Language of document : ECLI:EU:C:2010:806

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

22 de Dezembro de 2010 (*)

«Cidadania europeia – Liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros – Lei de valor constitucional de um Estado‑Membro relativa à abolição da aristocracia nesse Estado – Apelido de uma pessoa maior, nacional do referido Estado, obtido por adopção noutro Estado‑Membro, no qual reside – Título nobiliárquico e partícula nobiliárquica que faz parte do apelido – Inscrição no registo civil pelas autoridades do primeiro Estado‑Membro – Rectificação oficiosa da inscrição – Supressão do título e da partícula nobiliárquicos»

No processo C‑208/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão de 18 de Maio de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Junho de 2009, no processo

Ilonka Sayn‑Wittgenstein

contra

Landeshauptmann von Wien,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, A. Rosas (relator), U. Lõhmus, A. Ó Caoimh e P. Lindh, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 17 de Junho de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de I. Sayn‑Wittgenstein, por J. Rieck, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer e E. Handl‑Petz, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo checo, por D. Hadroušek, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo alemão, por M. Lumma, J. Möller e J. Kemper, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Russo, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo lituano, por R. Mackevičienė e V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por D. Maidani e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 14 de Outubro de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 21.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe I. Sayn‑Wittgenstein, nacional austríaca com domicílio na Alemanha, ao Landeshauptmann von Wien (chefe do governo do Land de Viena), a propósito da decisão deste último de proceder à rectificação da inscrição no registo civil do nome de família Fürstin von Sayn‑Wittgenstein, adquirido na Alemanha na sequência da adopção por um nacional alemão, substituindo‑o pelo nome Sayn‑Wittgenstein.

 Quadro jurídico

 Direito austríaco

 Lei relativa à abolição da aristocracia e disposições de execução

3        A Lei relativa à abolição da aristocracia, das ordens seculares de cavalaria e de damas e certos títulos e dignidades (Gesetz über die Aufhebung des Adels, der weltlichen Ritter‑ und Damenorden und gewisser Titel und Würden), de 3 de Abril de 1919 (StGBl. 211/1919), na sua versão aplicável ao processo principal (StGBl. 1/1920, a seguir «lei da abolição da aristocracia»), tem força constitucional nos termos do § 149, n.° 1, da Lei Constitucional Federal (Bundes‑Verfassungsgesetz).

4        O § 1 da lei da abolição da aristocracia dispõe:

«É abolida, para os cidadãos austríacos, a aristocracia, os seus privilégios honoríficos exteriores, bem como os títulos e dignidades atribuídos exclusivamente para distinguir o seu detentor que não estejam associados a uma função oficial, à profissão ou a competências científicas ou artísticas, assim como os privilégios honoríficos associados.»

5        O § 3 desta lei prevê:

«A decisão relativa aos títulos e dignidades que devam ser considerados abolidos por força do § 1 é da competência do Secretário de Estado do Interior e da Instrução Pública.»

6        As disposições de execução tomadas pelo Secretário de Estado do Interior e da Instrução Pública e pelo Secretário de Estado da Justiça, em acordo com as outras secretarias de Estado em causa, relativas à abolição da aristocracia e de certos títulos e dignidades (Vollzugsanweisung des Staatsamtes für Inneres und Unterricht und des Staatsamtes für Justiz, im Einvernehmen mit den beteiligten Staatsämtern vom 18. April 1919, über die Aufhebung des Adels und gewisser Titel und Würden), de 18 de Abril de 1919 (StGBl. 237/1919), prevêem no seu § 1:

«A abolição da aristocracia, dos seus privilégios honoríficos exteriores, bem como dos títulos e dignidades atribuídos exclusivamente para efeitos de distinção que não estejam associados a uma função oficial, à profissão ou a uma capacidade científica ou artística e os privilégios honoríficos associados, abrange todos os cidadãos austríacos, independentemente de os referidos privilégios terem sido adquiridos no país ou no estrangeiro.»

7        O § 2 destas disposições de execução enuncia:

«O § 1 da [lei da abolição da aristocracia] aboliu:

1.      o direito à utilização da partícula nobiliárquica ‘von’ (‘de’);

[…]

4.      O direito de utilizar marcas de estatuto nobiliárquico como as de cavaleiro (‘Ritter’), barão (‘Freiherr’), conde (‘Graf’) e princípe (‘Fürst’), o título dignitário de duque (‘Herzog’), assim como outras marcas correspondentes do estatuto nobiliárquico, nacionais ou estrangeiras; […]

[…]»

8        O § 5 das referidas disposições de execução prevê diversas sanções em caso de não respeito desta proibição.

Normas de direito internacional privado

9        O § 9, n.° 1, primeira frase, da Lei Federal de Direito Internacional Privado (Bundesgesetz über das internationale Privatrecht), de 15 de Junho de 1978 (BGBl. 304/1978), na sua versão aplicável ao processo principal (BGBl. I, 58/2004), prevê que o estatuto pessoal de uma pessoa singular é determinado pelo direito do Estado da sua nacionalidade.

10      Segundo o § 13, n.° 1, desta lei, o nome utilizado por uma pessoa rege‑se pelas regras aplicáveis ao seu estatuto pessoal, independentemente do fundamento da aquisição do nome.

11      O § 26 da referida lei prevê que os requisitos da adopção são regulados pela lei aplicável ao estatuto pessoal de cada adoptante e do adoptado, enquanto os seus efeitos são, em caso de adopção por uma única pessoa, regulados pela lei aplicável ao estatuto pessoal do adoptante. Segundo as observações apresentadas pela República da Áustria e pelos autores citados por esta, os efeitos assim regulados são exclusivamente os decorrentes do direito da família e não abrangem a determinação do nome do adoptado, o qual continua a ser regulado pelo § 13, n.° 1, da Lei Federal de Direito Internacional Privado.

