Language of document : ECLI:EU:T:2013:135

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

19 de março de 2013 (*)

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos relativos ao Projeto de Acordo Comercial Anticontrafação (ACAC‑ACTA) — Documentos relativos às negociações — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção do interesse público em matéria de relações internacionais — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade — Dever de fundamentação»

No processo T‑301/10,

Sophie in ’t Veld, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por O. W. Brouwer e J. Blockx, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por C. Hermes e C. ten Dam e, em seguida, por M. Hermes e F. Clotuche‑Duvieusart, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto inicial um pedido de anulação parcial da Decisão SG.E.3/HP/psi — Ares (2010) 234950 da Comissão, de 4 de maio de 2010, na medida em que recusa acesso a alguns documentos relativos ao Projeto de Acordo Comercial Internacional Anticontrafação (ACTA),

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: N. J. Forwood, presidente, F. Dehousse (relator) e J. Schwarcz, juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de outubro de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 17 de novembro de 2008, a recorrente, Sophie in ’t Veld, apresentou, de harmonia com o Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), um primeiro pedido de acesso a todos os documentos relativos ao Acordo Comercial Anticontrafação (a seguir «ACTA»). A recorrente recebeu uma resposta a esse pedido.

2        Na sequência dessa primeiro procedimento de acesso, que não está em causa no caso em apreço, a recorrente, por correio eletrónico de 1 de dezembro de 2009, pediu acesso, com fundamento no Regulamento n.° 1049/2001, a «todos os novos documentos relativos ao ACTA desde esse [primeiro] pedido, em particular, os documentos das negociações que se realizaram em Seul (Coreia do Sul) em novembro [de 2009]».

3        Na sua resposta de 21 de janeiro de 2010, o diretor‑geral da Direção‑Geral [DG] do Comércio da Comissão Europeia transmitiu à recorrente uma lista — dividida em treze rubricas portadoras das referências a) a m) — dos documentos relativos ao ACTA que estavam na posse da Comissão. Concedeu o acesso aos documentos reagrupados sob as rubricas a) a d) da lista e recusou o acesso aos documentos reagrupados sob as nove outras rubricas [e) a m)], pela razão de que estes últimos documentos estavam cobertos pelas exceções previstas pelo Regulamento n.° 1949/2001.

4        Em particular, as rubricas f), k) e l da lista contida na resposta de 21 de janeiro de 2010 eram intituladas como se segue:

«f)      Os comentários da União sobre o capítulo respeitante à repressão das infrações penais — a última versão data de 30 de outubro de 2009. Existem também vários documentos preparatórios e de trabalho que emanam do Conselho da União Europeia sobre essa questão, pois que a negociação do capítulo relativo à repressão das infrações de caráter penal é levada a cabo pela Presidência rotativa.

k)      Notas de transmissão ao Comité 133 que contêm os documentos de negociação supramencionados, da mesma forma que documentos da Comissão com a apreciação das propostas de outras partes, incluindo duas notas sobre o projeto de capítulo respeitante à repressão dos crimes informáticos.

l)      A correspondência quotidiana por correio eletrónico com os parceiros do ACTA»

5        Em 10 de fevereiro de 2010, a recorrente dirigiu um pedido confirmativo ao diretor‑geral da DG «Comércio».

6        Por carta de 3 de março de 2010, o chefe de unidade responsável no seio do Secretariado‑Geral da Comissão informou a recorrente de que, em conformidade com o disposto no artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, o prazo de resposta ao seu pedido confirmativo era prorrogado por quinze dias, ou seja, até 24 de março de 2010.

7        Por carta de 24 de março de 2010 e, posteriormente, por mensagens eletrónicas de 23 e 30 de abril de 2010, o chefe de unidade responsável informou a recorrente de que não tinha ainda sido possível tomar uma decisão sobre o seu pedido de acesso, mas tudo ia ser diligenciado no sentido de permitir a adoção rápida dessa decisão.

8        Em abril de 2010, as partes nas negociações do ACTA tornaram público um documento intitulado «Consolidated Text Prepared for Public Release — Anti‑Counterfeiting Trade Agreement — PUBLIC Predecisional/Deliberative Draft: April 2010» (texto consolidado preparado para a difusão pública — Acordo Comercial Anticontrafação — projeto prédecisório/deliberativo PÚBLICO — abril de 2010 (a seguir «texto consolidado do projeto de ACTA»).

9        Em 4 de maio de 2010, o Secretariado‑Geral da Comissão adotou e notificou à recorrente a Decisão SG.E.3/HP/psi — Ares (2010) 234950 (a seguir «decisão de 4 de maio de 2010»). Na lista anexada a essa decisão, a Comissão identificou 49 documentos, numerados de 1 a 49.

10      O secretário‑geral concedeu o acesso integral a um desses documentos (documento n.° 49 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010) e o acesso parcial a quatro documentos (documentos n.os 45 a 48) dessa lista), pela razão de que o documento n.° 49 e as partes abrangidas dos documentos n.os 45 a 48 não estavam cobertas por quaisquer exceções ao direito de acesso previstas pelo Regulamento n.° 1049/2001.

11      Em contrapartida, no que se refere aos documentos n.os 1 a 44 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010 bem como às outras partes dos documentos n.os 45 a 49 dessa lista, o secretário‑geral confirmou a recusa de acesso notificada pelo diretor‑geral da DG «Comércio», com fundamento na exceção ao direito de acesso prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

12      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de julho de 2010, a recorrente interpôs o presente recurso.

13      Por ato apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de outubro de 2010, o Reino da Dinamarca pediu para intervir em apoio das conclusões da recorrente.

14      Após a admissão da sua intervenção, o Reino da Dinamarca, por carta de 10 de fevereiro de 2011, pediu a retirada da sua intervenção.

15      Por despacho de 17 de fevereiro de 2011, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral deferiu esse pedido de retirada e ordenou, na ausência de observações das partes principais quanto a essa matéria, que estas e o Reino da Dinamarca suportarão cada um as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.

16      Na petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular a decisão de 4 de maio de 2010;

¾        condenar a Comissão nas despesas;

17      Na sua petição, a recorrente denunciou, nomeadamente, o facto de a decisão de 4 de maio de 2010, por não evocar os documentos referidos nas rubricas f), k) e l) da resposta de 21 de janeiro de 2010 — com exceção todavia dos dois documentos identificados sob os n.os 27 e 28 na lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010 — ter indeferido tacitamente o acesso a esses documentos sem explicar as razões desse indeferimento.

18      Na contestação, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        negar provimento ao recurso na medida em que a decisão de 4 de maio de 2010 contém um ato expresso de recusa de acesso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

19      Na sua contestação, a Comissão acrescentou que, na medida em que a decisão de 4 de maio de 2010 contenha uma recusa tácita de acesso a alguns documentos, adotará logo que possível um ato expresso quanto a eles e disso informará a recorrente e o Tribunal Geral.

20      Em 9 de dezembro de 2010, o secretário‑geral da Comissão adotou essa decisão com a referência SG.E.3/HP/MM/psi — Ares (2010) 924119 (a seguir «decisão de 9 de dezembro de 2010)».

21      A Comissão transmitiu a decisão de 9 de dezembro de 2010 à recorrente por mensagem eletrónica do mesmo dia e comunicou‑a ao Tribunal Geral por carta de 10 de dezembro de 2010, registada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de dezembro de 2010.

22      Na decisão de 9 de dezembro de 2010, o secretário‑geral da Comissão lembrou a crítica manifestada pela recorrente contra a recusa tácita de acesso contida na decisão de 4 de maio de 2010, no tocante a documentos mencionados nas rubricas f), k), e l) da resposta de 21 de janeiro de 2010.

23      Mais tarde, o secretário‑geral da Comissão indicou que, como a Comissão a reconhece na contestação, alguns dos documentos dessas três rubricas não tinham efetivamente sido mencionados na decisão de 4 de maio de 2010.

24      O secretário‑geral acrescentou que o âmbito de aplicação da decisão de 9 de dezembro de 2010 estava, portanto, limitado a essas três rubricas. Sublinhou que, tal como já indicado na decisão de 4 de maio de 2010, o pedido de acesso de 1 de dezembro de 2009 cobria todos os documentos posteriores a 17 de novembro de 2008 e que contivessem informações substanciais sobre as negociações do ACTA.

25      Em seguida, o secretário‑geral procedeu ao exame do pedido de acesso.

26      Por um lado, o secretário‑geral afastou do âmbito do seu exame diversos documentos de uma ou de outra das três rubricas f), k) ou l) da resposta de 21 de janeiro de 2010 pelo facto de esses documentos já terem sido apreciados na decisão de 4 de maio de 2010 ou de não o terem sido, uma vez que, por não conterem informações substanciais sobre as negociações do ACTA, não entravam no âmbito do pedido de acesso.

27      Por outro lado, o secretário‑geral identificou cinco documentos adicionais que, embora pertencentes a uma ou outra rubrica acima referidas, não tinham sido examinados na decisão de 4 de maio de 2010.

28      Esses documentos adicionais são identificados, na lista anexa à decisão de 9 de dezembro de 2010, sob os n.os 27a, 40a, 50, 51 e 52.

29      O secretário‑geral procedeu ao exame do pedido de acesso na medida em que dizia respeito aos cinco documentos adicionais.

30      No tocante, antes de mais, aos documentos n.os 27a e 40a da lista anexada à decisão de 9 de dezembro de 2010, o secretário‑geral opôs uma recusa de acesso baseada no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

31      No tocante, em seguida, aos documentos n.os 50 a 52 da lista anexa à decisão de 9 de dezembro de 2010, o secretário‑geral concedeu um acesso parcial a esses documentos, sendo a sua recusa quanto ao resto baseada, uma vez mais, no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

32      Nas suas observações de 19 de janeiro de 2011 sobre a decisão de 9 de dezembro de 2010, a recorrente contestou algumas recusas de acesso contidas nessa decisão, aceitou outras delas e pediu que a Comissão juntasse um documento em juízo.

33      Por despacho de 9 de junho de 2011 (a seguir «despacho de 9 de junho de 2011»), o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral, após ter reconhecido que o presente recurso visava a anulação parcial das decisões de 4 de maio e de 9 de dezembro de 2010, ordenou à Comissão, com fundamento no artigo 65.°, alínea b), do artigo 66.°, n.° 1, e do artigo 67.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que juntasse todos os documentos aos quais tinha recusado acesso nessas duas decisões.

34      A Comissão deu cumprimento a esse despacho por carta registada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de julho de 2011.

35      Além disso, e em resposta a um convite do Tribunal Geral, a Comissão, por ato de 1 de julho de 2011, apresentou as suas observações sobre as observações da recorrente de 19 de janeiro de 2011.

36      Nas suas observações de 1 de julho de 2011, a Comissão pediu a negação de provimento ao recurso, tal como adaptado pelas observações da recorrente de 19 de janeiro de 2011, bem como a condenação da recorrente nas despesas.

37      Por mensagem eletrónica de 28 de outubro de 2011 registada no mesmo dia na Secretaria do Tribunal Geral, o secretário‑geral da Comissão indicou ter descoberto que um dos documentos comunicado a título confidencial ao Tribunal Geral por carta de 8 de julho de 2011, em execução do despacho de 9 de junho de 2011, a saber, o documento identificado nessa carta, no quadro I, com o número 47, não correspondia ao documento parcialmente divulgado à recorrente pela decisão de 4 de maio de 2010 e identificado sob o número 47 na lista anexa a essa decisão.

38      A Comissão comunicou, por isso, ao Tribunal Geral, a título de corrigendum à sua carta de 8 de julho de 2011, o documento confidencial correspondente ao documento n.° 47 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010.

