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Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 14 de março de 2013 – Christoph e o. / Comissão

(Processo F-63/08) 1

(Função pública – Pessoal não permanente – Artigos 2.º, 3.º-A e 3.º-B do ROA – Agentes temporários – Agentes contratuais – Agentes contratuais auxiliares – Duração do contrato – Artigos 8.º e 88.º do ROA – Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima de recurso ao pessoal não permanente nos serviços da Comissão – Diretiva 1999/70/CE – Aplicabilidade às instituições)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Eugen Christoph e o. (Leggiuno, Itália) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)

Interveniente em apoio dos recorrentes: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Bauer e K. Zieleśkiewicz, agentes, e em seguida M. Bauer e J. Herrmann, agentes)ObjetoAnulação das decisões que estabelecem as condições de contratação dos recorrentes, na medida em que a duração dos seus contratos ou do prolongamento dos mesmos é limitada a um período determinado    Dispositivo

stoph e

o. (Leggiuno, Itália) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)Interveniente em apoio dos recorrentes: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Bauer e K. Zieleśkiewicz, agentes, e em seguida M. Bauer e J. Herrmann, agentes)ObjetoAnulação das decisões que estabelecem as condições de contratação dos recorrentes, na medida em que a duração dos seus contratos ou do prolongamento dos mesmos é limitada a um período determinado    DispositivoÉ negado provimento ao recurso por manifestamente desprovido de fundamento jurídico.Os recorrentes suportam as suas próprias despesas e são condenados a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.