Language of document : ECLI:EU:T:2004:37

Arrêt du Tribunal

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
10 de Fevereiro de 2004 (1)

«Organização comum dos mercado – Bananas – Importações dos Estados ACP e dos países terceiros – Quantidade de referência – Regulamentos (CE) n.os 1924/95 e 2362/98 – Acção de indemnização»

Nos processos apensos T-64/01 e T-65/01,

Afrikanische Frucht-Compagnie GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha),

Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert & Co., com sede em Hamburgo,

representadas por G. Schohe, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandantes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt e J.-P. Hix, na qualidade de agentes,

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Braun e M. Niejahr, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandados,

que têm por objecto um pedido de reparação dos danos alegadamente sofridos pelas demandantes no âmbito da fixação da sua quantidade de referência para o ano de 1999,



O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),



composto por: R. García-Valdecasas, presidente, P. Lindh e J. D. Cooke, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 6 de Maio de 2003,

profere o presente



Acórdão




Quadro jurídico

Regulamento (CEE) n.° 404/93

1
O Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1), substituiu, no título IV, a partir de 1 de Julho de 1993, os diferentes regimes nacionais pelo regime comum de trocas com os países terceiros. Estabeleceu uma distinção entre as «bananas comunitárias», colhidas na Comunidade Europeia, e as «bananas de países terceiros», importadas de países terceiros que não os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), as «bananas tradicionais ACP» e as «bananas não tradicionais ACP». As bananas tradicionais ACP e as bananas não tradicionais ACP correspondiam às quantidades de bananas exportadas pelos países ACP que, respectivamente, não excediam ou ultrapassavam as quantidades tradicionalmente exportadas por cada um destes Estados, fixadas no anexo do Regulamento n.° 404/93.

2
O artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93, na sua versão original, previa a abertura anual de um contingente pautal de dois milhões de toneladas (peso líquido) para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP. No âmbito deste contingente pautal, as importações de bananas dos países terceiros estavam sujeitas ao pagamento de um direito de 100 ecus por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP a um direito nulo. O artigo 18.°, n.° 2, do mesmo regulamento, na sua versão original, previa que as importações de bananas não tradicionais ACP e de bananas de países terceiros, efectuadas além do referido contingente pautal, ficassem sujeitas a um direito, respectivamente, de 750 ecus e de 850 ecus por tonelada.

3
O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93 fazia uma repartição do contingente pautal, abrindo‑o até 66,5% para a categoria de operadores que tinham comercializado bananas de países terceiros e/ou não tradicionais ACP (categoria A), até 30% para a categoria de operadores que tinham comercializado bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP (categoria B) e até 3,5% para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que tivessem começado, a partir de 1992, a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP (categoria C).

Regulamento (CEE) n.° 1442/93

4
Para dar execução ao Regulamento n.° 404/93, a Comissão adoptou designadamente o Regulamento (CEE) n.° 1442/93, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 142, p. 6, a seguir «regime de 1993»). Este regime esteve em vigor até 31 de Dezembro de 1998 (v. n.° 24, infra).

5
O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1442/93 definia como operador das categorias A e B, para efeitos da aplicação dos artigos 18.° e 19.° do Regulamento n.° 404/93, o agente económico que, por sua própria conta, tivesse realizado pelo menos uma das seguintes funções:

«a)
compra de bananas verdes originárias de países terceiros e/ou de países ACP aos produtores, ou, se for caso disso, produção, seguida de expedição e venda na Comunidade;

b)
abastecimento e introdução em livre prática enquanto proprietário das bananas verdes e colocação à venda com vista a ulterior colocação no mercado comunitário [, sendo] o ónus dos riscos de deterioração ou perda do produto equiparado ao ónus do risco assumido pelo proprietário do produto;

c)
amadurecimento, enquanto proprietário de bananas verdes, e colocação no mercado da Comunidade».

6
Os operadores que exercessem as actividades descritas nas alíneas a) e b) do número anterior serão adiante designados, respectivamente, «importadores primários» e «importadores secundários».

7
O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1442/93 previa:

«As autoridades competentes dos Estados‑Membros estabelecerão listas separadas dos operadores das categorias A e B e, em relação a cada operador, as quantidades que este tiver comercializado durante cada um dos três anos anteriores ao que precedia o ano para o qual o contingente pautal é aberto, discriminando estas quantidades por função económica descrita no n.° 1 do artigo 3.° [...]»

8
Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1442/93, as autoridades competentes dos Estados‑Membros deviam estabelecer anualmente, relativamente a cada operador das categorias A e B inscrito nos seus registos, a média das quantidades comercializadas nos três anos anteriores ao que precedeu o ano para o qual o contingente pautal foi aberto, discriminadas de acordo com a natureza das funções exercidas pelo operador, em conformidade com o n.° 1 do artigo 3.° do mesmo regulamento.

9
O artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1442/93 previa que as quantidades comercializadas fossem afectadas dos seguintes coeficientes de ponderação, de acordo com as funções descritas no n.° 1 do artigo 3.° do mesmo regulamento:

função a): 57%,

função b): 15%,

função c): 28%.

10
O artigo 6.° do Regulamento n.° 1442/93 tinha a seguinte redacção:

«Em função do volume do contingente pautal anual e do montante total das quantidades de referência dos operadores referidas no artigo 5.°, a Comissão fixará, se for caso disso, o coeficiente uniforme de redução, para cada categoria de operadores, a aplicar à quantidade de referência de cada operador, a fim de determinar a quantidade que lhe será atribuída.

Os Estados‑Membros determinarão a quantidade atribuída a cada operador registado das categorias A e B e comunicá‑la‑ão a este último [...]»

Medidas transitórias na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia

11
Nos anos de 1994 e 1995, a Comissão aprovou medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na República da Áustria, na República da Finlândia e no Reino da Suécia (a seguir «novos Estados‑Membros»), antes da sua adesão à Comunidade, para o regime resultante da aplicação das regras de organização comum de mercado no sector da banana. Adoptou, assim, os seguintes regulamentos:

Regulamento (CE) n.° 3303/94, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas transitórias para a importação de bananas na Áustria, na Finlândia e na Suécia durante o primeiro trimestre de 1995 (JO L 341, p. 46);

Regulamento CE) n.° 479/95, de 1 de Março de 1995, que estabelece medidas transitórias para a aplicação do regime do contingente pautal de importação de bananas durante o segundo trimestre de 1995, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 49, p. 18);

Regulamento (CE) n.° 1219/95, de 30 de Maio de 1995, que estabelece medidas transitórias para a aplicação do regime do contingente pautal de importação de bananas durante o terceiro trimestre de 1995, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 120, p. 20);

Regulamento (CE) n.° 1924/95, de 3 de Agosto de 1995, que estabelece medidas transitórias para a aplicação do regime do contingente pautal de importação de bananas, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 185, p. 24).

12
Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 479/95:

«Os operadores comunitários que tenham comercializado nos novos Estados‑Membros, durante os três anos do período de referência, 1991, 1992 e 1993, bananas originárias de países terceiros que não os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), dos Estados ACP, bem como bananas colhidas na Comunidade, devem solicitar o seu registo junto das autoridades competentes dos Estados‑Membros até 15 de Março de 1995 […]»

13
O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3303/94 e o artigo 1.°, n.° 1, dos Regulamentos n.os 479/95 e 1219/95 previam, para os primeiro, segundo e terceiro trimestres do ano de 1995, respectivamente, que as autoridades competentes dos novos Estados‑Membros autorizassem os operadores estabelecidos nos respectivos territórios e que tivessem importado bananas no decurso de um ou mais dos anos de 1991, 1992 e 1993 a importarem bananas originárias de países terceiros dentro dos limites de determinados contingentes.

14
O artigo 4.°, n.° 1, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.° 3303/94 e o artigo 1.°, n.° 1, terceiro e quarto parágrafos, dos Regulamentos n.os 479/95 e 1219/95 precisavam:

«A autorização de importação concedida aos operadores não pode incidir numa quantidade superior a [30, 27 e 25%, respectivamente] da média das quantidades anuais pelos mesmos importadas em 1991, 1992 e 1993.

Esta autorização não prejudica a quantidade de referência a atribuir ao operador em causa a título de 1995, em aplicação do artigo 6.° do [Regulamento n.° 1442/93].»

15
O artigo 1.° do Regulamento n.° 1924/95 previa a abertura de uma quantidade de 353 000 toneladas (peso líquido), adicional ao contingente pautal previsto no artigo 18.° do Regulamento n.° 404/93, para a importação de bananas dos países terceiros e de bananas não tradicionais ACP, a título de 1995, nos novos Estados‑Membros. As quantidades já importadas nestes três Estados‑Membros ao abrigo dos Regulamentos n.os 3304/94, 479/95 e 1219/95 deviam ser imputadas a esta quantidade adicional.

16
O artigo 2.° do Regulamento n.° 1924/95 dispunha:

«No quarto trimestre de 1995, serão emitidos certificados de importação, com vista à introdução em livre prática de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP [nos novos Estados‑Membros], até ao limite de:

a)
91 500 toneladas, pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros, para os operadores que tenham comercializado as bananas supramencionadas [nos novos Estados‑Membros] durante o período de referência 1991‑1993 e se encontrem inscritos nos registos, em aplicação do artigo 3.° do Regulamento […] n.° 479/95;

b)
2 500 toneladas, para os novos operadores estabelecidos [nos novos Estados‑Membros], que satisfaçam as condições previstas no artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento […] n.° 1442/93 e tenham sido inscrito nos registos, em conformidade com o artigo 4.°»

17
Nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 1924/95:

«1.    Em aplicação da alínea a) do artigo 2.°, cada operador em causa pode solicitar, a título do quarto trimestre de 1995, um ou vários certificados de importação para uma quantidade total determinada em função da quantidade média anual de bananas comercializadas, na acepção do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento […] n.° 1442/93, nos novos Estados‑Membros nos anos 1991‑1993, afectada dos coeficientes de ponderação fixados no n.° 2 do artigo 5.° do mesmo regulamento, após aplicação, se for caso disso, do coeficiente de redução fixado pelo Comissão em conformidade com o n.° 3.

[…]

3.      Se a soma das quantidades determinadas para os operadores em causa, nos termos do n.° 1, for superior a 91 500 toneladas, a Comissão fixará um coeficiente uniforme de redução a aplicar à quantidade determinada para cada operador.»

18
O artigo 6.° do Regulamento n.° 1924/95 previa:

«Aquando da determinação de quantidades de referência para períodos que incluam o ano de 1995, os direitos dos operadores que tenham abastecido os novos Estados‑Membros em 1995 serão determinados em conformidade com os artigos 3.° e 5.° do Regulamento […] n.° 1442/93.»

Regulamento (CE) n.° 1637/98

19
O Regulamento (CE) n.° 1637/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.° 404/93 (JO L 210, p. 28), introduziu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, modificações na organização comum de mercado no sector da banana. Designadamente, substituiu os artigos 16.° a 20.° do título IV do Regulamento n.° 404/93 por novas disposições.