39      A Comissão acrescentou ter reconhecido, por ocasião da verificação dos elementos do seu processo, que, no que dizia respeito não somente à sexta sessão (round) de negociação do ACTA — da qual o documento n.° 47 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010 constituía um relatório — mas também no que dizia respeito à quarta, quinta e sexta sessões de negociação do ACTA, dois relatórios — e não um só — existiam em relação a cada sessão de negociação nos arquivos da Comissão.

40      A Comissão indicou que isso era devido ao facto de, no fim da cada sessão de negociação, os seus serviços terem preparado um primeiro relatório para a informação rápida da direção da DG «Comércio», enquanto um segundo relatório foi, em seguida, elaborado para o «grupo de trabalho ‘Comércio’ do Conselho», antigamente «comité do artigo 133.°».

41      A Comissão, reconhecendo, por conseguinte, que só um dos dois relatórios para cada uma dessas sessões de negociação do ACTA foi identificado e examinado na decisão de 4 de maio de 2010 (documentos n.os 45 a 48 da lista anexada a essa decisão), anunciou que adotaria uma decisão complementar adicional, em que examinaria o pedido de acesso no que diz respeito aos documentos novamente identificados.

42      A Comissão indicou que informaria o Tribunal Geral do desfecho desse exame e que lhe transmitiria, em conformidade com o despacho de 9 de junho de 2011, a versão completa desses documentos.

43      Interrogada por carta do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2011, relativamente à adoção dessa decisão complementar adicional, a Comissão, por carta de 9 de janeiro de 2012, indicou que os seus serviços estavam em vias de preparar essa decisão, para uma adoção dentro de duas semanas.

44      Em 27 de janeiro de 2012, o secretário‑geral da Comissão adotou a decisão complementar adicional anunciada (a seguir «decisão de 27 de janeiro de 2012»), que transmitiu, em 1 de fevereiro de 2012, à recorrente e, no dia seguinte, ao Tribunal Geral.

45      Em anexo a essa decisão figuram oito documentos, dos quais um (correspondente ao documento n.° 48 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010) não tem partes ocultas e os outros sete estão parcialmente ocultados.

46      Três desses sete últimos documentos correspondem aos documentos n.os 45 a 47 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010. Os outros quatro documentos são outras versões dos documentos n.os 45 a 48 dessa lista. Essas outras quatro versões são, a seguir, identificadas como os documentos n.os 45a, 46a, 47a e 48a anexos à decisão de 27 de janeiro de 2012.

47      O secretário‑geral indicou ter examinado o pedido de acesso aos documentos n.os 45a, 46a, 47a e 48a anexos à decisão de 27 de janeiro de 2012, com base nas circunstâncias existentes à data dessa decisão. Acrescentou ter reexaminado, para evitar divergências, as outras versões desses documentos já examinadas na decisão de 4 de maio de 2010.

48      O secretário‑geral indicou que, em relação a esses oito documentos, a decisão de 27 de janeiro de 2012 substitui a decisão de 4 de maio de 2010.

49      O secretário‑geral baseou todas as ocultações, salvo as relativas aos nomes dos delegados e a um parágrafo intitulado «Details» do documento n.° 47 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010, na exceção ao direito de acesso prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 (parte 4.1 da decisão de 27 de janeiro de 2012.) Baseou as ocultações dos nomes de delegados na exceção ao direito de acesso prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 (parte 4.2 da decisão de 27 de janeiro de 2012), e a ocultação do parágrafo intitulado «Details», acima referido, na exceção ao direito de acesso prevista no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento (ponto 4.3 da decisão de 27 de janeiro de 2012).

50      O secretário‑geral concedeu:

¾        um acesso parcial aos documentos n.os 45 a 47 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010, mais amplo que o que tinha sido concedido nesta última decisão;

¾        um acesso integral ao documento n.° 48 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010;

¾        um acesso parcial aos documentos n.os 45a, 46a, 47a e 48a anexos à decisão de 27 de janeiro de 2012.

51      Por carta de 28 de fevereiro de 2012, a recorrente apresentou, a convite do Tribunal Geral, as suas observações sobre a decisão de 27 de janeiro de 2012.

52      A recorrente indicou que continuava a ter interesse na anulação da decisão de 4 de maio de 2010. Contestou que a legalidade da decisão de 4 de maio de 2010 possa ser assegurada pela invocação ex post factum de exceções ao direito de acesso não invocadas nessa decisão, e indicou que não examinaria, portanto, essas outras exceções. Segundo a recorrente, o acesso parcial mais amplo concedido pela decisão de 27 de janeiro de 2012 permitiria esclarecer a validade do raciocínio da Comissão que baseou as ocultações efetuadas na decisão de 4 de maio de 2010. Com efeito, a natureza das informações divulgadas pela decisão de 27 de janeiro de 2012 suscitaria uma dúvida séria quanto à interpretação feita pela Comissão dos fundamentos de ocultação invocados por ela na decisão de 4 de maio de 2010, fundamentos que terão sido concretamente interpretados e aplicados muito para além do seu alcance razoável.

53      A recorrente acrescentou ter reconhecido que, devido a um erro informático na transmissão por correio eletrónico que a Comissão lhe tinha enviado em 4 de maio de 2010 da decisão do mesmo dia, recebeu, na prática, comunicações das versões integrais dos documentos n.os 45 a 48 da lista anexa à referida decisão. A recorrente, com base no seu conhecimento das referidas versões integrais, criticou certas ocultações relativas a propostas de uma parte nas negociações suscetíveis de ir para além do acervo comunitário, que infringem as exigências de transparência enunciadas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 1 de julho de 2008, Suécia e Turco/Conselho (C‑39/05 P e C‑52/05 P, Colet., p. I‑4723, n.° 59).

54      Por despacho de 15 de março de 2012, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral ordenou à Comissão, com fundamento no artigo 65.°, alínea b), no artigo 66, n.° 1, e no artigo 67.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, que produzisse os quatro documentos examinados pela primeira vez na decisão de 27 de janeiro de 2012.

55      A Comissão deu cumprimento a esse despacho por carta registada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de abril de 2012.

56      Além disso, por ato do mesmo dia, a Comissão apresentou observações sobre as observações da recorrente de 28 de fevereiro de 2012.

57      Por ato apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de julho de 2012, o Parlamento Europeu pediu para intervir em apoio das conclusões da recorrente. Esse pedido, apresentado posteriormente à decisão de abertura da fase oral do processo, foi indeferido por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral de 28 de agosto de 2012.

 Questão de direito

58      A título preliminar, deve determinar‑se o alcance do presente recurso atendendo às decisões adotadas pela Comissão em resposta ao pedido de acesso e aos diversos documentos examinados nessas decisões.

A —  Quanto ao alcance do recurso

1.     Quanto ao alcance do recurso em relação a algumas das recusas de acesso opostas na decisão de 4 de maio de 2010

59      Pela decisão de 4 de maio de 2010, a Comissão pronunciou‑se sobre o pedido de acesso no tocante aos documentos n.os 1 a 49 na lista anexada a essa decisão. Concedeu o acesso no tocante ao documento n.° 49. Recusou o acesso totalmente no tocante aos documentos n.os 1 a 44, e parcialmente no tocante aos documentos n.os 45 a 48.

60      A Comissão alega que, não obstante o pedido de anulação da «decisão de 4 de maio de 2010» na petição, o recurso não visa a anulação integral dessa decisão na medida em que comporta recusas de acesso.

61      Com efeito, na petição, a recorrente afirma, a propósito dos documentos n.os 30 a 48 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010, que «não contesta a decisão da Comissão de recusar acesso a esses documentos». O recurso é, portanto, dirigido exclusivamente contra a recusa de dar acesso aos outros documentos que não os documentos n.os 30 a 48 dessa lista.

62      A recorrente contesta essa leitura do seu recurso pela Comissão. É certo que concorda em que a Comissão pode recusar o acesso aos elementos relativos às ambições da União Europeia e aos aspetos da sua estratégia nas negociações do ACTA.

63      Todavia, alega que não é menos verdade que contesta a validade da apreciação, pela Comissão, no que respeita à possibilidade de divulgar parcialmente os documentos n.os 45 a 48 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010.

64      Deve salientar‑se que, nos desenvolvimentos da petição relativos ao terceiro fundamento, assente na violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, a recorrente, após ter contestado a recusa de acesso no que se refere aos documentos n.os 1 a 29 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010, indicou, no que diz respeito aos documentos n.os 30 a 48 dessa lista, que «não contesta[va] a recusa da Comissão de dar acesso a esses documentos».

65      Todavia, deve igualmente reconhecer‑se que, na sequência da petição, a recorrente alegou, no âmbito do quarto fundamento, que, no tocante aos documentos recebidos por ela na forma expurgada — portanto, precisamente os documentos n.os 45 a 48 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010 — a Comissão expurgou desmesuradamente esses documentos. A recorrente acrescentou que, se bem que lhe seja impossível identificar as partes precisas dos textos expurgados que deveriam ser divulgadas, parece, segundo algumas ocultações da Comissão, que essa instituição terá seguido um critério excessivamente restritivo e estreito.

66      Na réplica, a recorrente continuou a alegou uma violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 unicamente no que diz respeito aos documentos n.os 1 a 29 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010. Todavia, nos desenvolvimentos relativos ao quarto fundamento, manteve os seus argumentos no tocante aos documentos n.os 45 a 48 e alega que tinha já avançado esses argumentos na petição.

67      Resulta das considerações que precedem que, no que diz respeito aos documentos n.os 30 a 48 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010, o presente recurso não se opõe à aplicação a esses documentos da exceção referida no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, mas limita‑se a contestar, no tocante só aos documentos n.os 45 a 48 dessa lista, o caráter alegadamente demasiado restritivo do acesso parcial concedido a esses documentos.

68      Em conclusão, o presente recurso contesta, concretamente, a decisão de 4 de maio de 2010 apenas no que diz respeito, por um lado, aos documentos n.os 1 a 29 da lista que figura em anexo a essa decisão e, por outro, os documentos n.os 45 a 48 dessa lista, sendo especificado, no tocante a estes últimos documentos, que a recorrente contempla somente a hipótese de o acesso parcial concedido pela Comissão aos referidos documentos poder ter sido demasiado restritivo.

2.     Quanto ao alcance do recurso na sequência da decisão de 9 de dezembro de 2010 e à luz das observações da recorrente de 29 de janeiro de 2011

69      Pela decisão de 9 de dezembro de 2010, a Comissão pronunciou‑se sobre o pedido de acesso no tocante a documentos abrangidos por esse pedido, mas não examinados na decisão de 4 de maio de 2010, a saber, os documentos n.os 27a, 40a e 50 a 52 da lista anexada à decisão de 9 de dezembro de 2010. A Comissão recusou o acesso totalmente no tocante aos documentos n.os 27a e 40a, e parcialmente no tocante aos documentos n.os 50 a 52.

70      Em primeiro lugar, deve salientar‑se que, tal como o alega a Comissão na tréplica, esta instituição, pela decisão de 9 de dezembro de 2010, procedeu à revogação do anterior ato tácito de recusa de acesso aos referidos documentos e resultante da ausência de ato expresso da Comissão sobre esses documentos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 19 de janeiro de 2010, Co‑Frutta/Comissão, T‑355/04 e T‑446/04, Colet., p. II‑1, n.° 45, e despacho do Tribunal Geral de 17 de junho de 2010, Jurašinović/Conselho, T‑359/09, n.° 40).

71      Daí resulta que, após a adoção da decisão de 9 de dezembro de 2010, o presente recurso ficou sem objeto na medida em que visa a anulação de um ato tácito de recusa de acesso que já não figura na ordem jurídica da União. Por conseguinte, já não há que conhecer dessa matéria, sem prejuízo, todavia, da apreciação relativa às despesas.

