Language of document : ECLI:EU:T:2010:226

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

9 de Junho de 2010 (*)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária nominativa RIOJAVINA – Marca comunitária colectiva figurativa anterior RIOJA – Motivo relativo de recusa – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/04 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

No processo T‑138/09,

Félix Muñoz Arraiza, residente em Logroño (Espanha), representado por J. Grimau Muñoz e J. Villamor Muguerza, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por J. F. Crespo Carrillo, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI, interveniente perante o Tribunal Geral,

Consejo Regulador de la Denominación de Origen Calificada Rioja, com sede em Logroño, representado por J. I. Martínez De Torre, advogado,

que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 29 de Janeiro de 2009 (processo R 721/2008‑2), relativa a um processo de oposição entre o Consejo Regulador de la Denominación de Origen Calificada Rioja e Félix Muñoz Arraiza,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras (relator), presidente, M. Prek e V. M. Ciucă, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de Abril de 2009,

visto o articulado de resposta do IHMI apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de Julho de 2009,

visto o articulado de resposta do interveniente apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de Julho de 2009,

vista não terem as partes requerido a marcação de audiência no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo, por isso, decidido, com base em relatório do juiz‑relator e em aplicação do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 12 de Novembro de 2004, o recorrente, Félix Muñoz Arraiza, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de harmonia com o disposto no Regulamento (CE) n.° 40/04 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo RIOJAVINA.

3        Os produtos e serviços para os quais o registo foi pedido estão incluídos nas classes 29, 30 e 35 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, após limitação ocorrida no decurso do processo perante o IHMI, à seguinte descrição:

–        classe 29: «Conservas, óleos e gorduras comestíveis provenientes da região de La Rioja»;

–        classe 30: «Vinagre, café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos do café, farinhas e preparações feitas de cereais, pão, pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis, mel, xarope de melaço, levedura, fermento em pó, sal, mostarda, molhos (incluindo molhos para saladas), especiarias, gelo para refrescar»;

–        classe 35: «Representações exclusivas comerciais, comércio grossista e retalhista, exportação, importação; todos os produtos atrás referidos relacionados com conservas, óleos e gorduras comestíveis, [vinagre], café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos do café, farinhas e preparações feitas de cereais, pão, pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis, mel, xarope de melaço, levedura, fermento em pó, sal, mostarda, molhos (incluindo molhos para saladas), especiarias, gelo para refrescar».

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 44/2005, de 31 de Outubro de 2005.

5        Em 9 de Novembro de 2005, o interveniente, o Consejo Regulador de la Denominación de Origen Calificada Rioja (a seguir, «CRD»), deduziu oposição de harmonia com o disposto no artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009) ao registo da marca pedida para os produtos e serviços acima referidos no n.° 3.

6        A oposição era baseada nas seguintes marcas anteriores:

–        a marca comunitária colectiva n.° 226118 a seguir reproduzida:

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–        a marca internacional n.° 655291, a seguir reproduzida:

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–        as outras marcas n.°s 1310420, 1697823, 1697824, 1762252, 1762253, 1805183, 1927658, 2114068, 2114069, 2196310, 2261844, 188572, 6/1983, 92335, 470948, 177233, 655291 e 1511318.

7        A oposição, baseada na totalidade dos produtos e serviços designados pelos registos anteriores e, mais particularmente, no que diz respeito ao presente recurso, aos vinhos, compreendidos na classe 33, era dirigida contra todos os produtos e serviços visados no pedido de marca.

8        Em apoio da oposição, o CRD invocou, nomeadamente, o motivo relativo de recusa referido no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009].

9        Em 19 de Março de 2008, a Divisão de Oposição, com fundamento nessa disposição, deferiu parcialmente a oposição, na medida em que era dirigida contra os seguintes produtos e serviços visados no pedido de marca:

–        vinagre, incluído na classe 30;

–        representações exclusivas comerciais, comércio grossista e retalhista, exportação, importação, e todos os produtos atrás referidos relacionados com vinagre, incluído na classe 35.

10      A Divisão de Oposição rejeitou a oposição em relação a todos os outros produtos e serviços visados no pedido de marca, por falta de semelhança entre esses produtos e esses serviços e os produtos designados pelas marcas anteriores.

11      Em 5 de Maio de 2008, o recorrente interpôs recurso no IHMI, de harmonia com o disposto nos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94 (actuais artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009), da decisão da Divisão de Oposição, na medida em que essa decisão deferia parcialmente a oposição, no tocante a certos produtos e serviços.

