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Recurso interposto em 15 de maio de 2013 – Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho

(Processo T-276/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Growth Energy (Washington, Estados Unidos) e Renewable Fuels Association (Washington, Estados Unidos) (representante: P. Vander Schueren, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 157/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América (JO L 49, p. 10), na parte em que diz respeito às recorrentes; e

Condenar o Conselho nas despesas efetuadas pelas recorrentes neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.

No primeiro fundamento, as recorrentes alegam que Comissão violou o Regulamento de Base, uma vez que optou por um direito a nível nacional e recusou calcular um direito anti-dumping individual, apesar de dispor de todas as informações necessárias para o efeito. A este respeito, as recorrentes assinalam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos relevantes e um erro de direito, não fundamentou as suas conclusões, não cumpriu o seu dever de diligência e violou os direitos de defesa, bem como o princípio da segurança jurídica e a confiança legítima das recorrentes.

No segundo fundamento, as recorrentes alegam que o facto de a Comissão não ter ajustado o preço de exportação no âmbito do cálculo da margem de dumping, não tendo procedido a um ajustamento em alta dos preços de exportação para as misturas do misturador em causa, constitui um erro manifesto de apreciação dos factos relevantes e um erro de direito.

No terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos relevantes e violou o Regulamento de Base, bem como o princípio da não discriminação, tendo sobrestimado o volume das importações de bioetanol originárias dos Estados Unidos e não tendo tratado estas importações de forma igual às importações do mesmo produto provenientes de países terceiros.

No quarto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o Regulamento de Base no âmbito do cálculo da margem do prejuízo.

No quinto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou o Regulamento de Base, tendo baseado a sua determinação do prejuízo importante numa indústria da União que não produz um produto semelhante e tendo definido a indústria da União antes de definir o produto semelhante.

No sexto fundamento, as recorrentes alegam que o regulamento impugnado está viciado de erros manifestos de apreciação e de erros de direito, uma vez que o prejuízo importante a que se refere tem por base dados relativos a uma amostra de produtores da União que não é representativa.

No sétimo fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, tendo concluído que o nexo de causalidade entre as importações em causa e o alegado prejuízo para a indústria da União não é interrompido por outras causas de prejuízo importante.

No oitavo fundamento, as recorrentes alegam que o Conselho cometeu um erro de direito e violou o princípio da proporcionalidade, tendo adotado uma medida anti-dumping não necessária.

No nono fundamento, as recorrentes alegam que Comissão cometeu erros de direito e violou os princípios da boa administração e da não discriminação, tendo considerado que a pesquisa relativa ao bioetanol originário dos Estados Unidos se baseava numa denúncia adequada, quando esta última não preenchia os requisitos previstos no Regulamento de Base.

No décimo fundamento, as recorrentes alegam que Comissão violou por várias vezes os direitos de defesa das recorrentes e não fundamentou a adoção do regulamento impugnado, dado que a divulgação definitiva na qual este se baseia não continha factos e considerações essenciais para a adoção das medidas definitivas. A Comissão também alterou o período de validade das medidas sem fundamentar esta alteração e simultaneamente sem ter permitido às recorrentes aceder em tempo útil ao dossier não confidencial e sem lhes ter concedido tempo suficiente para apresentarem observações a respeito da divulgação definitiva.