Language of document : ECLI:EU:T:2021:674


 


 



Despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 30 de setembro de 2021 – Mariani e o./Parlamento

(Processo T124/21)

«Recurso de anulação – Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223 – Cooperação com a Procuradoria Europeia e eficácia dos inquéritos do OLAF – Falta de afetação individual – Ato não regulamentar ‑ Inadmissibilidade»

1.      Recurso de anulação – Recurso interposto pela pessoa singular ou coletiva destinatária do ato impugnado – Conceito de destinatário – Pessoa não designada no ato – Exclusão

Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE

(cf. n.os 14, 15)

2.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou coletivas – Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE – Todos os atos de alcance geral, exceto os atos legislativos

Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE

(cf. n.os 17, 19, 20)

3.      Atos das instituições – Natureza jurídica – Ato legislativo – Conceito –Regulamento 2020/2223 – Inclusão

(Artigo 325.° TFUE)

(cf. n.° 21)

4.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou coletivas – Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito – Condições com caráter cumulativo – Inadmissibilidade do recurso caso não esteja preenchida uma dessas condições

Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE

(cf. n.° 23)

5.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou coletivas – Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito – Regulamento 2020/2223 – Recurso interposto por deputados europeus contra uma parte desse regulamento relativa à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF – Inexistência de afetação individual – Inadmissibilidade

(Artigos 263.°, quarto parágrafo, e 325.° TFUE)

(cf. n.os 25, 32)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.° TFUE com vista à anulação do artigo 1.° do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de dezembro de 2020 que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (JO 2020, L 437, p. 49).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção do Conselho da União Europeia.

3)

Thierry Mariani e as demais partes recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

4)

O Conselho suportará as suas despesas relativas ao pedido de intervenção.