12      Por decisão de 29 de Janeiro de 2009 (a seguir, «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI, confirmando a posição da Divisão de Oposição, negou provimento a esse recurso.

13      No tocante à comparação dos produtos e dos serviços, a Câmara de Recurso considerou, na esteira da Divisão de Oposição, que existia um fraco grau de semelhança entre o vinagre e o vinho. Considerou, além disso, que as representações exclusivas comerciais, comércio grossista e retalhista, exportação, importação, e todos os produtos atrás referidos relacionados com vinagre, apresentavam igualmente um fraco grau de semelhança com o vinho, pelas razões indicadas pela Divisão de Oposição na sua decisão e não contestadas pelo recorrente na Câmara de Recuso.

14      No tocante à comparação dos sinais, a Câmara de Recurso tomando em consideração unicamente a marca comunitária colectiva anterior n.° 226118, pela razão de essa marca designar os mesmos produtos e ter o mesmo elemento dominante «rioja» que a marca internacional anterior n.° 655291, confirmou a apreciação da Divisão de Oposição segundo a qual as marcas em conflito apresentam um elevado grau de semelhança nos planos visual, fonético e conceptual.

15      A Câmara de Recurso considerou que o fraco grau de semelhança entre os produtos e serviços designados era compensado pelo elevado grau de semelhança entre as marcas em conflito, de forma que o consumidor europeu poderá facilmente ser conduzido a crer que o vinagre e os serviços em causa, comercializados sob a marca RIOJAVINA, provêm das mesmas empresas proprietárias de caves produtoras de vinho comercializado sob a marca anterior n.° 226118, risco tanto mais acrescido quanto se sabe que os vinhos da região de La Rioja gozam de prestígio.

16      A Câmara de Recurso referiu que o facto de o recorrente ser titular de uma marca espanhola anterior RIOJAVINA para designar o vinagre, idêntica à marca comunitária pedida, não impede a marca anterior n.° 226118 do CRD de possuir as suas qualificação e eficácia jurídicas enquanto marca anterior à marca comunitária pedida, nem impede o CRD de invocar essa marca anterior para escorar a oposição.

17      Quanto ao facto alegado de a marca espanhola RIOJAVINA do recorrente ter coexistido com a marca anterior n.° 226118 do CRD, não significa que não tenha havido confusão em Espanha e, sobretudo, não atesta que não possa existir um risco de confusão nos outros Estados‑Membros da União Europeia.

 Pedidos das partes

18      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada, aceitando o registo da marca pedida a título das classes 29, 30 e 35;

–        condenar o IHMI nas despesas.

19      O IHMI e o CRD concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

20      O recorrente invoca um único fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

21      A título preliminar, deve salientar‑se que, devido ao acolhimento somente parcial da oposição pelo IHMI e à limitação das apreciações da Câmara de Recurso, por razões de economia processual, à comparação da marca pedida exclusivamente com a marca anterior n.° 226118, o presente recurso incide unicamente sobre a existência de um risco de confusão entre, por um lado, a marca nominativa RIOJAVINA, pedida para o «vinagre», da classe 30 e as «representações exclusivas comerciais, comércio grossista e retalhista, exportação, importação; todos os produtos atrás referidos relacionados com vinagre» da classe 35, e, por outro, a marca anterior n.° 226118 do CRD, registada para o vinho, da classe 33.

22      A marca anterior n.° 226118 é uma marca comunitária colectiva na acepção do artigo 64.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 66.° do Regulamento n.° 207/2009). Em conformidade com as disposições combinadas do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 e do artigo 64.°, n.° 3, do mesmo regulamento (actual artigo 66.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009), essa marca beneficia, como qualquer marca comunitária, da protecção contra qualquer infracção que resulte do registo de uma marca comunitária que comporte um risco de confusão.

23      O recorrente alega, todavia, que, no caso em apreço, não pode haver risco de confusão. Com efeito, em primeiro lugar, sendo o CRD uma entidade administrativa e, mais precisamente, um órgão desconcentrado do Ministério do Ambiente do Meio Rural e Marinho espanhol, encarregado de velar pela qualidade dos vinhos da região de La Rioja, e não um produtor de vinho da região de La Rioja, não é uma empresa a que o recorrente possa tentar fazer concorrência. Em segundo lugar, é dificilmente concebível que um consumidor possa crer que os produtos do recorrente provêm de tal entidade administrativa.