20
O artigo 16.° do Regulamento n.° 404/93, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1637/98, dispunha:

«[...]

Para efeitos [das disposições constantes do título IV do Regulamento n.° 404/93], entende‑se por:

1)
‘importações tradicionais dos Estados ACP’, as importações, para a Comunidade, de bananas originárias dos Estados mencionados no anexo, até ao limite de 857 700 toneladas (peso líquido) por ano; as bananas objecto destas importações são denominadas ‘bananas tradicionais ACP’;

2)
‘importações não tradicionais dos Estados ACP’, as importações, para a Comunidade, de bananas originárias de Estados ACP não abrangidas pela definição no ponto 1; as bananas objecto destas importações são denominadas ‘bananas não tradicionais ACP’;

3)
‘importações de Estados terceiros não ACP’, as bananas importadas, para a Comunidade, originárias de Estados terceiros que não os Estados ACP; as bananas objecto destas importações são denominadas ‘bananas de Estados terceiros’.»

21
O artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93, após as modificações introduzidas pelo Regulamento n.° 1637/98, previa a abertura de um contingente pautal anual de 2,2 milhões de toneladas (peso líquido) para as importações de bananas de Estados terceiros e de bananas não tradicionais ACP. No âmbito desse contingente pautal, as importações de bananas de Estados terceiros estavam sujeitas à cobrança de um direito de 75 ecus por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP estavam sujeitas a um direito nulo.

22
O artigo 18.°, n.° 2, do mesmo regulamento, após as modificações introduzidas pelo Regulamento n.° 1637/98, previa a abertura de um contingente pautal anual suplementar de 353 000 toneladas (peso líquido) para as importações de bananas de Estados terceiros e de bananas não tradicionais ACP. No âmbito desse contingente pautal, as importações de bananas de Estados terceiros estavam igualmente sujeitas à cobrança de um direito de 75 ecus por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP a um direito nulo.

23
O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1637/98, tinha a seguinte redacção:

«A gestão dos contingentes pautais referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.°, bem como das importações de bananas tradicionais ACP, é efectuada mediante a aplicação do método baseado na tomada em consideração das correntes de comércio tradicionais (segundo o método dito ‘tradicionais/recém‑chegados’).

A Comissão adoptará as normas de execução requeridas de acordo com o processo previsto no artigo 27.°

Se tal se vier a revelar necessário, podem ser adoptados outros métodos adequados.»

Regulamento (CE) n.° 2362/98

24
Em 28 de Outubro de 1998, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 2362/98 que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 293, p. 32, a seguir «regime de 1999»). Por força do artigo 31.° do Regulamento n.° 2362/98, o Regulamento n.° 1442/93 foi revogado a partir de 1 de Janeiro de 1999.

25
No quadro do regime de 1999, a repartição do contingente pautal entre três categorias diferentes de operadores (A, B ou C) e a subdivisão dos operadores das categorias A e B consoante as funções por eles antes exercidas foi suprimida. Este regime distinguia entre «operadores tradicionais» e «operadores recém‑chegados».

26
Assim, o artigo 2.° do Regulamento n.° 2362/98 previa, designadamente, que os contingentes pautais e as bananas tradicionais ACP, referidos, os primeiros, no artigo 18.°, n.os 1 e 2, e, as segundas, no artigo 16.° do Regulamento n.° 404/93, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1637/98, fossem abertos até ao limite de:

92% para os operadores tradicionais definidos no artigo 3.°;

8% para os novos operadores definidos no artigo 7.°

27
O artigo 3.° do Regulamento n.° 2362/98 previa:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘operador tradicional’ o agente económico estabelecido na Comunidade durante o período que determina a sua quantidade de referência e aquando do seu registo em aplicação do artigo 5.°, que, por sua conta, tenha efectivamente importado, durante um período de referência, uma quantidade mínima de bananas originárias de Estados terceiros e/ou dos Estados ACP, com vista à sua ulterior colocação no mercado comunitário.

[...]»

28
O artigo 4.° do Regulamento n.° 2362/98 tinha a seguinte redacção:

«1.    Cada operador tradicional registado num Estado‑Membro nos termos do artigo 5.° obterá, para cada ano e relativamente às origens mencionadas no Anexo I, uma quantidade de referência única, determinada em função das quantidades de bananas que tiver efectivamente importado durante o período de referência.

2.      Relativamente às importações a efectuar em 1999 no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, o período de referência é constituído pelos anos de 1994, 1995 e 1996.»

29
O artigo 5.° do Regulamento n.° 2362/98 dispunha:

«[…]

2.      Com vista ao estabelecimento da sua quantidade de referência, cada operador comunicará à autoridade competente anualmente, antes de 1 de Julho:

a)
O total das quantidades de bananas das origens mencionadas no Anexo I que importou efectivamente em cada ano do período de referência;

b)
Os documentos comprovativos referidos no n.° 3.

3.      A importação efectiva é comprovada:

a)
Pela apresentação de uma cópia dos certificados de importação utilizados para a introdução em livre prática das quantidades indicadas, pelo titular do certificado [...] e

b)
Pela prova do pagamento dos direitos aduaneiros aplicáveis no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, quer directamente às autoridades competentes, quer por intermédio de um agente ou mandatário em alfândega.

Os operadores que fizerem prova de que pagaram os direitos aduaneiros aplicáveis aquando da introdução em livre prática de uma dada quantidade de bananas, quer directamente às autoridades competentes, quer por intermédio de um agente ou mandatário em alfândega, sem serem titulares nem cessionários do certificado de importação correspondente utilizado para essa operação [...] são considerados como tendo procedido à importação efectiva dessa quantidade, desde que estejam registados num Estado‑Membro em aplicação do Regulamento […] n.° 1442/93 e/ou satisfaçam as condições prescritas no presente regulamento para o registo como operador tradicional. Os agentes ou mandatários em alfândega não podem reivindicar a aplicação do presente parágrafo.

4.      No que respeita aos operadores estabelecidos [nos novos Estados‑Membros], a prova das quantidades introduzidas em livre prática nestes Estados […] em 1994 e até ao terceiro trimestre de 1995 é feita mediante a apresentação das cópias dos documentos aduaneiros pertinentes e das autorizações de importação emitidas pelas autoridades competentes, devidamente utilizadas.»


Matéria de facto e tramitação processual

30
As demandantes são empresas estabelecidas em Hamburgo (Alemanha) que importam e comercializam bananas de Estados terceiros designadamente nos novos Estados‑Membros. Eram principalmente importadores primários e, acessoriamente, importadores secundários.

31
Por petições registadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Março de 2001 sob os números T‑64/01 e T‑65/01, as demandantes intentaram as presentes acções de indemnização.

32
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral nestes dois processos. No âmbito das medidas de organização do processo, as demandantes foram convidadas a responder oralmente a certas perguntas na audiência.

33
Por despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal de 28 de Abril de 2003, ouvidas as partes, os processos T‑64/01 e T‑65/01 foram apensos, por razões de conexão, para efeitos da fase oral e do acórdão, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal.

34
Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas que lhes foram feitas pelo Tribunal na audiência de 6 de Maio de 2003.


Pedidos das partes

35
No processo T‑64/01, a demandante pede que o Tribunal se digne:

julgar a acção admissível;

condenar o Conselho e a Comissão a pagar‑lhe um montante de 1 358 228 euros, acrescido de juros à taxa de 3,75% ao ano, a partir da data da prolação do presente acórdão, e de uma indemnização pela depreciação da moeda ocorrida desde 1 de Janeiro de 1999;

declarar que o Conselho e a Comissão são obrigados a indemnizá‑la por qualquer outro prejuízo sofrido ou a sofrer em consequência da adopção dos Regulamentos n.os 1637/98 e 2362/98;

ordenar às partes que comuniquem ao Tribunal, em prazo a indicar por este, quais os montantes referidos no terceiro fundamento dos seus pedidos relativamente aos quais chegaram a acordo ou, caso esse acordo não exista, que apresentem os valores dos seus pedidos no mesmo prazo;

reservar para final a decisão sobre as despesas.

36
No processo T‑65/01, a demandante pede que o Tribunal se digne:

julgar a acção admissível;

condenar o Conselho e a Comissão a pagar‑lhe um montante de 3 604 232 euros, acrescido de juros à taxa de 2,9% ao ano, a partir da data da prolação do presente acórdão, e de uma indemnização pela depreciação da moeda ocorrida desde 1 de Janeiro de 1999;

declarar que o Conselho e a Comissão são obrigados a indemnizá‑la por qualquer outro prejuízo sofrido ou a sofrer em consequência da adopção dos Regulamentos n.os 1637/98 e 2362/98;

ordenar às partes que comuniquem ao Tribunal, em prazo a indicar por este, quais os montantes referidos no terceiro fundamento dos seus pedidos relativamente aos quais chegaram a acordo ou, caso esse acordo não exista, que apresentem os valores dos seus pedidos no mesmo prazo;

reservar para final a decisão sobre as despesas.

37
Nos dois processos, o Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

julgar inadmissíveis as acções contra o Conselho;

julgar as acções improcedentes;

condenar as demandantes nas despesas.

38
Nos dois processos, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

julgar as acções improcedentes;

condenar as demandantes nas despesas.


Quanto à admissibilidade

39
O Conselho, embora não suscitando formalmente uma questão prévia de admissibilidade nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, contesta a admissibilidade das acções contra ele. Faz notar que, salvo no que diz respeito ao fundamento em que invocam uma delegação ilegal das suas competências à Comissão, as demandantes apenas contestam medidas imputáveis a esta última instituição e, mais precisamente, certas disposições do Regulamento n.° 2362/98. Recorda que, segundo a jurisprudência, só as instituições da Comunidade, que devem ser distinguidas da Comunidade enquanto tal, podem ser demandadas numa acção ou recurso directo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, Odigitria/Conselho e Comissão, T‑572/93, Colect., p. II‑2025, n.° 22, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2000, Royal Olympic Cruises e o./Conselho e Comissão, T‑201/99, Colect., p. II‑4005, n.° 20).

40
As demandantes consideram que um indeferimento com base na inadmissibilidade dos seus pedidos não é fundado. Sustentam que as acções são dirigidas contra a Comunidade, nos termos do disposto no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, e que, no presente caso, esta é representada não só pela Comissão mas também pelo Conselho. Com efeito, através do seu Regulamento n.° 1637/98, este último habilitou a Comissão a adoptar o Regulamento n.° 2362/98, que está na origem do prejuízo alegado.

41
Respondendo a estes argumentos, basta constatar que, no âmbito dos seus quinto, sexto e sétimo fundamentos, as demandantes contestam expressamente a legalidade de certos aspectos do Regulamento n.° 1637/98, que foi adoptado pelo Conselho.