 Normas de direito civil

12      O § 183, n.° 1, do Código Civil austríaco (Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch), na sua versão aplicável ao processo principal (BGBl. 25/1995), dispõe:

«Quando o filho adoptivo é adoptado por uma única pessoa e os vínculos decorrentes do direito da família com o progenitor do outro sexo se tenham dissolvido em aplicação do § 182, n.° 2, segunda frase, o filho adoptivo assume o apelido do adoptante […]»

 Lei sobre o estado das pessoas

13      O § 15, n.° 1, da Lei sobre o estado das pessoas (Personenstandsgesetz, BGBl. 60/1983) exige que a inscrição seja rectificada caso fosse incorrecta na data do registo.

 Direito alemão

Normas relativas à abolição da aristocracia

14      O § 109 da Constituição do Império Alemão (Verfassung des Deutschen Reichs), adoptada em 11 de Agosto de 1919, em Weimar, aboliu, designadamente, todos os privilégios baseados no nascimento ou no estatuto e dispôs que os títulos nobiliárquicos passariam unicamente a ser considerados parte do apelido e que já não poderiam ser conferidos de novo.

15      Por força do § 123, n.° 1, da Lei Fundamental (Grundgesetz), esta disposição ainda está em vigor, com o estatuto de lei federal ordinária (acórdãos do Bundesverwaltungsgericht de 11 de Março de 1966 e de 11 de Dezembro de 1996).

Normas de direito internacional privado

16      O § 10, n.° 1, da Lei que aprova o Código Civil (Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch, a seguir «EGBGB») dispõe:

«O nome de uma pessoa rege‑se pela lei do Estado da sua nacionalidade.»

17      O § 22, n.os 1 e 2, da EGBGB dispõe que a adopção e os seus efeitos nas relações jurídicas entre os interessados, decorrentes do direito da família, são regulados pela lei do Estado da nacionalidade do adoptante.

18      É referido na decisão de reenvio e foi confirmado pelo Governo alemão que os efeitos da adopção no que se refere à determinação do nome são, porém, apreciados pela lei do Estado da nacionalidade do filho adoptivo, em conformidade com o § 10, n.° 1, da EGBGB. O direito internacional privado alemão prevê que a nacionalidade da pessoa constitui o critério de conexão para designar a lei aplicável à determinação do apelido.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

19      A recorrente no processo principal nasceu em Viena (Áustria), em 1944, e é cidadã austríaca.

20      Por despacho proferido em 14 de Outubro de 1991, nos termos dos §§ 1752 e 1767 do Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch), o Kreisgericht Worbis (Alemanha) decretou a adopção, por um cidadão alemão, Lothar Fürst von Sayn‑Wittgenstein, da recorrente no processo principal. É pacífico que a adopção não teve consequências sobre a nacionalidade desta última.

21      A recorrente no processo principal vivia na Alemanha na data da sua adopção e ainda aí reside. O órgão jurisdicional de reenvio não indica em que qualidade a recorrente no processo principal reside na Alemanha. Todavia, na audiência, o representante da recorrente no processo principal declarou que esta última exerce uma actividade profissional principalmente na Alemanha, mas também fora deste Estado‑Membro, no sector do imobiliário de prestígio. Em particular, intervém, sob o nome Ilonka Fürstin von Sayn‑Wittgenstein, na venda de castelos e de casas de prestígio.

22      Por despacho complementar de 24 de Janeiro de 1992, o Kreisgericht Worbis precisou que, na sequência da adopção, a recorrente no processo principal tinha adquirido como nome de nascimento o apelido do seu pai adoptivo, sob a forma «Fürstin von Sayn‑Wittgenstein», que seria o nome que passaria a utilizar.

23      As autoridades austríacas procederam à inscrição deste apelido no registo civil austríaco.

24      No âmbito das respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça tendo em vista a audiência e na própria audiência, apurou‑se que foi emitida uma carta de condução alemã a favor da recorrente no processo principal, em nome de Ilonka Fürstin von Sayn‑Wittgenstein, e foi criada uma sociedade na Alemanha sob este nome. Além disso, o seu passaporte austríaco foi renovado pelo menos uma vez em 2001 e as autoridades consulares austríacas na Alemanha emitiram dois certificados de nacionalidade, todos estes documentos em nome de Ilonka Fürstin von Sayn‑Wittgenstein.

25      Em 27 de Novembro de 2003, o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) (Áustria) proferiu um acórdão num processo relativo a uma situação semelhante à da recorrente no processo principal. Resumindo o estado do direito austríaco, declarou que a lei da abolição da aristocracia, que tem força constitucional e dá execução, neste domínio, ao princípio da igualdade, impedia que os cidadãos austríacos adquirissem, por via da adopção por um cidadão alemão que ostenta legalmente esse título nobiliárquico como elemento constitutivo do seu nome, um apelido composto por um antigo título nobiliárquico. Com efeito, em conformidade com a lei da abolição da aristocracia, os cidadãos austríacos não estão autorizados a utilizar títulos nobiliárquicos, incluindo de origem estrangeira. Esse acórdão confirmou, por outro lado, a jurisprudência anterior segundo a qual, contrariamente ao direito alemão, o direito austríaco não permite que os apelidos sejam formados seguindo regras diferentes para os homens e as mulheres.

26      Na sequência desse acórdão, o Landeshauptmann von Wien considerou que o registo de nascimento da recorrente no processo principal após a adopção estava incorrecto. Por carta de 5 de Abril de 2007, fazendo referência a esse mesmo acórdão, informou esta última da sua intenção de proceder à rectificação do seu apelido inscrito no registo civil para «Sayn‑Wittgenstein».

27      Apesar das objecções suscitadas pela recorrente no processo principal, que invocava, nomeadamente, o direito, fundado no direito da União, de viajar nos Estados‑Membros sem ser obrigada a mudar de nome, o Landeshauptmann von Wien decidiu, por decisão de 24 de Agosto de 2007, que o nome de família da recorrente no processo principal devia passar a ser registado, através de uma inscrição rectificativa, como «Sayn‑Wittgenstein» no registo civil.

28      Tendo sido negado provimento, por decisão de 31 de Março de 2008, ao seu recurso administrativo desta decisão, a recorrente no processo principal pediu ao Verwaltungsgerichtshof a anulação da mesma.