24      No tocante ao primeiro ponto, refira‑se que, se o recorrente entendia que a marca anterior não tinha sido objecto de uso sério pelo seu titular ou, tendo em conta a sua natureza de marca colectiva, por qualquer pessoa habilitada a utilizá‑la [v. artigo 65.°, n.° 2, e artigo 68.°, do Regulamento n.° 40/94 (actuais artigo 67.°, n.° 2, e artigo 70.°, respectivamente, do Regulamento n.° 207/2009], cabia‑lhe apresentar, em conformidade com o disposto no artigo 43.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, um pedido de prova do uso sério dessa marca. Não tendo sido apresentado tal pedido, o recorrente não pode impugnar o facto de a marca anterior n.° 226118 ser susceptível de ser utilizada para designar os produtos para os quais foi registada, a saber, os vinhos.

25      No tocante ao segundo ponto, há que recordar que constitui um risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente [v. acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI – Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, Colect., p. II‑2821, n.° 30, e a jurisprudência aí referida].

26      Daí resulta que a origem comercial exacta que o público relevante atribui aos produtos ou aos serviços cobertos por cada uma das duas marcas em conflito pouco importa para a questão de saber se existe um risco de confusão entre elas. O que importa é saber se nos dois casos, essa origem comercial poderá ser percebida pelo público relevante, como mesma.

27      No caso em apreço, a marca anterior n.° 226118 constitui, para o público relevante, composto tanto pelo público em geral como pelo público especializado da União, uma indicação da origem comercial dos vinhos em que é aposta. Qualquer que seja a origem comercial exacta desses produtos, isto é, sem que seja necessário determinar se esse público pensará que os vinhos designados pela marca anterior provêm do CRD ou de uma empresa, não se poderá, a priori, excluir a possibilidade de em caso de existência de uma identidade ou de uma semelhança entre as marcas em conflito e entre os produtos e serviços que elas designam, essa mesma origem comercial ser atribuída, por esse mesmo público, aos produtos e aos serviços cobertos pela marca pedida, o que equivale à existência de um risco de confusão.

28      Daí resulta que, contrariamente ao que afirma o recorrente, o facto de o CRD não exercer uma actividade de produtor de vinho da região de La Rioja só por si, de nenhuma forma implica que não possa haver risco de confusão.

29      Deve, portanto, examinar‑se se, como o afirma o recorrente, foi sem razão que a Câmara de Recurso confirmou a apreciação da Divisão de Oposição relativa à existência, no caso em apreço, de um risco de confusão.

30      Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com essa marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.

31      Segundo jurisprudência assente, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Segundo essa mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a percepção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou serviços em causa, e tendo em conta todos os factores pertinentes do caso em apreço, nomeadamente, a interdependência entre a semelhança dos sinais e a dos produtos ou dos serviços designados [v. acórdão GIORGIO BEVERLY HILLS, n.° 25 supra, n.os 30 a 33, e a jurisprudência aí referida].

32      Segundo a jurisprudência, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, deve ter‑se em conta o consumidor médio da categoria de produtos ou serviços em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Há que tomar igualmente em consideração o facto de o nível de atenção do consumidor médio ser susceptível de variar em função da categoria de produtos ou serviços em causa [v. acórdão do Tribunal Geral de 13 de Fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI – Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, Colect., p. II‑449, n.° 42, e a jurisprudência aí referida].

33      Tendo em conta a natureza dos produtos e dos serviços em causa, o público relevante é, como está acima indicado no n.° 27, tanto o público em geral como o público especializado da União.

34      No que diz respeito, em primeiro lugar, à comparação dos produtos, deve considerar‑se que a Câmara de Recurso concluiu com razão pela existência de um fraco grau de semelhança entre o vinagre e o vinho.

35      Com efeito, embora o vinagre não seja, contrariamente ao vinho, uma bebida, não é menos verdade que ambos os produtos podem ser utilizados na preparação de alimentos. Além disso, o vinagre é comummente procedente da fermentação acética do vinho.

36      A esse propósito, quanto ao argumento do recorrente de que é possível produzir vinagre a partir de outras soluções hidroalcoólicas diferentes do vinho e obter, assim, diversas espécies de vinagre (vinagre de cidra, de frutas, de álcool, de cereais, de malte, de mel, de soro lácteo), refira‑se que esse argumento não retira nada ao facto de, como a Câmara de Recurso reconheceu e sem que isso tenha sido impugnado em juízo, o vinagre mais correntemente fabricado e consumido é o vinagre de vinho. O recorrente indicou, aliás, expressamente a sua intenção de comercializar, sob a marca pedida, vinagre de vinho.