72      Em segundo lugar, deve salientar‑se que, nas suas observações de 19 de janeiro de 2011 sobre a decisão de 9 de dezembro de 2010, apresentadas dentro do prazo de recurso, a recorrente contestou algumas recusas de acesso contidas nessa decisão.

73      Daí resulta que, tal como foi, aliás, salientado no despacho de 9 de junho de 2011 (v. n.° 33, supra), o presente recurso visa a partir de então também a anulação parcial decisão de 9 de dezembro de 2010.

74      Deve especificar‑se, neste contexto, que as observações da recorrente de 19 de janeiro de 2011 não se opõem a uma das recusas de acesso oposta na decisão de 9 de dezembro de 2010.

75      Assim, no tocante ao documento de 25 de fevereiro de 2009 intitulado «Note on informal meeting of 4 March 2009» (Nota sobre a reunião informal de 4 de março de 2009) (documento n.° 50 da lista anexa à decisão de 9 de dezembro de 2010), ao qual foi dado acesso integralmente à exceção de uma frase que contém apreciações subjetivas da parte nas negociações em causa que correm o risco de ser mal percebidas (ponto 2.2.3 da decisão de 9 de dezembro de 2010), a recorrente declarou, em substância, não contestar essa ocultação.

76      Por outro lado, no tocante à correspondência por correio eletrónico entre as partes nas negociações, evocada no ponto 2.3 da decisão de 9 de dezembro de 2010 e relativa às trocas quotidianas entre as partes nas negociações sobre questões puramente administrativas, deve salientar‑se, o que a recorrente não contesta, que esse tipo de documentos não faz parte do seu pedido de acesso.

77      Resulta das considerações que precedem que, após a adoção da decisão de 9 de dezembro de 2010 e à luz das observações da recorrente de 19 de janeiro de 2011, o presente recurso de anulação se estende às recusas de acesso opostas pela Comissão, nessa decisão, no tocante aos documentos n.os 27a, 40a, 51 e 52 da lista anexa a essa decisão.

3.     Quanto ao alcance do recurso após a decisão de 27 de janeiro de 2012 e à luz das observações da recorrente de 28 de fevereiro de 2012

78      Pela decisão de 27 de janeiro de 2012, a Comissão examinou o pedido de acesso a quatro novos documentos (documentos n.os 45a, 46a, 47a e 48a anexa à decisão de 27 de janeiro de 2012) e reexaminou o acesso a quatro outras versões desses mesmos documentos que tinham já sido apreciadas na decisão de 4 de maio de 2010 (documentos n.os 45 a 48 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010).

79      A Comissão indica que a decisão de 27 de janeiro de 2012 substituía, em relação a esses oito documentos, a decisão de 4 de maio de 2010. Nas suas observações de 10 de abril de 2012, alega que, não tendo a recorrente indicado ao Tribunal que queria incluir a decisão de 27 de janeiro de 2012 no âmbito do seu pedido de anulação, o presente recurso visava unicamente a anulação parcial da decisão de 4 de maio de 2010 e da decisão de 9 de dezembro de 2010.

80      Quanto ao primeiro ponto, deve especificar‑se que a decisão de 27 de janeiro de 2012 revoga e substitui a decisão de 4 de maio de 2010 não em relação a oito documentos, como indica a Comissão, mas somente em relação aos quatro documentos (n.os 45 a 48) já examinados por ela em maio de 2010. Em relação aos outros quatro documentos (n.os 45a a 48a), não examinados anteriormente, a decisão de 27 de janeiro de 2012 constitui uma decisão original.

81      Quanto ao segundo ponto, deve reconhecer‑se que, efetivamente, em nenhum sítio das suas observações de 28 de fevereiro de 2012 a recorrente adapta, nem mesmo pede para adaptar, as conclusões do seu recurso contra a decisão de 27 de janeiro de 2012. Como a própria Comissão salienta corretamente nas suas observações de 10 de abril de 2012, a recorrente, nas suas observações de 28 de fevereiro de 2012, concentra — deliberadamente — todas as suas críticas sobre a decisão de 4 de maio de 2010 e sobre as ocultações feitas por essa decisão nos documentos n.os 45 a 48.

82      Assim, quando a recorrente evoca a fundamentação da decisão de 27 de janeiro de 2012, não é para pedir a anulação dessa decisão, mas para reforçar o seu pedido de anulação da decisão de 4 de maio de 2010. A recorrente conclui, aliás, as suas observações de 28 de fevereiro de 2012 alegando que «as provas fornecidas pela decisão de 27 de janeiro de 2012 demonstram claramente que a decisão de 4 de maio de 2010 aplicou de forma errada o artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001».

83      Resulta das considerações que precedem que o presente recurso não visa a anulação da decisão de 27 de janeiro de 2012, mas somente a anulação das decisões de 4 de maio e de 9 de dezembro de 2010.

84      Acessoriamente deve salientar‑se que essa ausência de pedido de anulação da decisão de 27 de janeiro de 2012 não decorre em nada de uma omissão da recorrente, mas antes de uma vontade da sua parte em fazer reconhecer as ilegalidades pretensamente cometidas na decisão de 4 de maio de 2010, sem correr o risco de essas ilegalidades poderem ser «cobertas» por apreciações posteriores da Comissão, feitas na decisão de 27 de janeiro de 2012. É assim que a recorrente recusa expressamente examinar as razões — acrescentadas, em sua opinião, ex post factum — invocadas pela Comissão na decisão de 27 de janeiro de 2012.

4.     Conclusão sobre o alcance do recurso

85      Tidas em conta as circunstâncias e as considerações acima expostas nos n.os 59 a 84, deve concluir‑se que o presente recurso visa a anulação:

¾        da decisão de 4 de maio de 2010, na medida em que opõe uma recusa de acesso aos documentos n.os 1 a 29 e n.os 45 a 48 da lista anexa a essa decisão;

¾        a decisão de 9 de dezembro de 2010, na medida em que opõe uma recusa de acesso aos documentos n.os 27a, 40a, 51 e 52 da lista anexa a essa decisão.

B —  Quanto ao mérito

86      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 4.°, n.° 4, do mesmo regulamento. O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001 e a erros manifestos de apreciação. O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001 e do princípio da proporcionalidade. O quinto fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação.

1.     Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001

87      No tocante a esse fundamento, pelo qual a recorrente censura a Comissão por não ter examinado, na decisão de 4 de maio de 2010, alguns documentos, apesar de serem referidos na resposta de 21 de janeiro de 2010, já acima foi declarado, no n.° 71, que, na sequência da decisão de 9 de dezembro de 2010, o presente recurso se tornou desprovido de objeto na medida em que visa a anulação de um ato tácito de recusa de acesso a alguns documentos mencionados na sua resposta de 21 de janeiro de 2010 e não examinados posteriormente pela Comissão.

88      Daí resulta que o presente fundamento, que vem em apoio desse pedido de anulação, ficou sem objeto e não há, por conseguinte, que examiná‑lo.

2.     Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.°1049/2001

89      Na petição, a recorrente censura a Comissão por ter aplicado o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001 como se comportasse uma exceção material ao direito de acesso, quando se trata somente de uma regra de processo. Segundo a recorrente, a Comissão, em contradição com a função unicamente processual dessa disposição, conferiu, na prática, a terceiros um direito de veto no tocante à publicação dos documentos que deles emanam.

90      A Comissão replica que a decisão de 4 de maio de 2010 é exclusivamente baseada no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

91      Deve reconhecer‑se, na esteira da Comissão, que o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001 de nenhuma forma é invocado na decisão de 4 de maio de 2010 como fundamento dessa decisão. A decisão de 4 de maio de 2010 mostra‑se assente exclusivamente no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

92      Resulta do exposto que o segundo fundamento, tal como formulado na petição, assenta numa premissa errada e deve ser rejeitado.

93      Na réplica, a recorrente já não contesta, aliás, o facto de a decisão de 4 de maio de 2010 se basear exclusivamente no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001. Atendendo às explicações que figuram na contestação, a recorrente toma nota disso e ela própria conclui expressamente que a decisão de 4 de maio de 2010 se baseia exclusivamente nesta última disposição. Já não afirma, portanto, que a Comissão utilizara o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001 como exceção material, para fundamentar a recusa de acesso.

94      Sendo assim, na réplica, a recorrente introduz um motivo de crítica baseado na violação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001, tomado desta vez como disposição processual.

95      A recorrente observa assim que, no caso de documentos de terceiros, a Comissão deve, em virtude dessa disposição, consultar o terceiro a fim de determinar se uma exceção ao direito de acesso se aplica, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado. Resulta da redação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001 que a Comissão não tem grande margem para determinar se deve ou não consultar o terceiro. O Tribunal Geral deveria, portanto, conhecer dessa questão sem ter em conta o amplo poder de apreciação reconhecido à Comissão no que diz respeito à aplicação das exceções ao direito de acesso previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001. Se se revelar que a Comissão teve que concluir sem razão pelo caráter manifestamente prejudicial dos documentos em causa, violou a sua obrigação de consultar terceiros, o que deverá levar à anulação da decisão de 4 de maio de 2010. A recorrente remete para este aspeto na sequência da réplica.

96      Para a Comissão essa alegação é inadmissível e, caso assim não aconteça, improcedente.

97      Nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c) e do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a petição deve indicar o objeto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos do pedido e é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. No entanto, um fundamento que constitua uma ampliação de um fundamento deduzido anteriormente, direta ou implicitamente, na petição e que apresente uma ligação estreita com ele deve ser considerado admissível. Solução análoga se impõe em relação a uma alegação invocada em apoio de um fundamento (v. acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2002, Joynson/Comissão, T‑231/99, Colet., p. II‑2085, n.° 156, e a jurisprudência aí referida).

98      Deve salientar‑se que a pressente alegação, pelo qual a recorrente acusa a Comissão de violação da obrigação processual de consulta de terceiros sempre que não seja claro que o documento em causa deve ou não deve ser divulgado, não figura na petição e constitui, portanto, uma alegação nova.

99      Além disso, essa nova alegação não se baseia em qualquer elemento de facto ou de direito que se tenha revelado durante o processo perante o Tribunal Geral. Com efeito, uma vez que nem a resposta de 21 de janeiro de 2010 nem a decisão de 4 de maio de 2010 mencionavam a consulta de terceiros em aplicação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001, a recorrente dispunha dos elementos que lhe permitiam, tendo querido, invocar, a partir da interposição do recurso, a violação dessa disposição processual. Quanto à afirmação da Comissão na contestação, salientada pela recorrente e segundo a qual «o caráter prejudicial de tal divulgação não suscitava qualquer dúvida aos olhos da Comissão», não comporta qualquer elemento de facto ou de direito novo.

100    Além disso, esse motivo de crítica novo não constitui a ampliação nem do presente fundamento, que, tal como formulado na petição, incidia sobre uma questão totalmente diferente (a da aplicação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001 como uma exceção material ao direito de acesso), nem de qualquer outro fundamento da petição.

101    A esse propósito, deve salientar‑se que essa nova alegação, longe de comportar uma ligação estreita com um outro fundamento do recurso, apresenta‑se antes em oposição à tese da petição (v. n.° 89, supra), segundo a qual a Comissão se sujeitou à posição de terceiros como se de um veto se tivesse tratado. Com efeito, essa tese, que assenta na circunstância de a Comissão conhecer as expectativas de terceiros no tocante à confidencialidade dos seus documentos de negociação, não anuncia em nada a alegação processual posterior que critica esta instituição por não os ter consultado.

102    Além disso, a recorrente não sugere em qualquer momento, na réplica, que a não consulta de terceiros seja a causa do erro manifesto de apreciação objeto do terceiro fundamento. Pelo contrário, na réplica, a recorrente cinge‑se a um argumento puramente processual.

