Language of document : ECLI:EU:T:2010:478

Processo T‑137/09

Nike International Ltd

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de registo da marca nominativa comunitária R10 – Marca nominativa nacional R10 não registada – Transmissão da marca nacional – Vício processual»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o tribunal comunitário – Requisitos de admissibilidade Fundamentos suscitados unicamente contra as decisões das Câmaras de Recurso

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 63.°, n.° 1)

2.      Marca comunitária – Processo de recurso Recurso interposto de uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto – Transmissão da marca anterior depois da dedução da oposição e antes da adopção da decisão pelo Instituto – Apreciação pela Câmara de Recurso da legitimidade do cessionário

3.      Marca comunitária – Transferência dos direitos de propriedade intelectual – Prova da transmissão do direito nacional anterior – Aplicação à transmissão das marcas nacionais da regra 31, n.° 6, do Regulamento n.° 2868/95

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 31, n.° 6)

1.      Por força do artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, o recurso para o tribunal comunitário só pode ser interposto das decisões das Câmaras de Recurso, de modo que, no âmbito desse recurso, só são admissíveis fundamentos que ponham em causa a decisão da própria Câmara de Recurso. Por conseguinte, devem ser julgados inadmissíveis os fundamentos baseados na violação de uma disposição regulamentar por uma decisão de uma Divisão de Oposição.

(cf. n.° 13)

2.      Quando, na sequência de uma transmissão após a dedução de oposição, a cópia do certificado de registo da marca na qual é baseada uma oposição menciona como titular uma sociedade diferente daquela interpôs recurso contra a decisão de uma Divisão de Oposição que indeferiu a oposição, o recurso não é admissível com base na presunção de que a marca anterior foi transferida ao recorrente. Assim, a Câmara de Recurso pode legalmente apreciar a legitimidade do recorrente.

Efectivamente, diferentemente da situação em que a transmissão ocorreu antes da oposição ser deduzida, quando a transmissão da marca invocada ocorreu depois da dedução de oposição e antes de o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) adoptar a sua decisão definitiva, este último deve garantir a protecção dos direitos da parte que originariamente deduziu oposição ou o pedido de marca, uma vez que a admissão do cessionário da marca tem por objecto pôr termo em relação à referida parte a um processo que ela iniciou. Por outro lado, a Câmara de Recurso é obrigada a assegurar que a pessoa que interpôs o recurso tem legitimidade para impugnar a decisão da Divisão de Oposição.

(cf. n.° 17)

3.      Não existindo uma disposição legal relativa à prova da transmissão do direito nacional anterior invocado em apoio de uma oposição, as orientações do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que este é, em princípio, obrigado a respeitar, inspiram‑se a este respeito nas disposições previstas na regra 31, n.° 6, do Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária. Assim, essas orientações, na «Parte 1: Questões processuais» da sua «Parte C: Oposição», prevêem que, se o novo titular do direito nacional anterior «comunicar ao [IHMI] a transmissão, mas não apresentar a prova (suficiente) dessa transmissão, o processo de oposição deve ser suspenso e o novo titular dispõe de um prazo de dois meses para apresentar a prova da transmissão». A aplicação da regra 31, n.° 6, do Regulamento n.° 2868/95 à transmissão das marcas nacionais não pode ser contestada uma vez que, no caso de o direito nacional não prever um procedimento para registar a transmissão de propriedade das marcas registadas, a apreciação que realiza a Divisão de Oposição ou a Câmara de Recurso a fim de verificar se a transmissão da marca invocada em apoio da oposição ocorreu efectivamente é, no essencial, a mesma que a efectuada pela instância competente do IHMI para examinar os pedidos de transmissão relativos às marcas comunitárias. Por outro lado, mesmo que este procedimento se refira expressamente às marcas nacionais registadas, deve ser aplicado por analogia à transmissão das marcas nacionais não registadas, dado que o tipo de apreciação a realizar pelo IHMI é idêntico.

(cf. n.° 24)