42
De onde se conclui que o indeferimento com base na inadmissibilidade dos pedidos, requerido pelo Conselho, não tem fundamento.


Quanto ao mérito

43
As demandantes fundamentam as suas acções, a título principal, na responsabilidade da Comunidade por acto ilícito e, a título subsidiário, na responsabilidade desta por facto lícito.

44
Antes de nos pronunciarmos sobre os diferentes fundamentos invocados pelas demandantes para alicerçarem as suas acções fundadas na responsabilidade da Comunidade por acto ilícito, devem ser feitas algumas considerações preliminares. Nos seus articulados, as demandantes sublinham, com efeito, por várias vezes, que estas acções se referem à definição das suas quantidades de referência para o ano de 1999, afirmando que o regime de 1999 tinha três «particularidades» que beneficiaram os operadores dos novos Estados‑Membros em detrimento dos dos outros Estados‑Membros. Como as críticas que tecem contra estas três «particularidades» são reproduzidas em vários fundamentos e são contestadas pela Comissão, o Tribunal julga oportuno examinar, em primeiro lugar, a sua procedência.

Considerações preliminares

Argumentos das partes

45
As demandantes afirmam que três «particularidades» do regime de 1999 beneficiaram os operadores dos novos Estados‑Membros em detrimento dos dos outros Estados‑Membros.

46
Em primeiro lugar, criticam o facto de os anos de 1994 a 1996 terem sido escolhidos pelo artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2362/98 como período de referência para as importações a realizar em 1999. Se tivessem sido aplicadas as regras do regime de 1993, o período de referência teria correspondido aos anos de 1995 a 1997.

47
Em segundo lugar, as demandantes alegam que as quantidades «provisórias» de bananas de países terceiros que os operadores dos novos Estados‑Membros foram autorizados a importar durante os três primeiros trimestres de 1995 foram superiores às que teriam podido importar se, a partir de 1 de Janeiro de 1995, o contingente pautal tivesse sido adaptado ao «aumento das necessidades (2 200 000 toneladas + 353 000 toneladas)» e tivesse sido repartido entre todos os operadores, nos termos dos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 1442/93. Afirmam que os operadores dos novos Estados‑Membros «nunca tiveram de imputar essas quantidades excedentárias nas quantidades obtidas para períodos posteriores nem de neutralizar essas quantidades de qualquer outro modo» e que obtiveram, portanto, para 1995, a título definitivo, «quantidades mais elevadas do que aquelas a que normalmente teriam direito nos termos da organização de mercado». De onde concluem que as quantidades de referência para o ano de 1999 foram determinadas com base em quantidades demasiado elevadas para os operadores dos novos Estados‑Membros e o ano de 1995.

48
Para comprovarem a existência destas «quantidades excedentárias», as demandantes invocam os dois argumentos seguintes:

no decurso dos três primeiros trimestres de 1995, o contingente pautal de 2 200 000 toneladas já tinha sido utilizado em 90%, ou seja, 1 980 000 toneladas, representando esta quantidade mais de 75% deste contingente pautal acrescido da quantidade adicional de 353 000 toneladas (2 553 000 toneladas), ou seja, 1 914 750 toneladas;

em relação aos mesmos trimestres, os operadores dos novos Estados‑Membros obtiveram, em cumprimento dos Regulamentos n.os 3303/94, 479/95 e 1219/95, o direito de importar quantidades «provisórias» de bananas de países terceiros que chegavam a representar 82% e não apenas 75% da média das quantidades anuais que tinham importado durante os anos de 1991 a 1993.

49
Para demonstrar que os operadores dos novos Estados‑Membros puderam conservar definitivamente as quantidades «provisórias excedentárias» que lhes tinham sido atribuídas para o ano de 1995 e invocá‑las para efeitos de determinação da sua quantidade de referência para o ano de 1999, as demandantes avançam os três argumentos seguintes:

resulta dos sexto e nono considerandos do Regulamento n.° 1924/95 que a Comissão considerou que não era adequado repartir, no final de 1995, o contingente pautal de 2 200 000 toneladas acrescido da quantidade adicional de 353 000 toneladas entre todos os operadores com base nos critérios fixados pelos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 1442/93;

para calcular a «quantidade disponível para todos os operadores para o quarto trimestre [de 1995]», a Comissão teve integralmente em conta essas quantidades «provisórias»;

a quantidade que se obtém deduzindo à quantidade adicional de 353 000 toneladas o total das quantidades «provisórias» (258 671 toneladas) e a quantidade atribuída aos novos operadores dos novos Estados‑Membros para o quarto trimestre do ano de 1995 (2 500 toneladas) correspondia aproximadamente à quantidade prevista pela Comissão no artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 1924/95 a favor dos operadores tradicionais para as importações de bananas dos países terceiros e de bananas não tradicionais ACP no decurso do mesmo trimestre.

50
Em terceiro lugar, invocando a letra do artigo 6.° do Regulamento n.° 1924/95, as demandantes defendem que as quantidades de referência para o ano de 1999 deviam ter sido determinadas segundo o critério de repartição constante dos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 1442/93 e não segundo o critério do «importador efectivo» previsto nos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 2362/98. Baseando‑se na leitura conjugada dos n.os 3 e 4 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2362/98, sustentam que a aplicação deste critério teve como consequência reservar para os operadores dos novos Estados‑Membros as quantidades de referência do ano de 1999, dado que estas eram definidas com base nas importações de bananas efectuadas nesses Estados durante o ano de 1994 e nos três primeiros trimestres de 1995. Alegam que a realidade destas importações se comprovava unicamente com a apresentação dos documentos aduaneiros adequados e da prova do pagamento dos direitos aduaneiros, quer dizer, elementos de prova que só estes operadores podiam apresentar tendo em conta a escolha do período de referência. Precisam que, se as quantidades de referência para 1999 tivessem sido estabelecidas segundo o critério de repartição constante dos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 1442/93, os operadores dos novos Estados‑Membros cuja actividade se tinha limitado ao pagamento dos direitos aduaneiros teriam, quando muito, sido considerados importadores secundários e, portanto, só teriam obtido 15% dos contingentes. Inversamente, os operadores que, como as demandantes, tinham feito fornecimentos teriam sido considerados importadores primários e teriam, portanto, beneficiado de 57% destes contingentes.

51
Em primeiro lugar e por seu lado, a Comissão apresenta os motivos que justificaram a escolha dos anos de 1994 a 1996 como período de referência.

52
Por um lado, indica que foi com base nas quantidades exportadas pelos principais países fornecedores de bananas dos países terceiros para a Comunidade durante esses anos que as partes do contingente pautal desses países foram calculadas e que ela só podia, portanto, escolher o mesmo período de referência para atribuir individualmente aos operadores as quantidades de referência.

53
Por outro lado, foi obrigada a escolher como período de referência o período de 1994‑1996 porque, no momento da adopção do Regulamento n.° 2362/98, só eram conhecidos os resultados definitivos das importações efectivas realizadas na Comunidade relativos a este período, uma vez que os resultados respeitantes ao ano de 1997 ainda eram então provisórios.

54
A Comissão sublinha, por outro lado, que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 77 do seu acórdão de 20 de Março de 2001, Cordis/Comissão (T‑18/99, Colect., p. II‑913), confirmou a legalidade da escolha dos anos de 1994 a 1996 como período de referência.

55
Em segundo lugar, a Comissão contesta que os operadores dos novos Estados‑Membros tenham obtido «quantidades excedentárias» e considera que não se justificava proceder a uma qualquer «neutralização» ou «imputação» neste caso.

56
Primeiro, critica os cálculos das demandantes (v. n.° 48, supra). Observa, por um lado, que o facto de nos três primeiros trimestres de 1995 terem sido concedidos certificados e autorizações de importação em toda a Comunidade até 90% do contingente anual levou precisamente a aumentar este com uma quantidade adicional de 353 000 toneladas, correspondendo esta quantidade às necessidades dos novos Estados‑Membros. Não tendo esta quantidade sido excedida, o contingente anual de 2 200 000 toneladas continuou integralmente ao dispor dos operadores tradicionais dos outros Estados‑Membros. Afirma, por outro lado, que, durante os mesmos trimestres, os operadores dos novos Estados‑Membros só utilizaram de facto as suas autorizações de importação para um total de 258 671 toneladas, ou seja, cerca de 73% da quantidade adicional.

57
Seguidamente, a Comissão afirma que «o carácter provisório da determinação de uma quantidade não implica necessariamente que esta seja posteriormente alterada». O termo «provisório» indica apenas «que haverá posteriormente uma fixação definitiva, mas não [significa] que esta última será necessariamente precedida de uma modificação». Observa que, nos Regulamentos n.os 3303/94, 479/95 e 1219/95, indicou claramente que a concessão das autorizações de importação não prejudicava as quantidades de referência a atribuir posteriormente aos operadores dos novos Estados‑Membros em aplicação do artigo 6.° do Regulamento n.° 1442/93. Acrescenta que o Regulamento n.° 1924/95 «saldou» a quantidade adicional de 353 000 toneladas.

58
Depois, a Comissão sustenta que o facto de as quantidades destinadas aos operadores que exportam para os novos Estados‑Membros diferirem das que eles teriam obtido com base nos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 1442/93 não é de surpreender nem é ilegal, uma vez que «foi precisamente para fazer face à nova situação resultante da adesão que foi necessário introduzir, por derrogação à regulamentação em vigor, uma regulamentação transitória que fixava designadamente um novo modo de cálculo, a título provisório, para substituir o anterior». Segundo a Comissão, tal foi devido ao facto de os novos Estados‑Membros se abastecerem exclusivamente em bananas originárias da América Latina e só terem operadores da categoria A. O facto de ter incluído o ano de 1995 no período de referência para efeitos de determinação das quantidades de referência para o ano de 1999 não merece, pois, crítica.

59
Em terceiro lugar, a Comissão contesta o argumento de que as quantidades de referência para 1999 deviam ter sido fixadas com base nos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 1442/93. Com efeito, este regulamento foi revogado a partir de 1 de Janeiro de 1999 e foi substituído pelo Regulamento n.° 2362/98.

Apreciação do Tribunal

60
No que toca, em primeiro lugar, às críticas das demandantes sobre a escolha dos anos de 1994 a 1996, em vez dos anos de 1995 a 1997, como período de referência para as importações a efectuar em 1999, há que concluir que não são fundadas. Com efeito, as demandantes não apresentaram elementos capazes de demonstrar que a afirmação da Comissão de que, no momento da adopção do Regulamento n.° 2362/98, esta ainda não dispunha dos resultados definitivos respeitantes às importações efectivas realizadas na Comunidade em 1997 não é exacta. Acresce que também não contestaram a explicação da Comissão de que o período de referência previsto para os operadores devia corresponder ao período a tomar em consideração para determinar as partes do contingente pautal dos principais países fornecedores (v. n.° 52, supra). Por último, recorde‑se que, no n.° 77 do seu acórdão Cordis/Comissão, já referido, o Tribunal tinha já confirmado a legalidade da escolha dos anos de 1994 a 1996 como período de referência.