103    Resulta destas considerações que a alegação de violação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001, tomado como disposição processual, constitui uma alegação nova inadmissível por força do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

3.     Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 e a erros manifestos de apreciação

a)     Quanto ao primeiro segmento, relativo a uma violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão do Regulamento n.° 1049/2001

104    A recorrente alega que as razões de ordem geral invocadas pela Comissão para recusar o acesso assentam numa má interpretação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001. A existência de um acordo de confidencialidade entre as partes nas negociações do ACTA não poderá justificar a recusa de acesso que lhe foi oposta pela Comissão. Afirma que a Comissão não distinguiu a posição da União nas negociações do ACTA das posições não europeias, quando não existia qualquer risco ligado a uma divulgação das posições da União. Por fim, a divulgação dos documentos relativos ao ACTA só poderia reforçar o interesse público em relação às relações internacionais.

105    A Comissão contesta a posição da recorrente. Alega que, ao abrigo do disposto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, podia recusar o acesso a alguns documentos. Com efeito, a sua divulgação unilateral pela União, no contexto de negociações internacionais que assentam numa confiança mútua entre as partes nas negociações, teria prejudicado a proteção do interesse público no que diz respeito às relações internacionais. O acordo de confidencialidade ocorrido entre as partes no ACTA foi apenas um elemento de apreciação entre outros na aplicação dessa disposição no caso em apreço. A Comissão contesta a pertinência da distinção feita pela recorrente entre a posição da União e as posições das outras partes nas negociações e sublinha que as negociações do ACTA não tinham ainda acabado.

106    Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, «as instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção […] do interesse público, no que respeita […] às relações internacionais».

107    Há que recordar que o acesso do público aos documentos das instituições constitui o princípio e a possibilidade de recusa a exceção. Uma decisão de recusa só é válida se se basear numa das exceções previstas pelo artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001. Em conformidade com jurisprudência constante, essas exceções devem ser interpretadas e aplicadas de forma restritiva, a fim de não porem em causa a aplicação do princípio geral consagrado nesse regulamento (acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2005, Sison/Conselho, T‑110/03, T‑150/03 e T‑405/03, Colet., p. II‑1429, n.° 45; v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2002, Kuijer/Conselho, T‑211/00, Colet., p. II‑485, n.° 55). Por outro lado, o princípio da proporcionalidade exige que as derrogações não ultrapassem os limites do que for adequado e necessário para atingir o fim prosseguido (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2001, Conselho/Hautala, C‑353/99 P, Colet., p. I‑9565, n.° 28).

108    No tocante às exceções ao direito de acesso previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, O Tribunal de Justiça tem admitido que o caráter particularmente sensível e essencial dos interesses protegidos por essa disposição, conjugado com o caráter obrigatório da recusa de acesso que deve, nos termos da referida disposição, ser oposta pela instituição quando a divulgação ao público de um documento prejudique esses interesses, confere à decisão a tomara pela instituição um caráter complexo e delicado que exige um grau de prudência muito particular. O Tribunal de Justiça já declarou que essa decisão exige, por isso, uma margem de apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de fevereiro de 2007 Sison/Conselho, C‑266/05 P, Colet., p. I‑1233, n.° 35).

109    Em consequência, a fiscalização exercida pelo Tribunal Geral quanto à legalidade de decisões das instituições que recusam o acesso a documentos em razão das exceções relativas ao interesse público previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001 deve limitar‑se à verificação do respeito das normas processuais e de fundamentação, da exatidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos e de desvio de poder (v. acórdão de 1 de fevereiro de 2007, Sison/Conselho, n.° 108, supra, n.° 34, e acórdão de 26 de abril de 2005, Sison/Conselho, n.° 107, supra, n.° 47, e a jurisprudência aí referida).

110    Deve, finalmente, recordar‑se que resulta da redação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001 que, no tocante às exceções ao direito de acesso referidas por essa disposição, a recusa da instituição é obrigatória desde que a divulgação ao público de um documento seja de molde a prejudicar os interesses protegidos pela referida disposição, sem que, em semelhante caso, e diferentemente do que prevê, designadamente, o n.° 2 do mesmo artigo, haja que proceder‑se a uma ponderação das exigências ligadas à proteção dos referidos interesses em relação às exigências que resultam de outros interesses (acórdão de 1 de fevereiro de 2007, Sison/Conselho, n.° 108, supra, n.os 46 a 48; acórdãos do Tribunal Geral de 26 de abril de 2005, Sison/Conselho, n.° 107, supra, n.os 51 a 55; de 25 de abril de 2007, WWF European Policy Programme/Conselho, T‑264/04, Colet., p. II‑911, n.° 44; de 22 de maio de 2012, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, T‑300/10, n.° 124, e de 3 de outubro de 2012, Jurašinović/Conselho, T‑465/09, n.os 47 a 49).

111    É à luz destas considerações que deve‑se apreciar se, como sustenta a recorrente, a Comissão violou o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

112    A recorrente alega, em primeiro lugar, que as razões de ordem geral invocadas pela Comissão para recusar o acesso assentam numa má interpretação dessa disposição. A existência de um acordo de confidencialidade entre os parceiros de negociação do ACTA não poderá justificar a recusa de acesso que lhe foi oposta pela Comissão.

113    Na decisão de 4 de maio de 2010, a Comissão lembrou que «embora tendo chegado a acordo quanto à publicação do [texto consolidado do ACTA), as partes nas negociações sobre o ACTA reafirmaram a importância de manter a confidencialidade das respetivas posições nessas negociações». A Comissão indicou «que era importante salientar que, no estado das negociações sobre o ACTA, restavam compromissos a encontrar entre os diferentes países e deviam ser efetuadas arbitragens a nível nacional no que se refere à posição final a adotar» (ponto 4.1, primeiro parágrafo, da decisão de 4 de maio de 2010).

114    A Comissão acrescentou que «num plano geral, é incontestável que o sucesso de negociações internacionais requer a cooperação das partes em causa, que depende, em larga medida, da existência de um clima de confiança mútua». Alegou que «isso é particularmente verdade no contexto das negociações comerciais em curso, que incidem sobre assuntos sensíveis e tocam variados domínios, tais como as políticas económicas, os interesses comerciais e as considerações políticas» (ponto 4.1, quarto parágrafo, da decisão de 4 de maio de 2010).

115    A Comissão indicou que, com base num exame atento de todos os documentos abrangidos pelo pedido de acesso, se verificava claramente que, nas circunstâncias do caso em apreço, acolher integralmente esse pedido teria um efeito negativo na atmosfera de confiança mútua entre as partes nas negociações e limitaria, assim, tanto a possibilidade de levar a bom porto as negociações, minando os esforços dos negociadores, como as perspetivas de cooperação futura. A Comissão acrescentou que se os parceiros de negociação da União tivessem razões para pensar que as suas posições manifestadas durante negociações confidenciais pudessem ser tornadas públicas unilateralmente pela União, isso teria um impacto negativo nas futuras negociações (ponto 4.1, quinto parágrafo, da decisão de 4 de maio de 2010).

116    A Comissão acrescentou que era importante, neste contexto, tomar em consideração o facto de, durante as negociações do ACTA, ela ter sido a favor de uma divulgação do texto consolidado do projeto de ACTA logo que possível e que informou o público, de forma contínua, relativamente aos objetivos e à orientação geral das negociações. A Comissão indicou que tornou públicos, após cada ciclo de negociações, relatórios sumários aprovados por todas as partes nas negociações da mesma forma que um descritivo detalhado do estado de avanço das negociações. Além disso, organizou três conferências públicas sobre o ACTA, em 2008, em 2009 e em 2010, para informar o público sobre as finalidades do ACTA e o estado de avanço das negociações e para recolher todos os comentários das partes interessadas (ponto 4.1, sexto parágrafo, da decisão de 4 de maio de 2010).

117    A Comissão indicou que, «no que diz respeito aos documentos que emanam de terceiros [ela] própria determinou se uma das exceções previstas pelo Regulamento n.° 1049/2001 era aplicável» e que «um dos elementos tomados em consideração nessa apreciação é o facto de que ignorar o pedido de terceiros no sentido de que os seus documentos não sejam divulgados comprometeria gravemente o prosseguimento das negociações e prejudicaria a proteção das relações internacionais da União». A Comissão acrescentou que «acontecia tanto mais assim quanto se sabe que uma das questões debatidas no quadro das negociações foi o nível aceitável de transparência no que diz respeito ao próprio texto de negociação. A Comissão, «[t]omando em conta, por um lado, o acordo recente entre as partes nas negociações de tornar público o [texto consolidado do projeto de ACTA] e, por outro, a reafirmação por estas da confidencialidade das suas respetivas posições» considerou que «a divulgação por [ela] das referidas posições, expressas no contexto das negociações do ACTA, prejudicaria a credibilidade da União nas negociações e a confiança das outras partes» (ponto 4.2, segundo parágrafo, da decisão de 4 de maio de 2010).

118    Antes de mais, o conjunto dessas considerações indica que, se bem que a Comissão tenha feito efetivamente referência ao acordo das partes nas negociações para manter confidenciais as posições de negociação, de modo nenhum foi por isso que opôs esse acordo ao pedido de acesso como um acordo juridicamente vinculativo que a tivesse obrigado, por direito, a indeferir esse pedido. A Comissão, pelo contrário, baseou legalmente a sua recusa de acesso unicamente no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.°1049/2001.

119    Em seguida, não poderá contestar‑se, e a própria recorrente, aliás, o admite na réplica, que a negociação de acordos internacionais pode justificar, para assegurar a eficácia da negociação, um certo nível de discrição que permita garantir a confiança mútua dos negociadores e o desenvolvimento de um debate livre e eficaz. Como salienta a Comissão, qualquer forma de negociação implica necessariamente um certo número de considerações táticas da parte dos negociadores, e a indispensável cooperação entre as partes depende, em larga medida, da existência de um clima de confiança mútua.

120    Deve, por outro lado, salientar‑se que o Tribunal Geral considerou que a iniciativa e a condução das negociações com vista à celebração de um acordo internacional são, em princípio, do domínio do executivo, e que a participação do público no processo relativo às negociações e na celebração de um acordo internacional é necessariamente restrita, tendo em conta o interesse legítimo de não revelar os elementos estratégicos das negociações (acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2012, in ’t Veld/Conselho, T‑529/09, n.° 88; ver igualmente n.os 57 e 59, in fine, do acórdão).

121    Resulta destas considerações que, tomadas como tais, as razões avançadas pela Comissão na decisão de 4 de maio de 2010 para fundamentar a recusa de acesso não violam nem assentam numa má interpretação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

122    A recorrente sustenta, em segundo lugar, que, como quer que seja, a divulgação ao público das próprias posições pela União não teria apresentado qualquer risco para terceiros. Segundo a recorrente, não deveria haver qualquer dificuldade em tornar públicos os documentos e as informações que a União já comunicou aos seus parceiros de negociação.

123    Mesmo independentemente do facto de essa posição se conciliar mal com a admissão, por outro lado (v. n.° 119, supra) da necessidade de uma certa confidencialidade, refira‑se que, contrariamente ao que sugere a recorrente, não se exclui a possibilidade de a divulgação das posições da União em negociações internacionais prejudicar a proteção do interesse público no que diz respeito às relações internacionais.

124    Por um lado, não se exclui a possibilidade de essa divulgação das posições da União nas negociações permitir conhecer, indiretamente, as das outras partes nas negociações. Tal poderá acontecer, nomeadamente, quando a posição da União seja manifestada com referência à de uma outra parte nas negociações ou quando um exame da posição da União ou da sua evolução no decurso das negociações permite inferir delas, de maneira mais ou menos precisa, a posição de uma ou de várias outras partes nas negociações.

