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Recurso interposto em 16 de Abril de 2009 - Nike International/IHMI-Muñoz Molina (R10)

(Processo T-137/09)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Nike International/IHMI (Oregon, Estados Unidos) (representante: M. de Justo Bailey, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aurelio Muñoz Molina, Santa Pola, Espanha

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada relativamente à inadmissibilidade do recurso, sendo este julgado admissível e consequentemente que a Câmara de Recurso conheça do mérito do mesmo;

Que, a título subsidiário, se considere violado o artigo 73.° CTMR e outras disposições aplicáveis por parte da Câmara de Recurso e da Divisão de Oposição, ordenando que o processo volte à fase anterior para sanação, por a recorrente (Nike International Ltd) não ter tido a oportunidade de corrigir as irregularidades como cessionária do direito anterior e/ou, pelo menos, que a decisão seja notificada correctamente ao representante do titular do direito anterior (DL Sports & Marketing Ltda.)

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Aurélio Muñoz Molina

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "R10" (pedido de registo n.° 4813713) para produtos e serviços das classes 18, 25 e 35

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca espanhola não registada "R10"

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeita a oposição por motivos formais e, em concreto, por infracção ao disposto no artigo 58.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária1e à regra 49, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária2

Decisão da Câmara de Recurso: Julga o recurso inadmissível

Fundamentos invocados: Apreciação incorrecta das condições relativas à admissibilidade do presente recurso, violação do dever de fundamentação e ausência de "In audita altera partem"

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1 - JO L 11, p. 1.

2 - JO L 303, p. 1.