Language of document :

Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2012 - Nexans France e Nexans / Comissão

(Processo T-135/09) 

("Concorrência - Procedimento administrativo - Recurso de anulação - Atos adotados durante uma inspeção - Medidas intercalares - Inadmissibilidade - Decisão que ordena uma inspeção - Dever de fundamentação - Proteção da vida privada - Indícios suficientemente sérios - Fiscalização jurisdicional")

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Nexans France SAS (Paris, França); e Nexans SA (Paris) (Representantes: M. Powell, solicitor, J.-P. Tran-Thiet, advogado, e G. Forwood, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente, X. Lewis e N. von Lingen, posteriormente N. von Lingen e V. Di Bucci, agentes)

Objeto

Em primeiro lugar, pedido de anulação da Decisão C (2009) 92/1 da Comissão, de 9 de janeiro de 2009, que ordena à Nexans SA e à sua filial Nexans France SAS que se sujeitem a uma inspeção, nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1) (processo COMP/39.610); em segundo lugar, pedido que visa que o Tribunal Geral declare ilegal a decisão adotada pela Comissão durante essa inspeção de copiar integralmente o conteúdo de certos ficheiros informáticos para os examinar nas suas instalações; em terceiro lugar, pedido de anulação da decisão adotada pela Comissão de interrogar um empregado da Nexans France durante a inspeção e, em quarto lugar, pedido para que o Tribunal Geral ordene certas medidas contra a Comissão.

Dispositivo

A Decisão C (2009) 92/1 da Comissão, de 9 de janeiro de 2009, que ordena à Nexans SA e a todas as empresas por ela direta ou indiretamente controladas, incluindo a Nexans France SAS, que se sujeitem a uma inspeção, nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], é anulada na medida em que respeita a cabos elétricos que não os cabos elétricos submarinos e subterrâneos de alta tensão, e o material a estes associado.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Nexans e a Nexans France suportarão as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

A Comissão suportará metade das suas próprias despesas.

____________

1 - JO C 141 de 20.6.2009.