125    Por outro lado, deve salientar‑se que, no contexto de negociações internacionais, as posições tomadas pela União são, por hipótese, suscetíveis de evoluir em função do decurso dessas negociações, das concessões e dos compromissos consentidos nesse quadro pelas diferentes partes interessadas. Tal como já foi salientado, a formulação de posições de negociação pode implicar um certo número de considerações táticas da parte dos negociadores, incluindo a própria União. Nesse contexto, não se poderá excluir a possibilidade de a divulgação pela União, ao público, das suas próprias posições de negociação, mesmo quando as posições de negociação das outras partes permaneçam secretas, ter a consequência de afetar negativamente, na prática, a capacidade de negociação da União.

126    Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual, em substância, deveria ter sido possível à Comissão divulgar as diversas posições defendidas nas negociações sem identificar as partes nas negociações que defendem essas posições, deve considerar‑se que, no contexto de negociações internacionais, a divulgação unilateral por uma parte nas negociações da posição de negociação de uma ou de várias outras partes, mesmo de forma à primeira vista anónima, pode abalar gravemente, para a parte nas negociações cuja posição é divulgada, bem como, aliás, para as outras partes nas negociações que assistem a essa divulgação, o clima de confiança mútua indispensável à eficácia dessas negociações. Como refere a Comissão, a instauração e a salvaguarda de um clima de confiança mútua no contexto das relações internacionais são um exercício delicado.

127    Por outro lado, é sem razão que a recorrente sugere que, na sequência da divulgação do texto consolidado do projeto de ACTA, podia considerar‑se que as negociações que precederam essa divulgação estavam terminadas e deviam, por essa razão, ser divulgadas. Com efeito, e sem prejuízo da questão de saber se a proteção do interesse público nas relações internacionais pode justificar a manutenção da confidencialidade dos documentos de negociação durante um certo período após o fim dessas negociações, deve salientar‑se que o texto consolidado do projeto de ACTA constituía apenas um projeto de acordo e que, na altura da sua divulgação, as negociações continuavam.

128    Resulta das considerações que precedem que é sem razão que a recorrente sustenta que uma divulgação das posições da União ou das outras partes nas negociações do ACTA não podia prejudicar o interesse protegido pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a) terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

129    No tocante, em terceiro lugar, ao argumento segundo o qual a divulgação dos documentos relativos ao ACTA não poderia ter senão reforçado o interesse público face às relações internacionais e evitar as controvérsias nascidas da publicação clandestina de certas propostas, deve recordar‑se que, embora seja verdade que o Regulamento n.° 1049/2001 tem por objeto assegurar o máximo de transparência ao conferir o mais amplo efeito possível ao direito de acesso do público aos documentos da União (considerando 4 do regulamento), não é menos verdade que prevê exceções ao direito de acesso que visam proteger certos interesses públicos ou privados e, no caso em apreço, o interesse público no que diz respeito às relações internacionais.

130    Ora, resulta precisamente das considerações que precedem que os fundamentos avançados pela Comissão, no caso em apreço, para limitar o acesso não comportavam, como tais e independentemente da questão da sua materialização concreta nas decisões de 4 de maio e 9 de dezembro de 2010, qualquer má interpretação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

131    Além disso, e, na medida em que a recorrente visa, em substância, invocar a existência, no caso em apreço, de um interesse público superior na divulgação, deve recordar‑se que as exceções ao direito de acesso previstas pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001 constituem exceções obrigatórias que não comportam, diferentemente de outras exceções ao direito de acesso, qualquer referência à tomada em conta de tal interesse. No contexto de um recurso de anulação de uma decisão de recusa de acesso baseada no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, qualquer argumento extraído da existência de um interesse público superior na divulgação deve ser rejeitado por inoperância (v., neste sentido, a jurisprudência acima referida no n.° 110).

132    Resulta das considerações que precedem que o primeiro segmento do presente fundamento deve ser rejeitado.

b)     Quanto ao segundo segmento, relativo a erros manifestos de apreciação na aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001

133    A recorrente sustenta que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação na sua aplicação concreta da exceção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, aos documentos controvertidos da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010 bem como a alguns dos documentos objeto da decisão de 9 de dezembro de 2010.

134    A Comissão contesta a posição da recorrente e sustenta que a exceção ao direito de acesso invocada nas decisões de 4 de maio de 2010 e 9 de dezembro de 2010 se aplicava realmente aos documentos em causa.

 Quanto ao texto consolidado do projeto de ACTA, aos seus capítulos e ao projeto de proposta sobre a cooperação técnica (documentos n.os 1 a 22 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010)

135    No tocante aos documentos n.os 1 a 21 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010, a posição da recorrente consiste em sustentar que, se as posições e sugestões que esses documentos comportavam foram integradas no texto consolidado do projeto de ACTA, então já não eram suscetíveis de ser reexaminadas e a sua divulgação não devia pôr dificuldades. De resto e como quer que seja, na medida em que esses documentos contenham as opiniões da Comissão, que possa ter comunicado aos seus parceiros de negociação, não teria havido razão para não lhe conceder o acesso a essas opiniões. No tocante ao documento n.° 22 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010, que não tinha sido integrado no texto consolidado do projeto de ACTA, a recorrente alega que a divulgação de um documento que se reporta simplesmente à cooperação técnica era pouco suscetível de prejudicar as negociações.

136    Resulta tanto da decisão de 4 de maio de 2010 como do exame dos documentos comunicados pela Comissão em execução do despacho de 9 de junho de 2011, que os documentos n.os 1 a 20 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010 dizem respeito a diferentes capítulos do projeto de ACTA e contêm, nomeadamente pelo recurso à função de acompanhamento das modificações (track changes), as posições e as sugestões das diferentes partes nas negociações manifestadas no quadro das negociações. O documento n.° 21 constitui uma lista de questões para discussão. Quanto ao documento n.° 22, exprime as propostas de uma parte nas negociações no domínio da cooperação técnica.

137    Tal como salienta a Comissão na decisão de 4 de maio de 2010 (ponto 5.1), deve recordar‑se que as negociações do ACTA estavam em curso na altura da adoção dessa decisão e que o texto consolidado do projeto de ACTA, tornado público, não constituía senão um projeto de acordo.

138    Nestas condições, não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação a Comissão ao considerar, no ponto 5.1 da decisão de 4 de maio de 2010, que a divulgação dos documentos n.os 1 a 20 e 22 à recorrente e, portanto, das posições de negociação das partes nas negociações bem como da União, teria prejudicado o clima de confiança mútua necessário à expressão livre, por cada uma das partes nas negociações, das suas posições, e teria afetado as capacidades de negociação da União.

139    A circunstância de o documento n.° 22 ser uma proposta respeitante à cooperação técnica não retira nada ao facto de constituir um documento de negociação emanado de uma parte nas negociações e que a sua divulgação era, portanto, suscetível de prejudicar o clima de confiança mútua necessário às negociações.

140    Em contrapartida, no tocante ao documento n.° 21 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010, refira‑se que não se trata de um documento que exprime uma posição de negociação de uma ou de várias partes, mas no máximo de uma lista de questões para discussão, sem implicações indiretas. Nestas condições, deve considerar‑se que o indeferimento do pedido de acesso a esse documento está afetado por um erro manifesto de apreciação, tendo a Comissão considerado sem razão que a divulgação desse documento prejudicaria a proteção do interesse público nas relações internacionais.

141    Daí resulta que, se bem que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a Comissão, no exercício da sua margem de apreciação no domínio das exceções ao direito de acesso previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, não cometeu erro manifesto de apreciação ao recusar‑lhe, pelas razões indicadas no ponto 5.1 da decisão de 4 de maio de 2010, o acesso aos documentos n.os 1 a 20 e 22 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010, deve, em contrapartida, ser julgado procedente o presente segmento do terceiro fundamento no que se refere ao documento n.° 21 da lista anexada a essa decisão.

 Quanto aos documentos relativos à linha a adotar no que respeita aos pedidos de admissão às negociações (documentos n.os 23 e 24 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010

142    A recorrente contesta a recusa de acesso pela razão de que esses documentos se reportam, antes de mais, às opções de tomada em conta, pelas partes nas negociações, da adesão de novas partes a essas negociações. Por consequência, esses documentos parecem ser de natureza geral na medida em que tomam simplesmente em consideração as diferentes abordagens e pedidos possíveis de adesão às negociações da parte de outros países.

143    Resulta tanto da decisão de 4 de maio de 2010 (ponto 5.2) como do exame dos documentos comunicados pela Comissão em execução do despacho de 9 de junho de 2011, que os documentos n.os 23 e 24 da lista anexa a essa decisão dizem respeito à questão da posição a adotar em relação a pedidos de terceiros no sentido de integrar as negociações do ACTA ou de aderir ao ACTA após esse acordo ter sido negociado e celebrado. O documento n.° 23 emana de uma parte nas negociações e apresenta opções a esse respeito, enquanto que o documento n.° 24, baseado no texto do documento n.° 23, é um documento comum a todas as partes nas negociações, que comporta elementos de resposta a pedidos de terceiros no sentido de integrar as negociações. A decisão de 4 de maio de 2010 indica que se trata de documentos de discussão.

144    Nestas condições, deve considerar‑se que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao considerar que a divulgação desses documentos prejudicaria a proteção do interesse público no que diz respeito às relações internacionais.

145    Com efeito, tendo em conta o objeto e o conteúdo desses documentos e como salienta, em substância, a Comissão na decisão de 4 de maio de 2010 (ponto 5.2), tal divulgação era de molde a afetar tanto a credibilidade da Comissão como parceiro de negociação em relação às outras partes nas negociações como as relações de todas as partes nas negociações — e, portanto da União — com eventuais países terceiros que pretendessem juntar‑se às negociações.

146    Daí resulta que o presente segmento do terceiro fundamento deve ser rejeitado no que diz respeito aos referidos documentos n.os 23 e 24.

 Quanto aos documentos relativos às posições das outras partes nas negociações sobre algumas questões (documentos n.os 25 e 26 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010)

147    A recorrente indica que crê compreender que esses documentos ilustram as posições de terceiros (third parties) bem como os pontos de vista da União em relação elas, relativamente à futura estrutura institucional do ACTA e as disposições do ACTA relativas à Internet. A recorrente não vê como a divulgação desses documentos, que a Comissão já distribuiu às outras partes nas negociações, poderia limitar a sua margem de manobra.

148    No ponto 5.3 da decisão de 4 de maio de 2010, a Comissão indicou que os documentos n.os 25 e 26 da lista anexa a essa decisão refletia diretamente as posições de partes nas negociações bem como o ponto de vista da União sobre essas posições, no que dizia respeito, respetivamente, às disposições do ACTA relativas à Internet e à futura estrutura institucional do ACTA.

149    Resulta do exame dos documentos apresentados pela Comissão em execução do despacho de 9 de junho de 2011 que, se bem que o documento n.° 26 reflita efetivamente, como indica a Comissão na decisão de 4 de maio de 2010 (ponto 5.3), a posição de uma parte nas negociações bem como o ponto de vista da União sobre essa posição, em contrapartida, não se verifica que tal aconteça no caso do documento n.° 25.

150    Com efeito, o documento n.° 25 apresenta‑se como um documento da União de conteúdo essencialmente descritivo e geral, relativo ao direito da União no domínio da propriedade intelectual, em relação com a Internet. Não faz referência à posição de nenhuma parte nas negociações e não exprime, seja o que for que a Comissão possa ter afirmado na audiência, qualquer posição precisa da Comissão em relação a uma posição dessa parte.

151    Daí resulta que, se bem que a recusa de acesso ao documento n.° 26 não comporte, contrariamente ao que alega a recorrente, nenhum erro manifesto de apreciação, atendendo ao conteúdo desse documento e às considerações expressas com razão pela Comissão no ponto 5.3 da decisão de 4 de maio de 2010, deve, em contrapartida, acolher‑se o presente segmento do terceiro fundamento no que se refere ao documento n.° 25 da lista anexada a essa decisão.

