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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vredegerecht te Antwerpen (Bélgica) em 30 de maio de 2018 – Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen (NMBS)/Larissa Nijs

(Processo C-350/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vredegerecht te Antwerpen

Partes no processo principal

Demandante: Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen (NMBS)

Demandada: Larissa Nijs

Questões prejudiciais

Deve o artigo 9.°, n.° 4, [do Regulamento (CE) n.° 1371/2001] 1 , de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, em conjugação com o artigo 2.°, alínea a), e o artigo 3.° da Diretiva 93/13 2 , ser interpretado no sentido de que existe uma relação contratual entre a transportadora e o passageiro mesmo quando este usufrui dos serviços prestados pela transportadora sem adquirir o respetivo título de transporte?

Em caso de resposta negativa à questão anterior, a proteção contra cláusulas abusivas estende-se aos passageiros que utilizam os transportes públicos sem terem adquirido o respetivo título de transporte e que, por esse motivo, devem pagar, além do preço do transporte, uma sobretaxa nos termos das condições gerais da transportadora, consideradas vinculativas por força da sua natureza regulamentar ou da sua publicação no jornal oficial do Estado?

O artigo 6.° da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, que dispõe que «[o]s Estados-Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas», opõe-se, em qualquer caso, a que o tribunal atenue a cláusula abusiva ou, em alternativa, aplique o direito geral?

Em caso de resposta negativa à questão anterior, quais são as circunstâncias em que o tribunal nacional pode proceder à atenuação da cláusula considerada abusiva ou à sua substituição pelo direito geral?

Se estas questões não puderem ser respondidas em abstrato, coloca-se a questão de saber se – no caso de uma companhia nacional de caminhos-de-ferro aplicar uma sanção de natureza civil ao passageiro apanhado a viajar sem ter adquirido o respetivo título de transporte, designadamente, cobrando uma sobretaxa para além do preço de transporte, e caso o tribunal considere que a sobretaxa aplicada é abusiva na aceção do artigo 2.°, alínea a), em conjugação com o artigo 3.° da Diretiva 93/13 – o artigo 6.° da Diretiva 93/13 se opõe a que o tribunal declare a nulidade da cláusula e aplique o direito geral da responsabilidade civil para efeitos da indemnização dos prejuízos sofridos pela companhia nacional de caminhos-de-ferro?

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1 JO 2007, L 315, p. 14.

2 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).