Language of document : ECLI:EU:T:2016:343





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 9 de junho de 2016 — Marquis Energy/Conselho

(Processo T‑277/13)

«Dumping — Importações de bioetanol originário dos Estados Unidos — Direito antidumping definitivo — Recurso de anulação — Afetação direta — Admissibilidade — Direito antidumping à escala nacional — Tratamento individual — Amostragem»

1.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Regulamento que institui direitos antidumping — Afetação direta de produtores que não exportaram o produto ao qual foi aplicado um direito antidumping (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 55, 66‑80)

2.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual — Critérios — Regulamento que institui direitos antidumping — Afetação individual de produtores que não exportaram o produto ao qual foi aplicado um direito antidumping (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 81‑105)

3.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Existência de outras vias de recurso — Irrelevância (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.° 108)

4.                     Processo judicial — Intervenção — Exceção de inadmissibilidade não suscitada pelo recorrido — Inadmissibilidade — Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública — Conhecimento oficioso pelo juiz (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, quarto parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 142.°, n.° 3) (cf. n.° 114)

5.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Necessidade um interesse existente e atual — Regulamento que institui direitos antidumping — Interesse em agir do produtor do produto ao qual foi aplicado um direito antidumping (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 115‑117)

6.                     Acordos internacionais — Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio — GATT de 1994 — Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para contestar a legalidade de um ato da União — Exceções — Ato da União que tem por objetivo assegurar a execução ou que se refere expressa e precisamente à execução (Acordo Sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «acordo antidumping de 1994», artigos 6.10 e 9.2; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 9.°, n.° 5) (cf. n.os 129‑139)

7.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Fixação de direitos antidumping — Obrigação de impor direitos individuais a cada fornecedor — Âmbito — Interpretação à luz do acordo antidumping do GATT de 1994 — Imposição de direitos individuais aos exportadores ou produtores incluídos na amostragem que cooperaram no inquérito (Acordo Sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «acordo antidumping de 1994», artigos 6.10 e 9.2; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 9.°, n.° 5, e 17.°, n.os 1 e 3) (cf. n.os 142‑149, 156‑160)

8.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Amostragem — Modificação da composição de uma amostra — Poder de apreciação da Comissão (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 17.°) (cf. n.° 150)

9.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Fixação de direitos antidumping — Obrigação de impor direitos individuais a cada fornecedor — Exceções — Interpretação à luz do acordo antidumping do GATT de 1994 — Dificuldades de fixação de um preço de exportação individual para um produtor incluído na amostragem que cooperou no inquérito — Exclusão (Acordo Sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «acordo antidumping de 1994», artigos 6.10 e 9.2; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 9.°, n.° 5) (cf. n.os 172‑189)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.° 157/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América (JO L 49, p. 10), na parte em que diz respeito à recorrente.

Dispositivo

1)

O Regulamento de Execução (UE) n.° 157/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América, é anulado, na parte em que diz respeito à Marquis Energy LLC.

2)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Marquis Energy.

3)

A Comissão Europeia e a ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol suportarão as suas próprias despesas.