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Acórdão do Tribunal Geral de 19 de janeiro de 2012 - Xeda International e Pace International / Comissão

(Processo T-71/10)

["Produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa difenilamina - Não inclusão no anexo I da Diretiva n.º 91/414/CEE - Retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância - Recurso de anulação - Qualidade para agir - Admissibilidade - Proporcionalidade - Artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 91/414 - Direitos de defesa - Artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1095/2007"]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Xeda International SA (Saint Andiol, França); e Pace International LLC (Seattle, Washington, Estados Unidos) (representantes: C. Mereu, K. Van Maldegem, advogados, e P. Sellar, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e L. Parpala, agentes, assistidos por J. Stuyck, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2009/859/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, respeitante à não inclusão da difenilamina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO 2009 L 314, p. 79).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Xeda International SA e a Pace International LLC suportarão as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas atinentes aos processos de medidas provisórias.

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1 - JO C 100 de 17.4.2010.