Language of document : ECLI:EU:T:2010:226

Processo T‑138/09

Félix Muñoz Arraiza

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcasdesenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária nominativa RIOJAVINA – Marca comunitária colectiva figurativa anterior RIOJA– Motivo relativo de recusa – Artigo 8.°n.° 1alínea b)do Regulamento (CE) n.° 40/04 [actual artigo 8.°n.° 1alínea b)do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes –Risco de confusão

[Regulamento do Conselho n.° 40/94artigo 8.°n.° 1b)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes –Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 40/94 do Conselhoartigo 8.°n.° 1b)]

3.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes –Semelhança entre os produtos ou serviços em causa

[Regulamento n.° 40/94 do Conselhoartigo 8.°n.° 1b)]

1.      Constitui um risco de confusãona acepção do artigo 8.°n.° 1alínea b)do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária o risco de que o público relevante possa crer que os produtos ou serviços abrangidos provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Daíresulta que a origem comercial exacta que o público relevante atribuirá aos produtos ou aos serviços cobertos por cada uma das duas marcas em conflito pouco importa para a questão de saber se existe um risco de confusão entre elas. O que importa é saber se nos dois casosessa origem comercial poderá ser percebida pelo público relevantecomo a mesma.

(cf. n.os 25 e 26)

2.      Para o público relevante composto tanto pelo público em geral como o público especializado da Uniãoexiste um risco de confusão na acepção do artigo 8.°n.° 1alínea b)do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária entre o sinal verbal RIOJAVINAcujo registo como marca comunitária é pedida para os vinagres da classe 30 na acepção do Acordo de Nice e para as «Representações exclusivas comerciaiscomércio grossista e retalhistaexportaçãoimportação; todos […] relacionados com [vinagre]» da classe 35 e a marca figurativa RIOJA registada anteriormente como marca comunitária colectiva para o vinho da classe 33na acepção do referido Acordo.

Com efeitoo fraco grau de semelhança entre os produtos e serviços em causa é compensado pelo elevado grau de semelhança das marcas em conflitode forma que existe o risco de o público relevante crer que o vinagre e os serviços de comercialização do vinagre propostos sob a marca RIOJAVINA têm a mesma origem comercial que os vinhos comercializados sob a marca comunitária anterior.

(cf. n.os 33 e 55)

3.      Tendo em conta a ligação estreita que une qualquer produto à sua comercializaçãoo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcasmodelos e desenhos) após ter apurado a existência de uma semelhança entre os produtos abrangidos pelas marcas em conflitoteve razão ao concluir igualmente pela existência de uma semelhança da mesma intensidade entrepor um ladoos serviços de comercialização expressamente especificados como relacionados com os produtos abrangidos pela marca pedida epor outroos produtos abrangidos pela marca oposta.

(cf. n.° 43)