37      Quanto às remissões feitas pelo recorrente para as regras de elaboração (escolha de variedades de uva utilizadas) e de envelhecimento (armazenagem em pipas de carvalho e durações mínimas de envelhecimento) próprias dos vinhos da região de La Rioja, refira‑se que essas remissões, eventualmente úteis para distinguir os vinhos de La Rioja de outros vinhos, são, em contrapartida, desprovidas de pertinência para a questão, a única aqui em causa, de saber se o vinagre e o vinho são produtos semelhantes.

38      Quanto à referência feita ao acórdão do Tribunal Geral de 15 de Fevereiro de 2007, Bodegas Franco‑Españolas/IHMI – Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro (ROYAL) (T‑501/04, não publicado na Colectânea), corresponde a um caso inteiramente diferente da situação do caso presente e não põe em causa o bem fundado da apreciação da Câmara de Recurso.

39      Com efeito, o facto de, nesse caso, relativo a um alegado risco de confusão entre uma marca ROYAL, pedida para vinho da região de La Rioja, e uma marca anterior ROYAL FEITORIA, registada para o vinho do Porto, o Tribunal Geral ter considerado que os vinhos da região de La Rioja e do Porto, apesar da sua natureza comum de bebidas alcoólicas, eram pouco semelhantes, devido às suas diferenças notórias bem conhecidas do consumidor médio (os primeiros bebem‑se no decurso da refeição enquanto que os segundos se bebem como aperitivo ou como digestivo), não implica de forma alguma que o IHMI não tenha razão ao identificar, no caso em apreço, elementos suficientes para concluir por uma semelhança, ainda que fraca, entre o vinagre e o vinho.

40      Resulta destas considerações que os argumentos avançados pelo recorrente não põem em causa o bem fundado da apreciação da Câmara de Recurso quanto à existência de um fraco grau de semelhança entre o vinagre e o vinho.

41      No tocante aos serviços referidos no pedido de marca e para os quais a oposição foi deferida, a saber, as «representações exclusivas comerciais, comércio grossista e retalhista, exportação, importação; todos os produtos atrás referidos relacionados com vinagre», incluídos na classe 35, a Câmara de Recurso confirmou as considerações da Divisão de Oposição, segundo as quais os referidos serviços apresentavam igualmente um fraco grau de semelhança com o vinho, fundamento resultante, no essencial, do carácter complementar e acessório das actividades de comercialização dos sectores do vinagre e do vinho nas empresas.

42      Ora, não se pode deixar de observar, na esteira do IHMI, que o recorrente não avança qualquer argumento que critique essa apreciação da Câmara de Recurso relativa aos serviços, limitando‑se o recorrente exclusivamente a contestar as apreciações da Câmara de Recurso relativas aos produtos (vinagre e vinho).

43      De resto, o Tribunal Geral refere que, tendo em conta a ligação estreita que une qualquer produto à sua comercialização, foi com razão que a Câmara de Recurso, após ter apurado correctamente a existência de um fraca semelhança entre o vinagre e o vinho, concluiu igualmente pela existência de uma semelhança da mesma intensidade entre, por um lado, os serviços de comercialização expressamente especificados como «relacionados com vinagre» ‑ a saber, as «representações exclusivas comerciais, comércio grossista e retalhista, exportação, importação; todos os produtos atrás referidos relacionados com vinagre», incluídos na classe 35 – e, por outro, o vinho.

44      Em conclusão, o recorrente não demonstrou que tenha sido sem razão que a Câmara de Recurso considerou que os produtos e serviços visados no pedido de marca e para os quais tinha sido deferida a oposição são semelhantes, ainda que de forma fraca, com o produto visado pela marca anterior.

45      Em segundo lugar, quanto à comparação dos sinais, deve recordar‑se que a apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em causa, basear‑se na impressão de conjunto produzida por eles, tendo em conta, nomeadamente, os seus elementos distintivos e dominantes. A percepção das marcas que o consumidor médio tem dos produtos ou dos serviços em causa desempenha um papel determinante na apreciação global desse risco. A este respeito, o consumidor médio percebe normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise dos seus diferentes detalhes (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, Colect., p. I‑4529, n.° 35, e a jurisprudência aí referida).