61
Em segundo lugar, importa constatar que as demandantes não demonstraram de modo nenhum que os operadores dos novos Estados‑Membros obtiveram, a título definitivo, para o ano de 1995, «quantidades mais elevadas do que aquelas a que normalmente teriam direito nos termos da organização de mercado».

62
Mais precisamente, os dois argumentos que invocam para tentar provar que as quantidades de bananas de países terceiros que estes operadores foram autorizados a importar no decurso dos três primeiros trimestres do ano de 1995 foram superiores às que teriam podido importar se, a partir de 1 de Janeiro de 1995, o contingente pautal tivesse sido aumentado para 2 553 000 toneladas e tivesse sido repartido entre todos os operadores com base nos critérios previstos nos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 1442/93 (v. n.° 48, supra) não podem ser acolhidos.

63
Ao invocarem estes argumentos, as demandantes procedem, com efeito, a uma leitura truncada da regulamentação transitória adoptada pela Comissão na sequência da adesão dos novos Estados‑Membros (v. n.os 11 a 18, supra), posto que consideram os três regulamentos trimestrais, ou seja, os Regulamentos n.os 3303/94, 479/95 e 1219/95, isoladamente em relação ao Regulamento n.° 1924/95, quando estes diferentes regulamentos devem, ao invés, ser considerados em conjunto.

64
Assim, se é verdade que inicialmente os diferentes contingentes fixados pelo artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3303/94 e pelo artigo 1.°, n.° 1, dos Regulamentos n.os 479/95 e 1219/95 (v. n.° 13, supra) para a importação de bananas dos países terceiros pelos operadores dos novos Estados‑Membros para os primeiro, segundo e terceiro trimestres do ano de 1995 deviam ser imputados ao contingente pautal de 2 200 000 toneladas, esta situação foi, porém, alterada pelo Regulamento n.° 1924/95. A quantidade adicional de 353 000 toneladas introduzida por este último regulamento foi, com efeito, aberta para as importações de bananas dos países terceiros e de bananas não tradicionais ACP nos novos Estados‑Membros para todo o ano de 1995 e as quantidades para as quais já tinham sido utilizadas autorizações de importação para os três primeiros trimestres de 1995 foram finalmente imputadas nesta quantidade adicional e não no contingente pautal de 2 200 000 toneladas (v. o nono considerando e o artigo 1.° do Regulamento n.° 1924/95). Como sublinha, e bem, a Comissão, este último contingente pautal ficou, por isso, integralmente à disposição dos operadores dos outros Estados‑Membros.

65
O saldo disponível da quantidade adicional para o quarto trimestre do ano de 1995 foi repartido em 91 500 toneladas e 2 500 toneladas entre respectivamente, por um lado, os operadores que tinham comercializado bananas de países terceiros e bananas não tradicionais ACP nos novos Estados‑Membros durante o período de 1991‑1993 e que estavam registados junto das autoridades competentes dos Estados‑Membros em cumprimento do disposto no artigo 3.° do Regulamento n.° 479/95 e, por outro, os novos operadores estabelecidos nos novos Estados‑Membros (v. os nono e décimo considerandos e o artigo 2.° do Regulamento n.° 1924/95). As 91 500 toneladas referidas foram repartidas entre os operadores em causa com base na quantidade média anual de bananas comercializadas nos novos Estados‑Membros durante os anos de 1991 a 1993 e seguindo os critérios fixados pelos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 1442/93 (v. o nono considerando e o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1924/95).

66
Como o montante total das quantidades de referência se elevava a 352 224 toneladas para estes operadores, a Comissão, para determinar a quantidade de bananas de países terceiros ou de bananas não tradicionais ACP a atribuir a cada um desses operadores para o quarto trimestre do ano de 1995, aplicou o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1924/95, aprovando o Regulamento (CE) n.° 2008/95, de 18 de Agosto de 1995, que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade de bananas originárias de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP a atribuir a cada operador para importação nos novos Estados‑Membros no quarto trimestre de 1995 (JO L 196, p. 3). Através deste regulamento, a Comissão decidiu que, no âmbito do contingente pautal suplementar, «a quantidade a atribuir a cada operador referido na alínea a) do artigo 2.° do Regulamento […] n.° 1924/95 a título do período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1995 obtém‑se afectando a quantidade de referência do operador, relativa à comercialização [nos novos Estados‑Membros], determinada em conformidade com o artigo 3.° do Regulamento […] n.° 1924/95, do seguinte coeficiente uniforme de redução 0,259778». Recorde‑se a este propósito que, em cada um dos seus três regulamentos trimestrais, a Comissão tinha sublinhado que as autorizações de importação concedidas aos operadores dos novos Estados‑Membros não prejudicavam as quantidades de referência a atribuir a esses operadores, para o ano de 1995, em aplicação do artigo 6.° do Regulamento n.° 1442/93 (v. os artigos 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3303/94 e 1.°, n.° 1, dos Regulamentos n.os 479/95 e 1219/95).

67
Por outro lado, importa constatar que o segundo argumento invocado pelas demandantes (v. n.° 48, supra) padece de erro de facto. Se é certo que, por aplicação dos regulamentos trimestrais, as autorizações de importação podiam incidir, para os três primeiros trimestres de 1995 e para os operadores dos novos Estados‑Membros, sobre uma quantidade que representasse, ao todo, até 82% da média das quantidades anuais importadas por estes operadores durante os anos de 1991, 1992 e 1993 (v. n.° 14, supra), resulta, no entanto, do terceiro considerando do Regulamento n.° 1924/95 que, em relação aos três primeiros trimestres de 1995, essas autorizações só foram utilizadas relativamente a um volume de 258 671 toneladas, ou seja, cerca de 73% desta média.

68
Por conseguinte, o facto de, nos três primeiros trimestres de 1995, o contingente pautal de 2 200 000 toneladas já ter sido utilizado em 1 980 000 toneladas, ou seja, numa quantidade que representava mais de 75% deste contingente pautal acrescido da quantidade adicional de 353 000 toneladas, e de, relativamente aos mesmos trimestres, a autorização de importação ter podido, para cada um dos operadores dos novos Estados‑Membros, incidir sobre uma quantidade que representasse até 82%, no total, da média das quantidades anuais importadas por estes últimos no decurso dos anos de 1991, 1992 e 1993 (v. n.° 48, supra) não comprova em nenhum caso que estes operadores obtiveram quantidades «excedentárias» para esses trimestres, quantidades estas que teriam podido a seguir conservar definitivamente.

69
Em terceiro lugar, as demandantes não podem invocar o artigo 6.° do Regulamento n.° 1924/95 para sustentar que as quantidades de referência para o ano de 1999 deviam ter sido determinadas segundo o critério de repartição constante dos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 1442/93 e não segundo o critério do «importador efectivo» previsto nos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 2362/98. Com efeito, como melhor se explicará adiante nos n.os 78 a 85, o Regulamento n.° 1442/93 foi revogado a partir de 1 de Janeiro de 1999. Mais especificamente em relação às críticas que as demandantes fazem do sistema de prova destinado a apurar quais as quantidades de bananas efectivamente importadas nos novos Estados‑Membros em 1994 e no decurso dos três primeiros trimestres de 1995, realce‑se desde já que resulta do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2001, T. Port/Comissão (T‑52/99, Colect., p. II‑981, n.os 85 a 87), que a Comissão tinha toda a legitimidade para adoptar esse sistema.

Quanto à responsabilidade da Comunidade por acto ilícito

70
É jurisprudência assente que a responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, depende da reunião de um conjunto de requisitos: a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a realidade do dano e a existência de nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.° 16; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, International Procurement Services/Comissão, T‑157/94, Colect., p. II‑729, n.° 44; de 16 de Outubro de 1996, Efisol/Comissão, T‑336/94, Colect., p. II‑1343, n.° 30, e de 11 de Julho de 1997, Oleifici Italiani/Comissão, T‑267/94, Colect., p. II‑1239, n.° 20).

71
No presente caso, importa apreciar a acção à luz do primeiro destes requisitos. Relativamente a este, a jurisprudência exige que se comprove uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objecto conferir direitos aos particulares (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.° 42). Quanto à exigência de que essa violação seja suficientemente caracterizada, o critério decisivo que permite considerar que esta se encontra satisfeita é o da violação manifesta e grave, pela instituição comunitária em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Quando esta instituição apenas dispõe de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infracção ao direito comunitário pode bastar para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C‑312/00 P, Colect., p. I‑11355, n.° 54; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2001, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T‑198/95, T‑171/96, T‑230/97, T‑174/98 e T‑225/99, Colect., p. II‑1975, n.° 134).

72
As demandantes invocam sete fundamentos para a sua acção, na parte em que ela se baseia em responsabilidade da Comunidade por acto ilícito:

primeiro fundamento: violação do artigo 6.° do Regulamento n.° 1924/95 e do princípio da protecção da confiança legítima;

segundo fundamento: violação do princípio da segurança jurídica e do Regulamento n.° 2362/98;

terceiro fundamento: violação do princípio da não discriminação;

quarto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade;

quinto fundamento: delegação ilegal de competências do Conselho à Comissão;

sexto fundamento: violação do dever de fundamentação;

sétimo fundamento: violação de uma decisão do órgão de resolução dos conflitos (a seguir «ORCᄏ) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Quanto ao primeiro fundamento, baseado em violação do artigo 6.° do Regulamento n.° 1924/95 e do princípio da protecção da confiança legítima

    Argumentos das partes

73
Em primeiro lugar, as demandantes reafirmam que a Comunidade infringiu o artigo 6.° do Regulamento n.° 1924/95 ao definir a sua quantidade de referência para 1999 segundo os critérios previstos nos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 2362/98 e não nos previstos nos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 1442/93. Recordam que o período de referência para 1999 incluía o ano de 1995 e que tinham fornecido os novos Estados‑Membros durante este último ano. Alegam que o Regulamento n.° 1924/95 continuava em vigor em 1999 e não tinha ficado, portanto, sem objecto na sequência da revogação do Regulamento n.° 1442/93, e que o artigo 6.° do Regulamento n.° 1924/95 tem um alcance próprio e incorpora os artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 1442/93, para os quais remete.

74
As demandantes alegam, em segundo lugar, que o artigo 6.° do Regulamento n.° 1924/95 criou nas suas esferas jurídicas expectativas fundadas quanto ao modo como as respectivas quantidades de referência seriam estabelecidas para 1999. Sustentam que a Comissão não pode invocar o seu próprio comportamento, ou seja, a revogação do Regulamento n.° 1442/93, para justificar o desrespeito das garantias dadas. Segundo as demandantes, o artigo 7.° e o décimo segundo considerando do Regulamento n.° 1924/95 também não podem ser invocados pelo Conselho e pela Comissão, visto que este artigo se limita a prever a possibilidade de aumento do contingente pautal para 1995 e o considerando em causa se liga exclusivamente a este artigo. Defendem, por último, que estas instituições não podem argumentar eficazmente com base nos n.os 101 e 102 do acórdão T. Port/Comissão, já referido, visto que o artigo 6.° do Regulamento n.° 1924/95 não estava em causa no processo em que este acórdão foi proferido.