29      Nesse tribunal, a recorrente no processo principal invoca, em particular, os seus direitos de livre circulação e de livre prestação de serviços, nos termos garantidos pelos Tratados.

30      Segundo a recorrente no processo principal, o não reconhecimento dos efeitos da adopção quanto ao direito que regula o nome constitui um entrave à livre circulação de pessoas, na medida em que tal a obrigaria a utilizar apelidos diferentes em Estados‑Membros diferentes. Considera, no que diz respeito à ordem pública, que os Estados‑Membros se obrigam mutuamente a limitar a sua aplicação aos casos mais necessários e mais flagrantes, devendo, quanto ao mais, depositar a máxima confiança possível nas decisões dos outros Estados‑Membros, reconhecendo estas decisões. A aplicação da ordem pública pressupõe também uma forte conexão, que a simples cidadania não é suficiente para constituir.

31      Além disso, a recorrente no processo principal alega que a alteração do apelido Fürstin von Sayn‑Wittgenstein que utilizou de forma contínua durante quinze anos constituiria uma violação do direito ao respeito da vida familiar garantido pelo artigo 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950. É certo que a violação deste direito é admitida por uma lei, no caso em apreço a lei austríaca sobre o estado das pessoas, mas, em seu entender, trata‑se de uma violação de um direito legalmente adquirido, de boa fé, que não pode ser posto em causa se não houver uma necessidade particular.

32      No Verwaltungsgerichtshof, o Landeshauptmann von Wien pediu que fosse negado provimento ao recurso. Defende, em particular, que não existe, no caso em apreço, nenhuma circunstância que conduza a uma violação do direito de circular livremente previsto no artigo 21.° TFUE e à criação de sérios inconvenientes para a recorrente no processo principal, como os descritos no acórdão de 14 de Outubro de 2008, Grunkin e Paul (C‑353/06, Colect., p. I‑7639). Com efeito, não se exige a esta que use nomes diferentes, mas apenas que suprima o elemento nobiliárquico «Fürstin von» do apelido Sayn‑Wittgenstein, que permanece inalterado. Mesmo que a rectificação no registo civil pudesse causar inconvenientes de ordem profissional ou pessoal à recorrente no processo principal, não deveria ser atribuído a estes inconvenientes um significado tal que justificasse a não aplicação da lei da abolição da aristocracia, que tem valor constitucional e está indissociavelmente ligada à criação da República da Áustria, tendo dado execução, neste domínio, ao princípio da igualdade. Caso contrário, verificar‑se‑ia uma grave violação dos valores fundamentais em que assenta a ordem jurídica austríaca.

33      Por fim, o Landeshauptmann von Wien alega que, segundo as normas de conflito alemãs, o nome de uma pessoa é regulado pelo direito do Estado da nacionalidade dessa pessoa. Aplicando correctamente a lei, o Kreisgericht Worbis deveria ter chegado à conclusão de que o nome da recorrente no processo principal deveria ter sido determinado em aplicação do direito austríaco. Não sendo a forma «Fürstin von Sayn‑Wittgenstein» autorizada em direito austríaco, também o direito alemão considera incorrecta, por seu turno, a sua atribuição à recorrente no processo principal.

34      O Verwaltungsgerichtshof considera que a recorrente no processo principal, nacional austríaca residente na Alemanha, pode, em princípio, invocar o artigo 21.° TFUE. Salientando que o Tribunal de Justiça não teve, no acórdão Grunkin e Paul, já referido, de se pronunciar sobre questões relativas à ordem pública quando precisou que só se poderia justificar um obstáculo à liberdade de circulação com base em considerações objectivas e se o mesmo fosse proporcionado ao objectivo legitimamente prosseguido, pergunta‑se sobre se, no caso em apreço, se poderia, contudo, justificar uma restrição à liberdade de circulação susceptível de resultar da alteração do apelido da recorrente no processo principal à luz da proibição, erigida em disposição de valor constitucional, da utilização de títulos nobiliárquicos, na medida em que esta regra proíbe os cidadãos austríacos de utilizarem esses títulos, mesmo que, em direito alemão, a utilização destes últimos encontre uma justificação.

35      Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo [21.° TFUE] obsta à aplicação de um regime legal com base no qual as autoridades competentes de um Estado‑Membro [recusam] reconhecer o apelido de um filho adoptivo (adoptado quando já era maior), na medida em que contenha um título nobiliárquico [não admitido pelo direito constitucional], quando esse apelido tenha sido atribuído noutro Estado‑Membro?»

 Quanto à questão prejudicial

36      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que obsta a que as autoridades de um Estado‑Membro possam, em circunstâncias como as do processo principal, recusar reconhecer, em todos os seus elementos, o apelido de um nacional desse Estado, nos termos determinados num segundo Estado‑Membro, no qual o referido nacional reside, aquando da sua adopção na idade adulta por um nacional deste segundo Estado‑Membro, pelo facto de este apelido conter um título nobiliárquico que não é admitido no primeiro Estado‑Membro por força do seu direito constitucional.

 Observações preliminares sobre as disposições aplicáveis do direito da União

37      A título preliminar, há que constatar que a situação da recorrente no processo principal se enquadra no âmbito de aplicação material do direito da União.

38      Embora, no estado actual do direito da União, as normas que regulam o apelido de uma pessoa e a utilização de títulos nobiliárquicos sejam da competência dos Estados‑Membros, estes últimos devem, todavia, no exercício desta competência, respeitar o direito da União (v., neste sentido, acórdão Grunkin e Paul, já referido, n.° 16).

39      É pacífico que a recorrente no processo principal é nacional de um Estado‑Membro e exerceu, na sua qualidade de cidadã da União, a liberdade de circular e de permanecer noutro Estado‑Membro. Por conseguinte, pode legitimamente invocar as liberdades reconhecidas pelo artigo 21.° TFUE a qualquer cidadão da União.

