Language of document : ECLI:EU:T:2011:404





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de Julho de 2011 – Cementos Portland Valderrivas/Comissão

(Processo T‑296/11 R)

«Processo de medidas provisórias – Concorrência – Pedido de informações – Artigo 18, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Pedido de suspensão da execução – Falta de urgência»

1.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 15 e 16)

2.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo financeiro (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 23)

3.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo financeiro – Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente – Prejuízo que pode ser reparado posteriormente através de uma acção de indemnização – Inexistência de carácter irreparável (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 26 e 27)

4.                     Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma – Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.os2 e 3) (cf. n.° 31)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2011) 2368 final da Comissão, de 30 de Março de 2011, relativa a um processo de aplicação do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho (processo 39520 – Cimento e produtos associados ao cimento).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.