Language of document : ECLI:EU:T:2018:957





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 13 de dezembro de 2018 — Haeberlen/ENISA

(Processo T632/16)

«Função pública — Remuneração — Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes — Regulamentos (UE) n.os 422/2014 e 423/2014 — Adaptações dos salários e pensões para os anos de 2011 e 2012 — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Confiança legítima — Regras relativas ao diálogo social»

1.      Exceção de ilegalidade — Âmbito — Atos cuja ilegalidade pode ser invocada — Ato de caráter geral no qual assenta a decisão impugnada — Necessidade de um nexo jurídico entre o ato impugnado e o ato de caráter geral contestado Efeito da ilegalidade de um ato de âmbito geral

(Artigo 277.° TFUE)

(cf. n.os 54, 55)

2.      Atos das instituições — Processo de elaboração — Normas dos tratados — Natureza imperativa — Possibilidade de uma Instituição estabelecer bases jurídicas derivadas — Inexistência

(cf. n.os 61, 67)

3.      Funcionários — Remuneração — Coeficientes de correção — Regulamentos de aplicação do Estatuto — Fundamentação — Dever — Âmbito

(Estatuto dos Funcionários, artigos 64.° e 65.° e anexo XI)

(cf. n.os 8083, 89)

4.      Funcionários — Remuneração — Coeficientes de correção — Fixação — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigos 64.° e 65.° e anexo XI)

(cf. n.os 104, 105)

5.      Funcionários — Remuneração — Adaptação anual — Repartição das competências entre as diferentes Instituições

(Estatuto dos Funcionários, artigo 65.° e anexo XI, artigos 3.° e 10.°)

(cf. n.os 106, 117, 118)

6.      Funcionários — Remuneração — Adaptação anual — Cláusula de exceção — Âmbito

(Estatuto dos Funcionários, anexo XI, artigos 3.° e 10.°)

(cf. n.os 109113)

7.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adotar medidas de execução — Âmbito — Tomada em consideração tanto da fundamentação como da parte decisória do acórdão

(Artigo 266.° TFUE)

(cf. n.os 126, 127)

8.      Atos das Instituições — Aplicação no tempo — Aplicação imediata da nova regra aos efeitos futuros de uma situação nascida no período de vigência da regra anterior — Adoção dos Regulamentos n.os 422/2014 e 423/2014 que adaptam as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes — Violação dos direitos adquiridos — Inexistência

(cf. n.os 134137)

9.      Funcionários — Remuneração — Adaptação anual — Cláusula de exceção — Alcance — Coeficientes de correção — Respeito do princípio da proporcionalidade — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigos 64.° e 65.° e anexo XI, artigo 10.°)

(cf. n.os 145147)

10.    Funcionários — Remuneração — Adaptação anual — Cláusula de exceção — Âmbito — Coeficientes de correção — Respeito do princípio da confiança legítima — Âmbito

(Estatuto dos Funcionários, artigos 64.° e 65.° e anexo XI, artigo 10.°)

(cf. n.os 162, 163, 165167)

11.    Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa — Direito de negociação coletiva — Invocabilidade nas relações entre as Instituições da União e o seu pessoal— Limites

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 27.° e 28.°)

(cf. n.° 189)

Objeto

Pedido baseado no 270.° TFUE e destinado, por um lado, à anulação da decisão da ENISA de 21 outubro de 2015, pela qual foi ordenado ao recorrente o pagamento da quantia de 3 133,19 euros, na sequência da aplicação à sua remuneração da adaptação de 0% para o ano de 2011 prevista pelo Regulamento (UE) n.° 422/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO 2014, L 129, p. 5), e da adaptação de 0,8% para o ano de 2012, prevista pelo Regulamento (UE) n.° 423/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO 2014, L 129, p. 12), e, por outro, ao ressarcimento do dano moral que o recorrente alegadamente sofreu devido a essa decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Thomas Haeberlen suportará as suas próprias despesas bem com as efetuadas pela Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA).

3)

O Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.