40      Por outro lado, foi indicado na audiência que a recorrente no processo principal exerce na Alemanha uma actividade profissional de prestação de serviços a pessoas num ou em vários Estados‑Membros. Assim, pode igualmente invocar, em princípio, as liberdades reconhecidas no artigo 56.° TFUE.

41      É pacífico que, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 21.° TFUE em conjugação com o acórdão Grunkin e Paul, já referido, e o não reconhecimento num Estado‑Membro de um apelido obtido noutro Estado‑Membro, independentemente do exercício ou não exercício de uma actividade económica por parte da pessoa em causa. A este respeito, é digno de nota que o órgão jurisdicional de reenvio não considere útil indicar em que qualidade a recorrente no processo principal reside na Alemanha. Com a sua questão, pretende, no essencial, saber se razões de ordem constitucional podem autorizar um Estado‑Membro a não reconhecer todos os elementos de um nome obtido por um dos seus nacionais noutro Estado‑Membro e não saber se o facto de não reconhecer um nome adquirido legalmente noutro Estado‑Membro é constitutivo de um entrave à livre prestação de serviços garantida pelo artigo 56.° TFUE.

42      Por conseguinte, importa examinar à luz do artigo 21.° TFUE a recusa, por parte das autoridades de um Estado‑Membro, de reconhecer, em todos os seus elementos, o apelido de um nacional desse Estado obtido por via da adopção noutro Estado‑Membro, no qual o referido nacional reside.

 Quanto à existência de uma restrição à liberdade de circulação e de permanência dos cidadãos da União

 Observações submetidas ao Tribunal

43      A recorrente no processo principal alega que o não reconhecimento, em aplicação das regras austríacas que proíbem os títulos nobiliárquicos, dos elementos nobiliárquicos do nome adquirido legalmente na Alemanha, por força de uma decisão judicial não susceptível de recurso e, por conseguinte, juridicamente vinculativa na ordem jurídica alemã, tem por efeito que, nos documentos de identificação que lhe serão emitidos na Áustria, o seu nome será escrito de forma diferente do nome que deve utilizar na Alemanha. Ora, segundo a recorrente, resulta do acórdão Grunkin e Paul, já referido, que o facto de um Estado‑Membro não reconhecer um nome adquirido noutro Estado‑Membro e a necessidade daí resultante de utilizar nomes diferentes nestes dois Estados‑Membros violam o direito de qualquer cidadão da União de circular livremente nos termos do artigo 21.°, n.° 1, TFUE.

44      Em contrapartida, os governos que apresentaram observações no Tribunal de Justiça consideram que não existe entrave à liberdade de circulação da recorrente no processo principal.

45      Segundo os Governos austríaco e alemão, por um lado, a situação na origem do litígio no processo principal é distinta da situação em que uma pessoa que exerceu o seu direito de circular e de permanecer livremente no território de outro Estado‑Membro é obrigada a utilizar, no Estado‑Membro da sua nacionalidade, um nome diferente do já atribuído e registado no Estado‑Membro de nascimento e de residência, qualificado de entrave no acórdão Grunkin e Paul, já referido. Sendo a recorrente no processo principal nacional austríaca, nascida na Áustria, só poderá fazer prova da sua identidade com fundamento nos actos e documentos emitidos pelas autoridades austríacas. No registo civil alemão não constava nenhuma inscrição relativa à recorrente no processo principal, de modo que não pode existir uma divergência entre a forma como o seu apelido está inscrito nestes registos na Alemanha e na Áustria.

46      Por outro lado, o facto de, num Estado‑Membro, um título nobiliárquico não poder fazer parte integrante do nome de família por força do direito nacional aplicável à formação do nome neste Estado não causa nenhum inconveniente ao nacional de um Estado‑Membro no que se refere à garantia da livre circulação. Não é previsível que algum dos inconvenientes enunciados no quadro do processo que deu origem ao acórdão Grunkin e Paul, já referido, se possa verificar no caso em apreço. Em particular, a rectificação do nome inscrito no registo civil austríaco não provoca um risco concreto de dúvida quanto à identidade da recorrente no processo principal.

47      Segundo o Governo austríaco, mesmo que, em aplicação do direito austríaco, o título nobiliárquico «Fürst» e a partícula nobiliárquica «von» sejam retirados, os elementos essenciais de individualização do apelido são conservados. Com efeito, segundo esse governo, se a recorrente no processo principal utilizar na vida quotidiana, na Alemanha, o nome Fürstin von Sayn‑Wittgenstein e apresentar um documento de identificação em nome de Sayn‑Wittgenstein, as autoridades alemãs poderão sempre identificá‑la com certeza e reconhecê‑la, tanto mais que entre a Alemanha e a Áustria não existe barreira linguística.

48      O Governo checo considera que o não reconhecimento num Estado‑Membro de uma parte do nome que é autorizado noutro Estado‑Membro, em aplicação de uma legislação como a que está em causa no processo principal, não constitui uma violação do artigo 21.° TFUE. Com efeito, a função dos títulos difere substancialmente da dos apelidos. Enquanto o nome tem a função de identificar o seu portador, o título tem por função reconhecer um certo estatuto social a uma pessoa. Ora, é da competência exclusiva dos Estados‑Membros decidir se pretendem conceder um certo estatuto social a uma determinada pessoa.

49      O Governo italiano considera que não parece existir no processo principal nenhum dos inconvenientes referidos no acórdão Grunkin e Paul, já referido, enquanto consequências potenciais desfavoráveis resultantes da diversidade de nomes de família atribuídos por diferentes Estados‑Membros à mesma pessoa. Está em causa, não uma diversidade de nomes de família, mas antes a presença ou não, a título de complemento do nome de família, de um título nobiliárquico. Este título indica um estatuto social determinado e é distinto do nome de família, que é o único que identifica verdadeiramente a pessoa. O risco de dúvidas quanto à identidade da pessoa ou à veracidade dos documentos que lhe dizem respeito, quer estes indiquem ou não este título nobiliárquico, não tem razão de ser.

