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Recurso interposto em 7 de Abril de 2009 - Prysmian, Prysmian Cavi e Sistemi Energia/Comissão

(Processo T-140/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Prysmian SpA (Milão, Itália), Prysmian Cavi e Sistemi Energia Srl (Milão, Itália) (representantes: A. Pappalardo, advogado, F. Russo, advogado, M. L. Stasi, advogado, C. Tesauro, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anular a decisão de 9 de Janeiro de 2009 pela qual a Comissão ordenou os controlos (processo COMP/39610 - Surge) ;

declarar ilegal e contrária ao artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a decisão da Comissão de efectuar uma cópia da totalidade do disco duro de determinados dirigentes da Prysmian e de analisar o seu conteúdo nas suas instalações em Bruxelas;

a título subsidiário, declarar abusivo o comportamento dos inspectores na medida em que, tendo interpretado de forma incorrecta os poderes que lhes são conferidos pela decisão, efectuaram uma cópia da totalidade do conteúdo de determinados discos duros a fim de verificar o seu conteúdo nas instalações da Comissão em Bruxelas;

ordenar à Comissão que restitua à Prysmian todos os documentos obtidos de forma ilegal durante as inspecções às instalações das recorrentes em Milão, ou os extractos das cópias dos discos duros analisados nas instalações da Comissão em Bruxelas;

ordenar à Comissão que não utilize, seja de que modo for, os documentos obtidos de forma ilegal, em especial, no âmbito do processo intentado com o objectivo de obter a declaração de que os alegados comportamentos são anticoncorrenciais no sector dos cabos eléctricos, contrários ao artigo 81.° CE ;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a decisão adoptada pela Comissão em 9 de Janeiro de 2009 para verificar a eventual existência de comportamentos anticoncorrenciais no sector dos cabos eléctricos, contrários ao artigo 81.° CE, pela qual a Comissão ordenou às recorrentes que se submetessem a uma inspecção por força do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado 1.

A este respeito, há que assinalar que, quando da execução da decisão supra mencionada, os representantes das recorrentes foram informados de que a recorrida tinha decidido produzir uma cópia autenticada ("forensic image") dos "discos duros" de determinados computadores, a fim de prosseguir a sua investigação nas instalações da Comissão em Bruxelas.

Como fundamento do seu pedido as recorrentes alegam:

que o Regulamento n.° 1/2003 prevê expressamente que os poderes em matéria de inspecção são exercidos nas instalações da empresa, contemplando a hipótese de que estas instalações possam ser seladas se a inspecção se prolongar por vários dias, e que nenhuma disposição autoriza a Comissão a efectuar cópias da totalidade dos "discos duros", a transportá-las para fora das instalações da empresa e a analisá-las nas suas próprias instalações;

que a recorrida prolongou indevidamente a duração da inspecção durante cerca de um mês, mantendo as recorrentes num estado de incerteza em relação ao real alcance da investigação;

que a Comissão impediu igualmente as recorrentes, durante várias semanas, de avaliar com pleno conhecimento de causa a possibilidade de requerer a admissão ao programa de clemência;

que os comportamentos censurados à recorrida constituem uma violação manifesta dos limites impostos pelo legislador comunitário aos seus poderes de inspecção, susceptível de comprometer de forma significativa as possibilidades de defesa das empresas submetidas à inspecção.

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1 - JO L 1, p. 1.