 Quanto aos comentários da União sobre a repressão das infrações penais (documentos n.os 27 a 29 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010)

152    No tocante aos documentos n.os 27 a 29 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010 e pelas mesmas razões enunciadas em relação aos documentos n.os 25 e 26 dessa lista, a recorrente sustenta que a Comissão não demonstrou que a exceção ao direito de acesso fundada na proteção das relações internacionais estivesse preenchida.

153    Resulta tanto da decisão de 4 de maio de 2010 (ponto 5.4) como do exame dos documentos comunicados pela Comissão em execução do despacho de 9 de junho de 2011, que os documentos n.os 27 a 29 da lista anexa a essa decisão são documentos de negociação da União relativos às disposições do projeto de ACTA sobre a repressão das infrações penais.

154    Nestas condições, deve considerar‑se que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao considerar, no ponto 5.4 da decisão de 4 de maio de 2010, que a divulgação desses documentos afetaria a posição de negociação da União e prejudicaria, portanto, a proteção do interesse público no que diz respeito às relações internacionais.

155    Daí resulta que o presente segmento do terceiro fundamento deve ser rejeitado no que diz respeito aos documentos n.os 27 a 29, acima referidos.

 Quanto às observações dos Estados‑Membros e aos documentos de trabalho e relatórios internos (documentos n.os 30 a 48 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010)

156    A título preliminar, deve recordar‑se (v. pontos 64 a 68, supra) que o presente recurso não contesta a recusa de acesso no tocante aos documentos n.os 30 a 44 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010, mas contempla somente, no tocante aos documentos n.os 45 a 48 dessa lista, o facto de o acesso parcial concedido pela Comissão a esses documentos poder ter sido demasiado restritivo e, portanto, em substância, ter violado o princípio da proporcionalidade.

157    Nas suas observações de 28 de fevereiro de 2012, a recorrente, com base numa comparação das partes dos documentos n.os 45 a 48 ocultadas na decisão de 4 de maio de 2010 e posteriormente divulgadas na decisão de 27 de janeiro de 2012, sustenta que as ocultações feitas em maio de 2010 não se justificavam, ou porque elas incidiam sobre elementos puramente descritivos e insuscetíveis de prejudicar as relações com os outros parceiros de negociação ou porque incidiam sobre elementos insuscetíveis de revelar as posições das partes nas negociações ou a estratégia de negociação da Comissão.

158    Finalmente, a recorrente, baseando‑se no seu conhecimento — adquirido na sequência de um erro informático da Comissão — do conteúdo integral dos documentos n.os 45 a 48 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010, critica a abordagem da Comissão. Assim, no documento n.° 47 dessa lista, a recorrente critica a ocultação pela Comissão, no rodapé da página 2 e na página 3 desse documento, de certas informações que a recorrente julga simultaneamente não confidenciais e importantes para o público.

159    A recorrente conclui que as provas fornecidas pela decisão de 27 de janeiro de 2012 demonstram que a Comissão, na decisão de 4 de maio de 2010, aplicou de forma errada o artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001 e procedeu assim para dissimular o facto de que se afastava dos seus compromissos em matéria de transparência.

160    A Comissão, nas suas observações de 10 de abril de 2012, contesta os argumentos da recorrente.

161    Por um lado, reitera a sua argumentação que figura na contestação e na tréplica segundo a qual o recurso não visa as recusas de acesso opostas na decisão de 4 de maio de 2010 no tocante aos documentos n.os 45 a 48 da lista anexa a essa decisão.

162    Contudo, há que lembrar que essa argumentação já foi acima examinada e afastada nos n.os 59 a 67.

163    Por outro lado, a Comissão, após ter recordado a sua ampla margem de apreciação no contexto do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 e a fiscalização jurisdicional restrita que daí decorre, considera que a recorrente, pelo seu exame detalhado das ocultações feitas nos documentos n.os 45 a 48 pela decisão de 4 de maio de 2010, mais tarde divulgadas em 2012, ignora os limites da referida fiscalização jurisdicional.

164    Contudo, não se pode deixar de observar que a existência, no caso em apreço, de uma margem de apreciação da Comissão não proíbe de forma alguma a recorrente de proceder a uma comparação das decisões de 4 de maio de 2010 e de 27 de janeiro de 2012, para aí encontrar elementos de apoio da sua tese segundo a qual a Comissão cometeu, na decisão de 4 de maio de 2010, erros manifestos de apreciação na sua aplicação concreta, aos documentos controvertidos, da exceção ao direito de acesso prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001. A margem de apreciação da Comissão não é ignorada nem a extensão da fiscalização do Tribunal é modificada por esse facto.

165    Por fim, a Comissão considera que o exame assim efetuado pela recorrente não demonstra de forma alguma, bem pelo contrário, que as ocultações feitas na decisão de 4 de maio de 2010 fossem manifestamente injustificadas.

166    Deve salientar‑se que resulta tanto da decisão de 4 de maio de 2010 (ponto 5.6) como do exame dos documentos comunicados pela Comissão em execução do despacho de 9 de junho de 2011 que os documentos n.os 45 a 48 da lista anexa a essa decisão são quatro documentos internos da Comissão que resumem as negociações empreendidas durante a quarta, quinta, sexta e sétima sessões (rounds) do ACTA.

167    Na decisão de 4 de maio de 2010, a Comissão indicou que as partes ocultadas dos documentos n.os 45 a 48 da lista anexa a essa decisão continham alguns elementos das ambições da União e dos aspetos da sua estratégia de negociação no quadro das negociações do ACTA. A Comissão indicou que a divulgação desses elementos ao público a colocava numa situação muito difícil nas negociações atuais do ACTA em relação às outras partes nas negociações, que estariam plenamente informadas a propósito das finalidades e das considerações políticas da União e que poderia assim apreciar em que medida a União está disposta a assumir compromissos. Isso reduziria consideravelmente a margem de manobra da Comissão e comprometeria a condução geral das negociações atuais, o que seria prejudicial para o interesse da União numa condução eficaz de tais negociações.

168    A Comissão acrescentou que, de forma geral, não era possível ser mais preciso no que dizia respeito ao conteúdo concreto dos elementos ocultados, uma vez que isso teria por efeito revelar esse conteúdo e, por essa razão, privaria a exceção aplicável da sua utilidade.

169    Resulta do exame das partas ocultadas dos documentos n.os 45 a 48 que, na sua grande maioria, estas contêm, efetivamente, informações sobre as ambições da União, as suas posições de negociações e alguns aspetos da sua estratégia de negociação, bem como informações sobre as posições e as iniciativas das partes nas negociações.

170    Assim acontece nomeadamente, no tocante às ocultações especificamente contestadas pela recorrente, com as feitas na página 1, ponto 4, primeira e última frases, do documento n.° 45. Com efeito, essas ocultações, contrariamente ao que sustenta a recorrente continham informações sobre as posições das partes nas negociações e sobre a evolução das negociações, informações que a Comissão podia, sem cometer qualquer erro manifesto de apreciação, decidir não divulgar.

171    Assim, acontece igualmente com a ocultação, contestada pela recorrente, feita na página 3 do documento n.° 45, no travessão «Consultation of stakeholders/Transparency», última frase. A circunstância avançada pela recorrente de que as posições da União e das partes nas negociações tenham podido, em certos pontos, ser consensuais, não implicava de forma alguma que a divulgação dessas posições, nessa fase da negociação e quando nenhuma assinatura tinha ocorrido, não prejudicasse o interesse público no que dizia respeito às relações internacionais.

172    Acontece o mesmo, por outro lado, com as ocultações contestadas pela recorrente feitas, no documento n.° 46, na página 1, com o título «Summary», quarto e quinto parágrafos e na página 3, primeiro parágrafo, e ponto 5, alínea a). Essas ocultações, que descreviam as posições das partes e da União sobre, por um lado, a adesão de novos países ao ACTA e, por outro, sobre as perspetivas futuras desse acordo, diziam respeito a informações em relação às quais Comissão podia, nessa fase das negociações e no uso da sua margem de apreciação, considerar que a divulgação prejudicava a proteção do interesse público no que diz respeito às relações internacionais.

173    Quanto à ocultação contestada pela recorrente e feita na página 1, no título «Summary», segundo parágrafo, do documento n.° 46, diz respeito, tal como a ocultação feita na página 1, ponto 4, última frase, do documento n.° 45 (v. n.° 170, supra), às posições das partes nas negociações.

174    No tocante às informações ocultadas nas páginas 2 e 3 do documento n.° 47 [alíneas a) a c) que figuram na frase «EU comments focused on»], a recorrente, baseando‑se no seu conhecimento desse documento adquirido nas circunstâncias evocadas no n.° 53, supra, considera que não podiam prejudicar as negociações pois descreviam simplesmente o conteúdo de uma proposta trocada entre todas as partes. Além disso, a divulgação dessas informações não poderia ter posto em causa a posição da União nas negociações, uma vez que a natureza dos comentários da União não apresentava interesse para as outras partes nas negociações, ao passo que apresentava, em contrapartida, uma importância particular para os cidadãos da União.

175    Contudo, não se pode deixar de observar que, mesmo independentemente do facto de a Comissão ter tido fundamento para ocultar os seus próprios comentários sobre a posição de uma parte, as ocultações em causa, na realidade, constituíam mais uma descrição da posição de uma parte nas negociações do que comentários desse tipo. Sendo assim, essas ocultações justificavam‑se plenamente pela proteção do interesse público no que se refere às relações internacionais. A circunstância de essa posição ter sido apresentada pela parte nas negociações em causa a todas as outras partes nas negociações de nenhuma forma pode pôr em causa essa conclusão.

176    No tocante ao argumento da recorrente segundo o qual o conteúdo dessas ocultações, nomeadamente no que dizia respeito a propostas de uma parte nas negociações que vão para além do acervo comunitário, apresentaria uma importância particular para o cidadão europeu que deseje ter conhecimento do debate em curso para o influenciar, deve recordar‑se, tal como já foi indicado nos n.os 110 e 131, supra, que o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 constitui uma exceção obrigatória que não comporta, diferentemente das outras exceções ao direito de acesso, a tomada em conta de um eventual interesse superior na divulgação.

177    Nesse contexto, é sem razão que a recorrente invoca, em apoio da sua posição, o acórdão Suécia e Turco/Conselho, n.° 53, supra, que dizia respeito a uma recusa de acesso baseada em outra exceção que comportava a tomada em consideração de tal interesse público superior na divulgação (artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001).

178    É igualmente em vão que a recorrente se refere ao mesmo acórdão para sustentar que o juiz da União nele estabeleceu uma presunção a favor da divulgação dos documentos legislativos.

179    Com efeito, na medida em que a recorrente tente, com essa referência, equiparar os documentos de negociação do ACTA a documentos legislativos, não se pode deixar de observar que tal equiparação, mesmo a supô‑la exata, não poderá ter, tal como já decidiu o Tribunal de Justiça (acórdão de 1 de fevereiro de 2007, Sison/Conselho, n.° 108, supra, n.° 41), qualquer influência sobre a questão de saber se a divulgação dos referidos documentos é suscetível de prejudicar os interesses protegidos pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001 nem, portanto, de saber se o acesso solicitado a tais documentos devia ser recusado.

180    Tal como o Tribunal de Justiça referiu nesse acórdão Sison/Conselho, o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, embora preveja que os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de procedimentos tendo em vista a aprovação de atos juridicamente vinculativos nos, ou para os, Estados‑Membros deveriam ser tornados diretamente acessíveis, acrescenta todavia que isso só pode ocorrer sem prejuízo do disposto nos artigos 4.° e 9.° desse mesmo regulamento (acórdão de 1 de fevereiro de 2007, Sison/Conselho, n.° 108, supra, n.° 41).