50      O Governo eslovaco salienta que, por força das regras de direito internacional privado austríacas e alemãs, o nome de uma pessoa é regulado pela lei do Estado da nacionalidade dessa pessoa. Resulta das Convenções internacionais nas quais a República Federal da Alemanha é parte contratante que o nome próprio e o apelido são, em princípio, regulados pela lei do Estado da nacionalidade da pessoa, e que um Estado contratante se deve opor à mudança dos apelidos dos nacionais de outro Estado contratante caso estes não sejam também seus nacionais.

51      A Comissão Europeia considera que o artigo 21.° TFUE se opõe, em princípio, ao não reconhecimento de elementos constitutivos do nome adquirido legalmente num Estado‑Membro diferente do da nacionalidade do interessado. O facto de um cidadão da União que exerceu o seu direito de circular livremente não ser autorizado a utilizar no seu Estado‑Membro de origem o nome de família adquirido legalmente por via de adopção noutro Estado‑Membro é, em princípio, incompatível com o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros que constitui a cidadania da União. Todavia, não é de excluir que a restrição à livre circulação de pessoas possa ser justificada por razões particulares num caso como o que é objecto do litígio no processo principal.

 Resposta do Tribunal

52      Importa salientar, a título preliminar, que o nome de uma pessoa é um elemento constitutivo da sua identidade e da sua vida privada, cuja protecção se encontra consagrada no artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Embora o artigo 8.° desta Convenção não o mencione expressamente, o nome de uma pessoa não deixa de constituir um elemento da vida privada e familiar dessa pessoa enquanto meio de identificação pessoal e de conexão a uma família (v., designadamente, TEDH, acórdãos Burghartz de 22 de Fevereiro de 1994, série A, n.° 280‑B, p. 28, § 24, e Stjerna de 25 de Novembro de 1994, série A, n.° 299‑B, p. 60, § 37).

53      Uma regulamentação nacional desfavorável a certos cidadãos nacionais, pelo simples facto de estes terem exercido o seu direito de livre circulação e permanência noutro Estado‑Membro, constitui uma restrição às liberdades reconhecidas no artigo 21.°, n.° 1, TFUE a qualquer cidadão da União (v., designadamente, acórdãos Grunkin e Paul, já referido, n.° 21; de 4 de Dezembro de 2008, Zablocka‑Weyhermüller, C‑221/07, Colect., p. I‑9029, n.° 35; e de 23 de Abril de 2009, Rüffler, C‑544/07, Colect., p. I‑3389, n.° 73).

54      Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o facto de uma pessoa que exerceu o seu direito de circular e de permanecer livremente noutro Estado‑Membro ser obrigada a utilizar, no Estado‑Membro de que é nacional, um nome diferente do já atribuído e registado no Estado‑Membro de nascimento e de residência é susceptível de entravar o exercício do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, consagrado no artigo 21.° TFUE (acórdão Grunkin e Paul, já referido, n.os 21 e 22).

55      No acórdão de 2 de Outubro de 2003, Garcia Avello (C‑148/02, Colect., p. I‑11613), foi declarada incompatível com os artigos 12.° CE e 17.° CE uma legislação de um Estado‑Membro que tem por efeito obrigar uma pessoa a utilizar nomes de família diferentes em Estados‑Membros diferentes. Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou, a respeito de menores com a nacionalidade de dois Estados‑Membros, que uma diversidade de apelidos pode causar sérios inconvenientes aos interessados, quer de ordem profissional quer de ordem privada, resultantes, nomeadamente, da dificuldade de beneficiarem, no Estado‑Membro da nacionalidade desses menores, dos efeitos jurídicos de diplomas ou de documentos lavrados sob o nome reconhecido noutro Estado‑Membro de que também possuem a nacionalidade. O interessado também pode encontrar dificuldades relacionadas, nomeadamente, com a emissão de atestados, certificados e diplomas nos quais poderá ser claramente verificada uma divergência em relação ao seu apelido. Esta realidade pode suscitar dúvidas quanto à identidade da pessoa, à autenticidade dos documentos apresentados ou à veracidade das informações que contêm (v., neste sentido, acórdão Garcia Avello, já referido, n.° 36).

56      O Tribunal de Justiça declarou, no n.° 24 do acórdão Grunkin e Paul, já referido, que esses sérios inconvenientes podiam existir do mesmo modo quando o menor em causa só possui a nacionalidade de um Estado‑Membro, mas este Estado de origem recusa reconhecer o nome de família adquirido pelo menor no Estado de nascimento e de residência.

57      Os Governos austríaco e alemão sustentam que o processo principal se distingue do processo que deu origem ao acórdão Grunkin e Paul, já referido, na medida em que este último processo tinha por objecto uma recusa de reconhecimento, num Estado‑Membro, de um nome regularmente inscrito, sob uma determinada forma, pelos serviços do registo civil de outro Estado‑Membro no exercício de competências legítimas que lhes tinham sido atribuídas. A situação na origem do referido processo resultou do facto de, no Estado de nascimento e de residência, a determinação do nome estar associada ao lugar da residência, enquanto, no Estado da nacionalidade do interessado, estava associada à nacionalidade. Em contrapartida, segundo os Governos austríaco e alemão, o direito material aplicável no processo principal, designado pelas regras de conflito tanto alemãs como austríacas, é apenas o direito austríaco.

58      Segundo esses governos, o Kreisgericht Worbis não tinha, por conseguinte, competência, nos termos do direito alemão ou do direito austríaco, para determinar o apelido da recorrente no processo principal como o fez, dado que o apelido que indicou era irregular em direito austríaco por duas razões: a inclusão de um antigo título nobiliárquico e da partícula «von», bem como a utilização da forma feminina. Diversamente do processo que deu origem ao acórdão Grunkin e Paul, já referido, as diferentes autoridades nacionais não procederam a inscrições no registo civil de nomes de família divergentes. Por conseguinte, a inscrição rectificada na Áustria dizia respeito, não a um apelido validamente conferido noutro Estado‑Membro, mas a um nome atribuído por erro, inicialmente pelo Kreisgericht Worbis, posteriormente pelos serviços austríacos do registo civil.

