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Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2017 – Montel/Parlamento

(Processo T-634/16)1

(Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu – Subsídio de assistência parlamentar – Recuperação dos montantes indevidamente pagos – Competência do Secretário-Geral – Electa una via – Direitos de defesa – Ónus da prova – Dever de fundamentação – Confiança legítima – Direitos políticos – Igualdade de tratamento – Desvio de poder – Independência dos deputados – Erro de facto – Proporcionalidade)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sophie Montel (Saint-Vit, França) (representante: G. Sauveur, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: G. Corstens e S. Seyr, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido : Conselho da União Europeia (representantes : M. Bauer, R. Meyer A. Jensen, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido baseado no artigo 263.° TFUE que tem por objeto a anulação da decisão do Secretário- Geral do Parlamento Europeu de 24 de junho de 2016, relativa à devolução por parte da recorrente do montante de 77 276,42 euros indevidamente pago a título de assistência parlamentar, da notificação e das medidas de execução desta decisão contidas nos ofícios do Diretor-Geral da Direção-Geral de Finanças do Parlamento Europeu de 5 e de 6 de julho de 2016, bem como da nota de débito correspondente de 4 de julho de 2016, e, por outro, pedido baseado no artigo 268.° TFUE e que visa obter a reparação do prejuízo que a recorrente supostamente sofreu, nomeadamente devido à referida decisão.

Dispositivo

A decisão do Secretário-Geral do Parlamento de 24 de junho de 2016 relativa à devolução por parte de Sophie Montel de um montante de 77 276, 42 euros indevidamente pagos a título de assistência parlamentar e a nota de débito correspondente de 4 de julho de 2016 são anuladas na parte em que se referem ao período compreendido entre fevereiro e abril de 2015.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

S. Montel, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportam cada um as respetivas despesas.

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1 JO C 383, de 17.10.2016.