Language of document : ECLI:EU:T:2017:848





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 29 de novembro de 2017 — Montel/Parlamento

(Processo T634/16)

«Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu — Subsídio de assistência parlamentar — Recuperação dos montantes indevidamente pagos — Competência do Secretário‑Geral — Electa una via — Direitos de defesa — Ónus da prova — Dever de fundamentação — Confiança legítima — Direitos políticos — Igualdade de tratamento — Desvio de poder — Independência dos deputados — Erro de facto — Proporcionalidade»

1.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Recurso interposto contra um ofício da Direção Geral de Finanças do Parlamento Europeu que tem por objeto a devolução de subsídios de assistência parlamentar indevidamente pagos — Ato de caráter meramente informativo — Exclusão

(Artigo 263.° TFUE)

(cf. n.os 27, 29)

2.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Identificação do objeto do litígio — Exposição clara e precisa dos fundamentos invocados —Petição destinada à reparação dos prejuízos causados por uma instituição — Ausência de indicações quanto ao caráter e ao alcance do prejuízo sofrido bem como quanto ao nexo de causalidade — Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.°, alínea d)]

(cf. n.os 33, 34)

3.      Parlamento Europeu — Procedimento administrativo — Decisão do Parlamento que ordena a devolução de um montante indevidamente pago a título de assistência parlamentar — Violação doprincípio electa una via — Violação do princípio ne bis in idem — Inexistência

(Decisão da Mesa do Parlamento Europeu que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu, artigo 68.°)

(cf. n.os 80, 81, 83)

4.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Decisão do Parlamento que ordena a devolução de um montante indevidamente pago a título de assistência parlamentar — Compatibilidade com o referido princípio — Requisitos

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1)

(cf. n.° 91)

5.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Alcance — Obrigação de permitir que o interessado se expresse oralmente — Inexistência

(Decisão da Mesa do Parlamento Europeu que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu, artigo 68.°, n.° 2)

(cf. n.os 104106)

6.      Parlamento Europeu — Regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados — Subsídio de assistência parlamentar — Controlo da utilização das despesas de assistência parlamentar — Ónus da prova

(Decisão da Mesa do Parlamento Europeu que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu, artigo 33.°, n.° 1)

(cf. n.os 119, 120)

7.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão do Parlamento que ordena a devolução de um montante indevidamente pago a título de assistência parlamentar(Artigo 296.° TFUE)

(cf. n.° 130)

8.      Direito da União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos — Garantias precisas fornecidas pela Administração — Segurança jurídica — Exigência de clareza e de precisão dos atos que produzem efeitos jurídicos

(cf. n.os 140, 141, 143, 144)

9.      Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Discriminação — Conceito

(cf. n.os 159, 166)

10.    Direito da União Europeia — Princípios — Princípio da boa administração — Alcance

(cf. n.° 160)

11.    Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito

(cf. n.° 161)

12.    Direito da União Europeia — Princípios — Proporcionalidade — Alcance

(cf. n.° 233)

Objeto

Por um lado, um pedido baseado no artigo 263.° TFUE que tem por objeto a anulação da decisão do Secretário‑Geral do Parlamento Europeu de 24 de junho de 2016, relativa à devolução por parte da recorrente do montante de 77 276,42 euros indevidamente pago a título de assistência parlamentar, da notificação e das medidas de execução desta decisão contidas nos ofícios do Diretor‑Geral da Direção‑Geral de Finanças do Parlamento Europeu de 5 e de 6 de julho de 2016, bem como da nota de débito correspondente de 4 de julho de 2016, e, por outro, pedido baseado no artigo 268.° TFUE e que visa obter a reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu, nomeadamente devido à referida decisão.

Dispositivo

1)

A decisão do Secretário‑Geral do Parlamento de 24 de junho de 2016 relativa à devolução por parte de Sophie Montel de um montante de 77 276,42 euros indevidamente pagos a título de assistência parlamentar e a nota de débito correspondente de 4 de julho de 2016 são anuladas na parte em que se referem ao período compreendido entre fevereiro e abril de 2015.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3)

S. Montel, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportam cada um as respetivas despesas.