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Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2009 - Alfastar Benelux / Conselho

(Processo T-57/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alfastar Benelux (Ixelles, Bélgica) (representante: N. Keramidas, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular a decisão do Conselho de rejeitar a proposta da recorrente, apresentada na sequência do concurso público UCA-218-07 para fornecimento de "Serviços de 'help-desk' e de intervenção no local para os computadores pessoais, as impressoras e os periféricos do Secretariado-Geral do Conselho" 1, que lhe foi comunicada por carta de 1 de Dezembro de 2008, e todas as subsequentes decisões do Conselho, incluindo a de adjudicar o contrato ao proponente seleccionado;

condenar o Conselho a pagar à recorrente uma indemnização pelos prejuízos sofridos em razão do processo de concurso em causa no montante de 2 937 902 EUR ou numa proporção deste montante calculada em função da data em que vier a ser anulada a decisão recorrida;

condenar Conselho a pagar a totalidade das despesas da recorrente, mesmo no caso de ser negado provimento ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente pretende ver anulada a decisão do recorrido que rejeita a proposta por ela apresentada na sequência da abertura do concurso público UCA-218-07 para fornecimento de "Serviços de 'help-desk' e de intervenção no local para os computadores pessoais, as impressoras e os periféricos do Secretariado-Geral do Conselho", e que o referido contrato lhe seja adjudicado. Além disso, pede uma indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos em razão do processo de concurso.

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, alega que o recorrido cometeu diversos erros manifestos de apreciação no que respeita, nomeadamente: à inexistência de certificação do proponente seleccionado, ao facto de o pessoal do proponente seleccionado não estar devidamente creditado pela NATO em matéria de segurança, ao facto de o proponente seleccionado não dispor do pessoal referido na respectiva proposta, às qualificações do pessoal do proponente seleccionado comparativamente às do pessoal da recorrente, à valoração atribuída à transferência de conhecimentos e à avaliação do número de elementos do pessoal oferecido pelos proponentes.

Em segundo lugar, a recorrente alega que o recorrido não cumpriu as suas obrigações de igualdade de tratamento dos proponentes e de transparência.

Em terceiro lugar, alega que o aviso de concurso continha várias contradições e informação incorrecta.

Por último, a recorrente sustenta que o recorrido violou o dever de fundamentar os seus actos.

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1 - JO 2008/S 91-122796