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Acórdão do Tribunal Geral de 27 de junho de 2019 – Hungria/Comissão

(Processo T-20/17) 1

(«Auxílios de Estado – Imposto húngaro sobre o volume de negócios sobre a difusão de publicidade – Progressividade das taxas do imposto – Dedução ao valor tributável do imposto de 50% das perdas reportadas para as sociedades que não registaram lucros em 2013 – Decisão que declara as medidas de auxílio incompatíveis com o mercado interno e que ordena a sua recuperação – Noção de auxílio de Estado – Condição relativa à seletividade»)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M.-Z. Fehér, G. Koós e E.-Zs. Tóth, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e P.-J. Loewenthal, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, M. Rzotkiewicz, A. Kramarczyk – Szaładzińska, agentes)

Objeto

Pedido, nos termos do artigo 263.° TFUE, de anulação do artigo 2.° da Decisão (UE) 2017/329 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativa à medida SA.39235 (2015/C) (ex 2015/NN) executada pela Hungria no domínio da tributação das receitas publicitárias (JO 2017, L 49, p. 36).

Dispositivo

A decisão (UE) 2017/329 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativa à medida SA.39235 (2015/C) (ex 2015/NN) aplicada pela Hungria sobre a tributação do volume de negócios relativo à publicidade, é anulada.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Hungria, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

A República da Polónia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 78, de 13.3.207.