181    De resto e a título inteiramente acessório, deve recordar‑se que a condução das negociações com vista à celebração de um acordo internacional cabe, em princípio, no domínio do executivo (acórdão in ’t Veld/Conselho, n.° 120, supra, n.° 88) e que essas negociações não prejudicam de forma alguma o debate público suscetível de se desenvolver, uma vez assinado o acordo internacional, no contexto do processo de ratificação.

182    O Tribunal considera que a Comissão, no uso da margem de apreciação que lhe é reconhecida no contexto do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, não cometeu qualquer erro manifesto ao considerar que uma divulgação das informações evocadas no n.° 174, supra teria prejudicado a proteção do interesse público nas relações internacionais.

183    Se bem que as críticas da recorrente em relação às ocultações feitas pela decisão de 4 de maio de 2010 nos documentos n.os 45 a 48 da lista anexa a essa decisão se afigurem, portanto, na maior parte, injustificadas, não é menos verdade que é com razão que a recorrente denuncia como manifestamente erradas algumas das ocultações feitas pela Comissão nesses documentos.

184    Assim acontece com as ocultações feitas no documento n.° 45, na página 2, com o título «Participants», segundo parágrafo, última frase; no documento n.° 47, na página 1, com o título «Participants», segundo parágrafo, última frase; no documento n.° 47, na página 2, no título «1. Digital Environment (including Internet)», segundo parágrafo, última frase; no documento n.° 48, na página 2, no parágrafo do ponto 4, último segmento de frase.

185    Com efeito, não se afigura que essas ocultações incidissem sobre posições de negociação da Comissão ou de outras partes nas negociações, ou sobre outras informações cuja divulgação pudesse prejudicar o interesse público no que diz respeito às relações internacionais. Em particular e como refere a recorrente, o enunciado da Comissão ocultado na página 2 do documento n.° 48 (parágrafo no ponto 4, último segmento de frase), segundo o qual não se teria oposto a uma divulgação dos documentos de negociação se tivesse existido um consenso nesse sentido das partes nas negociações, constituía uma informação cuja divulgação não era de molde a prejudicar a confiança mútua das partes nas negociações.

186    Resulta das considerações que precedem que o presente segmento do terceiro fundamento deve ser rejeitado no que diz respeito aos documentos n.os 45 a 48 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010, salvo no que diz respeito às ocultações mencionadas no n.° 184, supra.

 Quanto aos documentos n.os 27a, 40a, 51 e 52 da lista anexa à decisão de 9 de dezembro de 2010

¾        Quanto ao documento de 21 de setembro de 2009 intitulado «Working document ‘Friends of the Presidency’ meeting» (documento de trabalho dos ‘Amigos da Presidência’) (documento n.° 27a da lista anexa à decisão de 9 de dezembro de 2010).

187    Resulta tanto da decisão de 9 de dezembro de 2010 (ponto 2.1, quarto parágrafo) como do exame dos documentos comunicados pela Comissão em execução do despacho de 9 de junho de 2011 que o documento n.° 27a da lista anexa a essa decisão é um documento de trabalho do Conselho, que contém um projeto de texto respeitante às disposições de caráter penal do ACTA, preparado para efeitos de uma discussão no seio do grupo dos «Amigos da Presidência» e que visa permitir esclarecer a posição da presidência no que diz respeito às negociações sobre este ponto.

188    Nessas condições e no tocante a um documento respeitante às posições de negociação da União tal como, em certos aspetos, às posições de terceiros, foi sem cometer qualquer erro manifesto de apreciação que a Comissão, pelas razões indicadas na decisão de 9 de dezembro de 2010 (ponto 2.1, quarto a sétimo parágrafos), indeferiu o pedido de acesso no tocante a esse documento.

189    Essa conclusão não é posta em causa pelos argumentos avançados pela recorrente nas suas observações de 10 de janeiro de 2011 sobre a decisão de 9 de dezembro de 2010, argumentos esses que reiteram, em substância, os avançados na fase da petição e já rejeitados pelo Tribunal nos n.os 111 a 127, supra.

¾        Quanto ao documento de 26 de outubro de 2009 intitulado «Draft Position of the Member States on the criminal provisions in chapter 2» (Projeto de Posição dos Estados‑Membros sobre as disposições de caráter penal no capítulo 2) (documento n.° 40a da lista anexada à decisão de 9 de dezembro de 2010)

190    Resulta tanto da decisão de 9 de dezembro de 2010 (ponto 2.1, quarto parágrafo) como do exame dos documentos comunicados pela Comissão em execução do despacho de 9 de junho de 2011 que o documento n.° 40a da lista anexa a essa decisão é um documento de trabalho, de 26 de outubro de 2009, que reflete a posição dos Estados‑Membros em relação às disposições de caráter penal no capítulo 2 do ACTA.

191    Deve, além disso, salientar‑se que esse documento é idêntico, à parte o seu título e os seus cabeçalhos e rodapés, ao documento n.° 28 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010, quanto ao qual já foi reconhecido (v. n.os 152 a 155, supra), que a recusa de acesso não estava afetada por qualquer erro manifesto de apreciação. Por conseguinte e pelas mesmas razões que as expostas nos referidos n.os deve rejeitar‑se o presente fundamento no tocante ao documento n.° 40a.

¾        Quanto ao documento de 8 de junho de 2009 intitulado «Transmission note with agenda for meeting of 11 June 2009» (nota de transmissão com a agenda da reunião de 11 de junho de 2009) (documento n.° 51 da lista anexada à decisão de 9 de dezembro de 2010)

192    Na decisão de 9 de dezembro de 2010 [ponto 1.2, 1)], a Comissão concedeu o acesso a esse documento, com exceção de um parágrafo em relação ao qual ela opôs a exceção da proteção do interesse público nas relações internacionais, com base no facto de esse parágrafo conter informações relativas a um pedido de um Estado terceiro no sentido de integrar as negociações do ACTA e de que divulgar essa informação prejudicaria as relações da União com esse Estado terceiro bem como com as outras partes nas negociações.

193    Resulta tanto dessas explicações fornecidas pela Comissão na decisão de 9 de dezembro de 2010 como do exame do documento comunicado ao Tribunal em execução do despacho de 9 de junho de 2011, que a passagem ocultada desse documento diz efetivamente respeito ao tratamento de um pedido de um Estado terceiro relativo a uma eventual integração desse Estado terceiro nas negociações do ACTA. Nessas condições e contrariamente ao que sugere a recorrente, deve considerar‑se que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao considerar que a divulgação da passagem ocultada prejudicaria a proteção do interesse público nas relações internacionais.

¾        Quanto ao documento de 30 de setembro de 2009 intitulado «Transmission of an information note for the committee (deputies)» [Transmissão de uma informação para o comité (delegados)] (documento n.° 52 da lista anexada à decisão de 9 de dezembro de 2010

194    Esse documento, que é uma nota de informação destinada ao comité previsto pelo artigo 133.° CE (atual artigo 207.° TFUE) e relativa ao capítulo do projeto de ACTA respeitante à Internet, foi objeto de acesso parcial na decisão de 9 de dezembro de 2010.

195    No tocante ao extrato não divulgado desse documento, resulta tanto das explicações fornecidas pela Comissão na decisão de 9 de dezembro de 2010 como do exame do documento comunicado ao Tribunal em execução do despacho de 9 de junho de 2011 que esse extrato contém informações fornecidas à Comissão por uma parte nas negociações sobre a sua posição na negociação.

196    Nessas condições e contrariamente ao que sustenta a recorrente, foi sem cometer qualquer erro manifesto de apreciação que a Comissão decidiu não conceder acesso a essa parte do documento.

197    Em conclusão de todas estas considerações relativas ao segundo segmento do presente fundamento, deve rejeitar‑se esse segmento, salvo na medida em que contesta a recusa de acesso aos documentos n.os 21 a 25 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010 e as ocultações dos documentos n.os 45, 47 e 48 dessa lista, acima mencionadas no n.° 184.

4.     Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001 e do princípio da proporcionalidade

198    A recorrente sustenta que foi feita uma aplicação incorreta do artigo 4.°, n.° 6, desse regulamento e que o princípio da proporcionalidade foi violado, na medida em que a Comissão não contemplou a possibilidade de conceder um acesso parcial aos documentos e de limitar a recusa de acesso às partes dos documentos em que isso era justificado e estritamente necessário.

199    A Comissão alega que a possibilidade de conceder acesso parcial foi devida e corretamente examinada.

200    Resulta dos termos do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001 que, quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das exceções, as restantes partes do documento serão divulgadas. Por outro lado, o princípio da proporcionalidade exige que as derrogações não ultrapassem os limites do que for adequado e necessário para atingir o fim prosseguido (acórdão Conselho/Hautala, n.° 107, supra, n.° 28).

201    No caso em apreço, resulta das decisões de 4 de maio e 9 de dezembro de 2010 que a Comissão não se limitou a opor uma recusa de acesso integral com fundamento no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, mas examinou a possibilidade de uma divulgação parcial em conformidade com o disposto no artigo 4.°, n.° 6, do mesmo regulamento.

202    Assim, no ponto 3 da decisão de 4 de maio de 2010, a Comissão informou a recorrente de que, após um exame atento do pedido de acesso e dos documentos abrangidos, verificava‑se que podia ser concedido um acesso integral ao documento n.° 49 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010 e que podia ser concedido um acesso parcial aos documentos n.os 45 a 48 dessa lista, no tocante às partes desses documentos que não caiam na alçada de uma exceção ao direito de acesso. A Comissão indicou que as outras partes dos referidos documentos n.os 45 a 48, bem como todos os outros documentos mencionados na lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010, não podiam ser comunicados à recorrente.

203    Além disso, na decisão de 9 de dezembro de 2010, a Comissão concedeu um acesso parcial aos documentos n.os 50 a 52 da lista anexa a essa decisão.

204    É, portanto, sem razão que a recorrente afirma que a Comissão não contemplou a possibilidade de conceder um acesso parcial.

205    No que diz respeito, em seguida, à violação do princípio da proporcionalidade, a recorrente considera, no tocante aos documentos n.os 1 a 21 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010, que deveria ter sido concedido acesso parcial, uma vez que pelo menos algumas partes desses documentos terão sido reproduzidas no texto consolidado do projeto de ACTA, com a consequência de que uma recusa de acesso a essas partes já não teria sido necessária. Além disso, as partes desses documentos que diziam respeito às posições da União, ou ainda as menos importantes porque de caráter técnico, deveriam ter sido divulgadas.

206    No entanto, deve recordar‑se, tal como foi já acima referido no n.° 137, supra, que as negociações do ACTA estavam em curso e que o texto consolidado do projeto de ACTA tornado público constituía apenas um projeto de acordo. Nestas circunstâncias e sem prejuízo da questão acima evocada no n.° 127, deve considerar‑se que a concessão à recorrente do acesso às posições de negociação, ainda que fossem de caráter técnico, das partes nas negociações e da União contidas nos documentos n.os 1 a 20 e 22 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010 [estando a recusa de acesso ao documento n.° 21 dessa lista já anulada (v. n.° 141, supra)] prejudicaria o interesse público visado no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001. A Comissão não violou, portanto, de forma alguma o princípio da proporcionalidade ao recusar à recorrente um acesso parcial que teria levado ao seu conhecimento as posições de negociação das partes nas negociações e da União.

207    No que diz respeito, finalmente, à argumentação da recorrente segundo a qual, no tocante aos documentos n.os 45 a 48 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010, que foram objeto de acesso parcial, a Comissão expurgou desmesuradamente esses documentos e seguiu um critério excessivamente estreito do acesso, violando, ao agir assim, o princípio da proporcionalidade, refira‑se que no essencial essa argumentação já foi acima examinada, nos n.os 156 a 186 e foi parcialmente acolhida.

