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Recurso interposto em 24 de maio de 2013 – Ezz e o. / Conselho

(Processo T-279/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ahmed Abdelaziz Ezz (Giza, Egito), Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed Salama (Cairo, Egito), Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin (Londres, Reino Unido) e Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar (Giza, Egito) (representantes: J. Lewis, Queen's Counsel, B. Kennelly, Barrister, e J. Binns, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2013/144/PESC do Conselho, de 21 de março de 2013, que altera a Decisão 2011/172/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2013 L 82, p. 54) e o Regulamento (UE) n.° 270/2011 do Conselho, de 21 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2011 L 76, p. 4), conforme continuado pela decisão do Conselho datada de 21 de março de 2013, na medida em que se aplicam aos recorrentes; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que (a) a Decisão 2013/144/PESC do Conselho não teve uma base legal adequada pois não satisfaz os requisitos do artigo 29.º TUE; e (b) o Regulamento (UE) n.º 270/2011 do Conselho não pode ser aplicado por não satisfazer os requisitos da sua suposta base legal: o artigo 215.º, n.º 2, TFUE.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que o critério para a adoção das medidas restritivas definidas no artigo 1.º da Decisão 2011/172/PESC do Conselho e no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 270/2011 não está preenchido. Além disso, alega-se que a justificação do recorrido para a adoção as medidas restritivas contra os recorrentes é totalmente vaga, não específica, sem fundamento, injustificada e insuficiente para justificar a aplicação das referidas medidas.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que o recorrido violou os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva dos recorrentes porque (a) as medidas restritivas não preveem nenhum procedimento de comunicação aos recorrentes das provas sobre as quais a decisão de congelar os seus bens se baseou, nem que lhes permita apresentar observações de forma significativa sobre essas provas; (b) as razões indicadas contêm uma alegação geral, não fundamentada e vaga a processos judiciais; e (c) o recorrido não apresentou suficiente informação para permitir aos recorrentes darem a conhecer de forma eficaz as suas opiniões em resposta, o que não permite que um tribunal fiscalize se a decisão e a avaliação do Conselho foram bem fundamentadas e se baseiam em provas convincentes.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que o recorrido não deu aos recorrentes razões suficientes para a sua inclusão nas medidas controvertidas, em violação da sua obrigação de apresentar uma declaração clara das razões reais e específicas que fundamentam a sua decisão, incluindo as razões individuais específicas que o levaram a considerar que os recorrentes eram responsáveis pela apropriação indevida de fundos do Estado egípcio.

Quinto fundamento, relativo ao facto de que o recorrido violou, sem justificação ou proporcionalidade, o direito dos recorridos à propriedade e ao bom nome.

Sexto fundamento, relativo ao facto de que a inclusão pelo recorrido dos nomes dos recorrentes na lista de pessoas contra quem as medidas restritivas são aplicadas está baseada num erro manifesto de avaliação.