59      Por outro lado, vários dos governos que apresentaram observações no Tribunal de Justiça sustentam que a recorrente no processo principal não sofrerá nenhum inconveniente em caso de rectificação do seu apelido no registo civil austríaco. Desde logo, não seria obrigada a utilizar apelidos diferentes nos diferentes Estados‑Membros, dado que a inscrição, rectificada, neste registo passaria a fazer fé em todas as circunstâncias. Em seguida, o elemento central, identificador, do seu apelido, Sayn‑Wittgenstein, seria mantido e a confusão quanto à sua identidade seria, por conseguinte, eliminada, visto que só o complemento não determinante «Fürstin von» seria retirado.

60      A este respeito, há que declarar em primeiro lugar que, segundo as indicações que constam dos autos, o nome da recorrente no processo principal figura apenas num registo civil, isto é, o registo austríaco, e só as autoridades austríacas lhe podem emitir documentos oficiais como o passaporte ou certidões de nacionalidade, pelo que uma alteração do nome inscrito não gerará nenhum conflito com registos civis existentes ou com documentos oficiais emitidos noutro Estado‑Membro.

61      Em seguida, importa salientar que muitos actos da vida quotidiana, tanto no domínio público como no domínio privado, exigem a prova da identidade, prova essa normalmente feita com o passaporte. Uma vez que a recorrente no processo principal apenas tem a nacionalidade austríaca, a emissão desse documento é da exclusiva competência das autoridades austríacas.

62      Contudo, foi referido na audiência que as autoridades consulares austríacas na Alemanha emitiram um passaporte à recorrente no processo principal em nome de Fürstin von Sayn‑Wittgenstein durante o período de quinze anos decorridos entre a primeira inscrição do seu apelido como «Fürstin von Sayn‑Wittgenstein» na Áustria e a decisão de o rectificar para «Sayn‑Wittgenstein». Além disso, segundo as indicações que figuram nos autos, foi emitida na Alemanha à recorrente no processo principal uma carta de condução alemã em nome de Ilonka Fürstin von Sayn‑Wittgenstein e registada uma sociedade sob esse nome.

63      Como salientou a advogada‑geral no n.° 44 das suas conclusões, é provável que a recorrente no processo principal tenha sido registada pelas autoridades alemãs como residente estrangeira e que tenha estado inscrita nos organismos alemães de segurança social para efeitos de seguro de saúde e de reforma. Além destes registos oficiais em seu nome, terá sem dúvida, durante os quinze anos que decorreram entre a primeira inscrição do seu apelido como «Fürstin von Sayn‑Wittgenstein» na Áustria e a decisão de o rectificar para «Sayn‑Wittgenstein», aberto contas bancárias na Alemanha e celebrado contratos que ainda estão em vigor, como contratos de seguro. Terá, assim, vivido durante um longo período num Estado‑Membro sob um nome bem preciso, que deixou muitas marcas de natureza formal tanto na esfera pública como na esfera privada.

64      Por fim, no que diz respeito ao argumento de que a rectificação do nome da recorrente no processo principal não criaria problemas em termos de prova da sua identidade, na medida em que só o título nobiliárquico «Fürstin von» não seria reconhecido, importa tomar em consideração o facto de que, segundo o direito alemão, os termos «Fürstin von» são considerados, não um título nobiliárquico, mas um elemento constitutivo do nome adquirido legalmente no Estado de residência.

65      Por conseguinte, o nome Fürstin von Sayn‑Wittgenstein é na Alemanha um só apelido composto por vários elementos. Do mesmo modo que no processo que deu origem ao acórdão Grunkin e Paul, já referido, o nome Grunkin‑Paul era diferente dos nomes Grunkin e Paul, no processo principal, os nomes Fürstin von Sayn‑Wittgenstein e Sayn‑Wittgenstein não são idênticos.

66      Ora, a divergência entre os dois nomes aplicados à mesma pessoa é susceptível de criar confusões e inconvenientes.

67      Assim, para a recorrente no processo principal, constitui um «sério inconveniente» na acepção do acórdão Grunkin e Paul, já referido, o facto de ter de alterar todas as marcas de natureza formal do nome Fürstin von Sayn‑Wittgenstein deixadas tanto na esfera pública como na esfera privada, dado que os seus documentos oficiais de identificação a designam actualmente por outro nome. Mesmo que, uma vez efectuada, a alteração elimine qualquer divergência futura, é provável que a recorrente no processo principal possua e tenha de apresentar futuramente documentos emitidos ou redigidos antes da alteração, os quais mostrarão um apelido diferente do que figura nos seus novos documentos de identificação.

68      Por conseguinte, sempre que a recorrente no processo principal, munida de um passaporte em nome de Sayn‑Wittgenstein, deva fazer prova da sua identidade ou do seu nome de família na Alemanha, o seu Estado de residência, arrisca‑se a ter de afastar suspeitas de falsas declarações suscitadas pela divergência entre o nome, rectificado, que figura nos seus documentos de identificação austríacos e o nome que utiliza há quinze anos na vida quotidiana, o qual foi reconhecido na Áustria até à rectificação em causa e é indicado nos documentos redigidos na Alemanha que lhe dizem respeito, como a sua carta de condução.

69      O Tribunal de Justiça já decidiu que, sempre que o apelido utilizado numa situação concreta não corresponder ao que consta do documento apresentado para prova da identidade de uma pessoa, ou que o nome que consta de dois documentos apresentados conjuntamente não seja o mesmo, essa divergência de apelidos pode suscitar dúvidas quanto à identidade da pessoa e à autenticidade dos documentos apresentados ou à veracidade dos dados contidos nesses documentos (acórdão Grunkin e Paul, já referido, n.° 28).

70      Embora esse risco possa não ser tão grave como os sérios inconvenientes que era de recear que o menor em causa no processo que deu origem ao acórdão Grunkin e Paul, já referido, pudesse sofrer, o risco concreto, em circunstâncias como as do processo principal, de dever, devido à diversidade de nomes, dissipar dúvidas quanto à identidade da sua pessoa constitui uma circunstância susceptível de entravar o exercício do direito decorrente do artigo 21.° TFUE.