208    Daí resulta que o presente fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001 e do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão não contemplou a possibilidade de acesso parcial e, caso isso tenha acontecido, fê‑lo de forma demasiado estreita, deve ser rejeitado, com a ressalva, todavia, das considerações expressas no número precedente.

5.     Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma falta de fundamentação

209    A recorrente alega que a Comissão violou o dever de fundamentação ao recusar tacitamente o acesso a alguns documentos do pedido de acesso, mas não examinados na decisão de 4 de maio de 2010.

210    No que respeita aos documentos n.os 45 a 48 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010, a Comissão não forneceu razões que explicassem em que medida o facto de haver integralmente acesso a eles prejudicaria o interesse público. A fundamentação sucinta segundo a qual esses documentos «contêm elementos das ambições da União e dos aspetos da sua estratégia de negociações» parece desprovido de pertinência à luz do conteúdo desses documentos que a Comissão terá tornado parcialmente públicos.

211    No que respeita aos documentos n.os 1 a 29 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010, a Comissão teve tendência para invocar razões de ordem geral para explicar a recusa de acesso e sobretudo tratou os documentos coletivamente, não analisando cada documento individualmente.

212    A Comissão lembra que, na medida em que esse fundamento diz respeito aos documentos não examinados na decisão de 4 de maio de 2010, reconhece ter limitado sem razão, na decisão de 4 de maio de 2010, o alcance do pedido de acesso.

213    Quanto ao resto, a Comissão contesta ter violado o dever de fundamentação.

214    Deve recordar‑se que a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Por outro lado, o dever de fundamentar as decisões constitui uma formalidade essencial que deve distinguir‑se da questão da procedência da fundamentação, que é do foro da legalidade quanto ao mérito do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente as razões em que assenta essa decisão. Se essas razões estiverem feridas de erros, estes inquinam a legalidade da decisão quanto ao mérito, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente, exprimindo embora razões erradas (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, Colet., p. I‑4951, n.os 166 e 181 e jurisprudência aí referida).

215    Deve, antes de mais, recordar‑se que, na sequência da adoção pela Comissão da decisão de 9 de dezembro de 2010, o presente recurso ficou sem objeto na medida em que visa a anulação de um ato tácito de recusa de acesso a alguns documentos mencionados na resposta de 21 de janeiro de 2010 e não examinados na decisão de 4 de maio de 2010. Daí resulta que o presente fundamento, na medida em que critica a falta de fundamentação de um ato tácito de recusa de acesso no tocante a documentos que a Comissão omitiu examinar nessa decisão, perdeu ele mesmo o seu objeto e não há, portanto, que examiná‑lo.

216    Em seguida e na medida em que o presente fundamento invoca uma violação do dever de fundamentação da recusa parcial de acesso aos documentos n.os 45 a 48 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010, deve considerar‑se que a Comissão, no ponto 5.6 dessa decisão, mas igualmente na parte 4 dessa decisão, fundamentou suficientemente essa recusa parcial de acesso.

217    Assim, no ponto 5.6 da decisão de 4 de maio de 2010, a Comissão, após ter indicado que os documentos n.os 45 a 48 da lista anexada a essa decisão eram atas dos diferentes ciclos de negociação do ACTA e ter anunciado que um acesso parcial a essas atas era concedido (primeiro parágrafo do ponto 5.6), indicou que as partes ocultadas desses documentos continham alguns elementos das ambições da União e dos aspetos da sua estratégia de negociação no quadro das negociações do ACTA. A Comissão indicou que a divulgação desses elementos colocá‑la‑ia numa situação muito difícil nas negociações atuais do ACTA face às outras partes, que estariam plenamente informadas a propósito das finalidades e das considerações políticas da União e que poderiam, assim, apreciar em que medida esta última estava disposta a assumir compromissos. A Comissão indicou que isso reduziria consideravelmente a sua margem de manobra e comprometeria a condução geral das negociações atuais, o que seria prejudicial para o interesse da União no sentido de uma condução eficaz de tais negociações (ponto 5.6, segundo parágrafo, da decisão de 4 de maio de 2010).

218    A Comissão acrescentou que, de uma forma geral, não lhe era possível ser mais precisa no que diz respeito ao conteúdo concreto desses elementos, uma vez que isso teria por efeito revelar o seu conteúdo e, por essa razão, privaria a exceção aplicável da sua utilidade (ponto 5.6, terceiro parágrafo, da decisão de 4 de maio de 2010).

219    Por outro lado, no tocante ao fundamento de ocultação atinente não à proteção das posições de negociação da própria Comissão, mas às posições das outras partes nas negociações, esse fundamento, se bem que não seja expressamente mencionado no ponto 5.6 da decisão de 4 de maio de 2010, resulta todavia muito claramente da parte 4 da decisão de 4 de maio de 2010, parte que se refere, nomeadamente, aos documentos n.os 45 a 48 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010.

220    Resulta das considerações que precedem que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a Comissão, mesmo que possa não ter sido muito específica em relação aos fundamentos justificados lembrados no n.° 218, supra, no que diz respeito ao conteúdo concreto das ocultações feitas, não violou o seu dever de fundamentação no tocante à recusa parcial de acesso aos documentos n.os 45 a 48 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010.

221    Finalmente, na medida em que improcede o presente fundamento denuncia o facto de, no tocante aos documentos n.os 1 a 29 na lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010, a Comissão ter tido tendência para invocar razões de ordem geral para explicar a recusa de acesso e de ter, sobretudo, tratado os documentos coletivamente e não individualmente.

222    Com efeito, resulta da decisão de 4 de maio de 2010 que a Comissão, após ter exposto na parte 4 dessa decisão, de forma circunstanciada, as razões pelas quais o acesso pedido aos documentos de negociação do ACTA prejudicaria a proteção do interesse público nas relações internacionais, na parte 5 dessa decisão, expôs o seu exame concreto e individual da aplicação da exceção aos documentos referidos no pedido de acesso e, em particular, aos documentos n.os 1 a 29 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010 (v., em relação a esses documentos, os pontos 5.1 a 5.4 dessa decisão). Agindo assim, a Comissão forneceu uma fundamentação suficiente, que permite à recorrente conhecer as razões da medida tomada e ao Tribunal exercer a sua fiscalização.

223    Tidas em conta as considerações que precedem, deve rejeitar‑se o presente fundamento.

C —  Conclusões

224    Resulta do conjunto das considerações que precedem que deve ser negado provimento ao recurso, salvo na medida em que impugna a recusa de acesso aos documentos n.os 21 a 25 da lista anexa à decisão de 4 de maio de 2010 bem como as ocultações, mencionadas no n.° 184, supra, feitas nos documentos n.os 45, 47 e 48 da lista anexa a essa mesma decisão.

 Quanto às despesas

225    Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Por outro lado, por força do artigo 87.°, n.° 3, do mesmo regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial ou perante circunstâncias excecionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

226    No caso em apreço, se bem que a recorrente seja vencida no essencial, não é menos verdade, por um lado que o presente recurso é fundado em relação a alguns documentos e ocultações e, por outro lado e sobretudo, que o tratamento pouco diligente do pedido de acesso pela Comissão e a necessidade em que essa instituição se colocou, por facto próprio, de ter de completar por duas vezes a sua resposta a esse pedido, tornaram mais pesado o processo perante o Tribunal Geral e aumentaram, portanto, as despesas da recorrente.

227    Tidas em conta essas circunstâncias, há que decidir que a recorrente suportará apenas metade das suas próprias despesas e metade das despesas da Comissão.

228    A Comissão suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      A Decisão da Comissão de 4 de maio de 2010, com a referência SG.E.3/HP/psi — Ares (2010) 234950, é anulada na medida em que recusa o acesso aos documentos n.os 21 e 25 da lista anexa a essa decisão bem como às seguintes ocultações feitas em outros documentos dessa lista:

      documento n.° 45, na página 2, no título «Participants», segundo parágrafo, última frase;

      documento n.° 47, na página 1, no título «Participants», segundo parágrafo, última frase;

      documento n.° 47, na página 2, no título «1. Digital Environment (including Internet)», segundo parágrafo, última frase;

      documento n.° 48, na página 2, no parágrafo do ponto 4, último segmento de frase.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

3)      Sophie in ’t Veld suportará metade das suas despesas bem como metade das despesas da Comissão Europeia.

4)      A Comissão suportará metade das suas despesas bem como metade das despesas de S. in ’t Veld.

Forwood

Dehousse

Schwarcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de março de 2013.

Assinaturas


Índice


Antecedentes do litígioII — 2

Tramitação do processo e pedidos das partesII — 4

Questão de direitoII — 9

A — Quanto ao alcance do recursoII — 9

1.  Quanto ao alcance do recurso em relação a algumas das recusas de acesso opostas na decisão de 4 de maio de 2010II — 9

2.  Quanto ao alcance do recurso na sequência da decisão de 9 de dezembro de 2010 e à luz das observações da recorrente de 29 de janeiro de 2011II — 11

3.  Quanto ao alcance do recurso após a decisão de 27 de janeiro de 2012 e à luz das observações da recorrente de 28 de fevereiro de 2012II — 12

4.  Conclusão sobre o alcance do recursoII — 13

B — Quanto ao méritoII — 13

1.  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001II — 13

2.  Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.°1049/2001II — 14

3.  Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 e a erros manifestos de apreciaçãoII — 16

a)  Quanto ao primeiro segmento, relativo a uma violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão do Regulamento n.° 1049/2001II — 16

b)  Quanto ao segundo segmento, relativo a erros manifestos de apreciação na aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001II — 22

Quanto ao texto consolidado do projeto de ACTA, aos seus capítulos e ao projeto de proposta sobre a cooperação técnica (documentos n.os 1 a 22 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010)II — 22

Quanto aos documentos relativos à linha a adotar no que respeita aos pedidos de admissão às negociações (documentos n.os 23 e 24 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010II — 24

Quanto aos documentos relativos às posições das outras partes nas negociações sobre algumas questões (documentos n.os 25 e 26 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010)II — 25

Quanto aos comentários da União sobre a repressão das infrações penais (documentos n.os 27 a 29 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010)II — 25

Quanto às observações dos Estados‑Membros e aos documentos de trabalho e relatórios internos (documentos n.os 30 a 48 da lista anexada à decisão de 4 de maio de 2010)II — 26

Quanto aos documentos n.os 27a, 40a, 51 e 52 da lista anexa à decisão de 9 de dezembro de 2010II — 31

— Quanto ao documento de 21 de setembro de 2009 intitulado «Working document ‘Friends of the Presidency’ meeting» (documento de trabalho dos ‘Amigos da Presidência’) (documento n.° 27a da lista anexa à decisão de 9 de dezembro de 2010).II — 31

— Quanto ao documento de 26 de outubro de 2009 intitulado «Draft Position of the Member States on the criminal provisions in chapter 2» (Projeto de Posição dos Estados‑Membros sobre as disposições de caráter penal no capítulo 2) (documento n.° 40a da lista anexada à decisão de 9 de dezembro de 2010)II — 31

— Quanto ao documento de 8 de junho de 2009 intitulado «Transmission note with agenda for meeting of 11 June 2009» (nota de transmissão com a agenda da reunião de 11 de junho de 2009) (documento n.° 51 da lista anexada à decisão de 9 de dezembro de 2010)II — 32

— Quanto ao documento de 30 de setembro de 2009 intitulado «Transmission of an information note for the committee (deputies)» [Transmissão de uma informação para o comité (delegados)] (documento n.° 52 da lista anexada à decisão de 9 de dezembro de 2010II — 32

4.  Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001 e do princípio da proporcionalidadeII — 33

5.  Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma falta de fundamentaçãoII — 35

C — ConclusõesII — 37

Quanto às despesasII — 37



** Língua do processo: inglês.