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Recurso interposto em 21 de março de 2013 por BG do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 17 de julho de 2012 no processo F-54/11, BG/Provedor de Justiça

(Processo T-406/12 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BG (Estrasburgo, França) (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Outra parte no processo: Provedor de Justiça Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–    anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 17 de julho de 2012, no processo F-54/11;

–    consequentemente, julgar procedentes os pedidos da recorrente apresentados em primeira instância e, portanto,

a título principal, a sua reintegração, com efeitos retroativos à data de produção de efeitos da decisão de demissão, no seu lugar de administradora de grau A5, escalão 2, e o pagamento dos direitos financeiros que lhe são devidos relativamente a todo este período, acrescidos dos juros de mora à taxa do BCE acrescida de 2 pontos;

a título subsidiário, o pagamento do montante correspondente à remuneração que a recorrente teria recebido entre a data de produção de efeitos da sua demissão, em agosto de 2010, e o mês em que atingirá a idade da reforma, ou seja, julho de 2040, e a respetiva regularização dos direitos a pensão da recorrente;

em qualquer dos casos, o pagamento do montante de 65000 euros a título do prejuízo moral sofrido;

a condenação do recorrido nas despesas;

–    condenar o recorrido na totalidade das despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a desvirtuação dos autos no âmbito da fiscalização efetuada pelo TFP do respeito do processo disciplinar, nomeadamente, a violação do artigo 25.° do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, tendo o TFP interpretado erradamente o conceito de «perseguido judicialmente» (v. n.os 68 e seguintes do acórdão recorrido).

Segundo fundamento, relativo a uma violação da fiscalização do dever de fundamentação e a uma desvirtuação dos autos, tendo o TFP concluído que o Provedor de Justiça não violou o dever de fundamentação quando se afastou do parecer do Conselho de Disciplina (v. n.os 102 e 103 do acórdão recorrido).

Terceiro fundamento, relativo a uma violação da fiscalização do erro manifesto de apreciação, a uma violação do princípio da proporcionalidade e a uma desvirtuação dos autos, tendo o TFP concluído que o Provedor de Justiça não violou o princípio da proporcionalidade ao aplicar à recorrente a sanção mais grave prevista no Estatuto (v. n.os 115 a 130 do acórdão recorrido).

Quarto fundamento, relativo a uma violação da fiscalização do respeito do princípio da igualdade entre homens e mulheres e a uma violação pelo TFP do dever de fundamentação, não tendo o TFP apreciado se a gravidez da recorrente, com a qual está relacionado o seu gesto, conduziu ou constituiu uma discriminação indireta da recorrente (v. n.os 139 e seguintes do acórdão recorrido).