71      Por conseguinte, a recusa, por parte das autoridades de um Estado‑Membro, de reconhecer, em todos os seus elementos, o apelido de um nacional desse Estado, nos termos determinados num segundo Estado‑Membro, no qual o referido nacional reside, e inscrito durante quinze anos no registo civil do primeiro Estado‑Membro, constitui uma restrição às liberdades reconhecidas pelo artigo 21.° TFUE aos cidadãos da União.

 Quanto à existência de uma justificação para a restrição à liberdade de circulação e de permanência dos cidadãos da União

Observações submetidas ao Tribunal

72      Segundo a recorrente no processo principal, a aplicação da ordem pública supõe sempre a existência de um elemento de conexão suficiente com o Estado‑Membro em causa. Ora, no seu caso, falta o elemento de conexão suficiente com este último, dado que, desde a data da sua adopção, a recorrente no processo principal reside na Alemanha.

73      Os Governos austríaco, checo, italiano, lituano e eslovaco alegam que, caso o Tribunal de Justiça considere que a recusa de reconhecer, em aplicação da lei da abolição da aristocracia, certos elementos de um apelido constitui um entrave à liberdade de circulação dos cidadãos da União, esse entrave é justificado por considerações objectivas e é proporcionado ao objectivo prosseguido.

74      O Governo austríaco alega, em particular, que as disposições em causa no processo principal têm por objectivo salvaguardar a identidade constitucional da República da Áustria. Embora a lei da abolição da aristocracia não seja um elemento do princípio republicano, princípio que norteia a Lei Constitucional Federal, constitui uma decisão fundamental a favor de uma igualdade formal de tratamento de todos os cidadãos perante a lei, já que nenhum cidadão austríaco deve ser individualizado por complementos de nome sob a forma de predicados nobiliárquicos, de títulos ou dignidades, cuja única função é distinguir o seu detentor e não tem nenhuma relação com a sua profissão ou a sua formação académica.

75      Para o Governo austríaco, as eventuais restrições às liberdades de circulação, susceptíveis de resultar para os cidadãos austríacos da aplicação das disposições em causa no processo principal, são, por conseguinte, justificadas à luz da história e dos valores fundamentais da República da Áustria. Além disso, as referidas disposições não restringem o exercício das liberdades de circulação além do que é necessário para alcançar o objectivo acima mencionado.

76      O Governo austríaco defende igualmente que a ordem pública na Áustria seria posta em causa se devesse ser reconhecido o nome de família da recorrente no processo principal correspondente ao apelido do adoptante na forma feminina, determinado na Alemanha pelo despacho do Kreisgericht Worbis de 24 de Janeiro de 1992. Esse reconhecimento seria incompatível com os valores fundamentais da ordem jurídica austríaca, em particular com o princípio da igualdade, inscrito no § 7 da Lei Constitucional Federal e ao qual foi dada execução através da lei da abolição da aristocracia.

77      O Governo checo alega que, embora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as diferenças constatadas no direito dos Estados‑Membros quanto ao nome das pessoas possam conduzir a uma violação do Tratado FUE, tal não deve ser o caso em duas situações, isto é, quando o nome integra na sua composição um título nobiliárquico que a pessoa interessada não pode utilizar no Estado‑Membro da sua nacionalidade e quando o nome integra uma denominação que seria contrária à ordem pública noutro Estado‑Membro.

78      Os Governos italiano e eslovaco consideram que, se for declarada uma restrição à livre circulação de pessoas, esta corresponde a um objectivo legítimo, constituído pelo respeito de uma norma constitucional, que exprime um princípio de ordem pública que possui um valor fundamental na ordem republicana. O facto de não se poder registar um nome de família se os elementos nobiliárquicos não forem retirados do mesmo assenta em considerações objectivas e é proporcionado ao objectivo visado, dado que é a única medida possível para assegurar a realização deste objectivo.

79      No mesmo sentido, o Governo lituano considera que, quando é necessário proteger valores constitucionais fundamentais do Estado, como, designadamente, a língua nacional no que diz respeito à República da Lituânia ou valores fundamentais da ordem jurídica ou da estrutura do Estado no que diz respeito à República da Áustria, o Estado‑Membro considerado deve ter a oportunidade de tomar ele próprio a decisão mais adequada quanto ao apelido de uma pessoa e, em certos casos, de rectificar o nome atribuído por outro Estado.

80      A Comissão observa que o nome Fürstin von Sayn‑Wittgenstein foi legalmente adquirido na Alemanha, embora tenha sido adquirido por erro. Além disso, este nome já foi reconhecido pelas autoridades austríacas, embora também esse reconhecimento se tenha devido a um erro. Dito isto, é necessário levar em conta, no contexto da história constitucional austríaca, a lei da abolição da aristocracia, enquanto elemento da identidade nacional. Para poder apreciar se os objectivos prosseguidos por esta lei podem justificar uma restrição à livre circulação de pessoas num caso como o que é objecto do processo principal, há que ponderar, por um lado, o interesse constitucional de suprimir os elementos nobiliárquicos do nome da recorrente no processo principal e, por outro, o interesse de preservar este nome, inscrito no registo civil austríaco há quinze anos.

 Resposta do Tribunal

81      Em conformidade com jurisprudência assente, um entrave à livre circulação de pessoas só pode ser justificado se se basear em considerações objectivas e se for proporcionado ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (v. acórdãos de 18 de Julho de 2006, De Cuyper, C‑406/04, Colect., p. I‑6947, n.° 40; de 11 de Setembro de 2007, Schwarz e Gootjes‑Schwarz, C‑76/05, Colect., p. I‑6849, n.° 94; Grunkin e Paul, já referido, n.° 29; e Rüffler, já referido, n.° 74).

82      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio e os governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, poderia ser invocada uma consideração objectiva a título de razão justificativa no processo principal relacionada com a lei da abolição da aristocracia, que tem valor de regra constitucional e dá execução, neste domínio, ao princípio da igualdade, e a jurisprudência do Verfassungsgerichtshof de 2003.