46      A apreciação da semelhança entre duas marcas não pode limitar‑se a tomar em consideração unicamente uma componente de uma marca complexa e a compará‑la com outra marca. Pelo contrário, há que fazer a comparação examinando as marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto, o que não exclui que a impressão de conjunto produzida na memória do público relevante por uma marca complexa possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por uma ou várias das suas componentes [v. acórdão IHMI/Shaker, n.° 45, supra, n.° 41, e a jurisprudência aí referida). Só se todas as outras componentes da marca forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança pode fazer‑se unicamente na base do elemento dominante (acórdãos do Tribunal de Justiça IHMI/Shaker, já referido, n.° 42, e de 20 de Setembro de 2007, Nestlé/IHMI, C‑193/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 42). Isso poderá acontecer, nomeadamente, quando essa componente for susceptível de, por si só, dominar a imagem dessa marca que o público relevante retém na memória, de tal forma que todas as outras componentes da marca são negligenciáveis na impressão de conjunto por ela produzida (acórdão Nestlé/IHMI, já referido, n.° 43).

47      Na decisão impugnada, a Câmara de Recurso limitou‑se, por razões de economia processual, a comparar a marca pedida com a marca comunitária anterior n.° 226118. No quadro dessa comparação, ela adere à apreciação da Divisão de Oposição segundo a qual essas marcas apresentam um elevado grau de semelhança nos planos visual, fonético e conceptual.

48      A esse propósito, o Tribunal considera que foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que o elemento nominativo «rioja», comum a ambas as marcas em conflito, constituía o elemento dominante de cada uma dessas marcas. Com efeito, esse elemento atrai a atenção do público relevante tanto pela sua posição no seio dessas marcas (no início da marca pedida e no centro da marca anterior) como pelo prestígio de que goza, como reconhecem as partes, na maior parte da União relacionado com os vinhos de La Rioja.

49      Quanto à semelhança visual, deve salientar‑se, tal como faz, no essencial, a Câmara de Recurso, que a presença do elemento nominativo «rioja» nas marcas em conflito – figurando esse elemento no início da marca pedida e sendo, no tocante à marca anterior n.° 226118, impresso de forma enviesada e em letras maiúsculas no centro dessa marca – assegura um grau, se não elevado, pelo menos significativo, de semelhança visual, independentemente da presença de outros elementos, menos importantes, de diferenciação entre as marcas em conflito, a saber, o elemento nominativo «vina» colocado no fim da marca pedida e os diferentes elementos nominativos e figurativos que rodeiam, na marca anterior n.° 226118, o elemento central «rioja».

50      Quanto às diversas referências feitas pelas partes a certas modalidades concretas de aplicação das marcas em conflito nos produtos em causa, referindo‑se o recorrente, à aplicação da marca anterior em rótulos de maiores dimensões ou na parte posterior das garrafas, e invocando o CRD, por seu lado, os grafismos concretamente utilizados pelo recorrente para a impressão da marca nominativa pedida, essas diversas referências são desprovidas de pertinência para a apreciação da semelhança visual das marcas em conflito, apreciação que se faz com base nos sinais tal como registados ou pedidos junto do IHMI.

51      Quanto à semelhança fonética, refira‑se, no essencial, tal como faz, a Câmara de Recurso, que existe um elevado grau de semelhança fonética entre as marcas em conflito, devido ao elemento nominativo comum «rioja». O elemento «vina» da marca pedida, situado no fim da marca e, por esse facto, foneticamente menos importante, não é de molde a atenuar sensivelmente essa semelhança fonética. Quanto aos quatro elementos «consejo», «regulador», «denominacion origen» e «calificada», colocados nos quatro lados da marca anterior e, em relação a dois deles, verticalmente, portanto dificilmente legíveis, são claramente secundários nessa marca.

52      Quanto à semelhança conceptual, há que confirmar a apreciação da Câmara de Recurso relativa, no essencial, à existência de um elevado grau de semelhança conceptual. Com efeito, o termo «riojavina» da marca pedida, tal como o termo «rioja» que figura na marca anterior, ele próprio reforçado conceptualmente pela representação de um cacho de uvas e de uma folha de videira, remetem directamente, para o público relevante, para os produtos da vinha e, mais particularmente, para o vinho de La Rioja.

53      Resulta destas considerações que foi com razão que a Câmara de Recurso concluiu pela existência de um elevado grau de semelhança entre as marcas em conflito.