75
O Conselho e a Comissão sustentam que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

76
Começam por recordar que o Regulamento n.° 2362/98 instituiu um novo regime e revogou, no seu artigo 31.°, o Regulamento n.° 1442/93 a partir de 1 de Janeiro de 1999. O artigo 6.° do Regulamento n.° 1924/95, que remetia para o Regulamento n.° 1442/93, deixou, por conseguinte, de ser aplicável para efeitos de determinação das quantidades de referência para o ano de 1999. Afirmam que a alegação das demandantes de que o Regulamento n.° 1924/95 ainda estava em vigor em 1999 não é correcta por vários motivos. Primeiro, sublinham que este regulamento previa medidas transitórias tornadas necessárias pela adesão de novos Estados‑Membros à Comunidade e que se destinavam a facilitar a passagem do regime existente nesses Estados antes da adesão para a organização comum dos mercados no sector da banana. Ora, esta fase de transição já estaria há muito concluída em 1999. A Comissão precisa que o Regulamento n.° 1924/95 tinha por base o artigo 149.°, n.° 1, do Acto relativo às condições de adesão dos novos Estados‑Membros e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 9) e que este artigo só previa a possibilidade de serem tomadas medidas transitórias até 31 de Dezembro de 1997, sendo a sua aplicação limitada a esta data. Em segundo lugar, o Conselho e a Comissão explicam que as disposições do Regulamento n.° 2362/98 devem, enquanto lei posterior, prevalecer sobre eventuais disposições em contrário do Regulamento n.° 1924/95. Em terceiro lugar, a Comissão sustenta que o artigo 6.° deste último regulamento era, além disso, inaplicável em 1999 por razões de fundo. Afirma que, uma vez expiradas as medidas transitórias, e, portanto, a partir do ano de 1996, os operadores dos novos Estados‑Membros deviam ser tratados do mesmo modo que os dos outros Estados‑Membros. Teria sido por esta razão que o artigo 6.° do Regulamento n.° 1924/95 previa que, mesmo quando o ano de 1995 estava incluído no período de referência, as quantidades de referência dos operadores dos novos Estados‑Membros deviam ser determinadas segundo os critérios gerais previstos nos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 1442/93. Como, porém, o regime de 1993 foi entretanto substituído pelo de 1999, não faria sentido continuar a garantir a aplicação indiferenciada de disposições revogadas a todos os Estados‑Membros.

77
A Comissão e o Conselho contestam, em segundo lugar, que o artigo 6.° do Regulamento n.° 1924/95 contenha garantias a respeito da determinação das quantidades de referência para o ano de 1999. Recordam que este regulamento, além de só ser aplicável no quadro do regime de 1993, se destinava a resolver problemas transitórios e indicava expressamente, no seu artigo 7.° e no seu décimo segundo considerando, que as suas disposições eram adoptadas sem prejuízo das decisões que o Conselho poderia vir a tomar e, se fosse caso disso, das normas necessárias à sua execução. O Conselho e a Comissão referem‑se ainda aos n.os 101 e 102 do acórdão T. Port/Comissão, já referido. O Conselho acrescenta que as demandantes não precisam de modo nenhum quais as medidas concretas que, em função da confiança legítima que invocam, teriam tomado e que teriam ficado reduzidas a nada pelos actos ulteriores das instituições comunitárias.

    Apreciação do Tribunal

78
A primeira parte deste primeiro fundamento, assente em violação do artigo 6.° do Regulamento n.° 1924/95, deve ser julgada improcedente.

79
Com efeito, recorde‑se que o Regulamento n.° 2362/98 tinha instituído, a partir de 1 de Janeiro de 1999, um novo regime de importação de bananas na Comunidade, isto é, o regime de 1999, que substituía o de 1993 instituído pelo Regulamento n.° 1442/93. O regime de 1999 aboliu designadamente o sistema de atribuição dos certificados de importação previsto pelo regime de 1993, que se baseava em três categorias de operadores, numa subdivisão segundo três diferentes funções económicas e numa referência aos três anos anteriores ao ano para o qual o contingente pautal era aberto, e substituiu‑o por um sistema que assenta, no essencial, numa distinção entre «operadores tradicionais» e «operadores recém‑chegados» e nas quantidades de bananas efectivamente importadas durante os anos de 1994 a 1996. O Regulamento n.° 1442/93 foi assim expressamente revogado a partir de 1 de Janeiro de 1999 pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 2362/98. A quantidade de referência das demandantes para o ano de 1999 não podia, pois, ter sido definida com base nos critérios previstos nos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 1442/93.

80
É certo que o artigo 6.° do Regulamento n.° 1924/95 dispunha: «Aquando da determinação de quantidades de referência para períodos que incluam o ano de 1995, os direitos dos operadores que tenham abastecido os novos Estados‑Membros em 1995 serão determinados em conformidade com os artigos 3.° e 5.° do Regulamento […] n.° 1442/93.» É evidente, porém, que esta disposição só podia aplicar‑se no quadro do regime instituído por este último regulamento, para o qual remetia, e isto apenas durante o período em que este estava em vigor, ou seja, até 31 de Dezembro de 1998. Este facto é corroborado designadamente pela finalidade do artigo 6.° do Regulamento n.° 1924/95, que consistia em garantir que, quando expirassem as medidas transitórias adoptadas na sequência da adesão dos novos Estados‑Membros, as quantidades de referência de todos os operadores, incluindo os que tinham abastecido estes últimos Estados em 1995, fossem determinadas exactamente segundo os mesmos critérios. Como foi sublinhado, e bem, pela Comissão esta finalidade deixava de ter sentido a partir do momento em que o regime de 1993 tinha sido abolido e tinha sido substituído pelo regime de 1999.

81
A segunda parte do primeiro fundamento, baseada em violação do princípio da protecção da confiança legítima, deve igualmente ser julgada improcedente.

82
Com efeito, não se pode pretender que o artigo 6.° do Regulamento n.° 1924/95 continha garantias precisas que tenham podido gerar na esfera jurídica das demandantes expectativas fundadas a respeito da determinação da sua quantidade de referência para o ano de 1999.

83
Recorde‑se que resulta de jurisprudência constante que, dispondo as instituições comunitárias de uma margem de apreciação aquando da escolha dos meios necessários para a realização da sua política, os operadores económicos não podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser modificada por decisões tomadas por essas instituições no quadro do seu poder de apreciação (acórdãos do Tribunal Justiça de 28 de Outubro de 1982, Faust/Comissão, 52/81, Recueil, p. 3745, n.° 27, e de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C‑280/93, Colect., p. I‑4973, n.° 80). Isto vale especialmente num domínio como o das organizações comuns dos mercados, cujo objecto implica uma constante adaptação em função das variações da situação económica (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o., C‑133/93, C‑300/93 e C‑362/93, Colect., p. I‑4863, n.os 57 e 58; de 29 de Fevereiro de 1996, França e Irlanda/Comissão, C‑296/93 e C‑307/93, Colect., p. I‑795, n.° 59, e acórdão T. Port/Comissão, já referido, n.° 100).

84
No caso em apreço, inserindo‑se a determinação dos critérios de atribuição dos direitos a certificados na escolha dos meios necessários à realização da política das instituições comunitárias no que respeita à organização comum dos mercados da banana, estas dispunham, neste aspecto, de uma margem de apreciação. Nessas condições, as demandantes não podiam depositar uma confiança legítima na manutenção dos critérios de atribuição previstos no regime de 1993 para determinar a sua quantidade de referência em 1999.

85
Resulta de quanto precede que ambas as partes do primeiro fundamento devem ser julgadas improcedentes.

Quanto ao segundo fundamento, baseado em violação do princípio da segurança jurídica e do Regulamento n.° 2362/98

    Argumentos das partes

86
Em primeiro lugar, as demandantes afirmam que a Comunidade infringiu o princípio da segurança jurídica «por ter aplicado retroactivamente o coeficiente discriminado a que se refere o Regulamento n.° 2362/98 e, mais precisamente, o critério do ‘importador efectivo’, às referências quantitativas dos anos de 1994 a 1996». Estas quantidades teriam sido estabelecidas numa altura em que estava em vigor um outro critério de repartição, ou seja, o previsto no Regulamento n.° 1442/93, e constituiriam uma situação adquirida anteriormente ao Regulamento n.° 2362/98.

87
As demandantes consideram, em segundo lugar, que a Comunidade desrespeitou o próprio Regulamento n.° 2362/98, dado que, não contendo este regulamento nenhuma disposição «a favor da sua aplicação retroactiva», só podia aplicar‑se «às referências que não constituíam situações adquiridas».

88
O Conselho e a Comissão contrapõem, em primeiro lugar, que este segundo fundamento assenta numa concepção errada do princípio da segurança jurídica.

89
Em segundo lugar, o Conselho alega que as demandantes não especificam qual é a regra pretensamente violada pelo Regulamento n.° 2362/98. A Comissão considera que este regulamento não tinha que ter nenhuma disposição retroactiva porque não tem efeitos retroactivos. O Conselho e a Comissão acrescentam que, não tendo este regulamento sido aplicado retroactivamente, não se pode sustentar que a Comunidade o infringiu.

    Apreciação do Tribunal

90
Há que declarar, como foi sublinhado, com razão, pelo Conselho e pela Comissão, que o fundamento que as demandantes invocam de violação do princípio da segurança jurídica procede de uma concepção errada deste princípio. Embora este se oponha a que a vigência temporal de um acto comunitário tenha o seu ponto de partida fixado numa data anterior à sua publicação, em contrapartida já não se opõe a que este acto tenha em consideração, para a instituição de um regime aplicável depois da sua publicação, certos factos anteriores a essa data.

91
O Regulamento n.° 2362/98, que tinha sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 31 de Outubro de 1998 e que tinha por objecto a instituição de um novo regime de importação de bananas na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 1999, só se aplicava às importações de bananas que fossem efectuadas a partir desta última data. O facto de o Regulamento n.° 2362/98 tomar em consideração, para efeitos de determinação da quantidade de referência a atribuir aos operadores no quadro do regime de 1999, as importações «efectivamente» realizadas durante o período de referência anterior e de prever certas regras para provar a realidade destas importações não tinha qualquer incidência numa situação já adquirida antes da publicação deste regulamento e, designadamente, não implicava nenhuma contestação das quantidades de referência definidas no âmbito do regime de 1993.

