Language of document : ECLI:EU:T:2010:173





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de Abril de 2010 – Xeda International e Pace International/Comissão

(Processo T‑71/10 R)

«Processo de medidas provisórias – Directiva 91/414/CEE – Decisão respeitante à não inscrição da difenilamina no anexo I da Directiva 91/414 – Pedido de suspensão de execução – Falta de urgência»

1.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 20 a 21)

2.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Modificação de modo irremediável das partes de mercado – Inclusão – Requisitos – Apreciação tendo em conta a dimensão da empresa e a situação do grupo a que esta pertence (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 39, 41 a 48)

3.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Decisão de não inscrição de uma substância no anexo I da Directiva 91/414 – Risco que deve ser normalmente suportado por uma empresa que opera no mercado fitofarmacêutico – Inexistência de grave do prejuízo (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 55 a 59)

Objecto

Em substância, pedido de suspensão da execução da Decisão 2009/859/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, respeitante à não inclusão da difenilamina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 314, p. 79), até ser proferido o acórdão que decida do recurso no processo principal.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.