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Ação proposta em 2 de setembro de 2016 – Remag Metallhandel e Jaschinsky/Comissão Europeia

(Processo T-631/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: Remag Metallhandel GmbH (Steyr, Áustria) e Werner Jaschinsky (St. Ulrich bei Steyr, Áustria) (representante: M. Lux, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

Tendo em conta o pedido do OLAF e a insistência subsequente para que as autoridades dos Estados-Membros recuperem os direitos antidumping relativos a todos os lotes de silício-metal exportados de Taiwan para a UE nos termos do Regulamento (CE) n.° 398/2004 do Conselho, de 2 de março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China (JO 2004 L 66) e do Regulamento de Execução (UE) n.° 467/2010 do Conselho, de 25 de maio de 2010, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China, extensivo às importações de silício expedido da República da Coreia, independentemente de ser ou não declarado originário da República da Coreia (JO 2010 L 131), não obstante o OLAF não ter apresentado quaisquer provas ou apenas provas insuficientes de que o silício importado de Taiwan pela Remag era originário da China, os demandantes pedem que o Tribunal Geral se digne:

Condenar a demandada a indemnizar os demandantes de acordo com os pedidos apresentados na petição e a pagar-lhes juros de mora anuais à taxa de 8%, e

Condenar a demandada nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes invocam cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento relativo à circunstância de que, ao pedir aos Estados-Membros que recuperem os direitos antidumping antes de o inquérito ter confirmado a origem dos produtos para evitar a prescrição dos direitos alegadamente devidos, o OLAF deu instruções e incitou as administrações nacionais a violar os artigos 220.°, n.° 1, e 221.°, n.° 1, do Código Aduaneiro Comunitário (CAC).

Segundo fundamento relativo à circunstância de que, ao não ter em conta no seu pedido de recuperação o facto de que o transbordo de silício a partir da China não prova que o silício tenha origem chinesa, o OLAF violou o princípio da boa administração e o dever de fundamentar as suas conclusões sobre os elementos de prova recolhidos.

Terceiro fundamento relativo à circunstância de que, ao alegar que todas as exportações de silício de Taiwan diziam respeito a produtos originários da China, o OLAF violou o ónus da prova em matéria de origem não preferencial.

Quarto fundamento relativo à circunstância de que, ao alegar que a transformação operada em Taiwan era insuficiente para conferir uma origem taiwanesa sem ter em conta a utilização do silício transformado, o OLAF violou as regras de origem no sentido em que são interpretadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

Quinto fundamento relativo a uma violação dos direitos de defesa dos demandantes.

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