92
Não tendo o Regulamento n.° 2362/98 alcance retroactivo, a segunda parte deste segundo fundamento também não merece acolhimento. Pela mesma razão, é evidente que este regulamento também não tinha que prever qualquer disposição retroactiva.

93
O fundamento assente em violação do princípio da segurança jurídica e do Regulamento n.° 2362/98 também não procede.

Quanto ao terceiro fundamento, baseado em violação do princípio da não discriminação

    Argumentos das partes

94
As demandantes sustentam, em primeiro lugar, que os operadores dos novos Estados‑Membros foram melhor tratados pela Comunidade no momento da sua adesão, em 1 de Janeiro de 1995, do que os operadores estabelecidos na Alemanha, nos Estados do Benelux, na Dinamarca e na Irlanda, no momento da entrada em vigor do Regulamento n.° 404/93, em 1 de Julho de 1993, e isto apesar de todos estes operadores se encontrarem numa situação análoga. Sustentam que nenhuma razão objectiva justificava esta desigualdade de tratamento, mas que se tratou, de facto, para a Comunidade, de «dar um presente [aos novos Estados‑Membros] a fim de levar estes países, no quadro das negociações de adesão, a aderir à organização de mercado».

95
Afirmam, em segundo lugar, que, no que toca à determinação das quantidades de referência para 1999, os operadores dos novos Estados‑Membros foram favorecidos em relação aos estabelecidos na Alemanha, nos Estados do Benelux, na Dinamarca e na Irlanda devido às três «particularidades» do regime de 1999 referidas nos n.os 45 a 50, supra. Argumentam que «a repartição dos contingentes para 1999 levou a uma repartição do mercado em função dos Estados». Contestam, por último, a pertinência da remissão, efectuada pelo Conselho, para os n.os 81 a 89 do acórdão T. Port/Comissão, já referido, sublinhando que, no processo em que este acórdão foi proferido, o demandante criticava o «novo critério de repartição em geral» e não o resultado da aplicação deste para 1999.

96
O Conselho e a Comissão sustentam que o fundamento assente em violação do princípio da não discriminação deve ser julgado improcedente.

97
Consideram, em primeiro lugar, que o argumento das demandantes baseado na comparação entre a situação dos operadores dos novos Estados‑Membros aquando da adesão destes Estados à Comunidade e a dos operadores estabelecidos na Alemanha, nos Estados do Benelux, na Dinamarca e na Irlanda aquando da entrada em vigor do Regulamento n.° 404/93 é impertinente visto que os pedidos não se referem ao regime de 1993 mas ao de 1999. O Conselho contesta, por outro lado, que a Comunidade tenha pretendido dar um «presente» à primeira categoria de operadores.

98
Em segundo lugar, o Conselho, remetendo para os n.os 81 a 89 do acórdão T. Port/Comissão, já referido, sustenta que as situações respectivas dos operadores dos novos Estados‑Membros e dos estabelecidos na Alemanha, nos Estados do Benelux, na Dinamarca e na Irlanda do ponto de vista da determinação das quantidades de referência para o ano de 1999 não são comparáveis na acepção da jurisprudência. Neste acórdão, o Tribunal fez a demonstração expressa de que o artigo 5.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 2362/98 se funda em critérios objectivos e julgou improcedente o fundamento baseado em violação do princípio da igualdade de tratamento, tanto no que toca ao critério de repartição em geral como ao resultado da aplicação deste em 1999. A Comissão reitera que as medidas transitórias que tomou em 1994 e 1995 para a importação de bananas nos novos Estados‑Membros e as disposições contestadas do Regulamento n.° 2362/98 não padeciam de qualquer ilegalidade. Nega, por outro lado, ter procedido em 1999 a uma repartição do mercado em função dos Estados.

    Apreciação do Tribunal

99
Há que concluir que a primeira parte deste fundamento baseada na comparação entre a situação dos operadores dos novos Estados‑Membros aquando da adesão destes à Comunidade, em 1 de Janeiro de 1995, e a dos operadores estabelecidos na Alemanha, nos Estados do Benelux, na Dinamarca e na Irlanda aquando da entrada em vigor do Regulamento n.° 404/93, em 1 de Julho de 1993, é totalmente impertinente. Com efeito, as presentes acções contestam a legalidade do regime de 1999, tal como este resulta dos Regulamentos n.os 1637/98 e 2362/98, que não pode ser minimamente posta em causa pela mera invocação da situação das demandantes sob o regime anteriormente aplicável. Importa salientar, além disso, que as demandantes não comprovaram de modo nenhum a alegação de que a Comunidade quis «dar um ‘presente’» aos novos Estados‑Membros a fim de levar estes a aderir à organização comum dos mercados no sector da banana.

100
A segunda parte deste fundamento, baseada numa pretensa discriminação entre os operadores dos novos Estados‑Membros e os estabelecidos na Alemanha, nos Estados do Benelux, na Dinamarca e na Irlanda, do ponto de vista da determinação das quantidades de referência para o ano de 1999, deve ser julgada improcedente.

101
Recorde‑se a este propósito que o legislador comunitário dispõe, em matéria de política agrícola comum, de um poder discricionário que corresponde às responsabilidades políticas que os artigos 40.° e 43.° do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 34.° CE e 37.° CE) lhe atribuem. Por conseguinte, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada nesse domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1990, Wuidart e o., C‑267/88 a C‑285/88, Colect., p. I‑435, n.° 14; de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, Colect., p. I‑4023, n.° 14, e de 11 de Maio de 2000, Gascogne Limousin viandes, C‑56/99, Colect., p. I‑3079, n.° 38).

102
Ora, as demandantes não demonstraram de modo nenhum que as três «particularidades» do regime de 1999 que põem em causa eram manifestamente inadequadas. Primeiro, como se concluiu, supra, no n.° 60, as críticas que tecem contra a escolha dos anos de 1994 a 1996 como período de referência não são fundadas. Segundo, não provam que os operadores dos novos Estados‑Membros obtiveram, a título definitivo, para o ano de 1995, quantidades de referência mais elevadas do que aquelas a que teriam tido direito com base num contingente pautal de 2 553 000 toneladas e nos critérios previstos nos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 1442/93 (v. n.os 61 a 68, supra). Terceiro, a alegação das demandantes de que a respectiva quantidade de referência para o ano de 1999 devia ter sido determinada segundo os critérios previstos nos artigos 3.° e 5.° do Regulamento n.° 1442/93 e não segundo o critério do «importador efectivo» , bem como as críticas que formulam contra o sistema de prova destinado a apurar quais as quantidades de bananas efectivamente importadas nos novos Estados‑Membros em 1994 e nos três primeiros trimestres de 1995 não procedem, pelos motivos expostos nos n.os 69 e 78 a 85, supra.

103
De onde se conclui que o fundamento baseado em violação do princípio da não discriminação deve ser julgado improcedente por não provado.

Quanto ao quarto fundamento, baseado em violação do princípio da proporcionalidade

    Argumentos das partes

104
As demandantes alegam que as disposições do Regulamento n.° 2362/98 que definem o período de referência para o ano de 1999 e o critério de repartição são contrárias ao princípio da proporcionalidade por serem manifestamente inadequadas ao objectivo que o legislador comunitário pretendia prosseguir.

105
Em primeiro lugar, quanto a este período de referência, salientam uma vez mais que este incluía o ano de 1994 mas excluía o de 1997. Reafirmam, a seguir, que, devido à regra específica prevista em matéria de prova pelo artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2362/98, só os operadores dos novos Estados‑Membros puderam obter quantidades de referência para o ano de 1999 com base nas suas importações nesses Estados em 1994. As demandantes ficaram, assim, privadas da possibilidade de invocar, para efeitos de determinação da sua quantidade de referência para o ano de 1999, a totalidade das importações por elas efectuadas em 1994 nesses Estados. Ora, não havia qualquer justificação objectiva para esta «redistribuição», nem, nomeadamente, a falta de informação sobre a realidade das importações efectuadas em 1997. Contestam, por outro lado, a pertinência da remissão, feita pelo Conselho, para o n.° 77 do acórdão Cordis/Comissão, já referido, salientando que o Tribunal não se pronunciou nesse acórdão sobre a questão da proporcionalidade da medida em causa.

106
Em segundo lugar, a respeito do critério de repartição, as demandantes reafirmam que, para a determinação das quantidades de referência para o ano de 1999, como estas se baseavam nas importações nos novos Estados‑Membros em 1994 e nos três primeiros trimestres de 1995, a realidade das importações era apreciada à luz da prova de pagamento dos direitos aduaneiros. Este «critério do pagamento dos direitos aduaneiros» é manifestamente inadequado ao objectivo prosseguido pelo legislador comunitário nesta matéria, ou seja, «na repartição do contingente pautal, preservar os direitos adquiridos pelos agentes económicos que, antes de 1 de Janeiro de 1999, suportaram o risco comercial da importação de bananas». Com efeito, segundo este critério, só são tidas em conta as importações efectuadas nos novos Estados‑Membros em 1994 ou nos três primeiros trimestres de 1995 «unicamente do ponto de vista da sua introdução em livre prática». Dito de outro modo, segundo as demandantes, o critério de repartição previsto pelo Regulamento n.° 2362/98 levou a só atribuir direitos aos operadores dos novos Estados‑Membros e a privar os fornecedores tradicionais dos seus direitos adquiridos. Por fim, contestam a pertinência da remissão pelo Conselho e pela Comissão para os n.os 94 e 95 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2001, Bocchi Food Trade International/Comissão (T‑30/99, Colect., p. II‑943), visto que este acórdão não se pronunciou sobre «o domínio de aplicação e os efeitos [deste] critério de repartição».

107
O Conselho e a Comissão sustentam que as disposições do Regulamento n.° 2362/98 a respeito da determinação do período de referência e do critério de repartição eram necessárias e adequadas.

108
Em primeiro lugar, a respeito do período de referência, repetem os mesmos argumentos que os constantes dos n.os 51 a 54, supra.

109
Em segundo lugar, acerca do critério de repartição, o Conselho e a Comissão recordam que o artigo 5.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 2362/98 fixa regras de prova sobre as importações efectivamente realizadas. Consideram que a Comissão podia, no quadro do seu amplo poder de apreciação, basear‑se para este fim num critério objectivo como a apresentação das cópias dos documentos aduaneiros e das autorizações regulares de importação. As disposições do n.° 4 teriam sido necessárias para que as importações efectuadas pelos operadores dos novos Estados‑Membros em 1994 pudessem ser tomadas em consideração na determinação da respectiva quantidade de referência. Sublinham, por último, que, nos n.os 94 e 95 do acórdão Bocchi Food Trade International/Comissão, já referido, o Tribunal declarou que o sistema de repartição do contingente pautal fixado pelo Regulamento n.° 2362/98 devia, no seu princípio, ser considerado adequado ao objectivo de repartir este contingente de modo equitativo, mesmo que, devido à diferença de situação dos operadores, não afectasse todos estes do mesmo modo.