83      A este respeito, importa admitir que, no contexto da história constitucional austríaca, a lei da abolição da aristocracia, enquanto elemento da identidade nacional, pode ser levada em consideração na ponderação de interesses legítimos e do direito de livre circulação de pessoas reconhecido pelo direito da União.

84      A justificação invocada pelo Governo austríaco relativamente à situação constitucional austríaca deve ser interpretada como uma invocação da ordem pública.

85      Considerações objectivas relacionadas com a ordem pública podem justificar, num Estado‑Membro, uma recusa de reconhecimento do apelido de um dos seus nacionais, nos termos atribuídos por outro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Grunkin e Paul, já referido, n.° 38).

86      O Tribunal de Justiça recordou em diversas ocasiões que o conceito de ordem pública como justificação de uma derrogação a uma liberdade fundamental deve ser entendido em sentido estrito, pelo que o seu alcance não pode ser determinado de modo unilateral por cada um dos Estados‑Membros, sem fiscalização das instituições da União Europeia (v. acórdãos de 14 de Outubro de 2004, Omega, C‑36/02, Colect., p. I‑9609, n.° 30, e de 10 de Julho de 2008, Jipa, C‑33/07, Colect., p. I‑5157, n.° 23). Daqui resulta que a ordem pública só pode ser invocada em caso de ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade (v. acórdão Omega, já referido, n.° 30 e jurisprudência referida).

87      Não é menos certo que as circunstâncias específicas que podem justificar o recurso ao conceito de ordem pública podem variar de um Estado‑Membro para outro e de uma época para outra. É portanto necessário, a este respeito, reconhecer às autoridades nacionais competentes uma margem de apreciação dentro dos limites impostos pelo Tratado (v. acórdão Omega, já referido, n.° 31 e jurisprudência referida).

88      No âmbito do processo principal, o Governo austríaco indicou que a lei da abolição da aristocracia constitui a aplicação do princípio mais geral da igualdade de todos os cidadãos austríacos perante a lei.

89      É inegável que a ordem jurídica da União tem como objectivo garantir o respeito do princípio da igualdade enquanto princípio geral de direito. Este princípio está igualmente consagrado no artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais. Por conseguinte, não há dúvida de que o objectivo de respeitar o princípio da igualdade é compatível com o direito da União.

90      Medidas restritivas de uma liberdade fundamental só podem ser justificadas por razões ligadas à ordem pública se forem necessárias para a protecção dos interesses que visam garantir e apenas se esses objectivos não puderem ser alcançados através de medidas menos restritivas (v. acórdãos, já referidos, Omega, n.° 36, e Jipa, n.° 29).

91      A este respeito, o Tribunal de Justiça já indicou que não é indispensável que a medida restritiva adoptada pelas autoridades de um Estado‑Membro corresponda a uma concepção partilhada pela totalidade dos Estados‑Membros no que respeita às modalidades de protecção do direito fundamental ou do interesse legítimo em causa e que, pelo contrário, a necessidade e a proporcionalidade das disposições adoptadas na matéria não são excluídas pelo simples facto de um Estado‑Membro ter escolhido um sistema de protecção diferente do adoptado por outro Estado (acórdão Omega, já referido, n.os 37 e 38).

92      Importa igualmente recordar que, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, TUE, a União respeita a identidade nacional dos seus Estados‑Membros, da qual faz também parte a forma republicana do Estado.

93      No caso em apreço, importa salientar que não se afigura desproporcionado que um Estado‑Membro pretenda realizar o objectivo de preservar o princípio da igualdade proibindo a aquisição, a posse ou a utilização, pelos seus nacionais, de títulos nobiliárquicos ou de elementos nobiliárquicos susceptíveis de fazer pensar que o portador do nome é titular dessa dignidade. Não se afigura que as autoridades austríacas competentes em matéria de estado civil, ao recusarem reconhecer os elementos nobiliárquicos de um nome como o da recorrente no processo principal, tenham ido além do que é necessário para assegurar a realização do objectivo constitucional fundamental que prosseguem.

94      Nestas condições, a recusa, por parte das autoridades de um Estado‑Membro, de reconhecer, em todos os seus elementos, o apelido de um nacional desse Estado, nos termos determinados num segundo Estado‑Membro, no qual o referido nacional reside, aquando da sua adopção na idade adulta por um nacional deste segundo Estado‑Membro, pelo facto de este apelido conter um título nobiliárquico que não é admitido no primeiro Estado‑Membro por força do seu direito constitucional, não pode ser considerada uma medida que prejudica de forma injustificada a livre circulação e a livre permanência dos cidadãos da União.

95      Por conseguinte, há que responder à questão submetida que o artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que as autoridades de um Estado‑Membro possam, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, recusar reconhecer, em todos os seus elementos, o apelido de um nacional desse Estado, nos termos determinados num segundo Estado‑Membro, no qual o referido nacional reside, aquando da sua adopção na idade adulta por um nacional deste segundo Estado‑Membro, quando este apelido engloba um título nobiliárquico que não é admitido no primeiro Estado‑Membro por força do seu direito constitucional, desde que as medidas tomadas por estas autoridades neste contexto sejam justificadas por razões de ordem pública, isto é, sejam necessárias para a protecção dos interesses que visam garantir e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido.

 Quanto às despesas

96      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que as autoridades de um Estado‑Membro possam, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, recusar reconhecer, em todos os seus elementos, o apelido de um nacional desse Estado, nos termos determinados num segundo Estado‑Membro, no qual o referido nacional reside, aquando da sua adopção na idade adulta por um nacional deste segundo Estado‑Membro, quando este apelido engloba um título nobiliárquico que não é admitido no primeiro Estado‑Membro por força do seu direito constitucional, desde que as medidas tomadas por estas autoridades neste contexto sejam justificadas por razões de ordem pública, isto é, sejam necessárias para a protecção dos interesses que visam garantir e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.