Language of document : ECLI:EU:C:2004:249

Sommaires

Processos apensos C-199/01 P e C-200/01 P


IPK-München GmbH
e
Comissão das Comunidades Europeias


«Recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Decisão da Comissão que recusou o pagamento do saldo de um apoio financeiro»


Sumário do acórdão

1.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Admissibilidade – Parte não vencida no Tribunal de Primeira Instância

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 49.°]

2.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Inadmissibilidade – Contestação da interpretação ou da aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância – Admissibilidade

[Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c)]

3.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamento invocado pela primeira vez no quadro do recurso – Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 42.°, n.° 2, e 118.°)

1.
A parte que não tenha sido nem parcial nem totalmente vencida no Tribunal de Primeira Instância não pode recorrer do acórdão impugnado para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 49.°, segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.

(cf. n.° 42)

2.
Resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar, de modo preciso, os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Não respeita as exigências de fundamentação resultantes dessas disposições um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já apresentados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por aquele órgão.
Contudo, uma vez que um recorrente conteste a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear dessa forma o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância ficaria privado de uma parte do seu sentido.
É, por isso, admissível um recurso que pretende justamente contestar a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância sobre várias questões de direito que lhe foram submetidas e que contém a indicação precisa dos aspectos criticados do acórdão impugnado e dos fundamentos e argumentos nos quais se apoia.

(cf. n.os 48-51)

3.
Por força do artigo 118.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o artigo 42.°, n.° 2, do mesmo regulamento, que proíbe, em princípio, a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, aplica‑se ao processo no Tribunal de Justiça que tenha por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se assim limitada ao exame da apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos fundamentos debatidos neste órgão jurisdicional.

(cf. n.° 52)