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Recurso interposto em 6 de maio de 2024 – Ponsatí i Obiols/Parlamento

(Processo T-236/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Clara Ponsatí i Obiols (Waterloo, Bélgica) (representantes: G. Boye e S. Bekaert, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões anunciadas no Parlamento Europeu em 26 de fevereiro e 10 de abril de 2024, que declaram inadmissíveis os pedidos de defesa das imunidades de Clara Ponsatí, ao abrigo do artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea a), e segundo parágrafo, do Protocolo n.° 7, anunciados no Parlamento em 29 de março de 2023 (2023/2039(IMM)) e 11 de setembro de 2023 (2023/2191(IMM));

condenar o recorrido na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 9.°, n.os 4 e 9, do Regimento do Parlamento Europeu, bem como dos artigos 39.°, n.° 2, e 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), em conjugação com os artigos 232.° e 343.° TFUE e com o artigo 9.° do Protocolo n.° 7, uma vez que as decisões anunciadas no Parlamento Europeu em 26 de fevereiro e 10 de abril de 2024, que declaram inadmissíveis os pedidos de defesa das imunidades anunciados no Parlamento em 29 de março e 11 de setembro de 2023, foram adotadas por um órgão do Parlamento sem competência.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 7.°, n.° 3, e 9.° do Regimento do Parlamento Europeu, bem como dos artigos 39.°, n.° 2 e 41.°, n.os 1 e 2 da Carta, em conjugação com os artigos 232.° e 343.° TFUE e o artigo 9.° do Protocolo n.° 7, pelas decisões anunciadas no Parlamento Europeu em 26 de fevereiro e 10 de abril de 2024, que declaram inadmissíveis os pedidos de defesa das imunidades anunciados no Parlamento em 29 de março e 11 de setembro de 2023, uma vez que o artigo 7.°, n.° 3, do Regimento do Parlamento Europeu não era aplicável a esses pedidos e que, por conseguinte, a recorrente foi ilegalmente privada dos seus direitos no âmbito desses processos de imunidade.

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