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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) - Reino Unido) - Football Dataco Ltd, Scottish Premier League Ltd, Scottish Football League, PA Sport UK Ltd / Sportradar GmbH, Sportradar AG

(Processo C-173/11)

"Diretiva 96/9/CE - Proteção jurídica das bases de dados - Artigo 7.° - Direito sui generis - Bases de dados relativas a jogos de campeonatos de futebol em curso - Conceito de 'reutilização' - Localização do ato de reutilização"

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Football Dataco Ltd, Scottish Premier League Ltd, Scottish Football League, PA Sport UK Ltd

Recorridas: Sportradar GmbH, Sportradar AG

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) - Interpretação da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20), nomeadamente o seu artigo 7.° - Direito do criador de uma base de dados de proibir a extração e/ou reutilização de parte do conteúdo da base - Conceitos de "extração" e de "reutilização" (artigo 7.°, n.° 2, da diretiva) - Base de dados com informações sobre jogos de futebol em curso ("Football Live")

Dispositivo

O artigo 7.° da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados, deve ser interpretado no sentido de que o envio por uma pessoa, através de um servidor web situado num Estado-Membro A, de dados previamente transferidos por essa pessoa a partir de uma base de dados protegida pelo direito sui generis previsto nesta mesma diretiva, para o computador de outra pessoa situada num Estado-Membro B, a pedido desta última, para efeitos de armazenamento na memória deste computador e de exibição no respetivo ecrã, constitui um ato de "reutilização" dos referidos dados pela pessoa que procedeu a esse envio. Importa considerar que este ato tem lugar, pelo menos, no Estado-Membro B, quando existam indícios que permitam concluir que o mesmo ato revela a intenção do seu autor de visar membros do público situados neste último Estado-Membro, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar.

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1 - JO C 194, de 2.7.2011.