54      Em terceiro lugar, quanto à apreciação global do risco de confusão, deve recordar‑se que essa apreciação implica uma certa interdependência entre os factores tomados em conta, nomeadamente a semelhança das marcas e dos produtos ou serviços designados. Assim, um fraco grau de semelhança entre os produtos ou serviços designados pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas e inversamente [acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colect., p. I‑5507, n.° 17; acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2006, Mast‑Jägermeister/IHMI – Licorera Zacapaneca (VENADO com quadro e o.), T‑81/03, T‑82/03 e T‑103/03, Colect., p. II‑5409, n.° 74].

55      No caso em apreço, o Tribunal considera, tal como faz a Câmara de Recurso, que o fraco grau de semelhança entre os produtos e serviços em causa é compensado pelo elevado grau de semelhança das marcas em conflito, de forma que existe o risco de o público relevante crer que o vinagre e os serviços de comercialização do vinagre propostos sob a marca RIOJAVINA têm a mesma origem comercial que os vinhos comercializados sob a marca comunitária anterior n.° 226118.

56      No tocante ao facto de o recorrente ser titular de uma marca espanhola RIOJAVINA e comercializar vinagre em Espanha sob essa marca e há mais de 50 anos, refira‑se que esse facto, de forma alguma prova a inexistência de um risco de confusão no espírito do consumidor espanhol sobre a origem comercial do vinagre comercializado sob essa marca. Além disso, e de qualquer forma, o público em relação ao qual se efectua o exame do risco de confusão não é o público espanhol, mas sim, mais amplamente, o público da União.

57      Quanto ao argumento de o CRD não poder tentar monopolizar o uso do vocábulo «rioja» num sector, a saber, o do vinagre, em que não poderá desenvolver qualquer actividade, deve recordar‑se que, segundo o artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009] «[o] direito conferido pela marca comunitária não permite ao seu titular proibir a um terceiro a utilização, na vida comercial […] de indicações relativas à […] proveniência geográfica […] do produto […] desde que a utilização seja feita em conformidade com os usos honestos em matéria industrial ou comercial».

58      Da mesma forma, o artigo 64.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009), o qual dispõe «[e]m derrogação do n.° 1, alínea c), do artigo 7.°, podem constituir marcas comunitárias colectivas, na acepção do n.° 1, sinais ou indicações que possam servir para designar a proveniência geográfica do produto ou serviço no comércio», prevê que «[u]ma marca colectiva não autoriza o titular a proibir que um terceiro utilize esses sinais ou indicações no comércio, desde que essa utilização seja feita de acordo com os códigos de práticas leais em matéria industrial ou comercial» e que; «em particular, essa marca não pode ser oposta a terceiros habilitados a utilizar uma denominação geográfica».

59      No entanto, e contrariamente ao que parece sugerir o recorrente, o processo de oposição instaurado pelo CRD não visa de forma alguma monopolizar, em violação das disposições acima referidas, o uso do vocábulo «rioja», seja para o vinagre seja para qualquer outro produto.

60      Esse processo instaurado pelo CRD visa unicamente assegurar‑lhe, pela via do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, a protecção dos direitos de propriedade intelectual decorrente do registo da marca comunitária anterior n.° 226118 contra qualquer prejuízo que resulte do registo de uma marca comunitária que comporte um risco de confusão.

61      Quanto ao alegado facto de o CRD não se ter oposto ao registo de outras marcas comunitárias que comportam o vocábulo «rioja», entre as quais uma que designa produtos da classe 30 (vinagre), é desprovida de pertinência para a apreciação da questão, a única em causa no caso em apreço, de saber se, como refere o IHMI no quadro do processo de oposição instaurado pelo CRD contra a marca pedida pelo recorrente, existe um risco de confusão entre essa marca pedida e a marca anterior n.° 226118.

62      Não tendo o IHMI, contrariamente ao que sustenta o recorrente, cometido qualquer erro ao considerar que existe, no caso presente, um risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, o fundamento único invocado pelo recorrente, relativo à violação dessa disposição, deve ser julgado improcedente.

63      Daí resulta que, sem que haja necessidade de examinar o pedido do recorrente relativo «[à aceitação do] registo da marca pedida em relação às classes 29, 30 e 35», deve negar‑se provimento ao presente recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

64      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas efectuadas pelo IHMI e pelo CRD, em conformidade com os seus pedidos.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Félix Muñoz Arraiza é condenado nas despesas.

Vilaras

Prek

Ciucă

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2010.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.