    Apreciação do Tribunal

110
No quadro das medidas de instrução do processo, as demandantes tinham sido convidadas designadamente a precisar oralmente, na audiência, o alcance do fundamento por elas invocado com base em violação do princípio da proporcionalidade e a explicar qual a diferença entre as duas partes que compõem este fundamento. Satisfazendo este pedido, as demandantes explicaram que tinham invocado este fundamento a título subsidiário, para o caso de o Tribunal vir a considerar que a Comissão podia legitimamente determinar as quantidades de referência para o ano de 1999 com base no critério do «importador efectivo» e que contestavam o «efeito conjugado» do período de referência escolhido e da regra específica prevista em matéria de prova pelo artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2362/98.

111
A este propósito, basta observar que, como já foi dito nos n.os 60, 69, 78 a 85 e 102, supra, as críticas formuladas pelas demandantes sobre a escolha dos anos de 1994 a 1996 como período de referência e do sistema de prova destinado a apurar quais as quantidades de bananas efectivamente importadas nos novos Estados‑Membros em 1994 e no decurso dos três primeiros trimestres de 1995 não são fundadas.

112
Por conseguinte, o fundamento assente em violação do princípio da proporcionalidade não procede.

Quanto ao quinto fundamento, baseado em delegação ilegal de competências do Conselho à Comissão

    Argumentos das partes

113
As demandantes referem que, por força do disposto no artigo 37.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE, é ao Conselho que compete legiferar em matéria de política agrícola comum. É a este que compete definir, ele próprio, os elementos essenciais da matéria a regular e isto nos termos do procedimento do artigo 37.° CE. Consideram, portanto, que o Conselho não podia habilitar a Comissão, através do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1637/98, a determinar que operadores e relativamente a que quantidades teriam direito a uma parte dos contingentes pautais. Contestam igualmente o facto de o Conselho não ter reservado para si qualquer possibilidade de intervenção ou de controlo e afirmam que, depois de esta instituição ter transferido as suas competências nesta matéria para a Comissão, os Estados‑Membros já não podiam defender os operadores estabelecidos nos seus territórios. Os direitos das demandantes teriam deste modo sido significativamente afectados.

114
O Conselho e a Comissão sustentam que este sistema de distribuição de competências entre as diferentes instituições da Comunidade visa garantir o respeito pelo equilíbrio institucional previsto no Tratado e não a protecção dos particulares (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1992, Vreugdenhil/Comissão, C‑282/90, Colect., p. I‑1937, n.° 20). Por conseguinte, uma violação dos princípios respeitantes à delegação de competências de execução à Comissão não é susceptível de comprometer a responsabilidade da Comunidade.

115
Acrescentam que, em qualquer dos casos, a habilitação prevista pelo artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1637/98, era conforme aos princípios desenvolvidos pelos órgãos jurisdicionais comunitários em matéria de atribuição de competências de execução à Comissão.

    Apreciação do Tribunal

116
Importa referir que as regras respeitantes à distribuição de competências entre as diferentes instituições da Comunidade visam garantir o respeito pelo equilíbrio institucional previsto pelo Tratado e não conferir direitos aos particulares (v., neste sentido, acórdão Vreugdenhil/Comissão, já referido, n.° 20). Por conseguinte, uma eventual delegação ilegal de competências do Conselho à Comissão não seria susceptível de fazer incorrer em responsabilidade extracontratual a Comunidade.

117
Em qualquer dos casos, este fundamento não colhe.

118
Nos termos do artigo 155.°, quarto travessão, do Tratado CE (actual artigo 211.° CE), a Comissão, para assegurar o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, exerce as competências que o Conselho lhe confere para a execução das regras que ele define. Segundo jurisprudência constante, resulta da economia do Tratado, na qual se deve inserir este artigo, bem como das exigências da prática, que a noção de execução deve ser interpretada de modo lato. Sendo a Comissão a única em condições de seguir de modo constante e atento a evolução dos mercados agrícolas e de agir com a urgência exigida pela situação, o Conselho pode ser levado, neste domínio, a conferir‑lhe amplos poderes. Consequentemente, os limites destes poderes devem ser apreciados, nomeadamente, em função dos objectivos gerais essenciais da organização do mercado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 1995, Países Baixos/Comissão, C‑478/93, Colect., p. I‑3081, n.° 30, e de 30 de Setembro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑239/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 54). Assim, o Tribunal de Justiça decidiu que, em matéria agrícola, a Comissão está autorizada a adoptar todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para implementação da regulamentação de base, desde que não sejam contrárias a esta ou à regulamentação de aplicação do Conselho (acórdão Países Baixos/Comissão, já referido, n.° 31, e acórdão Alemanha/Comissão, já referido, n.° 55).

119
O Tribunal de Justiça também já declarou que há que distinguir entre, por um lado, as regras que, apresentando um carácter essencial na área em causa, devem ficar na competência reservada do Conselho e, por outro, as regras que, mais não sendo do que regras de execução destas, podem ser objecto de delegação à Comissão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1970, Köster, 25/70, Colect. 1969‑1970, p. 659, n.° 6, e de 27 de Outubro de 1992, Alemanha/Comissão, C‑240/90, Colect., p. I‑5383, n.° 36). O Tribunal de Justiça precisou que só podem ser qualificadas como essenciais as normas que têm por objecto traduzir as orientações fundamentais da política comunitária (acórdão de 27 de Outubro de 1992, Alemanha/Comissão, já referido, n.° 37). O Tribunal de Justiça também já declarou que, «na medida em que o Conselho fixou no seu regulamento de base as regras essenciais da matéria em causa, pode delegar na Comissão o poder genérico de adoptar as suas regras de execução sem ter de especificar os elementos essenciais das competências delegadas e que, para o efeito, uma norma redigida em termos genéricos fornece uma base de habilitação suficiente» (acórdão de 27 de Outubro de 1992, Alemanha/Comissão, já referido, n.° 41).

120
Neste caso, há que concluir que o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1637/98, que habilita a Comissão a definir as modalidades de gestão dos contingentes pautais e das importações de bananas tradicionais ACP, satisfaz os princípios definidos pela jurisprudência e acima recordados. Mais precisamente, ao prever, neste artigo, que «[a] gestão dos contingentes pautais referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.°, bem como das importações de bananas tradicionais ACP, é efectuada mediante a aplicação do método baseado na tomada em consideração das correntes de comércio tradicionais (segundo o método dito ‘tradicionais/recém‑chegados’)», o Conselho descreveu de modo bastante os elementos essenciais da competência de execução delegada na Comissão.

121
Resulta de quanto precede que o fundamento baseado em delegação ilegal de competências do Conselho à Comissão não colhe.

Quanto ao sexto fundamento, baseado em falta de fundamentação

    Argumentos das partes

122
As demandantes consideram que, sendo a Comunidade uma comunidade de direito, deve incorrer em responsabilidade extracontratual quando o legislador comunitário pratica um acto cuja validade não pode ser verificada devido a falta ou insuficiência de fundamentação. O fundamento baseado em falta de fundamentação articula‑se em três partes.

123
Em primeiro lugar, as demandantes sustentam que, no Regulamento n.° 2362/98, a Comissão não explicou de modo bastante por que motivos tinha sido necessário escolher os anos de 1994 a 1996 como período de referência.

124
Em segundo lugar, sustentam que o legislador comunitário não explicou de modo bastante por que motivo os operadores dos novos Estados‑Membros puderam conservar a título definitivo as «quantidades provisórias» que tinham obtido para os três primeiros trimestres de 1995 e invocá‑las no quadro da determinação da sua quantidade de referência para o ano de 1999.

125
Em terceiro lugar, as demandantes alegam, na réplica, que o legislador comunitário devia, nos Regulamentos n.os 1637/98 e/ou 2362/98, ter precisado os motivos por que pretendia afastar a aplicação do artigo 6.° do Regulamento n.° 1924/95.

126
O Conselho e a Comissão alegam que a insuficiência de fundamentação de um acto regulamentar não é susceptível de acarretar a responsabilidade da Comunidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1982, Kind/CEE, 106/81, Recueil, p. 2885, n.° 14).

127
Acrescentam que, de qualquer modo, os Regulamentos n.os 1637/98 e 2362/98 estão suficientemente fundamentados.

    Apreciação do Tribunal

128
É de jurisprudência constante que a eventual insuficiência de fundamentação de um acto regulamentar não é susceptível de acarretar a responsabilidade da Comunidade (acórdão Kind/CEE, já referido, n.° 14; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 1990, AERPO e o./Comissão, C‑119/88, Colect., p. I‑2189, n.° 20, e acórdão Cordis/Comissão, já referido, n.° 79).

129
Em qualquer dos casos, o fundamento assente em violação do dever de fundamentação não procede.

130
Com efeito, por um lado, o terceiro considerando do Regulamento n.° 2362/98, que se refere designadamente aos «conhecimentos disponíveis sobre a realidade das importações efectuadas», explica, em termos bastantes, os motivos por que foram escolhidos os anos de 1994 a 1996 como período de referência.

131
Por outro lado, as duas partes do fundamento baseado em violação do dever de fundamentação assentam em premissas erradas (v. n.os 60, 61 a 68 e 102, supra).

132
O fundamento baseado em violação do dever de fundamentação deve, portanto, ser julgado improcedente.

Quanto ao sétimo fundamento, baseado em violação de uma decisão do ORC

    Argumentos das partes

133
As demandantes começam por explicar que o ORC concluiu, com base num relatório entregue em 12 de Abril de 1999 pelo grupo especial da OMC, pela incompatibilidade com as regras da OMC do sistema de atribuição dos certificados de importação de bananas instituído pelos Regulamentos n.os 1637/98 e 2362/98. No seu relatório, o grupo especial da OMC constatou designadamente uma violação dos princípios da nação mais favorecida e do tratamento nacional referidos nos artigos II e XVII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). Mais precisamente, teria considerado que, ao basear a atribuição dos certificados de importação na noção de «importador efectivo» e, portanto, na utilização de certificados de importação durante o período de referência 1994‑1996, a Comunidade teria favorecido mais os fornecedores de serviços que tinham comercializado na Comunidade bananas tradicionais ACP e/ou comunitárias do que os que aí tinham comercializado bananas de países terceiros. O grupo especial teria concluído que o sistema comunitário de atribuição de certificados de importação perpetuava, portanto, os elementos discriminatórios do regime anterior, já criticados pelo órgão permanente de recurso da OMC no seu relatório de 9 de Setembro de 1997.

134
As demandantes sustentam, a seguir, que, como a Comunidade nunca impugnou esta decisão do ORC, esta a vincula (parecer do Tribunal de Justiça 1/91, de 14 de Dezembro de 1991, Colect., p. I‑6079, n.° 39). Ora «a Comunidade [teria] infringido este efeito vinculativo porque aplica e/ou incita os Estados‑Membros a aplicar [às demandantes] a organização dos mercados [resultante do regime de 1999] e, em especial, o critério do ‘importador efectivo’ como critério de repartição mesmo depois da decisão do [ORC]».

