Language of document : ECLI:EU:T:2014:1055

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

11 de dezembro de 2014

Processo T‑304/13 P

Chris van der Aat e o.

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Remuneração ― Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes ― Coeficiente de correção para os funcionários e agentes afetados a Varese ― Artigos 64.° e 65.°‑A do Estatuto ― Anexo XI do Estatuto ― Regulamento (UE) n.° 1239/2010 ― Dever de fundamentação ― Acesso aos documentos ― Regulamento (CE) n.° 1049/2001 ― Erro manifesto de apreciação»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 21 de março de 2013, van der Aat e o./Comissão (F‑111/11, ColetFP, EU:F:2013:42), com vista à sua anulação.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Chris van der Aat e os outros funcionários e agentes da Comissão Europeia cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Comissão no âmbito do presente recurso. O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão no âmbito do presente recurso.

Sumário

1.      Instituições da União Europeia ― Direito de acesso do público aos documentos ― Regulamento n.° 1049/2001 ― Pedido de acesso de um funcionário aos dados utilizados para o cálculo dos coeficientes de correção ― Obrigação de apresentar um pedido de acesso nos termos do regulamento à administração ― Violação do direito à ação ― Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, anexo XI, artigo 3.°; Regulamento n.° 1049/2001do Parlamento Europeu e do Conselho)

2.      Processo judicial ― Medidas de organização do processo ― Pedido de apresentação de documentos ― Obrigações do requerente ― Indeferimento do pedido em caso de não cumprimento ― Violação do direito à ação ― Inexistência

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 54.°)

3.      Funcionários ― Remuneração ― Coeficientes de correção ― Fixação ― Margem de apreciação das instituições ― Fiscalização jurisdicional ― Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigos 64.° e 65.°, e anexo XI)

1.      Nos termos do disposto no Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, compete ao funcionário que pretenda ter acesso aos dados nos quais se basearam os cálculos estatísticos que estiveram na origem dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários apresentar um pedido de acesso no âmbito do referido regulamento. A necessidade deste pedido não é de modo nenhum incompatível com o direito à ação, nem ignora o efeito útil da constituição de um grupo técnico sobre as remunerações no âmbito de um procedimento de fixação de um coeficiente de correção, uma vez que o direito de acesso aos documentos está previsto pelos próprios termos do Regulamento n.° 1049/2001, nas condições aí previstas, e nenhum procedimento derrogatório é aplicável pelo simples facto de o requerente ser um funcionário da União.

(cf. n.° 58)

Ver:

Tribunal Geral: acórdãos de 8 de novembro de 2000, Bareyt e o./Comissão, T‑175/97, ColetFP, EU:T:2000:259, n.° 85, e de 25 de junho de 2003, Pyres/Comissão, T‑72/01, ColetFP, EU:T:2003:176, n.° 62

2.      Não se pode acusar o Tribunal da Função Pública de ter violado o direito à ação de um recorrente ao indeferir o seu pedido de apresentação dos documentos detidos pela instituição recorrida, uma vez que o recorrente não forneceu nenhuma explicação quanto à pertinência para a solução do litígio dos documentos que a instituição em causa recusa comunicar‑lhe. Com efeito, embora exista a possibilidade de um envolvimento do juiz na procura dos elementos de prova a favor do recorrente, este envolvimento deve limitar‑se a casos excecionais nos quais, designadamente, o recorrente careça, para sustentar a respetiva argumentação, de determinados elementos detidos pela recorrida e se confronte com dificuldades em obter esses elementos, ou mesmo com uma recusa por parte da mesma. Acresce que, para despoletar a intervenção direta do juiz na procura dos elementos de prova, é necessário fornecer indícios suficientemente precisos, objetivos e concordantes suscetíveis de fundamentar a veracidade ou a verosimilhança dos factos alegados, que os elementos de prova procurados servirão para comprovar.

(cf. n.° 61)

Ver:

Tribunal Geral: acórdão de 12 de março de 2008, Rossi Ferreras/Comissão, T‑107/07 P, ColetFP, EU:T:2008:71, n.os 38 e 39 e jurisprudência referida

3.      A redação das disposições dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto e do Anexo XI do Estatuto assim como o grau de complexidade da matéria implicam que as instituições disponham de uma ampla margem de apreciação quanto aos fatores e elementos a ter em consideração no momento da adaptação das remunerações dos funcionários da União.

Consequentemente, a apreciação do juiz da União, no que diz respeito à definição e à escolha dos dados de base e dos métodos estatísticos utilizados pelo Eurostat para a elaboração das propostas de coeficientes de correção, deve limitar‑se ao controlo do respeito pelos princípios enunciados pelas disposições do Estatuto, da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos que estão na base da fixação dos coeficientes de correção e da inexistência de desvio de poder.

Além disso, incumbe às partes que pretendem pôr em causa os elementos e o método utilizado pela Comissão para fixar os coeficientes de correção fornecer os elementos suscetíveis de demonstrar que foi cometido um erro manifesto.

(cf. n.os 66 a 68)

Ver:

Tribunal Geral: acórdão de 25 de setembro de 2002, Ajour e o./Comissão, T‑201/00 e T‑384/00, ColetFP, EU:T:2002:224, n.os 47 a 49 e jurisprudência referida