com justeza o IHMI e a interveniente, a letra maiúscula «H» é uma letra aberta composta por três linhas retas enquanto a letra maiúscula «B» é uma letra fechada composta por um linha reta e dois contornos redondos.

39      A diferença visual é particularmente notória no que se refere à marca figurativa acima reproduzida no n.° 6, cujos fundo retangular preto e carateres brancos, bem como o estilo manuscrito itálico do elemento nominativo «miss h.», fazem com que se distinga da marca nominativa MISS B.

40      Em segundo lugar, no que se refere à comparação no plano fonético, as marcas em conflito são compostas por duas sílabas que correspondem, por um lado, à palavra «miss» e, por outro, à consoante «b» (nos caso das marcas anteriores) ou «h» (no caso da marca requerida).

41      Importa recordar que, tendo em conta a conclusão acima retirada no n.° 34, o consumidor pouca atenção prestará ao elemento nominativo «miss». Em todo o caso, conforme observou a Câmara de Recurso no n.° 24 da decisão impugnada, o som produzido pela letra «b» é claramente distinto do som produzido pela letra «h» em todas as línguas pertinentes no caso vertente. Com efeito, a letra «b» pronuncia‑se «bê» enquanto a letra «h» se pronuncia «ha» em alemão e neerlandês, e «ache» em francês. Nestas condições, esta diferença notória contribui para restringir a semelhança fonética entre os sinais em conflito.

42      Assim, importa sublinhar que as marcas em conflito têm um reduzido grau de semelhança nos planos visual e fonético.

43      Em terceiro lugar, no que se refere à comparação no plano conceptual, importa constatar que, tendo em conta o n.° 30 supra, as marcas em conflito designam duas mulheres jovens ou rainhas de beleza cuja identidade é apenas sugerida. Conforme constatou com justeza a Câmara de Recurso no n.° 23 da decisão impugnada, essas marcas identificam duas pessoas diferentes. Todavia, as pessoas a que se alude têm o mesmo título e só a primeira letra do respetivo apelido ou nome permite distingui‑las. Além disso, o elemento nominativo comum «miss» evoca características partilhadas por essas duas pessoas. Nestas condições, ao invés do que concluiu a Câmara de Recurso no n.° 25 da decisão impugnada, existe um certo grau de semelhança conceptual entre as marcas em conflito.

44      A recorrente alega igualmente que a Câmara de Recurso devia ter tido em conta os elementos escassamente distintivos, a saber, o elemento nominativo «miss», dado que influenciam a impressão global de uma marca.

45      Ora, decorre em especial dos n.os 23 a 26 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso não se limitou a analisar as eventuais semelhanças entre as letras maiúsculas «B» e «H», mas baseou‑se na impressão de conjunto produzida pelas marcas em conflito. Por conseguinte, este argumento deve ser rejeitado.

46      No caso em apreço, as marcas em conflito não têm um grau de semelhança suficiente. Por conseguinte, considerado no seu conjunto, há que considerar que as referidas marcas são distintas.

47      Em face do exposto, tendo em conta as diferenças visuais e fonéticas entre as marcas em conflito, a Câmara de Recurso não errou ao concluir, no n.° 26 da decisão impugnada, que as referidas marcas não são semelhantes, apesar de um certo grau de semelhança conceptual existente entre as ditas marcas.

 Quanto ao risco de confusão

48      A apreciação global do risco de confusão implica uma certa interdependência dos fatores tomados em conta e, nomeadamente, da semelhança das marcas e da semelhança dos produtos ou dos serviços designados. Assim, um reduzido grau de semelhança entre os produtos ou os serviços designados pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas, e vice‑versa [acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colet., p. I‑5507, n.° 17, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2006, Mast‑Jägermeister/IHMI – Licorera Zacapaneca (VENADO com quadro e o.), T‑81/03, T‑82/03 e T‑103/03, Colet., p. II‑5409, n.° 74]. Todavia, essa apreciação global do risco de confusão apenas é exigida quando os dois requisitos cumulativos para a aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 estiverem a priori preenchidos [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2010, Accenture Global Services/IHMI – Silver Creek Properties (acsensa), T‑244/09, não publicado na Coletânea, n.° 27 e jurisprudência referida].

49      Ora, no caso vertente, conforme decorre do n.° 47 supra, um dos requisitos necessários, a saber, a semelhança das marcas em causa, não se encontra preenchido, pelo que não existe risco de confusão.

50      No que se refere ao argumento da recorrente segundo o qual, na apreciação do risco de confusão, importa atribuir um peso maior ao aspeto visual dado que os produtos em causa são vendidos em livre serviço, o mesmo não pode pôr em causa a conclusão retirada no número anterior. Com efeito, mesmo admitindo que o aspeto visual reveste maior importância na apreciação global do risco de confusão, a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual esse risco não existe não deixa de ser plenamente fundada dado que, conforme acima se observou no n.° 42, as marcas em conflito têm, precisamente, um reduzido grau de semelhança no plano visual.

51      Daqui decorre que o fundamento único relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 é não é procedente. Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

52      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo IHMI, em conformidade com o pedido por este formulado.

53      Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode determinar que um interveniente suporte as respetivas despesas. A interveniente, nada tendo requerido quanto às despesas, suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo IHMI.

3)      A J. C. Ribeiro, SGPS, SA suportará as suas próprias despesas.

Papasavvas

Vadapalas

O’Higgins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2012.

Assinaturas


* Língua do processo: português.