Language of document : ECLI:EU:C:2010:822

Processo C‑524/09

Ville de Lyon

contra

Caisse des dépôts et consignations

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Paris)

«Reenvio prejudicial – Convenção de Aarhus – Directiva 2003/4/CE – Acesso do público às informações sobre ambiente – Directiva 2003/87/CE – Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa – Regulamento (CE) n.° 2216/2004 – Sistema de registos normalizado e protegido – Acesso aos dados operacionais em matéria de licenças de emissão de gases com efeito de estufa – Recusa de comunicação – Administrador central – Administradores de registos nacionais – Natureza confidencial dos dados na posse dos registos – Excepções»

Sumário do acórdão

1.        Ambiente – Poluição atmosférica – Directiva 2003/87 – Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa – Sistema de registos integrado da União e dos Estados‑Membros – Dados relativos às transferências de licenças – Comunicação e confidencialidade

(Regulamento n.° 2216/2004 da Comissão; Directiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 19.°, tal como alterada pela Directiva 2004/101)

2.        Ambiente – Poluição atmosférica – Directiva 2003/87 – Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa – Sistema de registos integrado da União e dos Estados‑Membros – Dados relativos às transferências de licenças – Confidencialidade destes dados – Comunicação ao público

(Regulamento n.° 2216/2004 da Comissão, artigos 9.°, 10.° e Anexo XVI, n.os 11 e 12; Directiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como alterada pela Directiva 2004/101)

3.        Ambiente – Poluição atmosférica – Directiva 2003/87 – Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa – Sistema de registos integrado da União e dos Estados‑Membros – Dados relativos às transferências de licenças – Confidencialidade destes dados – Comunicação ao público

(Regulamento n.° 2216/2004 da Comissão, Anexo XVI, n.° 12; Directiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como alterada pela Directiva 2004/101)

1.        A comunicação de dados operacionais como os em causa no processo principal, relativos aos nomes dos titulares de contas de origem e de destino das transferências de licenças de emissão, às licenças ou unidades de Quioto implicadas nessas operações, bem como à data e hora das referidas operações, se inclui exclusivamente no âmbito das regras específicas de comunicação ao público e de confidencialidade contidas na Directiva 2003/87, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, na sua versão resultante da Directiva 2004/101, no Regulamento n.° 2216/2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87 e a Decisão n.° 280/2004.

Com efeito, estes dados são aqueles relativos às licenças transferidas que devem ser objecto de uma contabilidade precisa pelos Estados‑Membros nos seus registos nacionais respectivos, cujas características técnicas e regras relativas à manutenção, bem como relativas à comunicação e à confidencialidade das informações contidas nesses registos, são determinadas pelo Regulamento n.° 2216/2004. Subsume‑se, por isso, ao artigo 19.° da Directiva 2003/87 e não ao artigo 17.° deste. Ora, na medida em que o artigo 19.° da Directiva 2003/87 não procede a uma remissão para a Directiva 2003/4, análoga à que figura no referido artigo 17.°, considera‑se que o legislador da União não entendeu submeter um pedido relativo aos dados operacionais como os que estão em causa no processo principal às disposições gerais da Directiva 2003/4, mas que, pelo contrário, instituiu, quanto a esses dados, um regime específico e exaustivo de comunicação ao público dos mesmos assim como da sua confidencialidade.

(cf. n.os 39 a 41 e disp. 1)

2.        Os dados operacionais relativos aos nomes dos titulares de contas de origem e de destino das transferências de licenças de emissão, às licenças ou unidades de Quioto implicadas nessas operações, bem como à data e hora das referidas operações, pedidas por uma autoridade pública que deseje renegociar uma convenção de concessão constituem dados confidenciais na acepção do Regulamento n.° 2216/2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87 e a decisão 280/2004. Em conformidade com os artigos 9.° e 10.° do mesmo, conjugados com os n.os 11 e 12 do seu Anexo XVI, tais dados, na falta de acordo prévio dos titulares das contas em causa, só são livremente consultáveis pelo grande público na zona pública do sítio web do diário independente de operações da Comunidade a partir de 15 de Janeiro do quinto ano (X+5) seguinte ao ano (X) de realização das operações de transferências de licenças de emissão.

(cf. n.os 52 a 53 e disp. 2)

3.        Apesar de, para efeitos de execução do Regulamento n.° 2216/2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87 e a decisão 280/2004, o administrador central seja o único competente para proceder à comunicação ao grande público dos dados mencionados no n.° 12 do Anexo XVI deste regulamento, incumbe contudo ao administrador do registo nacional, chamado a pronunciar‑se sobre um pedido que visa a comunicação desses dados operacionais, rejeitar ele próprio tal pedido na medida em que, na falta de acordo prévio dos titulares das contas em causa, esse administrador é obrigado a garantir a confidencialidade desses dados desde que estes não sejam legalmente comunicáveis ao grande público pelo administrador central.

(cf. n.° 59 e disp. 3)