Language of document : ECLI:EU:T:2016:78





Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 15 de fevereiro de 2016 — Ezz e o./Conselho

(Processo T‑279/13)

«Recurso de anulação — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação no Egito — Medidas adotadas contra pessoas responsáveis por desvios de fundos públicos e contra pessoas e entidades associadas — Congelamento de fundos — Inscrição do nome dos recorrentes na lista das pessoas visadas — Base jurídica — Desrespeito dos critérios de inscrição — Erro de direito — Erro de facto — Direito de propriedade — Reputação afetada — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Dever de fundamentação — Adaptação dos pedidos e dos fundamentos — Litispendência — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico»

1.                     Processo judicial — Exceção de litispendência — Identidade das partes, do objeto e dos fundamentos dos dois recursos — Inadmissibilidade do recurso interposto em segundo lugar (cf. n.os 22, 28, 30)

2.                     Processo judicial — Pedidos constantes da petição — Adaptação no decurso da instância — Equiparação à interposição de um recurso através de petição (cf. n.° 23)

3.                     Recurso de anulação — Interesse em agir — Conceito — Recurso que pode proporcionar um benefício ao recorrente — Interesse que deve perdurar até à prolação da decisão judicial (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.° 32)

4.                     Recurso de anulação — Admissibilidade — Não provimento quanto ao mérito de um recurso sem decisão sobre a admissibilidade — Poder de apreciação do juiz da União (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.° 38)

5.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamentos de direito não apresentados na petição — Remissão para os anexos — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.°, alínea d)] (cf. n.° 74)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO L 76, p. 63), conforme alterada pela Decisão 2013/144/PESC do Conselho, de 21 de março de 2013 (JO L 82, p. 54) e, por outro, do Regulamento (UE) n.° 270/2011 «prorrogado por uma decisão do Conselho notificada aos recorrentes por carta de 22 de março de 2013», do Conselho, de 21 de março de 2013, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO L 76, p. 4), na parte em que se aplicam aos recorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Ahmed Abdelaziz Ezz, Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed Salama, Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin e Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.