135
Por fim, alegam que, no seu acórdão de 28 de Setembro de 1999, Fruchthandelgesellschaft Chemnitz/Comissão (T‑254/97, Colect., p. II‑2743, n.° 30), o Tribunal de Primeira Instância deixou em aberto a questão de saber se «os particulares se podem […] apoiar em decisões do [ORC]». Salientam que, ao contrário dos demandantes nos processos em que foram proferidos os acórdãos Cordis/Comissão, Bocchi Food Trade International/Comissão e T. Port/Comissão, já referidos, elas não se referem, no presente caso, a regras substantivas do direito da OMC. O princípio da reciprocidade e das vantagens mútuas, a que se refere a jurisprudência para recusar aos particulares a possibilidade de invocarem directamente estas normas, não desempenha qualquer papel «quando uma das partes no tratado é vencida no termo de um processo de resolução de conflitos da OMC e lhe é recordado que está vinculada pela decisão proferida nesse caso».

136
O Conselho e a Comissão afirmam que a alegada violação da decisão do ORC não pode fazer a Comunidade incorrer em responsabilidade extracontratual.

137
Sublinham a este propósito que, tendo em atenção a sua natureza e a sua economia, as disposições dos acordos OMC não figuram, em princípio, entre as normas tomadas em conta pelo tribunal comunitário para fiscalizar a legalidade dos actos das instituições comunitárias (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1999, Portugal/Conselho, C‑149/96, Colect., p. I‑8395, n. 47). Referindo‑se aos acórdãos Cordis/Comissão, Bocchi Food Trade International/Comissão e T. Port/Comissão, já referidos, afirmam que as regras da OMC não têm, em princípio, como objecto conferir direitos aos particulares e consideram que o mesmo acontece com as decisões vinculativas dos órgãos da OMC. Os governos dos países membros da OMC dispõem, com efeito, de uma certa margem de manobra quanto às consequências a tirar destas decisões. O Conselho e a Comissão remetem igualmente para os n.os 19 e 20 do acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia (C‑104/97 P, Colect., p. I‑6983). Acrescentam que os Regulamentos n.os 1637/98 e 2362/98 não se destinam a garantir a execução, na ordem jurídica comunitária, de uma obrigação especial assumida no quadro da OMC tal como não remetem expressamente para cláusulas precisas dos acordos OMC.

138
O Conselho salienta, por último, que os regulamentos cuja legalidade as demandantes contestam foram adoptados numa data anterior à da decisão do ORC em causa. As demandantes não podem, pois, acusar a Comunidade de não ter respeitado o carácter vinculativo desta decisão.

    Apreciação do Tribunal

139
Recorde‑se que é só no caso de a Comunidade ter decidido cumprir uma determinada obrigação, assumida no quadro da OMC, ou de o acto comunitário remeter, de modo expresso, para disposições precisas dos acordos incluídos nos anexos do acordo OMC, que compete ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância fiscalizar a legalidade do acto comunitário em causa à luz das regras da OMC (acórdão Portugal/Conselho, já referido, n.° 49).

140
Ora, as demandantes não alegaram e ainda menos provaram que, ao adoptarem os Regulamentos n.os 1637/98 e 2362/98, respectivamente, o Conselho e a Comissão tenham «decidido cumprir», na acepção da jurisprudência [v., no que toca ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1947, o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, Colect., p. I‑2069, n.° 31], determinadas obrigações constantes do relatório de 12 de Abril de 1999 do grupo especial da OMC ou da decisão do ORC que aprova este relatório, ou actos anteriores dos órgãos da OMC. Também não alegaram e ainda menos provaram que estes mesmos regulamentos remetem expressamente para disposições precisas decorrentes do relatório de 12 de Abril de 1999 do grupo especial da OMC ou da decisão de aprovação deste, ou para actos anteriores dos órgãos da OMC.

141
De onde se conclui que as demandantes não podem alicerçar o seu pedido numa alegada violação de uma decisão do ORC.

142
Resulta de quanto precede que as demandantes não fizeram prova suficiente da ilegalidade do comportamento que imputam ao Conselho e à Comissão. Não estando preenchida uma das condições de que depende a verificação da responsabilidade extracontratual da Comunidade, os pedidos fundados na responsabilidade da Comunidade pela prática de um acto ilícito devem ser integralmente indeferidos sem que seja necessário analisar as duas outras condições da verificação dessa responsabilidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, Colect., p. I‑4199, n.° 81).

Quanto à responsabilidade da Comunidade por acto lícito

Argumentos das demandantes

143
A título subsidiário, invocando uma tradição constitucional comum aos Estados‑Membros e a jurisprudência comunitária, as demandantes alegam que pode haver responsabilidade da Comunidade pela prática de um acto lícito pelas suas instituições e convidam o Tribunal a reconhecer que esta responsabilidade existe no caso em apreço.

144
Referindo‑se ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1998, Dorsch Consult/Conselho e Comissão (T‑184/95, Colect., p. II‑667), sustentam que esta responsabilidade pressupõe que se verifiquem cumulativamente três condições, a saber, a realidade do prejuízo sofrido, o nexo de causalidade entre este e o acto imputado às instituições da Comunidade bem como o carácter anormal e especial deste prejuízo. Afirmam que estas condições estão satisfeitas no presente caso.

145
Em primeiro lugar, as demandantes afirmam que o prejuízo alegado é real, isto é, que pode ser medido, e que é certo, ou seja, irrevogável e definitivo.

146
Alegam, em segundo lugar, que tiveram de suportar um prejuízo anormal e especial. Primeiro, as suas actividades comerciais nos novos Estados‑Membros não teriam comportado «riscos intrinsecamente ligados ao prejuízo invocado». Mais precisamente, nada lhes teria permitido supor que as três «particularidades» mencionadas nos n.os 45 a 50, supra, seriam introduzidas no regime de 1999. Seguidamente, argumentam que os encargos resultantes da inclusão destes Estados na organização comum dos mercados no sector da banana foram impostos de um modo desproporcionado a uma categoria particular de operadores económicos. Explicam a este propósito que «os operadores dos [outros] Estados‑Membros que tinham fornecido bananas aos novos Estados‑Membros antes da adesão foram prejudicados em […] três aspectos importantes, ao passo que os operadores dos novos Estados‑Membros beneficiaram, eles, de ‘presentes pela adesão’».

147
Em terceiro lugar, as demandantes sustentam que o prejuízo alegado é directa e exclusivamente imputável ao legislador comunitário.

148
O Conselho e a Comissão contestam que o princípio da responsabilidade objectiva da Comunidade pela prática de um acto lícito das suas instituições já tenha sido reconhecido em direito comunitário pela jurisprudência ou que possa ser deduzido de uma tradição constitucional comum aos Estados‑Membros

149
Consideram que, em qualquer dos casos, as três condições cumulativas requeridas para que possa existir responsabilidade objectiva não se verificam no presente caso. Com efeito, em primeiro lugar, as demandantes não fizeram prova de um prejuízo real e certo nem de que o prejuízo alegado é directamente imputável ao comportamento das instituições em causa. Em segundo lugar, este prejuízo não pode ser classificado como especial, porque as demandantes não fazem parte de uma categoria particular de operadores económicos aos quais tenha sido imposto um encargo desproporcionado em relação aos restantes operadores. Acresce que a determinação das quantidades de referência nos termos do disposto no Regulamento n.° 2362/98 se fundou em critérios objectivos aplicáveis a todos os operadores que se encontravam numa situação análoga à das demandantes. Em terceiro lugar, o prejuízo invocado não excede os limites dos riscos económicos inerentes às actividades do sector em causa.

Apreciação do Tribunal

150
Recorde‑se que, caso o princípio da responsabilidade extracontratual da Comunidade por um acto lícito devesse ser reconhecido em direito comunitário, essa responsabilidade pressuporia, em qualquer dos casos, estarem cumulativamente preenchidas três condições, a saber, a realidade do prejuízo alegadamente sofrido, o nexo de causalidade entre este e o acto imputado às instituições da Comunidade bem como o carácter anormal e especial deste prejuízo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 2000, Dorsch Consult/Conselho e Comissão, C‑237/98 P, Colect., p. I‑4549, n.os 17 a 19, e do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 2001, Area Cova e o./Conselho e Comissão, T‑196/99, Colect., p. II‑3597, n.° 171).

151
No seu acórdão de 28 de Abril de 1998, Dorsch Consult/Conselho e Comissão, já referido, confirmado pelo acórdão de 15 de Junho de 2000, Dorsch Consult/Conselho e Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância precisou que o prejuízo é «especial» quando afecta uma categoria específica de operadores económicos de modo desproporcionado em relação aos restantes operadores e «anormal» quando ultrapassa os limites dos riscos económicos inerentes às actividades do sector em causa, sem que o acto legislativo que está na origem do prejuízo invocado seja justificado por um interesse económico geral (n.° 80).

152
Esta dupla condição não se verifica manifestamente no presente caso.

153
Por um lado, a quantidade de referência de cada uma das demandantes para o ano de 1999 foi definida com base em critérios objectivos constantes do Regulamento n.° 2362/98 e aplicáveis indistintamente a todos os operadores económicos que se encontravam na mesma situação que elas. Mais precisamente, as demandantes são afectadas pelas disposições deste regulamento que contestam do mesmo modo que qualquer outro operador tradicional que tenha fornecido bananas aos novos Estados‑Membros em 1994 e/ou durante os três primeiros trimestres de 1995. Não se trata, pois, de um sacrifício particular a que só elas tenham tido que fazer face.

154
Por outro lado, os riscos económicos inerentes às actividades no sector da banana não foram ultrapassados. Basta recordar que as instituições comunitárias dispõem de uma margem de apreciação na escolha dos meios necessários para a realização da sua política, em especial num domínio como o das organizações comuns dos mercados, cujo objecto comporta uma constante adaptação em função das variações da situação económica. As actividades das demandantes estão, assim, expostas designadamente ao risco de eventuais modificações do regime de trocas comerciais com os Estados terceiros instituído pelo título IV do Regulamento n.° 404/93.

155
De onde se conclui que há que julgar improcedentes as acções, na parte em que se baseiam, a título subsidiário, na responsabilidade da Comunidade por facto lícito.

156
As acções são, pois, integralmente improcedentes.


Quanto às despesas

157
Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as demandantes sido vencidas, há que condená‑las nas suas próprias despesas e nas efectuadas pelo Conselho e pela Comissão, nos termos dos pedidos destes.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)
Julgar improcedentes as acções.

2)
Condenar as demandantes a suportar as suas próprias despesas e as do Conselho e da Comissão.

García-Valdecasas

Lindh

Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Fevereiro de 2004.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Lindh


1
Língua do processo: alemão.